Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 – Recurso Ordinário : RO 244 SP 000244/2011

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Inteiro Teor

0158400-87.2006.5.15.0090 1 clb

Firmado por assinatura digital em 16/09/2011 conforme Lei 11.419/2006 – AssineJus ID: 040802.0915.571089

ACÓRDÃO Nº

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº:

0158400-87.2006.5.15.0090

RECORRENTE:

COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL

RECORRIDO:

SINDICATO DOS EMPREGADOS NA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DO MUNICÍPIO DE BAURU

ORIGEM:

3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU

ESTABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – POSSIBILIDADE – Em que pese os ditames da OJ nº 365, da SDI-1, do C.TST, ouso dela discordar, pois tanto o art. , VIII, da CF/88 como o art. 543, § 3º, da CLT determinam que a estabilidade é assegurada ao trabalhador empossado em cargo de direção do sindicato profissional. Ora, não se pode dizer que a fiscalização da gestão financeira do sindicato não está intimamente atrelada à sua administração, pois inexiste governança sindical sem o devido respaldo financeiro. Nesse sentido, inclusive, o caput do art. 522 da CLT ao delegar ao conselho fiscal e à diretoria a administração do sindicato. Outrossim, analisando a questão de forma teleológica, a estabilidade dos empregados no exercício de cargo de direção do sindicato profissional teve por fim obstar qualquer ato retaliatório da categoria patronal, possibilitando àqueles o exercício do encargo com total independência, evitando-se que pressões políticas ou econômicas possam abalar o seu munus. Nesse diapasão, seria ilógico e surreal deixar os membros do conselho fiscal sem tal garantia pelas mesmas razões expostas acima. Recurso a que se nega provimento.

Inconformada com a r. sentença de fls. 297/302, complementada à fl. 312, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a empresa autora, pugnando, em suma, pela reforma do julgado no que se refere à aceitação dos técnicos como representados pelo sindicato réu e à declaração de estabilidade dos membros do conselho fiscal da entidade sindical envolvida.

Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 328.

Desnecessário, nesse momento, o recolhimento das custas processuais.

Manifestação do MPT à fl. 333, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, uma vez que estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

DOS TÉCNICOS – CATEGORIA DIFERENCIADA

Sergio Pinto Martins ao comentar o § 3º do art. 511 da CLT faz os seguintes comentários, in verbis:

“O § 3º do artigo 511 da CLT define categoria diferenciada como “a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”. Na categoria diferenciada, o que ocorre é a formação de um sindicato por profissão, que evidentemente só poderá ser de empregados, e não de empregadores” (in Comentários à CLT, editora Atlas, pág. 541).

Nesse diapasão, são consideradas categorias diferenciadas:

– Aeronautas;

– Oficiais Gráficos;

– Aeroviários;

– Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);

– Agenciadores de Publicidade;

– Práticos de Farmácia;

– Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);

– Professores;

– Cabineiros (ascensoristas);

– Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;

– Profissionais de Relações Públicas;

– Carpinteiros Navais;

– Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;

– Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;

– Publicitários;

– Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);

– Radiotelegrafistas (dissociada);

– Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;

– Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;

– Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);

– Secretárias;

– Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);

– Técnicos de Segurança do Trabalho;

– Músicos Profissionais;

– Tratoristas (excetuados os rurais);

– Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;

– Trabalhadores em Agências de Propaganda;

– Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;

– Vendedores e Viajantes de Comércio.

Portanto, in limine, verifica-se que os técnicos relacionados como categoria diferenciada nada tem a haver com aqueles profissionais representados pelo sindicato réu, o que, por si só, repele toda a tese explorada pela empresa autora.

Por outro lado, não cabe nesta ação a verificação do por que da existência do Sindicato dos Técnicos em Nível Médio do Estado de São Paulo. Mantenho.

DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

Em que pese os ditames da OJ nº 365, da SDI-1, do C.TST, ouso dela discordar, pois tanto o art. , VIII, da CF/88 como o art. 543, § 3º, da CLT determinam que a estabilidade é assegurada ao trabalhador empossado em cargo de direção do sindicato profissional.

Ora, não se pode dizer que a fiscalização da gestão financeira do sindicato não está intimamente atrelada à sua administração, pois inexiste governança sindical sem o devido respaldo financeiro.

Nesse sentido, inclusive, o caput do art. 522 da CLT ao delegar ao conselho fiscal e à diretoria a administração do sindicato.

Outrossim, analisando a questão de forma teleológica, a estabilidade dos empregados no exercício de cargo de direção do sindicato profissional teve por fim obstar qualquer ato retaliatório da categoria patronal, possibilitando àqueles o exercício do encargo com total independência, evitando-se que pressões políticas ou econômicas possam abalar o seu munus.

Nesse diapasão, seria ilógico e surreal deixar os membros do conselho fiscal sem tal garantia pelas mesmas razões expostas acima. Mantenho com divergência de fundamento.

Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL E NÃO O PROVER, mantendo incólume a r. decisão do juízo de origem, por estes e seus próprios fundamentos.

FLAVIO NUNES CAMPOS

DESEMBARGADOR RELATOR

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