Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO |
PROCESSO: 0001045-96.2017.5.14.0141
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE vilhena – RO
RECORRENTE: CARMEM HELLEN SOARES FARFAN
ADVOGADOs: LISA PEDOT FARIS E OUTRO
RECORRIDa: CANDIDO PIERI EIRELI – ME
ADVOGADa: NEUZA DETOFOL FOLETO
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 365 DA SDI-I, DO TST. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-I do TST, o membro integrante do conselho fiscal do sindicato não goza da estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Assim, considerando provado nos autos que a obreira concorreu e foi eleita para a suplência do conselho fiscal do sindicato, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva decorrente da alegada garantia provisória no emprego. Recurso desprovido.
1 RELATÓRIO
Trata-se recurso ordinário interposto pela Reclamante, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Vilhena – RO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, requerendo reforma para “reverter o julgamento, e condenar o recorrido em indenizar todo o período em que a obreira tem direito a estabilidade por representação sindical”.
Devidamente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo obreiro e condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 89, I do Regimento Interno deste Regional.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.
2.2 MÉRITO
2.2.1 ESTABILIDADE SINDICAL
O Reclamante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau pelos seguintes argumentos recursais:
(…) Tanto o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT como o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal preconiza a estabilidade provisória aos ocupantes do cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que por certo engloba os
membros do conselho fiscal.
O membro do conselho fiscal é reconhecido no seu ambiente de trabalho como dirigente sindical, pois tem participação decisiva na vida do sindicato, já que fiscaliza e controla o uso de recursos. Assim, a exemplo dos demais membros da direção sindical, eleitos livremente, tem estabilidade no emprego enquanto durar o mandato.
O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, a negar recurso de uma indústria de tintas, que queria derrubar a declaração de nulidade da despedida sem justa causa de um operário que era suplente no Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes de Gravataí e Região (Sinditintas). Com a decisão, o empregador terá de readmiti-lo imediatamente e pagar-lhe todas as verbas trabalhistas a que tem direito, desde a data do seu afastamento, que aconteceu em 5 de agosto de 2013. (conforme segue cópia da decisão em anexo).
Qual trabalhador teria a necessária coragem de integrar uma chapa para concorrer ao Conselho Fiscal dos sindicatos, sabendo que ainda é comum, no Brasil, atitudes de discriminação ao trabalhador que participa de atividades sindicais. Além disso, a possibilidade de despedida arbitrária dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal comprometeria as eleições e a própria entidade sindical”, concluiu no voto.
Além do mais, mesmo fazendo parte do Conselho Fiscal do Sindicato dos Farmacêuticos, a Recorrente foi dado o dever de representação dos sindicalizados na Comarca de Vilhena/RO, conforme se faz prova o documento de id fa9004ac7.
Dessa forma, resta claro o direito a estabilidade sindical da Recorrente, merecendo ter a sentença reformada neste sentido.
REQUERIMENTOS
Diante de todo o explanado, requer o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, para reverter o julgamento, e condenar o recorrido em indenizar todo o período em que a obreira tem direito a estabilidade por representação sindical, já elencada na peça inaugural, tudo por ser medida da mais pura e lídima e cristalina JUSTIÇA!
Analiso.
Na petição inicial informou a autora que” como representante sindical possuía estabilidade contratual, pelo período de 01 ano após as próximas eleições para o conselho, e que não poderia ser despedida imotivadamente “.
Por sua vez, a Reclamada afirmou em contestação que a Reclamante tinha sido eleita para o cargo de suplente do conselho fiscal, tendo conhecimento disso um dia após a demissão da autora, e para o período de 21-09-2017 a 20-09-2021, não estando atuando no referido cargo quando da sua demissão, pugnando pelo improvimento do direito a estabilidade sindical em razão do disposto na OJ n. 365 da SDI-1 do TST.
Como se vê, a controvérsia dos autos cinge-se em perquirir sobre a atividade exercida pela obreira no Sindicato da categoria, a fim de verificar se faria jus a estabilidade prevista no art. 543, §§ 3º e 4º, da CLT, que convém citar:
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(…) § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (grifei).
Nesse contexto, compulsando os autos verifica-se no documento ID. c40c446 (certidão do cartório de ofício de registro de pessoas jurídicas) registro de que a obreira fora eleita para o cargo de suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Rondônia – SINFAR/RO, conforme também consta no termo de posse devidamente assinado por ela.
Desse modo, a pretensão da Recorrente não merece prosperar, haja vista o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-I, do TST, que assim está redigida:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Ademais, apesar de constar nos autos o documento ID. 9004ac7, informando que a obreira seria a” representante sindical no cone sul “(documento datado de 19-09-2017), porém no transcurso do pleito eleitoral sindical a autora concorreu e foi eleita para cargo que não detinha/detém estabilidade (suplente do conselho fiscal do sindicato), o que conduz ao entendimento que a mudança posterior efetuada pelo citado documento não tem o condão de se sobrepor ou de alterar o fato de que foi eleita para cargo sem estabilidade, ademais porque quando da sua dispensa efetivada pela empresa (datada de 08-09-2017 – ID. 4fc35af) ocorreu muito antes do citado documento que lhe galgava a ser a representante sindical na sua região, documento este que foi feito unilateralmente e sem qualquer indício de ter passado por alguma assembleia sindical no sentido de dar efetivada validade ao que ali consta registrado.
Além disso na CLT (artigo 522) há expresso um limite para esses cargos diretivos e de representação sindical, bem como que a Súmula n. 369, do TST elenca que a estabilidade provisória é assegurada ao empregado dirigente sindical e desde que” a ciência ao empregador (…) ocorra na vigência do contrato de trabalho “, situação essa, como visto, não ocorreu, vez que a autora tinha sido demitida (ID. 4fc35af) muito antes daquela comunicação (ID. 9004ac7).
Deste modo, comprovado que a Reclamante concorreu e foi eleita para cargo que não detinha/detém estabilidade provisória (suplente do conselho fiscal do sindicato), mantenho a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva relativo ao período da alegada garantia provisória no emprego.
Portanto, pelo exposto, nego provimento ao apelo obreiro.
2.3 CONCLUSÃO
Dessa forma, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 11 de julho de 2018.
Porto Velho-RO, 11 de julho de 2018.
(assinado digitalmente)
francisco josé pinheiro cruz
desembargador-relator