Inteiro Teor
Identificação PROCESSO nº 0010989-71.2015.5.15.0010 (RO) JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO DA COSTA RODRIGUES Ementa DIREITO DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. EXTENSÃO A MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. A garantia provisória de emprego conferida aos dirigentes sindicais, empregados que ocupam cargos de direção ou de representação, prevista nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, Consolidado, não se aplica a membro do Conselho Fiscal, caso do Reclamante, tendo em vista que a sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade. Inteligência da OJ nº 365 da SDI-1 do C. TST. Relatório Da R. Sentença (ID b055a9e), que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o Reclamante, tempestivamente (ID b055a9e), buscando, em síntese, a estabilidade sindical e dano moral decorrente. Preparo dispensado. Contrarrazões nos autos (ID dbcd717). Representação processual regular (ID 03e9a88). Alçada permissível. Autos relatados. Fundamentação V O T O Conheço o recurso ordinário interposto, visto que cumpridas as exigências legais. ESTABILIDADE SINDICAL Não se conforma o Recorrente com a decisão originária, que indeferiu seu pedido de reintegração/indenização decorrente de estabilidade sindical a que faria jus, por ser membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro. Sem razão. Não obstante o art. 8º, I da Carta Magna, confira ao sindicato liberdade em sua organização, impedindo a interferência do Poder Público, não é menos certo que a estabilidade decorrente do art. 543 da CLT, restringe o direito potestativo do empregador de rescisão contratual, também constitucionalmente garantido (art. 8º, VIII da CF), inerente ao exercício da atividade econômica. Ocorre que a estabilidade insculpida no art. 543, § 3º, Consolidado, é garantida, apenas, aos eleitos para cargos de direção ou representação, obedecida a limitação ali imposta. Situação não verificada no presente caso. Da documentação acostada aos autos, vislumbra-se que o Reclamante, durante a vigência de seu pacto laboral, fora empossado como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro (ID 70f1ac7), para o qual não é garantida a estabilidade provisória por ele pretendida. Nos termos do art. 522, caput, da CLT, constata-se que a administração do sindicato é exercida por uma diretoria composta por, no máximo, sete membros e um Conselho Fiscal, composto por três membros, ficando a competência deste limitada à fiscalização financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não atuando, portanto, diretamente na defesa dos interesses da categoria profissional. Este o entendimento consagrado na OJ 365 do C. TST, a qual tem o seguinte ter: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” Portanto, lídima a rescisão contratual perpetrada pela Reclamada, sendo indevida a reintegração. A prova documental coligida aos autos pelo Recorrente comprova que este pertencia ao Conselho Fiscal, repito, sendo suficiente para obter as conclusões aqui apresentadas. Mantida a improcedência total, fica prejudicada a análise das demais matérias constantes do recurso. Nada a reformar. Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O RECURSO DE NILTON DE CAMPOS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Sessão realizada em 16 de agosto de 2016. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella. Composição: Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da7ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura Desembargadora Luciane Storel da Silva Relatora Votos Revisores |