Inteiro Teor
Acórdão-6ªC RO 0002923-77.2010.5.12.0005
CONSELHO FISCAL.
ESTABILIDADE. RECONHECIMENTO . Os membros do Conselho Fiscal, porque participantes da administração do sindicato, fazem jus à garantia de emprego a que se refere o art. 543, § 3º, da CLT.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente PAULO FERNANDO LIEDTKE e recorrida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI .
Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pugna pelo reconhecimento de que detentora de estabilidade sindical, em razão de ter sido eleito como membro do Conselho Fiscal de entidade sindical de sua categoria e, assim, pela decretação de nulidade do ato de sua dispensa, uma vez não precedida de inquérito administrativo para apuração de falta grave.
Contrarrazões são apresentadas.
É o relatório.
RO 0002923-77.2010.5.12.0005 -2
V O T O
Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
M É R I T O
Resta incontroverso ter sido o autor eleito para o cargo de membro do Conselho Fiscal da entidade sindical que o representa, para o biênio maio/2008-maio/2010, conforme ata de eleição de fls. 47-48 e ata de posse de fl. 46.
Reitera o autor os argumentos de que detentor de estabilidade sindical, pelo que entende nula a dispensa imotivada acontecida em 11-07-2008 (fl. 13).
O Juízo, contudo, não reconheceu a estabilidade invocada, ao argumento de que não se estende a garantia legal aos membros do Conselho Fiscal.
Não existe na lei a restrição visualizada pelo Juízo originário, data venia . A garantia no emprego é assegurada aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação de entidade sindical, nos termos do § 5º do art. 543 da CLT.
A administração do sindicato, segundo dispõe o art. 522 da CLT3, é exercida pela diretoria e também pelo Conselho Fiscal, portanto, este também é eleito pela categoria e representa a entidade sindical, logo, estende-se aos membros do conselho fiscal a garantia de
RO 0002923-77.2010.5.12.0005 -3
emprego prevista no § 5º do art. 543 da CLT.
Em relação à estabilidade sindical, ensina Arnaldo Süssekind (In Instituição de direito do trabalho, volume I. Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Sagadas Vianna, Lima Teixeira. 21ª edição, et al. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo, LTr, 2003):
A estabilidade sindical se irradia com o registo da candidatura do empregado, desde que devidamente comunicada ao seu empregador, e sobrevive, se eleito, até um ano após o término do mandato, a fim de que sejam ‘esfriadas’ as possíveis tensões decorrentes da ação empreendida pelo dirigente da entidade, em defesa dos interesses ou direitos dos seus representados. O pressuposto fundamental é que a investidura do associado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical. Pouco importa que o empregado seja eleito titular ou suplente da diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato e, bem assim, da diretoria, do conselho fiscal ou do conselho de representantes da federação do seu grupo ou da confederação do respectivo ramo profissional.
Assim, tendo sido dispensado sem justa causa (TRCT de fl. 13), cumpre reconhecer a nulidade do ato demissional, de maneira a deferir ao autor, inclusive em tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, sua
RO 0002923-77.2010.5.12.0005 -4
reintegração, considerando-se que a estabilidade encerra-se apenas em 29-05-2011.
Saliento que, embora tenha o autor alegado, na inicial, que o mandato é de dois anos, “mais cento e vinte dias por decisão interna” (fl. 03), não comprovou suas alegações, sendo mister esclarecer, ademais, não ser possível, por meio de “comunicação interna”, estender o período do mandato além daquele previsto em lei – art. 543, § 3º, da CLT.
Devidos, ainda, os salários vencidos, desde a data da dispensa – 11-07-2008, até a efetiva reintegração, com os reflexos do pagamento em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e repouso semanal remunerado.
Descontos previdenciários e fiscais pelos regimes de competência e caixa, respectivamente, autorizando-se o descontos, quanto aos valores devidos pelo autor, de seus créditos aqui reconhecidos, tudo consoante Súmula nº 368 do TST.
Por fim, nego provimento ao pedido de honorários advocatícios, porque nesta Justiça, nas lides entre empregado e empregador, são devidos apenas os assistenciais, na forma preconizada pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70, não estando o autor assistido por seu sindicato de classe.
Pelo que,
RO 0002923-77.2010.5.12.0005 -5
ACORDAM os Juízes da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO . No mérito, por maioria, vencidos, parcialmente, em matérias diversas, os Exmos. Juízes José Ernesto Manzi e Lília Leonor Abreu, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar nula a dispensa acontecida e determinar, em tutela antecipada, a reintegração do autor no emprego, devendo ser expedido o competente mandado para tanto, e deferir-lhe o pagamento dos salários desde a data da dispensa ocorrida em 11-07-2008 até a data da efetiva reintegração, com reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, na gratificação natalina, no FGTS e no repouso semanal remunerado, e para determinar que os descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST, ou seja, pelos regimes de competência e caixa, respectivamente, autorizando-se o desconto dos valores da condenação quanto às parcelas devidas pelo autor, sendo da ré a responsabilidade pelo recolhimento aos órgãos competentes. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela ré sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 01 de março de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone (Relator), os Exmos. Juízes Lília Leonor Abreu e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.
RO 0002923-77.2010.5.12.0005 -6
Florianópolis, 4 de março de 2011.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Relator