Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000276-96.2017.5.12.0027 (ROT)
RECORRENTE: CLAUDIA FIGUEREDO BORGES
RECORRIDO: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA
RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
EMPREGADO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. NÃO CABIMENTO. O membro de conselho fiscal do sindicato não detém estabilidade provisória no emprego, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva. Sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, como dispõe o § 2º do art. 522 da CLT. E o § 3º do art. 543 da CLT, em consonância com o inciso VIII do art. 8º da CF, limita a referida estabilidade ao empregado sindicalizado que ocupe cargo de direção ou representação de entidade sindical, hipóteses nas quais o membro de conselho fiscal não se enquadra.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é recorrente CLAUDIA FIGUEIREDO BORGES e recorrida IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A.
Da sentença do ID. eb32d6b, por meio da qual o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a parte autora.
Pelas razões do ID. b03fd32, insurge-se contra a sentença no que tange às horas in itinere, adicional de insalubridade, horas extras, acidente de trabalho, dano moral, pensão mensal, estabilidade acidentária, verbas rescisórias, e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Com as razões recursais, a parte autora junta documentos aos autos (ultrassom, atestado, CNIS, Termo de Audiência), dos quais não conheço, nos termos da Súmula 8 do TST.
O autor, por sua vez, e pelas razões do ID. bc021f0, insurge-se contra a sentença no que tange à estabilidade provisória no emprego (suplente de conselho fiscal), e intervalo intrajornada.
Contrarrazões são apresentadas pela ré.
O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer, opinando pela manutenção da sentença no que concerne ao não reconhecimento da responsabilidade da empregadora quanto à doença ocupacional.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Por estarem atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE
A Magistrada sentenciante indeferiu o pedido de horas in itinere formulado na inicial, por entender que a ré está situada em local de fácil acesso, servido por transporte público coletivo.
A autora argumenta que não havia disponibilidade de transporte público coletivo até o local de trabalho, em horários compatíveis com a prestação dos serviços (das 14h às 23h e 04h52min às 14h10min). Argumenta, ainda, que a empresa está localizada “em uma Rodovia mais afastada” e “disponibilizava a condução para os trabalhadores”.
A redação do art. 58, § 2º, da CLT, antes da edição da Lei nº 13.467/17, estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada, quando, se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Em complemento, o item II da Súmula nº 90 do TST assim dispõe, in verbis:
HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO
[…]
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
Nesse contexto, tem-se que o horário de trabalho incompatível com o transporte público regular também gera o direito às horas in itinere.
In casu, ficou incontroverso o fornecimento do transporte pela ré à autora. Além disso, não há prova nos autos da existência de transporte público regular compatível com a jornada da empregada, ônus que incumbia à ré, e do qual não se desvencilhou.
Assim, consideram-se existentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência para serem reconhecidas as horas in itinere, pois fornecido o transporte pela empregadora e não comprovada a existência de transporte público entre a residência da demandante e o local do trabalho compatível com a jornada laboral.
Acerca da duração dos trajetos, a autor afirmou na inicial que despendia “em torno de 1h07min de ida ao local de trabalho e 1h10min para retornar à residência, totalizando o montante de 2h17min por dia”. Em relação a outro período da contratualidade (após o retorno da alta previdenciária), afirmou que despendia 1h17min de sua casa ao trabalho mais 1h35min para a volta.
Em consulta ao Google Maps, pesquisando os endereços que constam na petição inicial, mais especificamente na qualificação das partes, verifica-se que a distância da casa da autora até a empresa é de 43,9 Km, com tempo de deslocamento médio de 51 minutos. Esse é o tempo que será fixado para fins de horas in tinere.
Portanto, a autora tem direito a 1h42min por dia efetivamente trabalhado (51min no início e o mesmo tempo ao final da jornada), a título de horas in itinere, com adicional de 50%, divisor 220.
Salienta-se, por fim, que o contrato de trabalho da autora vigorou de 25-03-2015 a 20-06-2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. Lei nº 13.467/17, que incluiu a reforma trabalhista. Nesse contexto, tenho por inaplicável a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterado pela referida Lei, pois esta não deve incidir sobre os contratos pactuados antes do início de sua vigência, em 11.11.2017, por tratar-se de alteração sobre direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a condenação ao pagamento das horas in itinere deve abarcar todo o período contratual.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de 1h42min, por dia efetivamente trabalhado (51min no início e o mesmo tempo ao final da jornada), a título de horas in itinere, com adicional de 50%, divisor 220. Indefiro o pedido de reflexos, porquanto na petição inicial a autora deduziu pedido genérico de reflexos, não indicando sobre quais parcelas deveriam eles ser computados.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Com fundamento nas conclusões do laudo pericial, o Magistrado sentenciante indeferiu os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade formulados na inicial.
Inconformada, a autora argumenta que as conclusões do laudo pericial não devem prosperar porque “o local da perícia feita, teve suas características alteradas antes da visita pericial”. Aduz não ter comparecido no dia da realização da perícia por que foi intimada apenas com dois dias úteis de antecedência da data aprazada para o ato. Sustenta que “o perito não realizou medição dos ruídos nas máquinas” em que a demandante laborou. Afirma ter direito ao adicional de insalubridade. Por esses argumentos, pugna pela reforma da sentença.
É certo que o Juiz é livre para valorar o conjunto probatório, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova existentes nos autos. No entanto, para que isso ocorra, referida prova deve ser robusta o suficiente a desconstituir a prova técnica, produzida por perito de confiança do juízo, hipótese que não se verifica no caso dos autos.
Não há provas de que o local da perícia foi alterado pela ré. Outrossim, a intimação da autora para comparecer ao ato não padece de qualquer vício. Segundo consta no expediente do processo (no sistema PJe, aba “expediente”, “1º grau”), foi disponibilizada a intimação da autora em 12-07-2018 para comparecimento na perícia designada para dia 23-07-2018, às 15h30min (ID. c8d7bd4). Consta como data de ciência o dia 18-07-2018. Logo, a intimação da autora já estava disponível para acesso desde 12-07-2018, de modo que não prospera a alegação de que foi intimada “apenas com 02 (dois) dias úteis de antecedência”. E mesmo que assim fosse, não caberia falar em nulidade da perícia.
Quanto à medição do ruído, constatou o expert que “a autora laborou exposto (sic) a uma intensidade de ruído de 83,2 dB (A)”, abaixo do limite de tolerância previsto na NR 15, anexo 1 – ID. c3ce2d5, pág. 13. No entanto, não há vício a ser declarado nesse aspecto, uma vez que, em nenhum momento da instrução processual, seja ao manifestar-se sobre o laudo pericial, seja em razões finais, a autora mencionou esse suposto vício (ID. 473cf80).
Por esses fundamentos, tem-se que a sentença é irretocável no que tange ao adicional de insalubridade.
Diante do exposto, nego provimento.
3. HORAS EXTRAS
O pedido de horas extras foi indeferido, por entender o Magistrado sentenciante que o sistema de compensação adotado pela ré (“semana espanhola”) foi devidamente observado.
A autora argumenta que ultrapassava a jornada de 44 horas semanal, explicando que em uma semana laborava 45 horas e na outra, 54 horas, em desrespeito ao limite previsto em lei. Aduz que ao final do expediente batia o ponto, porém continuava trabalhando, sem as devidas anotações das horas suplementares nos registros de horário.
Inicialmente, trata-se de inovação recursal o argumento da autora no sentido de que, ao final do expediente, batia o cartão de ponto e retornava ao trabalho. A tese da inicial é no sentido de que a jornada semanal era extrapolada ao arrepio da lei, e não de que a empregada batia o ponto e retornava para laborar horas extraordinárias.
É incontroverso que a autora laborou no sistema de revezamento denominado “semana espanhola”, no qual há alternância de cargas semanais de 40 e 48 horas, com média semanal de 44 horas.
Esse sistema de compensação tem sido admitido quando amparado por acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento contido na OJ nº 323 da SDI-I do TST:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ‘SEMANA ESPANHOLA’. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No caso dos autos, os cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto não apresentam horários uniformes a ponto de caracterizar jornada britânica, e também porque não foram infirmados por outros elementos. Os registros de ponto e os demonstrativos de pagamento não evidenciam que a obreira realizou horas extras com habitualidade. Pelo contrário, demonstram que a autora sempre laborou de acordo com a jornada de trabalho pactuada.
Assim, tem-se por válido e eficaz o sistema de compensação adotado pela ré, porque, como bem fundamentou o Magistrado sentenciante, as 4h horas excedentes em uma semana eram compensadas com 4h de folga da semana seguinte, de modo que, na média, a reclamante laborava 44 horas semanais.
Ainda, da análise por amostragem dos cartões de ponto, não foi possível constatar eventuais diferenças de horas extras devidas à trabalhadora.
Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de horas extras.
Diante do exposto, nego provimento.
4. ACIDENTE DE TRABALHO
Em consonância com a conclusão do laudo pericial do ID. 8f740c0, o Juiz a quo entendeu inexistir nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença sofrida pela autora e as atividades exercidas no trabalho.
A autora afirma que “sofreu acidente de trabalho em razão do exercício de sua função, adquirindo lesões no braço esquerdo” (síndrome do túnel do carpo), conforme exames médicos, e que em razão do infortúnio necessitou afastar-se do trabalho. Afirma estar com a capacidade laboral reduzida em virtude da dormência e formigamento que ainda sente na mão e no braço. Aduz que a lesão teve origem nas atividades que desenvolvia na empresa e que a perícia confirma o nexo de causalidade. Com as razões recursais, junta exames e atestados médicos, não conhecidos (Súmula 8, do TST). Pugna pela reforma da sentença.
A responsabilidade civil por danos à integridade física do trabalhador, em regra, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88) e, desse modo, apenas será reconhecida e devidamente compensada pecuniariamente se houver a presença simultânea de três requisitos, a saber: culpa, dano e nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo trabalhador (arts. 186, 927 e 950 do Código Civil). Tal regra suporta, no entanto, exceção, quando a atividade exercida for de risco, o que se extrai do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Segundo consta nos autos, a autora foi contratada pela ré em 25-03-2015, para exercer a função de auxiliar industrial. Trabalhou até 31-07-2015 e foi afastada de suas atividades, em gozo de auxílio previdenciário.
Foi realizada perícia para constatação de doença ou acidente do trabalho. Constatou a perita que a autora “tem associação de sintomas condizentes com síndrome do túnel do carpo, leve a esquerda, e sintomas de dor irradiada para antebraço, mão e dedos decorrentes de radiculopatia cervical” (f. 812).
Acerca das atividades desenvolvidas pela autora na empresa ré, a expert destacou que “não há movimentos repetitivos nas montagens das peças para colocação das esquadrias, na montagem das borrachas para vedação” (f. 812). Nesse contexto, concluiu que “não se pode atribuir as dores queixadas em primeiro dedo da mão esquerda à origem ocupacional, nem atribuir concausalidade, uma vez que a concausalidade existe naquelas situações em que o trabalho, enquanto concausa de uma doença multifatorial, exerça um papel relevante o suficiente na história natural desta doença, para que se possa afirmar que sem a influência exercida pelo trabalho, a doença não se manifestaria ou não teria sido tão grave”. (Grifei).
Ainda, como observou a perita, o intervalo de tempo entre a admissão e o afastamento para gozo de benefício previdenciário (de 25-03 a 31-07-2015), “não deixa margem para se estabelecer concausa, uma vez que decorreram cerca de somente quatro meses.”
No LTCAT juntado pela ré, consta a descrição das atividades atribuídas à função exercida pela autora, de “auxiliar industrial” (ID. 07e4fd6, pág. 47):
Atividades: Sua atividade é ler e interpretar Ordem de Produção (OP); inspecionar os produtos ou insumos recebidos do processo anterior, garantindo a qualidade das peças processadas; realizar a montagem da gancheira fixando os perfis com auxílio de alicates de fixação, fio de cobre e fio de alumínio; desmontar a gancheira fazendo a retirada das peças de forma a não causar atritos, arranhões ou outros defeitos ao perfil; realizar a movimentação dos perfis do processo; conduzir os perfis até as bancadas de embalagem; executar as atividades de acordo com procedimento; movimentar carrinhos de perfil dentro do setor de embalagem; movimentar materiais de trabalho (bobina de embalagem); manter as extremidades dos perfis sempre alinhadas; embalar perfis com folhas plásticas, folhas de papel e filme plástico; fazer apontamentos das peças embaladas e segregadas; dispor os pacotes de perfis embalados em cestos/paletes; trabalhar dentro da cultura do programa 5 S e demais programas do Sistema da Qualidade.
Como se pode observar, à autora cabia a realização de tarefas variadas, as quais não evidenciam riscos ergonômicos ou movimentos repetitivos.
É certo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479, do CPC). No entanto, para que isso ocorra, referida prova deve ser robusta o suficiente a desconstituir a prova técnica, produzida por perito de confiança do juízo, hipótese que não se verifica no caso dos autos.
Consoante frisou o membro do Ministério Público do Trabalho no parecer do ID. a18447c, “a prova pericial foi minudente em pontuar as condições laborais impostas à empregada, tempo de labor efetivamente prestado à empresa, a doença referida, o meio ambiente de trabalho em que laborava, concluindo pela inexistência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a patologia que lhe acomete” e “não há nos autos outros elementos capazes de estabelecer o nexo causal ou mesmo concausal entre as atividades laborais desempenhadas pela autora e a doença que lhe afeta”.
Por esses fundamentos, não há como reconhecer concausalidade entre a doença da autora (síndrome do túnel do carpo) e as atividades desenvolvidas por ela na ré. Ausente o nexo causal ou concausal, não cabe falar em responsabilização da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material (pensão mensal).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora no que tange à doença ocupacional. Por corolário, também nego provimento aos pedidos de indenização por dano moral e material (pensão).
5. ESTABILDIADE ACIDENTÁRIA
A autora reitera a tese de que teria direito à estabilidade acidentária a que alude o art. 118 da Lei n. 8.213/91, em virtude da doença ocupacional que teria desenvolvido enquanto trabalhou na ré. Sustenta ter direito à estabilidade, à reintegração no emprego, ou ao recebimento de indenização do período.
O art. 118 da Lei n. 8.213/91 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Em complemento, o item II da Súmula n. 378 do TST assim dispõe:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[…]
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Na hipótese dos autos, a autora foi afastada de suas atividades por período superior a 15 dias e, inicialmente, recebeu auxílio-doença acidentário – espécie 91 (fl. 728), o qual foi posteriormente convertido para auxílio-doença – espécie 31, pela própria autarquia Previdenciária (fl. 730).
Por relevante, destaca-se que a ré ingressou com pedido administrativo perante o INSS visando a alterar a espécie de benefício deferido, de 91 (auxílio-doença acidentário) para 31 (auxílio-doença) – ID. 7ec76a2. O pedido formulado pela ré foi deferido pela Junta de Recursos do INSS, nos seguintes termos: “informamos que o recurso”referente Contestação a aplicação do nexo técnico epidemiológico previdenciário, com relação ao benefício nº 611.559.031-4 da segurada Claudia Figueiredo Borges, após ser analisado pela Perícia Médica desta Instituição, o mesmo foi deferido, e o benefício foi transformado em Auxílio-Doença Previdenciário”. (ID. 4fd3955).
Assim, tem-se que o benefício recebido pela autora era auxílio-doença previdenciário (B 31), e não o auxílio-doença acidentário (B 91). Somado a isso, não foi constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Por esses fundamentos, a autora não tem direito à estabilidade acidentária, à reintegração no emprego, ou à indenização substitutiva.
6. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.
A autora reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento das multas em epígrafe, argumentando que as verbas rescisórias incontroversas não foram adimplidas na audiência inaugural, tampouco quitadas no prazo legal.
Consoante bem fundamentou o Juiz a quo, a sanção prevista no § 8º, do art. 477 da CLT incide apenas nas hipóteses do não pagamento e/ou da quitação extemporânea das verbas rescisórias incontroversas, o que não se verifica em relação à autora. O TRCT juntado ao ID 4943807, revela que a autora foi despedida com aviso prévio indenizado no dia 20-06-2016 e as verbas rescisórias foram pagas no dia 29-06-2016, portanto, dentro do prazo previsto na lei.
Outrossim, é inaplicável ao caso dos autos a sanção prevista no art. 467 da CLT, pois não há parcela rescisória incontroversa que deveria ter sido satisfeita na primeira audiência.
7. DEMAIS DIRETRIZES
Tratando-se de condenação originária, faz-se necessário traçar os parâmetros de liquidação do decisum.
Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos.
Os descontos fiscais deverão ser retidos na fonte, observado o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015, e o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29-10-2014.
As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador: para proceder à dedução dos encargos previdenciários – cota empregado -, esses devem ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices de atualização dos débitos trabalhistas, sendo o valor encontrado deduzido dos créditos do trabalhador, mantendo-se, assim, o poder de compra da moeda (Súmula nº 368, item II, do TST) e quanto ao montante a ser suportado pelo demandado, será composto pelos valores nominais encontrados, observado entendimento jurisprudencial presente na Súmula nº 80 do TRT da 12ª Região.
Segundo o disposto no art. 395 do CC, a parte ré deverá responder pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária, ao passo que a responsabilidade da parte autora limitar-se-á ao valor nominal da obrigação.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, essa Câmara passou a entender ser mais prudente postergar para a fase de liquidação a discussão sobre o índice de atualização monetária e juros aplicáveis, em vista das alterações legislativas mais recentes, a exemplo da edição e revogação da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Inverto o ônus da sucumbência pelas custas processuais, fixando-as ao encargo da ré, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo que,
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, não conhecer dos documentos juntados com as razões recursais, nos termos da Súmula 8, do TST. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento de 1h42min, por dia efetivamente trabalhado (51min no início e o mesmo tempo ao final da jornada), a título de horas in itinere, com adicional de 50%, divisor 220. Inverter o ônus da sucumbência pelas custas processuais, fixando-as ao encargo da ré, no importe de R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2020, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.
QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
Relatora
VOTOS