Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0001493-43.2017.5.11.0015 (RO)
RECORRENTE: ARILSON OLIVEIRA PIL
RECORRIDO: PAM INDUSTRIA DE PLASTICOS INJETADOS LTDA
RELATORA: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
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EMENTA
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. No caso em espécie, é de ser aplicável o que dispõe a OJ 365, da SDI -I do TST, quando o empregado é eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato, pois não atua de forma direta na defesa dos interesses da categoria, mas limita-se tão somente a fiscalizar a gestão financeira do Sindicato. Assim, deve ser observado o preceito contido na citada OJ in verbis:”365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus em que figura como recorrente ARILSON OLIVEIRA PIL e, como recorrida, PAM INDUSTRIA DE PLASTICOS INJETADOS LTDA.
O autor postulou em juízo o reconhecimento da estabilidade provisória sob o argumento de que fora eleito membro do Sindicato dos Vigilantes Empregados em Empresas Orgânicas do Estado do Amazonas – SITROAM. Pleiteou (ID. 05f593c). Pugnou pela reintegração e/ou pagamento do período estabilitário. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
A reclamada contestou a ação, suscitando em preliminar a inépcia da inicial, no mérito repeliu os pedidos constantes da exordial, pugnando ao fim pela improcedência da ação.
Após regular instrução, o juízo de origem, julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos formulados pelo autor, revogando a liminar anteriormente deferida. Deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas, pelo autor no importe de R$1.185,65, calculadas sobre o valor da inicial da qual fica isento nos termos da lei.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 8a11f81), buscando a reforma da sentença, para fim de serem julgados procedentes o pedido de reintegração e as demais parcelas de decorrentes.
A recorrida apresentou manifestação (ID. 818d273), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
É o Relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões do reclamado, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso do Reclamante
Recorrente repisa a tese de que foi eleito para o cargo de Membro do Conselho Fiscal cujo mandato se encerra em 13/07/2018, com garantia de emprego até um ano após o término do mandato, ou seja, até 13/07/2019.
De início cumpre registrar que as ações ajuizadas anteriormente a data de 11 de novembro de 2017, época em que passou a vigorar a Lei nº. 13.467/2017, não sofrerão os efeitos decorrentes da alteração da nova lex, eis que a relação jurídica material já se findou e produziu todos os seus efeitos sob a vigência da norma anterior. Por consequência, nenhumas das alterações processuais (a exemplo de honorários advocatícios sucumbenciais, restrição da gratuidade da justiça, etc) ou mesmo aquelas de natureza material com incidência processual (a exemplo do novel capítulo de dano extrapatrimonial) são aplicáveis neste feito, em atenção as regras citadas acima, em observância às garantias constitucionais e ao valor jurídico da estabilidade e segurança.
A recorrida, por sua vez, rebateu os argumentos autorais, alegando a priori, que o SINTROAM, passou por várias disputas eleitorais, resultando em intervenções, inclusive, com a nomeação de mais de uma junta governativa, conforme se pode observar nos autos do processo trabalhista nº 0001460-79.2014.5.11.0008), ou seja, durante essa fase conturbada inexistiu uma direção regularmente constituída para representar seus sindicalizados, cuja solução sobreveio em 07/11/2013, com a eleição e posse de uma chapa para o triênio 2013/2016, da qual o reclamante não fazia parte, sendo os Membros do Conselho Fiscal são os Srs. LEANDRO DE SOUZA BATISTA,WANDERLEI FOGASSA ALMEIDA e MANOEL CHOTA, consoante informam os documentos anexos (comunicação de eleição, edital, ata de eleição e posse e ofício de comunicação à empresa da posse).
Ao exame.
A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente encontra guarida nos termos dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT.
A Súmula 369 do TST estabelece que:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (…)
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Restou, incontroverso nos autos, que o autor é membro do conselho fiscal do Sindicato, posto que ele próprio confessa em suas razões recursais, não ostentando a meu sentir poder de representação da categoria profissional, vez que, nessa condição, não atua na defesa dos interesses dos trabalhadores em face do empregador.
Embora não se desconheça a discussão jurisprudencial travada em torno da existência, ou não, de estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de entidade sindical, adoto o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, in verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
No mesmo sentido cito precedentes de outros Regionais:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (MEMBRO DO CONSELHO). O art. 543, § 3º, da CLT, não contempla os membros do conselho fiscal dentre os beneficiários da estabilidade provisória pretendida pelo reclamante. A competência do conselho fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na forma do art. 522, § 2º, da CLT, não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria profissional. Neste sentido, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, que se adota como razão de decidir. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0000111-55.2015.5.04.0831 RO, em 05/05/2016, Desembargadora Berenice Messias Corrêa – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. GARANTIA DE EMPREGO INDEVIDA. A competência do conselho fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, circunstância que deixa claro que o conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou representação sindical e, portanto, não está ao abrigo da garantia constitucional prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituiçãoda República. Adoção da Orientação Jurisprudencial n. 365 da SBDI-1 TST. Recurso negado. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000050-85.2014.5.04.0232 RO, em 16/06/2016, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso)
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seu próprios fundamentos, pois, o art. 8º, VIII, da Constituição Federal confere proteção contra despedida arbitrária aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical. Todavia, conforme narra o autor na inicial e no recurso, foi eleito no cargo de conselheiro fiscal, e não como dirigente da entidade sindical.
Se não bastasse isso, conforme se pode observar dos documentos colacionados aos autos pela recorrida, às fls. 96/134, o recorrente não integra e nem figura como membro eleito do do Conselho Fiscal do Sindicato dos Vigilantes Empregados em Empresas Orgânicas do Estado do Amazonas – SITROAM, na chapa constituída e eleita chapa para o triênio 2013/2016, bem como para o triênio 2016/2019 (ID. 0539121 – fls. 179/184), para representação seus sindicalizados, cuja solução sobreveio em 07/11/2013, com a eleição e posse de uma chapa para o triênio 2013/2016.
De uma forma ou de outra, nada a alterar na sentença.
Item de recurso
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso do ordinário, e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acórdão
(Sessão Ordinária do dia 14 de junho de 2018)
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho: Presidente – MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; Relatora – ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES; e EULAIDE MARIA VILELA LINS, Juíza Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, convocada (arts. 117 e 118 da LOMAN). Presente, ainda, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da 11ª Região, TATHIANE MENEZES DO NASCIMENTO.
ISSO POSTO,
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, consoante o voto da Exma. Desembargadora Relatora.
Ormy da Conceição Dias Bentes
Relatora
VOTOS