Inteiro Teor
Acórdão-3ªC RO 00904-2009-043-12-00-4
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE
SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A
estabilidade concedida ao membro de sindicato somente alcança aqueles que atuam em defesa dos direitos e interesses da categoria a que representam, garantindo-lhes a liberdade política para realizar tais funções sem o temor da perda do emprego. Estão inseridos nesse contexto apenas os membros da diretoria (art. 522, § 3º, CLT), não atingindo os membros do Conselho Fiscal.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente SERGIO PEREIRA NUNES e recorrido SERRA MORENA CORRETORA LTDA.
Da sentença das fls. 264-265, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, recorre o autor.
Pede a reforma da sentença para que se reconheça a estabilidade por ser membro do Conselho Fiscal de Sindicato e, por conseqüência, seja reintegrado ao cargo nas condições anteriores. Requer, ainda, a condenação da ré
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ao pagamento de indenização por danos morais e honorários assistenciais.
Contrarrazões são apresentadas pela ré, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestivo. Pretende a condenação do autor ao pagamento de multa por litígio de má-fé.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Não conhecimento do recurso. Intempestividade
Suscita a ré, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestivo. Argumenta, em síntese, que os primeiros embargos do autor não foram conhecidos (fl. 285), tendo decorrido o prazo legal para a interposição do recurso.
Não merece acolhida a arguição.
De fato, os embargos das fls. 268-273, julgados à fl. 285, foram inadvertidamente “não conhecidos” quando o correto seria “conhecidos” e “rejeitados”, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Por tal motivo, o autor interpôs novos
embargos às fls. 287-289 visando sanar o equívoco.
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Ao julgar referidos embargos, o MM. Juízo a quo “conheceu dos embargos” e os “rejeitou”.
Dessa decisão, interpôs o autor recurso ordinário, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias.
Em suma, a decisão de embargos da fl. 292 alterou a equivocada decisão da fl. 285, reabrindo-se o prazo para interposição de recurso, tendo este sido interposto, como dito, no prazo legal.
Por tais fundamentos, conheço do recurso e das contrarrazões.
MÉRITO
1. Estabilidade. Membro do conselho
fiscal de sindicato
O autor pede a reforma da sentença para que se reconheça a estabilidade por ser membro do Conselho Fiscal de Sindicato e, por conseqüência, seja reintegrado ao cargo nas condições anteriores e deferidas todas as verbas trabalhistas que lhe são devidas.
Sem razão.
De início, cumpre destacar ser incontroverso que o autor é membro de Conselho Fiscal de Sindicato, de acordo com a própria afirmação das partes litigantes e pelo documento da fl. 26.
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Desta informação já se conclui que ele não tem direito à estabilidade provisória, prevista no art. 543, § 3º, da CLT, norma recepcionada pelo art. 8º, VIII, da Constituição da República, que assim dispõe:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[…]
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (grifei).
Isso porque a benesse concedida ao dirigente sindical somente alcança aqueles que atuam em defesa dos direitos e interesses da categoria a que representam, garantindo-lhes a liberdade política para realizar tais funções sem o temor da perda do emprego. Estão inseridos nesse contexto apenas os membros da diretoria (art. 522, § 3º, CLT).
Os membros do Conselho Fiscal não detêm esses poderes de representação, agindo tão-somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, CLT) e, por isso, estão à margem do benefício da garantia de emprego.
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A matéria já está pacificada pela OJ nº 365 da SDI-1 do TST, verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Nego provimento, restando prejudicados os pedidos consectários.
2. Indenização por danos morais
Sustenta o autor que restou provado (inclusive constou da sentença) que foi alvo de perseguição patronal por pertencer ao sindicato de classe, tendo sido dispensado por não concordar com alteração lesiva da sua jornada de trabalho.
Sem razão.
São duas as argumentações a analisar: primeira, a perseguição pelo fato de ser membro sindical;
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segunda, a alteração irregular e lesiva da sua jornada de trabalho.
Em relação a alegação do autor de que foi perseguido por ser membro do sindicato da categoria profissional, não restou provada nestes autos.
Registre-se que nenhum dos depoimentos colhidos nos autos (fls. 243-244) levam a conclusão de que houve perseguição pelo fato de o autor ser membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional.
Os documentos juntados, em especial aqueles produzidos unilateralmente pelo Sindicato, denunciam a hipotética existência de tal irregularidade (perseguição), mas que, efetivamente, não restou provada.
O que ocorreu, em síntese, foi o seguinte: em face do aumento dos serviços, a empresa resolveu alterar a jornada de trabalho de seus empregados de 8h48min diários de 2ª a 6ª feira – (1h de intervalo e 44h semanais – além do pagamento as horas extras laboradas) para 7h20min diárias de 2ª feira a sábado (também com 1h de intervalo e 44h semanais), sendo o labor prestado em 3 turnos. O serviço prestado aos domingos passou a ser compensado na semana seguinte.
No inquérito civil nº 3121.2008.12.0001.000/1-20, estas alterações foram esclarecidas pelo representante da empresa:
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Que houve alteração, em dezembro de 2008, da carga horária de trabalho, tendo passado de 8:48horas para 7:20horas; que quando era 8:48horas não se incluíam sábados e domingos, portanto, quando havia trabalho nesses dias era remunerada como hora extras; que, após a modificação, passaram a ser 7:20h, incluindo os sábados, perfazendo sempre no total 44horas semanais e com uma hora de intervalo prá repouso e alimentação; que passou a ser 03 (três) turnos de trabalho, de 7h às 15:20h, de 15h às 23:20h e de 23h às 7:20h; que tal alteração foi decorrente, primeiro, da contratação de serviços com a AMBEV, o que trouxe um incremento na movimentação de carga de cerca de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) toneladas/ano; que decorreu também da possibilidade de contratação de novas cargas de fertilizantes além de novas cargas de trigo, como também pelo incentivo fiscal conseguido pelo Estado de Santa Catarina; que, em função da AMBEV, há a estimativa de um navio a cada 20 (vinte) dias, impondo-se movimentação de carga nos armazéns por 24 horas ininterruptas; que, com isso, teve-se que dobrar o número de empregados, que
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hoje é cerca de 40 (quarenta) no total; (…); “foi chocante comunicar aos empregados que teria de haver alteração do contrato de trabalho diante das exigências operacionais que o contrato da AMBEV impunha”; (…); que dos cerca de 18 (dezoito) empregados apenas 05 (cinco) não concordaram com alteração e pediram para serem dispensados, o que foi feito, por iniciativa patronal e sem justa causa; (…). (negritei)
Na verdade, a empresa teve um aumento de serviço – em especial pelo contrato firmado com a AMBEV, com empresas de fertilizantes e de trigo – e, em razão disso, precisou adequar a jornada de seus empregados e ampliar sua operação de um para três turnos de trabalho.
Além disso, foi necessária a contratação de 18 (dezoito) novos empregados, conforme comprova o documento das fls. 233-235.
Estes fatos são incontroversos, ou seja, o autor não se insurge contra a alegação da ré de aumento de serviço, sequer contra a afirmação de que foram contratados novos empregados para atender o aumento de demanda.
Na prática, a alteração de jornada ocorreu dentro de um contexto de reestruturação
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administrativa e, também, financeira, basicamente para a ampliação das atividades da empresa, visando o pleno atendimento do aumento da clientela. Nada mais!
Registre-se, por oportuno e relevante, que não foi alterada a jornada de trabalho somente do autor. Restou cabalmente provado que a jornada foi alterada para todos os empregados em virtude da ampliação das atividades mencionada.
Logo, não foi um ato direcionado ao autor ou as membros do sindicato, com intuito de prejudicálos ou perseguí-los como quer fazer parecer crer.
Assim, reputo válida a alteração da jornada de trabalho (para todos os empregados), pois a troca não decorreu de mero capricho do empregador. O que ocorreu é que este, utilizando-se do poder diretivo que lhe é ínsito, criou 3 (três) turnos de trabalho, a fim de adaptar as necessidades da empresa ao do mercado, sendo necessário aos empregados, logicamente, se adaptar à nova realidade.
Ressalto que, no caso, nem foi mencionado na inicial (não é a causa de pedir) de que houve mudança do turno de trabalho, de diurno para noturno ou vice-versa. Em face da reestruturação da empresa e da adoção de três turnos de trabalho, o autor, que até então fazia 8h48min diários de 2ª a 6ª feira passaria a laborar 7h20min de 2ª a sábado (mantida as 44 horas semanais e sem alteração salarial).
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O jus variandi compreendido no poder diretivo do empregador permite essa alteração da jornada dentro do mesmo turno, desde que decorra de uma real necessidade da empresa, como ocorreu na hipótese em exame, e não de um mero “capricho” (arbítrio) do empregador. Em comentário ao art. 468 da CLT, preleciona o mestre Valentin Carrion que “A jornada de trabalho também é inalterável, mas de forma menos rígida. Desde logo o puro arbítrio empresarial de convocar o empregado para o horário que lhe interessar (quantidade de horas ou turno) será ineficaz; (…) Dentro do mesmo turno será possível a modificação, salvo prejuízo comprovado” (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª ed, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 342).
Uma vez reconhecida a validade da alteração contratual, não há falar em indenização por danos morais, mesmo porque não restou provada a alegada ofensa que o autor teria sofrido (honra ou imagem).
Destaco que ele admitiu em seu depoimento (fl. 243) que o dono da empresa “não xingou ninguém nem ofendeu”. O empregador apenas manteve-se firme e irredutível quanto a implantar a alteração da jornada.
Por fim, a experiência me leva a concluir que, nestes autos, o autor se arrependeu de ter recusado a alteração de jornada implantada pelo empregador, que resultou na sua dispensa sem justa causa. Tanto isso é verdade que pleiteou a sua reintegração – direito este não reconhecido – que, se eventualmente deferido (o que admito
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apenas para efeitos de argumentação), o levaria a trabalhar na empresa, observada a sua situação atual (jornadas diárias de 7h20min). Antes não aceitava a alteração, mas agora aceita. Sem dúvida, não foi cauteloso e prudente.
Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso neste tópico.
3. Honorários assistenciais
Permanecendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, são indevidos os honorários, eis que não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, salientando que são indevidos em face da sucumbência.
4. Litigância de má-fé
Requereu a ré, em contrarrazões, fosse
o autor condenado por litigante de má-fé.
Não estão presentes os requisitos previstos no art. 17 do CPC, de tal forma a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 18 do mesmo Código.
Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestivo, arguida pela ré em contrarrazões e, consequentemente, conheço do recurso. Nego provimento ao recurso e rejeito o pedido de aplicação de multa ao autor por litígio de má-fé, requerida pela ré em contrarrazões.
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Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade arguida pela ré em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO . No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por igual votação, rejeitar o pedido de aplicação de multa ao autor por litígio de má-fé, requerida pela ré em contrarrazões. Mantido o valor da condenação fixado em 1º grau.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de fevereiro de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Edson Mendes de Oliveira, os Exmos. Juízes Lourdes Dreyer e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2011.
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Relator