Inteiro Teor
0001401-83.2010.5.15.0020 1 clb
Firmado por assinatura digital em 28/09/2011 conforme Lei 11.419/2006 – AssineJus ID: 040814.0915.719931
ACÓRDÃO Nº
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº:
0001401-83.2010.5.15.0020
RECORRENTE:
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
RECORRIDO:
TEKNO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ORIGEM:
VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ
ESTABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – POSSIBILIDADE – Em que pese os ditames da OJ nº 365, da SDI-1, do C.TST, ouso dela discordar, pois tanto o art. 8º, VIII, da CF/88 como o art. 543, § 3º, da CLT determinam que a estabilidade é assegurada ao trabalhador empossado em cargo de direção do sindicato profissional. Ora, não se pode dizer que a fiscalização da gestão financeira do sindicato não está intimamente atrelada à sua administração, pois inexiste governança sindical sem o devido respaldo financeiro. Nesse sentido, inclusive, o caput do art. 522 da CLT ao delegar ao conselho fiscal e à diretoria a administração do sindicato. Outrossim, analisando a questão de forma teleológica, a estabilidade dos empregados no exercício de cargo de direção do sindicato profissional teve por fim obstar qualquer ato retaliatório da categoria patronal, possibilitando àqueles o exercício do encargo com total independência, evitando-se que pressões políticas ou econômicas possam abalar o seu munus. Nesse diapasão, seria ilógico e surreal deixar os membros do conselho fiscal sem tal garantia pelas mesmas razões expostas acima. Recurso a que se nega provimento.
Inconformado com a r.sentença de fls. 141/143, complementada às fls. 147/148, que julgou improcedentes os pleitos vestibulares, recorre ordinariamente o reclamante, pugnando, em suma, pela reforma do julgado no que se refere à estabilidade sindical e à indenização por danos morais.
Contrarrazões às 186/199.
Dispensado o recolhimento das custas processuais, ante a isenção deferida à fl. 143.
É o breve relatório.
VOTO
DO CABIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
MÉRITO
DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
A OJ nº 365, da SDI-1, do C.TST assim disciplina o tema em comento:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Todavia, ouso dela discordar, nos seguintes termos:
O art. 8º, VIII, da CF/88 como o art. 543, § 3º, da CLT determinam que a estabilidade é assegurada ao trabalhador empossado em cargo de direção do sindicato profissional.
Ora, não se pode dizer que a fiscalização da gestão financeira do sindicato não está intimamente atrelada à sua administração, pois inexiste governança sindical sem o devido respaldo financeiro.
Nesse sentido, inclusive, o caput do art. 522 da CLT ao delegar ao conselho fiscal e à diretoria a administração do sindicato.
Outrossim, analisando a questão de forma teleológica, a estabilidade dos empregados no exercício de cargo de direção do sindicato profissional teve por fim obstar qualquer ato retaliatório da categoria patronal, possibilitando àqueles o exercício do encargo com total independência, evitando-se que pressões políticas ou econômicas possam abalar o seu munus.
Um exemplo prático aclarará melhor a questão.
Sabemos que compete ao conselho fiscal dos entes sindicais a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato e verificação das contas da Diretoria (vide art. 522, § 2º, e 551, § 8º, da CLT).
Por outro lado, o art. 530, I, da CLT determina que:
“não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração”.
Partamos da situação de que um empregador mal intencionado, discordante das atitudes da diretoria de um sindicato profissional fictício, coage diretamente ou por outro empregador membros do seu conselho fiscal a não aprovar as contas da diretoria, justamente para que a mesma não possa concorrer a um novo mandato. Pergunta-se. Como tais membros poderiam ficar imunes a tal atentado se não possuírem estabilidade sindical? Será que algum deles não ficaria, no mínimo, preocupado com a sua situação profissional se não fosse acobertado pelo manto da estabilidade? A resposta é óbvia.
Sensível a tal situação, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei nº PL 6706/2009, que dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, proibindo a dispensa do empregado que concorre a vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato ou associação profissional.
Finalmente, nesse mesmo sentido, tive a oportunidade de me manifestar perante a Seção de Dissídios Coletivos desta E.Corte, no Processo nº 0158400-87.2006.5.15.0090, do qual fui Relator com voto vencedor, onde eram partes a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DO MUNICÍPIO DE BAURU.
Nesse diapasão, seria ilógico e surreal deixar os membros do conselho fiscal sem tal garantia pelas mesmas razões expostas acima.
Todavia, está comprovado nos autos – e o reclamante deste fato não discorda – que a empresa reclamada, a partir de 11/08/2010, alterou o seu objeto social, o que fez mudar a representatividade sindical dos seus empregados, que até então eram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e, posteriormente, foram encaminhados para o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica.
Ora, tal situação é um divisor de águas na análise da lide, pois o grêmio profissional somente pode ser encabeçado por membros da categoria (vide art. 530, III, da CLT). E mais. Não existe direito adquirido à situação pretérita, eis que não houve a sua incorporação jurídica ao patrimônio do reclamante. Por analogia, a Súmula nº 369, IV, do C.TST salienta que:
“havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”.
Também não cabe ao empregador obstar a intenção dos seus empregados de participarem de chapa concorrente às eleições sindicais.
Assim, inexiste direito à propalada estabilidade. Mantenho com divergência de fundamento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Antes de adentrar neste item do pedido recursal é necessário que façamos algumas considerações.
Segundo Jorge Pinheiro Castelo:
“o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico” (in Revista LTr 59-04/488).
Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que:
“qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45).
Pois bem, se o “dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor” (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso.
Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima.
Ainda que o clube recreativo da reclamada seja entidade privada, permitindo o ingresso no seu interior dos associados (empregados da reclamada – vide art. 8º do seu regimento interno – fl. 135) e convidados, sujeitos à avaliação e autorização da sua diretoria executiva (vide art. 7º e parágrafo único do seu regimento interno – fl. 135), não pode impedir a entrada dos convidados ex-empregados por motivos mesquinhos e torpes, como aquele noticiado pelo reclamante em sua inicial (retaliação do proprietário da empresa), sob pena de infração aos Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana.
Contudo, a testemunha do reclamante não foi presencial, sabendo do fato por intermédio do próprio reclamante (vide fl. 41), o que desnatura o seu depoimento.
Destarte, o reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, não conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório. Mantenho com divergência de fundamentação.
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS E NÃO O PROVER, mantendo incólume a r. decisão do juízo de origem, por estes e seus próprios fundamentos.
FLAVIO NUNES CAMPOS
DESEMBARGADOR RELATOR