Inteiro Teor
RECORRENTE: CARLOS CÉSAR CORREA DOS SANTOS
Adv.:Dr (s). PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO: CALSETE SIDERÚRGICA LTDA.
Adv.:Dr (s). IONE ABREU DINIZ
RECORRIDO: MARGUSA MARANHÃO GUSA
Adv.:Dr (s). STÊNYO VIANA MELO
DES (A). RELATOR (A): AMÉRICO BEDÊ FREIRE
DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/2012 – DATA DE PUBLICAÇAO: 15/02/2012
E M E NT A CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º do artigo 543 da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Recurso conhecido e improvido.
R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, interposto por CARLOS CÉSAR CORREA DOS SANTOS (reclamante) contra MARGUSA MARANHÃO GUSA (reclamada), nos autos da RT n.º 01397-2006-001-16-00-0 oriunda da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário às fls. 501/505 contra a r. decisão de fls. 446//458 que rejeitou as questões preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva “ad causam” das segunda e terceira reclamadas, de impossibilidade de concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Razões recursais do reclamante às fls. 501/505, alegando que o membro do Conselho Fiscal também exerce cargo de direção sindical, merecendo proteção estabelecida no art. 8º, VIII, da CF/88 c/c art. 543, § 3º, da CLT. Diz que houve violação de tais artigos. Colaciona jurisprudência e pede a reforma da sentença.
Contra-razões da reclamada às fls. 511/516.
É o relatório.
V O T O ADMISSIBILIDADE
O presente recurso atende os requisitos genéricos de admissibilidade.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Da estabilidade sindical
Nas razões recursais o reclamante alega, às fls. 501/505, que o membro do Conselho Fiscal também exerce cargo de direção sindical, merecendo proteção estabelecida no art. 8º, VIII, da CF/88 c/c art. 543, § 3º, da CLT. Diz que houve violação de tais artigos. Colaciona jurisprudência e pede a reforma da sentença.
No presente caso a controvérsia gira em torno da questão de ser ou não o obreiro detentor de estabilidade sindical.
Analisando a Ata de Posse da Diretoria Sindical, fls. 29, o nome do reclamante figura como membro do Conselho Fiscal efetivo do Sindicato representativo dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas e Empresas Mecânicas ets.
A estabilidade do representante Sindical é reconhecida tanto pela Constituição Federal (art. 8º) como pela norma infraconstitucional (art. 543 § 3º da CLT).
Para verificarmos a abrangência da estabilidade do dirigente sindical, antes temos que passar à interpretação da referidas normas, que assim dipõem:Art. 8º – omissis…VIII – E vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Art. 543 – omissis…§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.(grifamos)
Conforme destacado, os dispositivos acima se referem a cargos de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional.
Acontece que competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato, de sorte que os seus membros não detêm os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência, limitando textualmente a atuação do Conselho Fiscal a “fiscalização da gestão financeira” (art. 522, § 2º), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista no art. 522, § 3º da CLT, conforme transcrito alhures.
Com efeito, entendo que, em tais situações, a estabilidade provisória é deferida apenas aos sete membros da diretoria, não se estendendo a outros componentes da administração sindical.
É nesse sentido que segue a jurisprudência do c. TST, que assim dispõe na Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 365, in verbis:Nº 365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 -Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Portanto, os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º do artigo 543 da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva.
Pelo exposto, mantenho a sentença de base nesse ponto.
A C Ó R D A O Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.