Inteiro Teor
Acórdão-6ªC RO 0002368-18.2010.5.12.0019
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL . O membro do conselho fiscal não faz jus à estabilidade prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal e no § 3º do art. 543 da CLT, uma vez que as suas atribuições estão limitadas à fiscalização das contas do sindicato, não exercendo atividades de direção e representação.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente PEDRO GELSO BARRONI e recorridos 1. FRENIMA REPRESENTAÇÕES LTDA, e 2. BRETZKE ALIMENTOS LTDA.
Inconformado com a decisão de origem que rejeitou a totalidade dos pleitos elencados na inicial, o autor interpõe o presente recurso.
No seu arrazoado (fls. 232-235), sustenta, em síntese, que, na condição de membro efetivo do conselho fiscal, é detentor da estabilidade provisória prevista no § 3º do art. 543 da CLT. Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento dos salários da data da dispensa até o final da pretensa garantia de emprego.
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Requer, também, acrescer os honorários advocatícios ao comando sentencial.
Contrarrazões são ofertadas às fls. 279-241.
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
JUÍZO DE MÉRITO
1 – ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
O Juízo de origem rejeitou o pedido de estabilidade provisória, por entender que o membro efetivo do conselho fiscal não tem assegurado esse direito.
O autor insurge-se contra a sentença, aduzindo que o disposto no art. 522 da CLT assegura a estabilidade provisória ao dirigente sindical pertencente ao conselho fiscal.
Assim, pretende o autor, na qualidade apontada, ver reconhecido o seu direito à estabilidade provisória sindical, com a conseqüente condenação da ré no pagamento dos salários da data da dispensa até o final da estabilidade provisória.
A insurgência recursal não merece prosperar.
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É incontroverso o fato de o postulante ter sido dispensado sem justa causa em 17-11-2010, quando detentor de mandato sindical, na qualidade de membro do conselho fiscal.
Todavia, a existência desse mandato, sob a minha óptica, não é suficiente para ver reconhecido o direito à estabilidade provisória, já que ele não exerce atividades de direção e representação.
Nos termos do § 2º do art. 522 da CLT, “a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
Portanto, os membros do conselho fiscal, por não estarem sujeitos ao confronto direto com a classe patronal no exercício de suas atividades, não fazem jus à estabilidade prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal e no § 3º do art. 543 da CLT.
A jurisprudência deste Egrégio
Tribunal não discrepa desse entendimento:
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. INAPLICABILIDADE . Os membros do Conselho Fiscal, embora participantes da administração do sindicato, não exercem atividades de direção e representação, razão pela qual, por não estarem suscetíveis ao confronto direto com a classe patronal no exercício de suas atividades, que são de mera fiscalização das contas da entidade sindical, não fazem jus à estabilidade de
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que trata o § 3º do art. 543 da CLT. (Acórdão-3ª Turma nº 6.612/2007, Relator Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis :
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE . O membro de conselho fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência, limitando textualmente a atuação do Conselho Fiscal a ”fiscalização da gestão financeira” (art. 522, § 2º), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo. Recurso provido, (art. 522, § 3º). Proc. ROAR-718676. Relator Horácio R. de Senna Pires.
Por estas razões, nego provimento ao recurso interposto.
2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Postula o recorrente o deferimento da parcela em epígrafe.
Considerando a manutenção do julgado, com a ausência de condenação, não há falar na verba
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honorária pleiteada, que resta prejudicada.
Pelo que
ACORDAM os Juízes da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO . No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, NEGARLHE PROVIMENTO .
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de julho de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.
Florianópolis, 26 de julho de 2011.
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora