Inteiro Teor
Acórdão-4ªC RO 0000081-28.2014.5.12.0024
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL . A candida tura e a eleição para cargo de conselheiro fiscal do Sindicato não conferem o direito à estabilidade ao empregado, conforme entendimento consagrado na OJ nº 365 da SDI-I do TST.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da Vara do Traba lho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente MARGIT LINZMEYER e recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. .
Inconformada com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Luis Fernando Silva de Carvalho, que julgou a ação improcedente, a autora interpôs recurso ordinário.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 148-153.
Subiram os autos a esta instância revisora.
Integram esta narrativa o pedido e os
fundamentos expostos no tópico recursal.
É o relatório.
V O T O
P R E L I M I N A R M E N T E
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NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU)
Suscita o réu a preliminar de não co nhecimento do recurso da autora por ausência de ataque aos fundamento da sentença.
Sem razão.
Da análise do recurso, denoto haver a demandante exposto de forma clara os motivos pelo quais postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e, consequentemente, julgou improcedente a ação.
Tendo a autora argumentado a sua insurgência, expondo teses e citando jurisprudência, não há falar aqui em “ausência de ataque aos fundamentos da sentença”.
Rejeito a prefacial.
Conheço do recurso e das contrarra zões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
M É R I T O
ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
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Não se conforma a autora com a decisão
que indeferiu o pedido de reintegração no emprego.
Para tanto, alega que: a) possui ga rantia de emprego até 23-07-2018 em razão de exercer o cargo de membro do conselho fiscal do Sindicato dos Bancários de São Bento do Sul e Região; b) o Sindicato para o qual ela foi eleita membro do conselho fiscal é legítimo, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e c) a garantia de emprego alcança os membros da diretoria, do conselho fiscal e do conselho de representantes das entidades sindicais.
Sem razão.
A autora foi admitida pelo réu em 2908-2011, tendo sido despedida, sem justa causa, em 10-012014, conforme se infere do TRCT da fl. 17.
Pelo documento das fls. 22-25, consta to ter sido a postulante eleita membro do “Conselho Fiscal Efetivo” para o período de 23-07-2013 a 23-07-2018 do Sindicato dos Bancários de São Bento do Sul e Região. Em vista disso, entende ela ser detentora da garantia de emprego.
Em defesa, a ré disse que o Sindicato para o qual a autora foi eleita não possui representatividade na base territorial de São Bento do Sul, já que não apresentada a carta sindical, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, alegou não ser o membro do conselho fiscal detentor da garantia de emprego, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-1 do TST.
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Em sentença, o Julgador de origem indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos:
Sem razão a autora. Afinal de contas, os documentos juntados com a petição inicial (folhas 32/33) dão conta de que a autora seria membro do conselho fiscal do Sindicato dos Bancários. Inclusive, a legitimidade do sindicato é questionada pela parte ré, que afirma não ser o órgão representativo da categoria.
Entretanto, mesmo que fosse reconhecida a legitimidade do sindicato para representação da categoria, nos termos da OJ 365 da SDI-1 do TST, o membro de conselho fiscal não teria estabilidade provisória:
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limita da à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos relativos à nulidade da rescisão contratual e à reintegração ao emprego, em função da suposta estabilidade sindical. (fl. 140)
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A decisão não comporta reforma.
O registro no Ministério do Trabalho é formalidade imprescindível para a garantia do princípio da unicidade sindical e para o funcionamento pleno do sindica to, o que inclui a possibilidade de ajuizar dissídios coletivos, ter reconhecida a validade dos acordos e das convenções por ele firmados, recolher a contribuição sindical, e conferir a estabilidade no emprego aos titulares dos cargos de direção .
Nesse sentido:
SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. Se o sindicato não se encontra legitimamente habilitado, frente a ausência de registro no Ministério do Trabalho, não está apto a produzir efeitos e gerar direitos, especialmente quanto a estabilidade sindical. Precedentes regionais. 1
DA ESTABILIDADE. DA REINTEGRAÇÃO. Correta a sentença que negou a reintegração pretendida, se o autor não era detentor de estabilidade no ato de sua dispensa, porque representante sindical de entidade não registrada no Ministério do Trabalho, não dotada, portanto, de legitimidade.
1 TRT-10 – RO: 446200400610000 DF 00446-2004-006-10-00-0, Relator: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 15/09/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2004.
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Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. 2
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. Inviável, para efeito de reco nhecimento da estabilidade provisória, a apontada eleição da ex-empregada para cargo de representação em sindicato sem o necessário registro oficial junto ao Ministério do Trabalho. 3
ESTABILIDADE SINDICAL. O reclamante, ora recorrente, foi demitido em 14.02.2007 e sua entidade de classe só obteve registro no Ministério do Trabalho e Emprego, como Sindicato, em 02.07.2008, portanto, não há a estabilidade sindical perseguida. Recurso conhecido, mas desprovido. 4
No caso em tela, não há nenhuma prova de que o Sindicato dos Bancários de São Bento do Sul e Região estava devidamente registrado no órgão competente na época em que a autora foi despedida.
Tal circunstância, por si só, já serve
como empecilho à vindicada garantia de emprego.
2 TRT-6 – RO: 357200201906000 PE 2002.019.06.00.0, Data de Publicação: 17/12/2002.
3 TRT-1 – RO: 365002820065010511 RJ , Relator: Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 18/07/2012, Décima Turma, Data de Publicação:
2012-08-02
4 TRT-7 – RO: 1452002520085070006 CE 0145200-2520085070006, Relator: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/08/2009, TURMA 1, Data de Publicação: 14/09/2009 DEJT.
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Ainda que houvesse prova concreta acerca do pleno funcionamento do novo Sindicato – cópia da carta ou do registro sindical, nos moldes do art. 520 da CLT -, a demandante também não seria detentora da estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto ela foi eleita apenas como membro conselho fiscal da referida entidade, e não como integrante da diretoria.
O membro do conselho fiscal não atua na defesa dos direitos da categoria profissional, porquanto a sua competência, consoante o disposto no art. 522, § 2º, da CLT, está adstrita à fiscalização financeira do sindica to.
Este, inclusive, é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-1 do TST, que faço constar a seguir:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Por todo o exposto, nego provimento.
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Pelo que,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimida de, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo réu em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO . No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Mantido o valor da condenação e das custas fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2014, sob a Presidência do Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, a Desembargadora Mari Eleda Migliorini e o Juiz Convocado Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri.
Florianópolis, 3 de julho de 2014.
MARI ELEDA MIGLIORINI
Relatora