Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região TRT-16 : 1701200601616008 MA 01701-2006-016-16-00-8

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Inteiro Teor

NUMERO ÚNICO: 01701-2006-016-16-00-8-RO
RECORRENTE: HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES
Adv.:Dr (s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Adv.:Dr (s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S. A.
Adv.:Dr (s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
DES (A). RELATOR (A): MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DES (A). REVISOR (A): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DATA DE JULGAMENTO: 18/12/2007 – DATA DE PUBLICAÇAO: 21/01/2008

E M E NT A ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Considerando-se o cargo do reclamante de Membro do Conselho Fiscal, natural que lhe seja negada a estabilidade provisória, garantida apenas ao dirigente ou representante sindical propriamente dito, o que não é o caso do autor.

R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES prolatada na 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA (fls.155-159), onde restaram julgados improcedentes os pedidos por si formulados contra TELEMAR NORTE LESTE S/A e ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A.

Em suas razões recursais (fls.169-172), alega o reclamante, em síntese: 1) que o art. 522 da CLT e o artigo , VIII da Constituição Federal, garantem a estabilidade dos dirigentes sindicais e que não se admite que membro do Conselho Fiscal não seja cargo de direção e representação sindical quando eleito diretamente pela categoria, vez que passam a se expor a eventuais perseguições do empregador por vínculo com a entidade sindical.

Assevera, ainda, que uma interpretação restritiva da estabilidade, além de desequilibrar a relação capital/trabalho, com graves conseqüências aos trabalhadores, compromete a proteção constitucional dos representantes sindicais.

Prossegue, alegando a necessidade de inquérito judicial para a dispensa do empregado com estabilidade provisória.

Por fim, requer a reforma da sentença impugnada a fim de deferir o pleito contido na inicial.

Às fls.178-189, contra-razões ofertadas pela recorrida, pelo não provimento do apelo interposto.

É o relatório.

V O T O ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie.

MÉRITO

Com efeito, da análise do conteúdo da impugnação recursal e da própria sentença vergastada, observa-se claramente não merecer amparo o inconformismo do reclamante, ora recorrente.

Tal se verifica diante dos cargos para o qual foi eleito o reclamante (suplente do Conselho Fiscal), que não se inserem dentre aqueles protegidos contra a dispensa imotivada (estabilidade provisória), apesar de ter decorrido de processo eleitoral (art. 543, § 4º, CLT).

Assim, não basta haver a escolha ou designação do trabalhador, por eleição, sem que, para tanto, considere-se a natureza do cargo para o qual foi escolhido e o âmbito dessa representatividade, sobretudo por não se poder contemplar com a proteção da estabilidade provisória todos os empregados eventualmente eleitos, o que redundaria numa cadeia extensa e que, certamente, ultrapassaria os limites impostos na própria CLT (art. 522, recepcionado pela CF/88), conforme inciso II, da Súmula nº 369 do TST, verbis:DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número da dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ n. 266 – Inserida em 27/09/2002)

Nessa linha, como bem observado na sentença, o entendimento do c. TST se fundamenta no fato de que o membro do Conselho Fiscal não representa, ou atua, na defesa dos interesses da classe trabalhadora. Dessa forma, não detém a estabilidade provisória assegurada aos cargos de administração sindical ou representação profissional.

Acrescente-se, oportunamente, que o § 2º, do art. 522, da CLT, limita a competência do Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

A jurisprudência reinante, inclusive do próprio TST, já consagrou a tese de que a estabilidade provisória não se estende ao “membro do Conselho Fiscal”, conforme arestos abaixo:ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. FEDERAÇÃO. O membro de conselho fiscal de federação não detém os mesmos privilégios assegurados aos membros da diretoria e do conselho de representantes, pois o parágrafo 5º, do artigo 538, da CLT, os diferencia ao limitar as funções do Conselho Fiscal à ‘fiscalização da gestão financeira’. Recurso provido. (TST – RR 822 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 03/12/2004) (Ementas no mesmo sentido) JCLT.538 JCLT.538.5RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º, do artigo 543, da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 1589/2003-041-12-00.4 – 5ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 09/09/2005) (Ementas no mesmo sentido) JCLT.543 JCLT.543.3

E, ainda, em nível de Tribunal Regional:ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade provisória prevista para os dirigentes sindicais, conforme dicção do inciso VIII, do art. , da Constituição Federal, assim observados os parâmetros estabelecidos no art. 522 da CLT, não contempla os membros eleitos para o conselho fiscal, pois o próprio § 2º, do art. 522, da CLT, denota o caráter meramente administrativo daquele órgão, inexistindo portanto a representatividade necessária aos ocupantes do cargo. (TRT 10ª R. – RO 01258-2001-011-10-00-1 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 28/09/2005) JCF.8 JCF.8.VIII JCLT.522 JCLT.522.2

Com efeito, muito embora anteriormente fossem os membros do Conselho Fiscal contemplados com a proteção (estabilidade), tal entendimento já não mais prevalece no c. TST, que reiteradamente tem negado estabilidade aos membros do referido Conselho, por não dirigirem o sindicato, mas apenas fiscalizarem sua gestão financeira (Ac. AR 718.676-200, DO 24/04/2001).

Em sendo assim, considerando os argumentos supra, acerca da inexistência da estabilidade sindical, razão não há para qualquer reforma do julgado.

A C Ó R D A O Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.

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