Inteiro Teor
Acórdão-1ªC RO 05341-2008-004-12-00-7
MEMBRO INTEGRANTE DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. O membro integrante do conselho fiscal, seja ele efetivo ou suplente, embora participe da administração do sindicato, não exerce atividades de direção e representação, pois a competência desse órgão, nos termos do § 2º do art. 522 da CLT, fica limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANTONIO CARLOS DE MELO e recorrida FEBRATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Inconformado com a sentença das fls. 360-363, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos da exordial, recorre o autor a esta Corte.
Nas razões recursais das fls. 366/372, postula a reforma da sentença na parte em que indeferiu o pleito de indenização por danos morais decorrente Da alegada doença ocupacional, bem como de indenização substitutiva em virtude da estabilidade acidentária.
Requer, ainda, seja reconhecida a garantia de emprego decorrente da participação na condição de membro suplente do Conselho Fiscal.
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Contrarrazões são apresentadas às fls.375/382.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
M É R I T O
1. INDENIZAÇÃO
O Juízo a quo indeferiu as indenizações postuladas decorrentes da alegada doença ocupacional, por entender não ter ficado comprovado nos autos a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo autor (transtornos em joelho direito) e as suas atividades laborais.
No recurso, o autor insiste em alegar ser portador de lesão no menisco do joelho direito desde de 2006, moléstia que entende ter adquirido em razão das atividades laborais ou pelo menos ter se agravado em função delas.
Assevera que, embora o contrato de trabalho estivesse suspenso, ele foi dispensado pela empresa, por telegrama, na data de 10-06-2008, quando não se encontrava apto ao labor, tanto é que ficou afastado sob a percepção de benefício previdenciário até dezembro de 2012.
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Por conseguinte, requer seja reconhecida a nulidade da rescisão contratual, condenando se a ré ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade acidentária, assim como ao pagamento da indenização por danos morais.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que o autor foi contratado na data de 31-10-2006, para exercer a função de caldeireiro, tendo sido dispensado em 10-06-2008.
O art. 118 da Lei nº 8.213/2001, prevê o seguinte:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
O Tribunal Superior do Trabalho, a interpretar o indigitado dispositivo legal, publicou a Súmula nº 378, cujo item II elenca os requisitos necessários a sua caracterização:
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
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causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte – ex-OJ nº 230 -Inserida em 20.06.2001).
Com efeito, para o trabalhador fazer jus à estabilidade no emprego, faz-se necessária o afastamento do labor por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a rescisão contratual, doença desencadeada em razão dos trabalhos desempenhados pelo empregado.
No caso dos autos, o autor não preencheu os requisitos previstos na lei, uma vez que embora tenha ficado afastado do labor em algumas oportunidades, em nenhuma delas obteve a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, tendo obtido alta previdenciária na data de 25-05-2008, e sido considerado apto para o labor pelo exame médico feito pela empresa em 03-06-2008.
Tampouco ficou constatado na prova técnica a existência de eventual nexo de causalidade entre a lesão apresentada no joelho e as atividades desenvolvidas na empresa, nem sequer ficou comprovado que a moléstia apresentada possa ter sido agravada em razão do labor (fl.342).
Importante ressaltar que, segundo conclusão do laudo pericial datada de 29-04-2013, o autor se encontra apto para o trabalho, apresentando transtorno em joelho direito assintomático, apesar de não ter realizado qualquer procedimento cirúrgico nesse sentido.
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O fato de o autor ter apresentado atestado médico na data da dispensa (10-06-2008), informando que ele se encontrava em tratamento por 04 dias, não é suficiente para condenar à empresa ao pagamento da indenização substitutiva de emprego, nos moldes previstos no art. 118 da citada lei.
Tampouco a existência de decisão judicial anterior determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença, a partir de 26-05-2008 até a data da recuperação cirúrgica (fl. 214) – a qual, aliás, nem sequer foi realizada pelo autor, uma vez que ele obteve alta do INSS em dezembro de 2012 (segundo informado por ele à fl. 350) -, vincula a ré
o pagamento dos salários dos 12 meses correspondentes a período estabilitário.
O único efeito jurídico gerado em razão da suspensão do contrato durante o período de percepção do benefício previdenciário (auxílio-doença) é a nulidade da dispensa, com a postergação da data da rescisão a ser anotada na CTPS do autor, para fins de cômputo de tempo de serviço, não acarretando, porém, nenhum efeito pecuniário, já que as verbas rescisórias foram pagas por ocasião da dispensa ocorrida em 10-06-2008, não havendo pedido de pagamento de diferenças no particular.
Por fim, registro que não tendo ficado demonstrado o nexo causal entre a moléstia apresentada e as atividades que o autor desempenhava na empresa, reputo indevida a indenização por danos morais, assim como entendeu o Juiz de primeiro grau.
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Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a nulidade da dispensa ocorrida na data de 10-06-2008, condenando a ré a proceder a retificação da CTPS do autor para fazer constar a data da dispensa como sendo um dia após a data da alta previdenciária.
2. ESTABILIDADE SINDICAL
O Juízo a quo entendeu que não há falar em garantia de emprego decorrente da participação na condição de membro de suplente do Conselho Fiscal, por entender que esse cargo não se enquadra no conceito de cargo de direção ou representação sindical, pelo que julgou improcedente o pedido do autor.
No recurso, o autor alega que a garantia no emprego é assegurada a todos os empregados eleitos para o cargo de direção ou de representação de entidade sindical, nos termos do § 5º do art. 543 da CLT, pelo entende ser detentor da estabilidade sindical.
Por conseguinte, requer seja declarada a nulidade da dispensa levada a efeito, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento da indenização substitutiva representada pelo pagamento dos salários do período do afastamento.
Razão não lhe assiste.
Embora o autor tenha sido eleito para ocupar cargo na estrutura do Sindicato de sua categoria, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da
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garantia de emprego do dirigente sindical, uma vez que o instituto da estabilidade sindical não se estende aos membros do Conselho Fiscal, já que estes não ocupam cargo de direção e tampouco de representação sindical, ou seja, não atuam na defesa dos trabalhadores perante o empregador, ficando, pois, à margem desse confronto, conforme bem colocado na sentença recorrida.
Assim, muito embora o membro efetivo ou suplente do conselho fiscal participe da administração do sindicato, ele não exerce atividades de direção e representação, consoante o § 2º do art. 522 da CLT, que assim dispõe:
A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-1 do TST, assim redigida:
Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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Diante do exposto, mantenho a decisão
recorrida, negando provimento ao recurso.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO . No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador-Relator, reconhecer a nulidade da dispensa ocorrida na data de 10 de junho de 2008, condenando a ré a proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar a data da dispensa como sendo um dia após a data da alta previdenciária.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de março de 2014, sob a Presidência do Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador Jorge Luiz Volpato e o Juiz Convocado Hélio Bastida Lopes. Presente a Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri.
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Relator