Inteiro Teor
RECORRENTE: HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES
Adv.:Dr (s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Adv.:Dr (s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S. A.
Adv.:Dr (s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
DES (A). RELATOR (A): MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DES (A). REVISOR (A): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DATA DE JULGAMENTO: 18/12/2007 – DATA DE PUBLICAÇAO: 21/01/2008
E M E NT A ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Considerando-se o cargo do reclamante de Membro do Conselho Fiscal, natural que lhe seja negada a estabilidade provisória, garantida apenas ao dirigente ou representante sindical propriamente dito, o que não é o caso do autor.
R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES prolatada na 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA (fls.155-159), onde restaram julgados improcedentes os pedidos por si formulados contra TELEMAR NORTE LESTE S/A e ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Em suas razões recursais (fls.169-172), alega o reclamante, em síntese: 1) que o art. 522 da CLT e o artigo 8º, VIII da Constituição Federal, garantem a estabilidade dos dirigentes sindicais e que não se admite que membro do Conselho Fiscal não seja cargo de direção e representação sindical quando eleito diretamente pela categoria, vez que passam a se expor a eventuais perseguições do empregador por vínculo com a entidade sindical.
Assevera, ainda, que uma interpretação restritiva da estabilidade, além de desequilibrar a relação capital/trabalho, com graves conseqüências aos trabalhadores, compromete a proteção constitucional dos representantes sindicais.
Prossegue, alegando a necessidade de inquérito judicial para a dispensa do empregado com estabilidade provisória.
Por fim, requer a reforma da sentença impugnada a fim de deferir o pleito contido na inicial.
Às fls.178-189, contra-razões ofertadas pela recorrida, pelo não provimento do apelo interposto.
É o relatório.
V O T O ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie.
MÉRITO
Com efeito, da análise do conteúdo da impugnação recursal e da própria sentença vergastada, observa-se claramente não merecer amparo o inconformismo do reclamante, ora recorrente.
Tal se verifica diante dos cargos para o qual foi eleito o reclamante (suplente do Conselho Fiscal), que não se inserem dentre aqueles protegidos contra a dispensa imotivada (estabilidade provisória), apesar de ter decorrido de processo eleitoral (art. 543, § 4º, CLT).
Assim, não basta haver a escolha ou designação do trabalhador, por eleição, sem que, para tanto, considere-se a natureza do cargo para o qual foi escolhido e o âmbito dessa representatividade, sobretudo por não se poder contemplar com a proteção da estabilidade provisória todos os empregados eventualmente eleitos, o que redundaria numa cadeia extensa e que, certamente, ultrapassaria os limites impostos na própria CLT (art. 522, recepcionado pela CF/88), conforme inciso II, da Súmula nº 369 do TST, verbis:DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número da dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ n. 266 – Inserida em 27/09/2002)
Nessa linha, como bem observado na sentença, o entendimento do c. TST se fundamenta no fato de que o membro do Conselho Fiscal não representa, ou atua, na defesa dos interesses da classe trabalhadora. Dessa forma, não detém a estabilidade provisória assegurada aos cargos de administração sindical ou representação profissional.
Acrescente-se, oportunamente, que o § 2º, do art. 522, da CLT, limita a competência do Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
A jurisprudência reinante, inclusive do próprio TST, já consagrou a tese de que a estabilidade provisória não se estende ao “membro do Conselho Fiscal”, conforme arestos abaixo:ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. FEDERAÇÃO. O membro de conselho fiscal de federação não detém os mesmos privilégios assegurados aos membros da diretoria e do conselho de representantes, pois o parágrafo 5º, do artigo 538, da CLT, os diferencia ao limitar as funções do Conselho Fiscal à ‘fiscalização da gestão financeira’. Recurso provido. (TST – RR 822 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 03/12/2004) (Ementas no mesmo sentido) JCLT.538 JCLT.538.5RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º, do artigo 543, da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 1589/2003-041-12-00.4 – 5ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 09/09/2005) (Ementas no mesmo sentido) JCLT.543 JCLT.543.3
E, ainda, em nível de Tribunal Regional:ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade provisória prevista para os dirigentes sindicais, conforme dicção do inciso VIII, do art. 8º, da Constituição Federal, assim observados os parâmetros estabelecidos no art. 522 da CLT, não contempla os membros eleitos para o conselho fiscal, pois o próprio § 2º, do art. 522, da CLT, denota o caráter meramente administrativo daquele órgão, inexistindo portanto a representatividade necessária aos ocupantes do cargo. (TRT 10ª R. – RO 01258-2001-011-10-00-1 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 28/09/2005) JCF.8 JCF.8.VIII JCLT.522 JCLT.522.2
Com efeito, muito embora anteriormente fossem os membros do Conselho Fiscal contemplados com a proteção (estabilidade), tal entendimento já não mais prevalece no c. TST, que reiteradamente tem negado estabilidade aos membros do referido Conselho, por não dirigirem o sindicato, mas apenas fiscalizarem sua gestão financeira (Ac. AR 718.676-200, DO 24/04/2001).
Em sendo assim, considerando os argumentos supra, acerca da inexistência da estabilidade sindical, razão não há para qualquer reforma do julgado.
A C Ó R D A O Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.