Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0001461-77.2017.5.11.0002 (RO)
RECORRENTE: GUIMARÃES JUNIOR SANTOS REIS
RECORRIDA: PAM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INJETADOS LTDA
RELATOR: JOSÉ DANTAS DE GÓES
RITO: ORDINÁRIO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A estabilidade provisória disposta no art. 8º, VIII, da CF e no § 3º do art. 543 da CLT limita-se aos membros que ocupem cargo de direção ou representação sindical, não se aplicando aos membros do conselho fiscal, cuja competência restringe-se à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-I do TST. Recurso do Reclamante Conhecido e Não Provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como Recorrente, o Reclamante GUIMARÃES JUNIOR SANTOS REIS e, como Recorrida, a Reclamada PAM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INJETADOS LTDA.
O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista, em 17/08/2017, na qual requereu, liminarmente, sua reintegração aos quadros da Ré no mesmo cargo e condições que exercia antes de ser demitido. Sustentou que, malgrado tenha sido eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Vigilantes Empregados em Empresas Orgânicas do Estado do Amazonas- SITROAM, para o triênio de julho/2016 a julho/2019, foi demitido, sem justa causa, em 02/05/2017 pela Reclamada. Por esta razão, postulou a confirmação, na decisão no mérito, acerca da reintegração, com o pagamento dos salários até a efetiva medida, e, sucessivamente, a indenização substitutiva do período estabilitário. Requereu, também, a retificação da CTPS, honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 30b1ebd).
Decisão indeferindo o pleito de reintegração em sede liminar, por ausência de probabilidade do direito (ID. bf53560).
A Reclamada apresentou Contestação (ID b85c48c), na qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu que há uma disputa de interesses pessoais entre as chapas candidatas à diretoria do SINTROAM, da qual o Autor faria parte, sustentando que a chapa do obreiro não teria vencido a última eleição, como busca fazer crer. Além disso, sustenta que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato (cargo para o qual o Autor teria sido supostamente eleito) não faz jus à estabilidade provisória no emprego, nos termos da OJ 365 SDI1 TST, razão pela qual sua dispensa, sem justa causa, teria ocorrido dentro do limite potestativo do empregador. Pugna pela total improcedência da demanda.
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo proferiu sentença, em 02/04/2018, na qual declarou prescritos os pleitos anteriores a 17/08/2012 e, no mérito, julgou improcedentes os pleitos exordiais, tendo deferido ao Autor apenas os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 8558f00).
Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário, em 16/04/2018, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que a estabilidade provisória é assegurada não apenas à direção do Sindicato, mas, também, aos integrantes do conselho fiscal, que também atuam no interesse dos trabalhadores (ID. 2d08cae).
Contrarrazões da Reclamada ao ID. 5f60c4c, pela manutenção da sentença de piso.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
Conhece-se do recurso interposto pelo Reclamante, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL.
Em suas razões recursais, o Autor sustenta que a estabilidade provisória disposta no parágrafo 3º do art. 543 da CLT e no art. 8º, VIII, da CF é assegurada não apenas aos membros da diretoria do Sindicato, mas, também, aos integrantes do conselho fiscal, que também atuam no interesse dos trabalhadores (ID. 2d08cae).
Neste aspecto, assim decidiu o julgador de piso (ID. 8558f00 – Págs. 2 e 3):
Resulta incontroverso nos autos que o Reclamante, quando foi dispensado, era membro do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional. Embora o reclamante defenda o contrário, o TST já consolidou o entendimento de que o membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, a teor da OJ 365/SBDI-1/TST.
Isso se dá porque não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão das finanças da entidade sindical, sem qualquer exposição que justifique tal garantia, conforme art. 522 da CLT (…)
A alegação de que fiscalizava matérias outras que não as de caráter financeiro, por ordem do presidente da entidade, não é suficiente para acobertar tal empregado com a proteção insculpida na lei.
Vale dizer que a garantia provisória de emprego, no atual estágio normativo, não se afigura como regra,mas exceção, e como tal deve ser interpretada, sob pena de subverter a vontade clara do legislador e a finalidade da norma. Nessa medida, visa proteger o empregado que notadamente ostenta poder de comando e mobilização associativa, que o coloca em situação de vulnerabilidade manifesta perante o empregador, hipótese que não se aplica ao representante do conselho fiscal do sindicato obreiro. (…)
Diante dos sobreditos fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ou de indenização substitutiva, e respectivos reflexos, formulados na inicial pela parte autora, por ausência de qualquer amparo legal.
Examina-se.
Segundo dispõe o art. 8º, VIII, da CF/88, o empregado sindicalizado tem estabilidade provisória a partir do registro de sua candidatura ao cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo na ocorrência de cometimento de falta grave.
O art. 543, § 3º, da CLT igualmente dispõe que:
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(…)
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
No caso, o Autor alega ter sido eleito Membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Vigilantes Empregados em Empresas Orgânicas do Estado do Amazonas – SITROAM, em 13/07/2016, para o mandato de julho/2016 a julho/2019, razão pela qual sustentou a impossibilidade de sua dispensa em 02/05/2017 (ID. 30b1ebd – Pág. 2).
Todavia, assim como disposto na origem, o obreiro não faz jus à estabilidade perseguida.
Isso porque, nos termos expressos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, o membro de conselho fiscal não se beneficia da estabilidade sindical, uma vez que suas atividades não têm natureza de direção ou representação dos interesses dos empregados, mas, sim, meramente administrativa de fiscalizar a gestão financeira do Sindicato, a saber:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Registre-se que o § 3º supramencionado é expresso ao dispor que a representação e a defesa dos interesses da entidade são atribuições exclusivas da Diretoria e dos Delegados Sindicais, não se admitindo qualquer aplicação extensiva ao Conselho Fiscal.
No mesmo sentido, o parágrafo § 3º do artigo 543 da CLT (acima citado) expressamente declara que a estabilidade sindical se dirige a membros que ocupem cargo de direção ou representação sindical e, nesses, não se enquadram os membros do conselho fiscal, em virtude de sua competência restrita imposta por lei, limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2º, da CLT), que não se confunde com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico.
Este é o entendimento pacificado na OJ 365 da SBDI-I do C.TST e confirmado pelas recentes decisões daquela Corte, a saber:
OJ 365 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
RECURSO ORDINÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para reintegração, amparado na alegação de que, no momento em que dispensado imotivadamente, seria o Impetrante detentor de garantia provisória de emprego, decorrente do exercício do cargo de conselheiro fiscal no sindicato da categoria profissional. 2. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se vislumbra na hipótese examinada. Afinal, a jurisprudência do TST encontra-se há muito pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST – RO: 208115220175040000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/04/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)
(…) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. O entendimento desta Corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, segundo o art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1 e provido. (…) (TST – ARR: 7269820125040233, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)
Neste contexto, tornam-se despiciendas as alegações da Reclamada sobre a existência de vícios nas eleições e na posse do Autor como membro do Conselho Fiscal do SINTROAM, uma vez que, ainda que válida a deliberação e a posse do obreiro no cargo, sobre ele não repousa a garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 543, § 3º, da CLT.
Logo, escorreita a decisão de piso ao julgar improcedentes os pleitos autorais, haja vista que sua dispensa sem justa causa ocorreu dentro dos limites do poder diretivo do empregador.
Nega-se provimento ao apelo do Reclamante, mantendo-se inalterada a sentença primária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tudo na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO
Acórdão
(Sessão Ordinária do dia 11 de outubro de 2018)
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho: Presidente – MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; Relator – JOSÉ DANTAS DE GÓES; e ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES. Presente, ainda, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da 11ª Região, TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ ALVES.
ISTO POSTO,
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tudo na forma da fundamentação.
Assinado em 15 de Outubro de 2018.
JOSÉ DANTAS DE GÓES
Desembargador do Trabalho
Relator
VOTOS