Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 – INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA : IUJ 0000146-86.2016.5.17.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

Acórdão (PJe) – 0000146-86.2016.5.17.0000 – 23/08/2017 (Ac. 0/0) 30/08/2017 16:57

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

GD-LFP-04

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSO Nº 0000146-86.2016.5.17.0000 IUJ

SUSCITANTE: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO

PARTE RÉ: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO

RELATOR: DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA-TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – TRABALHO APÓS A 6ª DIÁRIA – HORAS EXTRAS DEVIDA – NÃO ATINGIDO QUÓRUM NECESSÁRIO PARA EDIÇÃO DE SÚMULA – Considerando que não houve maioria absoluta para o julgamento da matéria, principalmente em relação ao objeto principal da controvérsia, relacionada com a caraterização do turno ininterrupto de revezamento, quanto à sua periodicidade, tornando prejudicada a análise de todos os demais itens sumulares apresentados, decide-se não sumular a matéria. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não sumulado, por não atingir o quórum de maioria absoluta.

1-RELATÓRIO

Tratam os autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Exmo. Desembargador Lino Faria Petelinkar, nos autos originais (proc. n.º 0500513-49.2014.5.17.0121), admitido na Sessão Ordinária da 2ª Turma, realizada em 25.02.2016, que diz respeito à matéria hora extra acima da 6ª – alternância de turnos, tendo sido determinada a formação de autos apartados e a suspensão do processo até a apreciação do Incidente pelo Pleno, conforme acórdão id. 1c5e91c, prolatado nos autos do processo supracitado.

Acórdão no qual foi arguido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência Id.c2a44c8.

Cópias dos Acórdãos divergentes Id. e14ae66 a 4a65997.

Formados os autos eletrônicos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foram eles a mim distribuídos, considerando ter sido o Relator dos recursos ordinários interpostos nos autos da RT n. 0500513-49.2014.5.17.0121.

Através do despacho de ID n. c5f2494, determinei fosse oficiado à Associação Espíritossantense de Advogados Trabalhistas – AESAT e à Associação dos Magistrados do Trabalho da 17ª Região – AMATRA, assim como fosse divulgado no portal eletrônico deste egrégio TRT comunicado sobre a existência deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência, possibilitando a oitiva de eventuais interessados como amicus curiae.

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência exarou Parecer Id.030a76b, no qual conclui pela existência da horas extras a partir da 6ª, quando da existência de turno ininterrupto de revezamento, propondo a edição de Súmula, nos termos que seguem:

HORAS EXTRAS ACIMA DA 6.ª (SEXTA) DIÁRIA. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.

I – Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a alternância de turnos, ainda que em dois períodos de trabalho (diurno e noturno), fazendo jus à jornada especial de 6 (seis) horas diárias prevista no art. 7.º, inciso XIV, da CRFB/1988 o trabalhador submetido a este regime, a fim de preservar a saúde daquele que suporta o maior desgaste dos turnos alternados, independentemente de a atividade da empresa se desenvolver ou não ininterruptamente.

II – A jornada de 6 (seis) horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento pode ser prorrogada, no máximo por 2 (duas) horas diárias, mediante negociação coletiva, sendo, neste caso, indevido o pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas diárias como extras.

III – Extrapolada, habitualmente, a jornada estabelecida em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em detrimento à saúde e segurança do trabalhador, é devido o pagamento das horas excedentes à 6.ª (sexta) diária e à 36.ª (trigésima sexta) semanal.

Registra-se petição da JSL S.A., de id. f14034f, requerendo ingresso como amicus curiae, o que foi deferido por meio do despacho de id. 6fdbb44, o que se mantém, contudo, para ampliação do debate, mesmo admitindo que o seu interesse revele-se mais como econômico do que jurídico, considerando que entidades intimadas para se manifestar mantiveram-se silentes até o presente momento.

A requerente arguiu, principalmente, que seja levado em consideração o reconhecimento da validade das negociações coletivas entre as partes, de modo a afastar a obrigação do pagamento das 6ª’s horas, em face do turno ininterrupto de revezamento.

Também, por meio de petição, de id.bcfeee6, Jailson da Silva aponta suposta irregularidade processual neste Incidente, que teria se derivado de outros autos, o que implica em alteração de sua relatoria, além de não abranger toda a matéria existente nos autos do Recurso Ordinário n.º 0000045-11.2015.5.17.0121, que cuida, ainda, da alteração periódica do turno de trabalho (mensal, bimestral, trimestral ou semestral) como caracterizadora de turno ininterrupto

O Ministério Público do Trabalho, através do parecer de ID n. bcfeee6, oficiou pelo conhecimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e edição do verbete sumular proposto pela Comissão de Jurisprudência.

É o relatório.

2-FUNDAMENTAÇÃO

2.1-ADMISSIBILIDADE

Admite-se o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processado em atenção à atual redação do art. 896, §§ 3º a , da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/14, ao art. 2º, inciso I, a Resolução n. 195/ 2015 e aos artigos 136 a 145 do Regimento Interno do E. TRT da 17a Região, atualizado pela Emenda Regimental nº 19, de 3 de junho de 2015.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

2.2-QUESTÕES DE ORDEM

2.2.1-QUESTÃO RELATIVA À RELATORIA DO PRESENTE IUJ

Em que pese o peticionante não ter requerido a sua inclusão nos presente autos, por se tratar de questão que poderia ser conhecida, de ofício, recebo a referida petição, passando à sua apreciação.

O peticionante, JAILSON DA SILVA, aponta suposta irregularidade processual neste Incidente, o qual teria sido derivado de outros autos, o que implica em alteração de sua relatoria.

Argui que o IUJ foi suscitado no julgamento do RO nº 0000045-11.2015.5.17.0121 (ID Num c652978), na 28ª Sessão Ordinária realizada no dia 13.10.2015, sendo que o julgamento do RO nº 0500513-49.2014.5.17.0121 (ID Num 1c5e91c) ocorreu na Sessão Ordinária realizada no dia 25.02.2016, onde o Eminente Desembargador LINO FARIA PETELINKAR apenas ratificou que já havia suscitado o IUJ para a questão.

Que constou na certidão de julgamento do Recurso Ordinário nº 0000045-11.2015.5.17.0121 que “O Exmo. Desembargador Lino Faria Petelinkar registrou a divergência entre Turmas no julgamento da matéria”HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA”, suscitando a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, acolhido pela Turma, devendo ser o Relator do Incidente.

Ou seja, a instauração do presente IUJ nasceu no julgamento do RO nº 0000045-11.2015.5.17.0121 e não no julgamento do RO nº 0500513-49.2014.5.17.0121, de modo que, nos termos do artigo 142, § 3º do Regimento Interno deste Eg. TRT da 17ª Região, “será Relator do incidente no Tribunal Pleno, o Desembargador originariamente sorteado para relatar o feito em que se verificar o incidente de uniformização”, ou seja, no julgamento do recurso ordinário nº 0000045-11.2015.5.17.0121, o Relator era o Eminente Desembargador GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS.

Vejamos.

Com efeito, a princípio, a questão da devida relatoria deste Incidente parece indicar que, nos autos do processo nº 0000045-11.2015.5.17.0121, já havia sido suscitado o referido Incidente, inclusive constando, inicialmente, este relator como vinculado ao mesmo.

Tem-se notícia que, por meio de embargos de declaração naqueles autos, houve alteração da referida designação de relatoria, passando a mesma ao Eminente Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais.

Por outro lado, ouvindo a sessão em que se decidiu pela suspensão do julgamento, ante a instauração deste IUJ, nos autos originários, primeiramente se verifica uma discussão quanto à suscitação do Incidente, com a dúvida de que já havia acontecido o mesmo nos autos do processo nº 0000045-11.2015.5.17.0121.

Isto pode ser verificado no áudio 1, da sessão do dia 25.02.2016, por volta dos 12 minutos e, posteriormente, aos 20 minutos e 45 segundos, tendo sido o julgamento suspenso, com a inversão da pauta, para verificação da existência ou não do IUJ.

Após a inversão da pauta, e retorno do referido julgamento, conforme áudio 2, por volta dos 2 minutos e 40 segundos, até os 04 minutos e 54 segundos, este relator apresentou a suscitação do Incidente de Uniformização, apresentando as razões para tanto, tendo sido esclarecido pelo advogado do reclamante que a questão da relatoria, no processo 0000045-11.2015.5.17.0121, teria sido resolvida em julgamento de embargos, como já acima, o qual ainda não tinha sido julgado, concluindo este relator, ao final – mesmo com tal informação – considerando por tudo que restou discutido, de que não houve o referido incidente naqueles autos.

Por sua vez, constou no acórdão do julgamento do referido tópico (2.3.2.2), nos autos que originou este incidente (0500513-49.2014.5.17.0121), a suspensão do julgamento e a suscitação do incidente, nos seguintes termos:

“Com relação ao presente tópico, esclareça-se que foi suscitado pelo próprio Desembargador Relator ‘Incidente de Uniformização de Jurisprudência”, restando, portanto, suspensa a apreciação e julgamento da matéria, até a resolução do Incidente de Uniformização de Jurisprudência com relação à hora extra acima da 6ª (alternância de turnos).”

O mesmo se verifica no dispositivo do acórdão”(…) bem como determinar a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência com relação à hora extra acima da 6ª (alternância de turnos), com a devida suspensão do feito.

Concluindo, e considerando que a suscitação é uma decisão do relator, e tendo a mesma sido acatada por maioria pela turma, não se verifica, portanto, a possibilidade de nulidade alegada pelo peticionante.

Ademais, quando da instauração deste IUJ, bem como até o presente momento, não há notícia de instauração de procedimento sobre a mesma matéria.

Ressalta-se que a vinculação com o processo originário é apenas formal, e não material, dada a natureza deste procedimento de Uniformização de Jurisprudência, considerando que trata-se de processo atípico, uma vez que o julgamento somente se atém às teses jurídicas, obliquamente relacionadas com o processo originário.

A questão de prejuízo, em relação à maior abrangência do tema objeto do IUJ no processo 0000045-11.2015.5.17.0121, também não se verifica, conforme questão de ordem a seguir apresentada e rejeitada, reforçando ainda mais o argumento da legalidade desta relatoria, sendo que, mesmo na existência de outro incidente, porventura iniciado, há possibilidade de seu julgamento conjunto, por meio de apensamento.

Portanto, rejeita-se a questão de ordem.

2.2.2-QUESTÃO RELATIVA AO OBJETO DO IUJ-SÚMULA DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA INADEQUADA QUANTO AO TEMA-RETORNO À COMISSÃO

O peticionante JAILSON DA SILVA aponta suposta irregularidade processual neste Incidente, por não abranger toda a matéria existente nos autos do Recurso Ordinário n.º 0000045-11.2015.5.17.0121, que cuida, ainda, da alteração periódica do turno de trabalho (mensal, bimestral, trimestral ou semestral) como caracterizadora de turno ininterrupto (Id. bcfeee6).

Registre-se que o referido peticionante encontra-se como parte no referido processo.

Pois bem.

A questão da relatoria do presente incidente restou superada, conforme tópico anterior, bem como qual seria o processo originário em que teria sido suscitado o presente IUJ.

A questão trazida pelo peticionante, referente à não adequação da súmula sugerida pela Comissão de Jurisprudência, também não merece ser acolhida, considerando que a sugestão de súmula passará pelo crivo de mérito do Tribunal Pleno, que é quem efetivamente possui a competência para a sua confecção, dotando a referida comissão de competência como órgão consultivo e auxiliar para o processamento do referido incidente, não existindo vinculação jurisdicional, nos termos das Resoluções Administrativas nº 35/2009 e 47/2011.

Ademais, a questão da alternância, além da diária, como por exemplo a mensal, encontra-se no bojo da presente discussão, considerando que os autos originários possuem a referida controvérsia, tanto que restou como objeto de recurso, encontrando-se incluída no mérito a ser apreciado nestes autos.

Vejamos o relatório do acórdão, no tópico que tratou da questão nos autos originários, cujo julgamento encontra-se suspenso, verbis:

2.3.2.2 – HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA – ALTERNÂNCIA DE TURNOS

Na inicial, o reclamante alega que, apesar da existência de previsão em CCT e celebrada pela categoria do reclamante, permitindo a escala especial de 12×36, na verdade esta era realizada mediante alternância mensal entre os horários noturnos e diurnos, uma vez que em um mês trabalhava na jornada de 18:30h de um dia até às 06:30h do dia seguinte e, no mês subsequente, trabalhava de 06:30h às 18:30h do mesmo dia, o que de acordo com atual e sedimentado entendimento do C. TST, configura o turno ininterrupto de revezamento, não podendo a jornada de trabalho ser superior às 6 horas diárias previstas na CF/88, artigo , XIV, conforme estabelece a OJ 360 da SDI-1.

Portanto, o presente Incidente abarca, inclusive, a alternância de turnos além da diária, semanal ou quinzenal.

Nesse sentido, rejeita-se a questão de ordem.

Conclusão das preliminares

PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO

Item de prejudicial

Conclusão das prejudiciais

2.3-MÉRITO

2.3.1-TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO- HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª

Como relatado, a questão controvertida diz respeito à caracterização de turno ininterrupto de revezamento, que implicaria no pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, decorrente da violação do que se encontra estabelecido no inciso XIV, do art. 7º da CF/88.

Com efeito, após efetuar pesquisa no sítio desse regional, constato que há divergência jurisprudencial, quanto à matéria ora discutida, na presente demanda, uma vez que, enquanto algumas Turmas deste Tribunal entendem pelo reconhecimento do turno ininterrupto quando a alternância se dá de forma mensal, bimestral ou trimestral, sendo devidas as horas extras a partir da 6ª, outras entendem que não cabe tal consideração, uma vez que o comando legal constitucional não permite referida ampliação.

A 1.ª Turma deste Regional, conforme revela a decisão de Id. bbae48e ef1a8b54, de Relatoria do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, segue a tese sintetizada no não reconhecimento dos turnos de revezamento, quando este se dá de forma mensal, bimestral, ou até mesmo trimestral, concluindo que o trabalhador não se submete à variação de horários prejudiciais a sua saúde. Entende que a situação ocorrida era de alteração de escalas, o que se enquadra no jus variandi do empregador, prerrogativa que, em algumas situações, lhe permite alterar, unilateralmente, o modo de execução do trabalho.

Na 2ª Turma, com o voto vencedor da Relatoria da Exma Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza, conforme ementa do acórdão de id.c0485bc, decidiu-se no seguinte sentido, contrário:”RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO.Caracteriza turno ininterrupto de revezamento o labor em turnos alternados, habitualmente alcançando parte do dia e da noite, nos moldes da OJ nº 360, da SDI-1, do C. TST, ainda que a alternância o padrão mensal. E, inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa para o turno ininterrupto de revezamento, impõe-se o pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária, por força do artigo , XIV, da Constituição da República.”

O mesmo entendimento prevaleceu, na 2ª turma, sob a relatoria da Exma Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, conforme acórdão de id. c4024 5d.

Na 3.ª Turma, ao que se vê da ementa da decisão de Id. a6b3e7d, de Relatoria da Exmo. Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, predomina entendimento no mesmo, em sentido contrário, e na mesma direção da 1ª Turma, sendo indevidas as horas extras a partir da 6ª diária, quando dos turnos de revezamento, ao argumento de que”A rotatividade de turno mensal não tem tal condão, na medida que não interfere de forma significativa no relógio biológico do empregado. Para tanto seria necessário que as alterações de turnos ocorressem dentro do mesmo período mensal, porque assim ter-se-ia um revezamento cuja constância de alterações de turno justificariam a redução constitucionalmente prevista, exclusivamente, para turnos ininterruptos.”Nesse sentido, conclui-se que se a rotatividade mensal não enseja ao reconhecimento pretendido, muito menos a bimestral ou trimestral.

Nesse mesmo sentido o acórdão de id. b9b8b1e, da relatoria do Exmo Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, na 3ª Turma.

Em resumo, esses são os fundamentos das duas correntes divergentes.

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência, em parecer de Id.030a76b, expõe os seguintes fundamentos, onde destacou a necessidade de proceder à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do artigo 896 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que os julgados transcritos demonstram a existência de divergência em âmbito regional, e entendeu propor a uniformização acerca do tema, com a edição de verbete sumular, in verbis:

(…) Antes, porém, de adentrar estritamente ao mérito deste incidente, cumpre registrar que a Corte Superior Trabalhista já uniformizou sua jurisprudência no sentido de ser possível ampliar a jornada em turno interrupto (sic) de revezamento de 6 para 8 horas diárias por negociação coletiva, não havendo direito ao pagamento, como extras, das 2 horas além da sexta e que, inexistindo norma coletiva nestes termos, será devido o pagamento de labor extraordinário a partir da 6ª hora diária, a saber:

Súmula nº 423 do TST

“TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006DJ 10, 11 e 13.10.2006) .

OJ 275 da Seção de Dissídios-Individuais I .

“TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6a, .bem como ao respectivo adicional.”(inserida em 27.09.2002) .

No tocante ao mérito do presente IUJ, verifica-se que a Carta Magna de 1988 estabelece jornada de 06 (seis) horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvada a ampliação por negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV).

Na definição de Eduardo. Gabriel Saad, turno significa”o que se faz alternada ou revezada mente, de modo que as substituições se vão operando por· turno, ou pela convocação daquele que está em sua vez‘, enquanto revezamento, por sua vez, refere-se aos “trabalhadores escalados para executar serviços em diferentes períodos de trabalho, manhã, tarde ou noite, sob a forma de rodízio. Caso o trabalhador seja fixado em um único turno, claro está que sua jornada será de 8 (oito) horas” (in Consolidação das Leis do Trabalho: comentada, 458 ed., São Paulo: LTr, 2012, p. 152).

Por sua vez, Vólia Bomfim Cassar entende “por revezamento a troca contínua de horários de trabalho de forma que um empregado trabalhe todos os horários de um dia em períodos diferentes: manhã, tarde, noite e madrugada. Na primeira semana trabalha no horário da manhã, na segunda semana no horário da tarde, na terceira semana no horário da noite e assim por diante. Quanto mais intensa a alteração no horário de labor, maior o desequilíbrio provocado no metabolismo do corpo humano, que, com o passar do tempo tende a desenvolver uma série de patologias” (in Direito do Trabalho, 2009, p. 516-517).

Nesse passo, o E. Tribunal Superior do Trabalho já assentou que, para fazer jus à jornada especial de 6 (seis) horas diárias prevista no art. , inciso XIV, da Constituição, basta que o empregado esteja submetido a um sistema de alternância que o leve a trabalhar em dois turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Confira-se:

Orientação Jurisprudencial nº 360 da Seção de Dissídios Individuais I

‘TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO

Faz jus à jornada especial prevista no art. , XIV, da CF/1988.0 trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”(DJ 14.03.2008) ,

E, em consulta ao sítio eletrônico do E. TST, verifica-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, cuja competência inclui o julgamento dos embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas da Corte Superior, concluiu que, ampliada a jornada de turnos alternados por duas . horas diárias (de 6 para 8 horas diárias) por negociação coletiva, a 7a (sétima) e a 8a (oitava) hora diária não devem ser remuneradas como extras, exceto quando, no caso concreto, esta jornada (regularmente ampliada para 8 horas diárias) for extrapolada. Senão vejamos:

“RECURSO DE EMBARGOS ANTERIOR A LEI N.o 11.49612007. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVALIDO. TURNOS .ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA MÁXIMA SEMANAL. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLlCÁVEL. O inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988prevê jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva que poderá fixar o elastecimento da jornada de trabalho. No entanto, tal prorrogação da jornada de trabalho somente se afigura possível até a oitava hora’ diária, nos termos da Súmula n. º 423 do TST. Tal limitação visa a preservação da saúde do obreiro que exerce suas atividades em condições de maior desgaste áquele suportado pelos trabalhadores em turnos fixos. Por essa razão mostra-se inadmissível norma coletiva que estabelece a compensação de jornada em concomitância com acordo individual, que prevê jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, os registros de horários demonstraram que laborava o autor em jornadas superiores a oito horas diárias e atingiam mais de cinquenta horas semanais, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, em total desrespeito às normas constitucionais de proteção à saúde do trabalhador e de segurança do trabalho. Não merece reparo a decisão da Turma que manteve a condenação às horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, concluindo pela inaplicabilidade da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos não conhecido.”(E-RR 81621951.2001.5.09.0005, Relator Ministro. Augusto César Leite de Carvalho, Julgamento: 31/03/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 08/04/2011)

“RECURSO DE EMBARGOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, ESCALA DE REVEZAMENTO. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO MESMO TURNO POR PERIODICIDADE SUPERIOR A UM MÊS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A mens legis do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi preservar a saúde do trabalhador, tendo em ‘vista o desgaste proporcionado pela referida . alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Para fazer jus à jornada reduzida não é necessário que o revezamento entre turnos ocorra no próprio mês trabalhado, como quer a reclamada, pois a própria norma constitucional não restringiu sua aplicação. Ainda que a empregada tenha permanecido trabalhando em um único turno por mais de um mês, tal fato não afasta o enquadramento na hipótese do aludido preceito constitucional. Isso porque esse revezamento entre os turnos matutino, vespertino e noturno, mesmo que por período mais prolongado, continua sendo nocivo à saúde do trabalhador e prejudicando a sua convivência social e familiar. Embargos não conhecidos.”(E-EDRR 785146-79.2001.5.09.5555, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Julgamento: 02/04/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: 13/04/2007)

Ao final, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência conclui, propondo a edição de Súmula, nos termos que seguem:

HORAS EXTRAS ACIMA DA 6.ª (SEXTA) DIÁRIA. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.

I – Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a alternância de turnos, ainda que em dois períodos de trabalho (diurno e noturno), fazendo jus à jornada especial de 6 (seis) horas diárias, prevista no art. 7.º, inciso XIV, da CRFB/1988 o trabalhador submetido a este regime, a fim de preservar a saúde daquele que suporta o maior desgaste dos turnos alternados, independentemente de a atividade da empresa se desenvolver ou não ininterruptamente.

II – A jornada de 6 (seis) horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento pode ser prorrogada, no máximo, por 2 (duas) horas diárias mediante negociação coletiva, sendo, neste caso, indevido o pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas diárias como extras.

III – Extrapolada, habitualmente, a jornada estabelecida em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em detrimento à saúde e segurança do trabalhador, é devido o pagamento das horas excedentes à 6.ª (sexta) diária e à 36.ª (trigésima sexta) semanal.

Entretanto, entendo que, analisando o teor da sugestão da Comissão de Jurisprudência, percebe-se que não foi tratada outra questão de fundo do próprio incidente instaurado, referente ao enquadramento do turno de revezamento, quando este se dá de forma diversa da diária, semanal ou quinzenal, mas sendo mensal, bimestral ou até mesmo trimestral.

Considerando que parte do entendimento neste Regional, como na 3ª turma, de que a situação ocorrida se trata de mera alteração de escalas, não importando na existência de turnos ininterruptos, necessário que seja abordada na uniformização referida controvérsia.

E, como arguido pelo Amicus Curiae – a JSL S.A., o fato de a discussão não se tratar especificamente quanto à validade da escala de 12 por 36, obliquamente possui relação com a controvérsia relacionada aos turnos de revezamento adotada, tanto na referida escala ou outras, pelo fato da existência de norma coletiva autorizando a alternância de turnos por até 03 (três) meses, sem que se caracterize turno ininterrupto de revezamento, vejamos:

Atualmente, a Requerente possui norma coletiva com a seguinte redação, in verbis:

“Parágrafo Primeiro: Aos empregados que atuarem nas escalas de turno fixo de 8 horas/dia, no sistema 4×4 (quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso) e 2×2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso), cuja jornada será inferior ao parâmetro legal de 44horas/semana, acordam as partes, nos termos do § 2º do artigo 59, da CLT, que estes empregados deverão realizar obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar e compensatória de até 2horas diárias, visando complementar a carga horária semanal constitucionalmente estabelecida.

Parágrafo Segundo: Conforme pleiteado pela categoria profissional, sendo esta inclusive uma condicionante para fechamento do acordo coletivo, os empregados que estiverem laborando nas escalas de turno fixo, após permanecer no mínimo 3 (três) meses ininterruptos no mesmo horário, poderão optar em trabalhar em outro turno. A troca de turno (horário) ora prevista não implicará, para qualquer efeito, a caracterização de labor em turno ininterrupto de revezamento, sendo sempre considerada a jornada de trabalho de 8 horas diárias, sem prejuízo de trabalho extraordinário.”(Cláusula Décima Sétima)

Portanto, a questão referente à existência de Convenção Coletiva, encontra-se relacionada à autorização de uma escala diária superior à que constitucionalmente encontra-se prevista no inciso XIV, do art. 7º da CF, o que se revela em conexão ao enquadramento que se busca quanto ao que pode ser caracterizado turno de revezamento, inclusive quanto à questão da periodicidade dos referidos turnos.

O (enquadramento), inclusive, já foi objeto de Uniformização de Jurisprudência, quando do enfrentamento da jornada de 12×36, tendo sido editada a Súmula 38 deste Tribunal, no seguinte sentido:

“HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESCALA 12×36. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL COMO EXTRAS. Nos termos da Súmula 444 do E. TST, a jornada de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho é válida, em caráter excepcional, uma vez garantida a dobra da remuneração do labor em feriados. No entanto, a prestação de horas extraordinárias habituais invalida a escala, caso em que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, consideradas como tais aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, deverão ser pagas como horas extraordinárias.”

O que a Constituição Federal autoriza é a alteração da carga de 06 (seis) horas, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, desde que por meio de negociação coletiva, possa ser permitida jornada maior, dentro do limite legal das 08 (oito) horas diárias, ou excepcionalmente as 12h para a escala de 12×36, nos termos da jurisprudência do C. TST.

O TST tem enfrentado a questão, apresentado os seguintes julgamentos pertinentes à controvérsia, que a alternância semanal, mensal, ou mesmo trimestral, enseja o reconhecimento do regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme arestos que seguem:

“RECURSO DE EMBARGOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, ESCALA DE REVEZAMENTO. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO MESMO TURNO POR PERIODICIDADE SUPERIOR A UM MÊS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A mens legis do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi preservar a saúde do trabalhador, tendo em ‘vista o desgaste proporcionado pela referida . alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Para fazer jus à jornada reduzida não é necessário que o revezamento entre turnos ocorra no próprio mês trabalhado, como quer a reclamada, pois a própria norma constitucional não restringiu sua aplicação. Ainda que a empregada tenha permanecido trabalhando em um único turno por mais de um mês, tal fato não afasta o enquadramento na hipótese do aludido preceito constitucional. Isso porque esse revezamento entre os turnos matutino, vespertino e noturno, mesmo que por período mais prolongado, continua sendo nocivo à saúde do trabalhador e prejudicando a sua convivência social e familiar. Embargos não conhecidos.”(E-EDRR 785146-79.2001.5.09.5555, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Julgamento: 02/04/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: 13/04/2007)

RECURSO DE REVISTA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que”faz jus à jornada especial prevista no art. , XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”(OJ/SBDI-1 nº 360 do TST).

II. No tocante à periodicidade da alternância dos turnos, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a alteração do horário de trabalho em periodicidade mensal ou mesmo superior não descaracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, porque o empregado sujeito a mudanças de jornada em período superior ao mês também sofre prejuízos de ordem física, mental e social. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. , XIV, da CF/88, e a que se dá provimento. (RR – 2633– 35.2010.5.02.0007 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)

RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EM PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. O Regional registrou que o reclamante trabalhava em dois turnos distintos, com alternância de horário, abrangendo os períodos diurno e noturno, o que caracteriza o sistema de turno ininterrupto de revezamento. A periodicidade trimestral do revezamento não descaracteriza a jornada especial. Desse modo, a decisão recorrida observou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 360 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR – 1057-42.2011.5.03.0072 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/10/2013, 8ª Turma, DEJT de 05/11/2013)

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não demonstrada a violação do art. 93, IX, da Carta Magna, não se mostra possível a pretensão recursal. TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO. O que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7.º, XIV, da Constituição da República, é a mudança de turnos de trabalho. Ora, a mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada trimestre, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação, lazer. Assim, o fato da alternância dos turnos não ser semanal, mas trimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR – 153500-89.2000.5.02.0007 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/06/2009, 4ª Turma, DEJT de 07/08/2009)

A matéria que ensejou o presente Incidente foi o fato de os vigilantes alternarem periodicamente de turno, porém alguns tiveram no contrato de trabalho apenas uma mudança de turno, enquanto que outros alternavam com mais frequência. A discussão jurídica importante, no caso em exame, se funda na hipótese de que uma mudança de turno já é suficiente para caracterizar turno ininterrupto.

Nesse sentido, entende este Desembargador que se faz necessário acrescentar no teor da súmula proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência a questão do periodicidade dos turnos de revezamento, que mesmo sendo mensal, bimestral ou até mesmo trimestral, não o descaracteriza, adotando a tese neste sentido.

Entretanto, também há de ser reconhecido que a norma coletiva pode, validamente, negociar sobre jornada de trabalho, como expressamente previsto no artigo , da Constituição Federal.

Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a validade das normas coletivas, consagrando o princípio da autonomia da vontade coletiva, observando que, não sendo apontada nenhuma nulidade formal ou material, deve a negociação prevalecer para todos os efeitos.

Esse é o entendimento manifestado em recente julgado do excelso Supremo Tribunal Federal que, embora julgando matéria diferente, enfrentou a questão da validade das normas coletiva, nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. …. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo , XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. …

(RE 590415, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015)

Em outro julgamento o excelso Pretório, em julgamento repercussão geral, ou seja, com validade erga omnes, também validou a negociação coletiva justamente em matéria que tratava de jornada de trabalho (horas in itinere), deixando assentado no julgamento:

Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista visando, no que importa ao presente recurso, à condenação da reclamada ao pagamento de 4 (quatro) horas in itinere, com os reflexos legais. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu a controvérsia nos termos da seguinte ementa (fl. 1, doc. 29): RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. O princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no artigo , XXVI, da Constituição da República, apenas guarda pertinência com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente.

No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. , VI, XIII, XIV e XXVI, pois (I)”a Constituição Federal expressamente admitiu a negociação coletiva de questões afetas ao salário e à jornada de trabalho”(fl. 13, doc. 38); (II)”o art. 58, § 2º, da CLT não se qualifica como norma de ordem pública, tampouco envolve direito indisponível”(fl. 13, doc. 38); (III) houve”a outorga de diversos benefícios em troca da flexibilização do pagamento das horas in itinere, de modo que, como um todo, a norma coletiva se mostra extremamente favorável aos trabalhadores”(fl. 25, doc. 38); (b) art. , LIV, porque o acórdão recorrido”desborda da razoabilidade, vulnerando a proporcionalidade”, uma vez que desconsiderou”acordo coletivo, veiculando flexibilização salarial em prol dos obreiros (…), obrigando o custeio das horas in itinere, e, concomitantemente”(fl. 27, doc. 38), manteve as demais vantagens compensatórias.

..

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou discussão semelhante à presente, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negara a validade de quitação ampla do contrato de trabalho, constante de plano de dispensa incentivada, por considerá-la contrária ao art. 477, § 2º, da CLT. Ao analisar o recurso paradigma, o STF assentou a seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Roberto Barroso, foi proferido com base nas seguintes razões: (a)”a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (…)”; (b)”a Constituição de 1988 (…) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. , XXVI, CF)”; (c)”no âmbito do direito coletivo, não se verifica (…) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual”; (d)”(…) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho”. 3. No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados,”tais como ‘fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva”(fl. 7, doc. 29). O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT: Art. 58 (…) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973:”Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente (RE 895759, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 08/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12/09/2016 PUBLIC 13/09/2016)

Assim, para dirimir as questões controvertidas decorrentes das lides que fizeram surgir o presente Incidente, considerando que a redação proposta pela comissão não resolve a questão principal, a relatoria propõe a seguinte redação:

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ALTERNÂNCIA MENSAL – BIMESTRAL – TRIMESTRAL- CARACTERIZAÇÃO – TRABALHO APÓS A 6ª DIÁRIA- HORAS EXTRAS DEVIDAS

LFP – 1. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos, perfazendo 24 horas de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, mesmo que em dois turnos de trabalho, independentemente da ocorrência de interrupções, não importando a periodicidade da alternância, seja ela mensal, quinzenal ou até trimestral (ou semestral-CHBL- WLCLFD), considerando que possui como finalidade proteger a saúde do trabalhador com o maior desgaste físico e mental, advindo da agressão ao relógio biológico.

COMISSÃO – II – A jornada de 6 (seis) horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento pode ser prorrogada, no máximo, por 2 (duas) horas diárias, mediante negociação coletiva, sendo, neste caso, indevido o pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas diárias como extras.

COMISSÃO – III – Extrapolada, habitualmente, a jornada estabelecida em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em detrimento à saúde e segurança do trabalhador, é devido o pagamento das horas excedentes à 6.ª (sexta) diária e à 36.ª (trigésima sexta) semanal.

LFP 4. Não descaracteriza o trabalho em turno fixo a simples mudança para outro turno, com ou sem o retorno para turno originário, desde que o fato não se repita periodicamente.

LFP 5. É válida a cláusula de norma coletiva que admite a mudança de turno trimestralmente, sem a descaracterização de turno fixo.

Apresento reformulação do item I, nos termos do voto do Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite do dia 09.08.17, com a incorporação ao item I do item V da proposta original, passando a ter a seguinte redação:

LFP – 1. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos, perfazendo 24 horas de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, mesmo que em dois turnos de trabalho, independentemente da ocorrência de interrupções, não importando a periodicidade da alternância, seja ela mensal, quinzenal ou até trimestral (ou semestral-CHBL- WLCLFD), considerando que possui como finalidade proteger a saúde do trabalhador com o maior desgaste físico e mental, advindo da agressão ao relógio biológico, sendo válida a cláusula de norma coletiva que admite a mudança de turno trimestralmente sem a descaracterização de turno fixo.

Entretanto, conquanto tenha havido várias propostas relativamente à uniformização da matéria, cujo histório se encontra nas certidões de adiamentos, nenhuma delas alcançou quorum suficiente – maioria absoluta – para edição de súmula.

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

A C O R D A M os Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na sessão ordinária realizada no dia 23 de agosto de 2017, às 13 horas e 57 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva, Lino Faria Petelinkar e Ana Paula Tauceda Branco e presente o douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Estanislau Tallon Bozi, por unanimidade, admitir o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e rejeitar as questões de ordem relativas à relatoria e ao objeto do IUJ; e, por não atingir o quórum de maioria absoluta, não sumular a matéria relativa ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ALTERNÂNCIA MENSAL – BIMESTRAL – TRIMESTRAL- CARACTERIZAÇÃO – TRABALHO APÓS A 6ª DIÁRIA- HORAS EXTRAS DEVIDAS”.

Inicialmente o Desembargador Lino Faria Petelinkar apresentou a seguinte proposta de súmula:

I. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos, perfazendo 24 horas de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, mesmo que em dois turnos de trabalho, independentemente da ocorrência de interrupções, não importando a periodicidade da alternância, seja ela mensal, quinzenal ou até trimestral (ou semestral-CHBL- WLCLFD), considerando que possui como finalidade proteger a saúde do trabalhador com o maior desgaste físico e mental, advindo da agressão ao relógio biológico.

II. A jornada de 6 (seis) horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento pode ser prorrogada no máximo por 2 (duas) horas diárias mediante negociação coletiva, sendo, neste caso, indevido o pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas diárias como extras.

III. Extrapolada, habitualmente, a jornada estabelecida em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em detrimento à saúde e segurança do trabalhador, é devido o pagamento das horas excedentes à 6.ª (sexta) diária e à 36.ª (trigésima sexta) semanal.

IV. Não descaracteriza o trabalho em turno fixo a simples mudança para outro turno, com ou sem o retorno para turno originário, desde que o fato não se repita periodicamente.

V. É válida a cláusula de norma coletiva que admite a mudança de turno trimestralmente sem a descaracterização de turno fixo.

No tocante ao item I, acompanhou a proposta do Relator o Desembargador Marcello Maciel Mancilha, na sessão do dia 24/05/2017.

A Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, na sessão do dia 24/05/2017 apresentou, quanto ao item I, a seguinte proposta de redação:

” I. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos, perfazendo 24 horas de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, mesmo que em dois turnos de trabalho, independentemente da ocorrência de interrupções, não importando a periodicidade da alternância, podendo inclusive ser mensal, quinzenal, trimestral ou semestral, considerando que possui como finalidade proteger a saúde do trabalhador com o maior desgaste físico e mental, advindo da agressão ao relógio biológico “.

Acompanharam a redação os Desembargadores José Carlos Rizk e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi.

O Desembargador José Luiz Serafini, na sessão do dia 24/05/2017 propôs adequação do texto supra nos seguintes termos:

“O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos, perfazendo 24 horas de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, mesmo que em dois turnos de trabalho, independentemente da ocorrência de interrupções, não importando a periodicidade da alternância, seja ela semanal, mensal, quinzenal, trimestral ou até semestral, considerando que possui como finalidade proteger a saúde do trabalhador com o maior desgaste físico e mental, advindo da agressão ao relógio biológico”.

Acompanharam a proposta do Desembargador José Luiz Serafini, os Desembargadores Gerson Fernando da Sylveira Novais e Ana Paula Tauceda Branco, na sessão do dia 23/08/2017.

O Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, na sessão do dia 09/08/2017 registrou voto acompanhando a proposta do Desembargador José Luiz Serafini, com adequação no sentido de que”autoriza que a norma coletiva quanto à limitação da alternância, ou para que ela seja ampliada, no mínimo, para que configure alternância semestral de turno”.

O Desembargador Jailson Pereira da Silva, na sessão do dia 23/08/2017, votou acompanhando a redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência:

“I – Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a alternância de turnos, ainda que em dois períodos de trabalho (diurno e noturno), fazendo jus à jornada especial de 6 (seis) horas diárias prevista no art. 7.º, inciso XIV, da CRFB/1988 o trabalhador submetido a este regime, a fim de preservar a saúde daquele que suporta o maior desgaste dos turnos alternados, independentemente de a atividade da empresa se desenvolver ou não ininterruptamente”.

Na sessão do dia 23/08/2017, o Desembargador Lino Faria Petelinkar reformulou a redação do item I, nos seguintes termos:

” I. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos, perfazendo 24 horas de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, mesmo que em dois turnos de trabalho, independentemente da ocorrência de interrupções, não importando a periodicidade da alternância, seja ela mensal, quinzenal, trimestral ou semestral, considerando que possui como finalidade proteger a saúde do trabalhador com o maior desgaste físico e mental, advindo da agressão ao relógio biológico, sendo válida a cláusula de norma coletiva que admite a mudança de turno trimestralmente sem a descaracterização de turno fixo “.

Acompanharam a nova redação os Desembargadores Claudia Cardoso de Souza e Mário Ribeiro Cantarino Neto.

Rejeitaram todas as propostas de redação do item I os Desembargadores José Luiz Serafini, Cláudio Armando Couce de Menezes, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Jailson Pereira da Silva e Ana Paula Tauceda Branco.

No tocante ao item II, votaram aprovando a redação proposta pelo Relator, os Desembargadores José Carlos Rizk, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Carlos Henrique Bezerra Leite, Lino Faria Petelinkar, Marcello Maciel Mancilha e Mário Ribeiro Cantarino Neto.

A Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, na sessão do dia 09/08/2017 apresentou nova proposta quanto ao item II, com a seguinte redação:

” A jornada de 6 (seis) horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento pode ser prorrogada, mediante negociação coletiva, desde que respeitado o limite constitucional de 44 horas semanais, sendo neste caso indevido o pagamento como extra a partir da 6ª (sexta) hora “.

O Desembargador Jailson Pereira da Silva, na sessão do dia 23/08/2017, rejeitou a proposta de redação apresentada pelo Relator, por entender que a mesma repete o conteúdo da Súmula 423 do TST.

Rejeitaram todas as propostas de redação do item II os Desembargadores José Luiz Serafini, Cláudio Armando Couce de Menezes, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Jailson Pereira da Silva e Ana Paula Tauceda Branco.

Quanto ao item III, votaram aprovando a proposta de redação do Relator os Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Claudia Cardoso de Souza, Lino Faria Petelinkar, Marcello Maciel Mancilha e Mário Ribeiro Cantarino Neto.

O Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, na sessão do dia 24/05/2017 propôs nova redação quanto ao item III, excluindo o termo” habitualmente “, ficando assim redigido:

“III – Extrapolada a jornada estabelecida em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em detrimento à saúde e segurança do trabalhador, é devido o pagamento das horas excedentes à 6.ª (sexta) diária e à 36.ª (trigésima sexta) semanal”.

Votaram aprovando esta redação os Desembargadores José Carlos Rizk e Carlos Henrique Bezerra Leite.

Rejeitaram todas as propostas de redação do item III os Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, José Luiz Serafini, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Jailson Pereira da Silva e Ana Paula Tauceda Branco.

Quanto aos itens IV e V, votaram aprovando os Desembargadores Claudia Cardoso de Souza, Lino Faria Petelinkar, Marcello Maciel Mancilha e Mário Ribeiro Cantarino Neto e, rejeitando, os Desembargadores José Carlos Rizk, Cláudio Armando Couce de Menezes, José Luiz Serafini, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva e Ana Paula Tauceda Branco.

Os Desembargadores José Carlos Rizk, José Luiz Serafini, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Marcello Maciel Mancilha consignaram seus votos na sessão do dia 24/05/2017.

Sustentação oral do Dr. Carlos Eduardo Amaral de Souza, pelo terceiro interessado Thiago Braz Jesuíno e do Dr. Marcelo Ramos Correia, pelo interessado JSL S/A, na sessão do dia 24/05/2017.

Presença do Dr. Alex de Freitas Rosetti, advogado do terceiro interessado Thiago Braz Jesuíno, na sessão do dia 09/08/2017 e do Dr. José Hildo Sarcinelli Garcia, pela terceira interessada Fibria Celulose S.A, na sessão do dia 16/08/2017.

Assinatura

LINO FARIA PETELINKAR

Desembargador Relator

VOTOS

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!