Inteiro Teor
ACÓRDÃO Nº
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 32.686/98-RO-8
RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª JCJ DE BAURU
RECORRENTE: BAURUENSE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
RECORRIDO: FERNANDO MACHADO ROA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. 20º COLOCADO PARA INTEGRAR CONSELHO CONSULTIVO. NÃO RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
O Supremo Tribunal Federal, já expressou entendimento de que o art. 522 da CLT, foi recepcionado pela Novel Constituição, na medida apenas em que disciplina a garantia. Assim, apenas os membros da diretoria, na máximo de sete, e os integrantes do conselho fiscal, composto de três membros, estão garantidos pelo direito constitucional da estabilidade provisória.
Cuida-se de recurso ordinário (fls. 109/113), interposto pela reclamada, BAURUENSE SERVIÇOS GERAIS LTDA., contra a r. decisão de fls. 99/103, proferida pela C. 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru, que, à unanimidade, julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob nº 451/98, proposto por
FERNANDO MACHADO ROA.
Insurge-se o recorrente contra a r. decisão de primeiro grau que, reconhecendo o reclamante como portador de estabilidade provisória em decorrência de sua condição de dirigente sindical, condenou-a a reintegrá-lo, bem como a pagar os salários vencidos e vincendos, e, na impossibilidade, a indenização. Sustenta o recorrente que o obreiro não está albergado pela estabilidade provisória, pois cuida-se de mero integrante de um Conselho Consultivo e não membro da Diretoria Executiva do Sindicato, sendo o 20º na ordem dos cargos. Afirma que o art. 522 consolidado limita o número. Regularmente processado o recurso, com recolhimento das custas e preparo a fls. 114/115; contra-razões tempestivas a fls. 118/124.
O Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Dra. Abiael Franco Santos, opinou pelo provimento do apelo (fls. 128/129).
É o relatório, adotado, no mais o da r. sentença de origem.
V O T O
Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se, por importante, que o ato demissionário foi sem justa causa, bem como, não existe litígio quanto ao cargo e classificação ocupado pelo obreiro, qual seja, 20º no Conselho Consultivo. Trata-se, portanto, de debate estritamente jurídico.
Razão assiste à reclamada.
Com efeito, o reclamante, ora recorrido, não é portador da estabilidade provisória assegurada constitucionalmente aos dirigentes sindicais.
Frente aos termos do art. 8º da CF, a bem da verdade, não havia entendimento pacífico quanto à recepção ou não do art. 522 da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 193.345/-3 (SC), sendo o recorrente o Sindicato da Indústria da Mecânica de Joinville, e recorrido, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas de Joinville e Região, acórdão da lavra do Min. Carlos Velloso, traçou os contornos da matéria, a implicar na necessária e incontornável vinculação de todos os Órgãos Jurisdicionais de instâncias inferiores, sejam monocráticos sejam colegiados, de molde a tornar inócuo o debate a respeito.
No que diz respeito a tal julgamento, embora não seja incorreto dizer que a princípio seu resultado não possua validade erga omnes, nos mesmos moldes em que ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade, não se pode olvidar de que nele foi decidida, igualmente, matéria constitucional, exercendo também o STF a sua competência de guardião supremo da Lei Maior, não havendo fundamento algum para se intuir que tal orientação possa ou venha a ser mudada por provocação de tribunais inferiores.
Por conseguinte, não deve restar dúvida de que as decisões constitucionais proferidas em Recurso Extraordinário representam a manifestação do E. STF, em sua função primordial e específica, qual seja a de guarda-mor da Constituição, o que atribui a tais decisões, a mesma eficácia erga omnes que tem a ação direta de inconstitucionalidade, vinculando, dessa forma, todos os órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores.
Cabendo ao STF dar a palavra final acerca da interpretação constitucional de um caso concreto submetido à sua apreciação, o julgamento por ele proferido, seja no controle difuso, seja no concentrado, qualquer que tenha sido o seu resultado, deve ter efeito vinculante, sob pena de esvaziar a própria finalidade da existência de um Órgão Jurisdicional, que se arvore em guardião da Lei Maior.
Examinemos, pois, o aludido recurso extraordinário. Naqueles autos, a questão jurídica posta em debate, referia-se à vigência ou não do art. 522 da CLT. Assim consta do v. acórdão, publicado na íntegra na LTr. 63-09/1207:
“No caso, penso que não há incompatibilidade entre o que dispõe o art. 522 da CLT, e o art. 8º, I, da Constituição Federal. O que deve ser entendido é que a Constituição, que assegura a liberdade sindical, no sentido de que ‘a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical’ (art. 8º, I), que estabeleceu, também, no mesmo art. 8º, incicso VIII, que ‘é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.’ É dizer: estabelece a Constituição estabilidade para os dirigentes sindicais. Seria possível, então, à lei disciplinar a matéria, em termos de número de dirigentes sindicais? Penso que sim. … A liberdade sindical se dá nos limites da lei. A observância, aliás, dos limites da lei é característica do Estado de Direito. Permitir que sindicato, em nome da liberdade sindical, possa criar direitos, em detrimento da outra parte, quando disposição legal estaria a impedir essa ocorrência, seria fazer tábula rasa do princípio da legalidade que deve ser observado nas relações entre o Estado e indivíduo, associações e associados e entre entidades sindicais.” Seguindo o escólio de Sérgio Pinto Martins, consigna o v. acórdão: “A Constituição não restringe o número de dirigentes sindicais, nem essa é matéria constitucional, que fica a cargo da lei ordinária. No caso do art. 522 da CLT não há intervenção do Estado, mas mera disciplina por parte da lei. O direito de a lei limitar o número de dirigentes sindicais não excede a autonomia interna do sindicato, pois atinge direitos e liberdades dos outros (dos empregados em dar estabilidade), que devem ser protegidos pela lei, conforme leciona Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, São Paulo, LTr Ed., 14 edição, 1993, p. 635). O Brasil ratificou ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 (Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991, com promulgação pelo Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e vigência a partir de 24 de abril de 1992), que determina que o ‘direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional o da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas’ (art. 8.1c). Só podem existir, portanto, as limitações previstas na lei e que sejam necessárias para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas, inclusive para questões do número de dirigentes sindicais e, por conseqüência, aqueles que vão ser aquinhoados com estabilidade’(ob. e loc. cits.)’”
O “caput” do art. 522 da CLT, assim dispõe: A administração dos sindicatos será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.”
No caso dos presentes autos, verifica-se a fls 23/24, que o recorrido sequer participa do Conselho Fiscal, mas apenas de um Conselho Consultivo, cuja estrutura não se encontra no organograma da administração do sindicato, de tal forma que, agiganta-se, ainda mais, o não reconhecimento de qualquer estabilidade.
Nesse passo, impõe-se o provimento do apelo, a afastar o reconhecimento de estabilidade provisória, sendo lícita a dispensa imotivada, a implicar na improcedência da reclamatória.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima exposta, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para excluir a condenação na obrigação de fazer com a reintegração e pagamento das verbas vencidas e vincendas, diante da ausência da estabilidade provisória. Em decorrência, a reclamatória é julgada totalmente improcendente.
Em atendimento às disposições contidas na Lei nº 8542/92, da Instrução Normativa nº 03/93 do C. TST e Resolução Administrativa nº 06/96 do E. TRT/15ª região, inverto o ônus da sucumbência e rearbitro o valor da condenação em R$ 1.000,00 (hum mil reais), fixando as custas no percentual de 2%, no importe de R$ 20,00, a cargo do reclamante.
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Relator
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