Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000699-91.2018.5.11.0013 (RO)
RECORRENTE: JOELSON TEIXEIRA DUARTE, PMI SOUTH AMERICA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA
RECORRIDO: JOELSON TEIXEIRA DUARTE, PMI SOUTH AMERICA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA
RELATORA: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
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ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Conforme se extrai do art. 522, da CLT, o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação na defesa de direitos da categoria, sendo responsável apenas pela fiscalização da gestão financeira do sindicato, motivo pelo qual não tem direito à garantia prevista no inciso VIII, do art. 8, da CF, e § 3º, do art. 543, da CLT. Entendimento pacificado por meio da OJ nº 365, da SBDI-1, do TST. Recurso do reclamante conhecido e não provido.
MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. Estipulado, por meio de cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho, que o ato homologatório da rescisão e a entrega de documentos rescisórios ocorram na sede do Sindicato obreiro, e inexistindo comprovação de que os documentos rescisórios tenham sido entregues pela reclamada ao reclamante, na sede do Sindicato da categoria profissional, é devido o pagamento da multa convencional pelo descumprimento da norma cláusula convencional. Recurso da reclamada conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, com sentença prolatada pela Juiz do Trabalho Substituto AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS, em que são partes, como recorrentes, JOELSON TEIXEIRA DUARTE e PMI SOUTH AMERICA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA e, como recorridos, os mesmos.
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista (id. 74eabb8) alegando que trabalhou para a reclamada de 02/08/2016 a 17/05/2018, exercendo a função de operador de produção, mediante remuneração de R$ 1.475,72. Alegou que foi dispensado sem justa causa, mesmo tendo sido eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional, motivo pelo qual postulou a reintegração no emprego ou, subsidiariamente, a retificação da data de baixa do contrato de trabalho na CTPS, para fazer constar o período do aviso prévio, e o pagamento de multa convencional e multa do art. 467, da CLT, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A reclamada apresentou contestação (id. 76da4d0) requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, por ausência de amparo legal.
O processo foi instruído com prova documental apenas.
O MM. Juiz do Trabalho, em decisão proferida (id. 3269f10), julgou improcedente o pedido de reintegração pela alegada estabilidade sindical, todavia, julgou procedentes os pedidos de retificação da data de dispensa anotada na CTPS do autor, bem como o pagamento de multa convencional. Condenou, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Ordinários (id. f946f85 e 014770a, respectivamente) requerendo a reforma da sentença naquilo em que foram sucumbentes.
Reclamante e reclamada apresentaram contrarrazões (id. e169be7 e 6854e42, respectivamente) pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso da parte
a) Recurso do reclamante – estabilidade sindical
O reclamante afirma que faz jus à estabilidade sindical, eis que foi eleito para integrar o Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional, consoante exegese dos arts. 522 e 543, da CLT e Convenções nº 98, 135 e 142, da OIT.
Analiso.
Discute-se no autos se a estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT é extensível ao membro do Conselho Fiscal do Sindicato profissional.
Tal estabilidade, como é sabido, tem assento constitucional, conforme expresso no art. 8º, VIII, da Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A garantia de emprego ao dirigente sindical configura-se, na verdade, em imunidade assegurada com o objetivo de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo seu sindicato.
Sobre a estrutura administrativa do sindicato, a CLT tem a seguinte regulamentação:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
A despeito da garantia da liberdade sindical, a jurisprudência tem assentido que a regulamentação acima exposta é compatível com a norma constitucional, inclusive quanto ao número de dirigentes sindicais beneficiados com a garantia de emprego, consoante fixado no julgamento do RE 569.817-AgR pelo STF:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTES DE SINDICATO. ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem assentou que a limitação da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais é restritiva ao número previsto em lei e não interfere na organização sindical.
2. O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal, art. 8º, I. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Pois bem.
Conforme se extrai do art. 522, da CLT, o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação na defesa de direitos da categoria, sendo responsável apenas pela fiscalização da gestão financeira do sindicato, motivo pelo qual não tem direito à garantia prevista no inciso VIII, do art. 8, da CF, e § 3º, do art. 543, da CLT.
Esclareço, ainda, que a proteção aos representantes sindicais albergada pelas Convenções 87, 98 e 135, da OIT, não se dá meramente pelo fato de os mesmos integrarem a administração do sindicato, mas decorre da necessidade de manter a integridade de dirigentes e representantes sindicais atuantes diretamente na defesa dos interesses da categoria.
Ora, os membros do Conselho Fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, mas tem suas atividades voltadas unicamente para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, motivo pelo qual não fazem jus à garantia de emprego.
Nesse sentido, o C. TST já pacificou o entendimento por meio da OJ nº 365, da SBDI-1:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Igual posicionamento também tem sido adotado por E. TRT, consoante expresso no seguintes julgados:
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. INEXISTÊNCIA.A garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais emerge como um dos principais pontos de fortalecimento do entes coletivos, propiciando aos representantes da categoria profissional uma atuação isenta de perseguições e retaliações, garantindo uma maior liberdade na defesa dos interesses coletivos. Assim, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical ou de associação profissional, até 01 ano após o fim de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente (CLT, art. 543, § 3º). Tal garantia, contudo, limita-se a 07 dirigentes sindiciais e seus respectivos suplentes, não alcançando os membros do conselho fiscal, dos conselhos consultivos e os delegados sindicais, porquanto não representam ou atuam na defesa da respectiva categoria, limitando-se ao desempenho de atividades internas. Havendo prova evidente nos autos de que a reclamante ativava-se apenas como membro do conselho consultivo, não há que se falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. (Processo: 0001623-79.2016.5.11.0011; Data Disponibilização: 28/11/2016; Órgão Julgador Colegiado: 2ª Turma; Relator (a): RUTH BARBOSA SAMPAIO)
RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A Corte Trabalhista Maior já pacificou seu entendimento acerca da matéria, no sentido de que o membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, pois não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. fundamentos do recurso contrariam à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST. Recurso conhecido e não provido. (Processo: 0000962-13.2015.5.11.0019; Data Disponibilização: 17/11/2015; Órgão Julgador Colegiado: 2ª Turma; Relator (a): ADILSON MACIEL DANTAS)
Pelo exposto, considerando que o reclamante não faz jus à estabilidade sindical, rejeito as razões recursais do reclamante quanto ao pedido de reintegração na reclamada.
b) Recurso da reclamada – multa convencional
A reclamada afirma que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, deixou de ser necessária a homologação da rescisão do contrato de trabalho na sede do sindicato da categoria profissional, revogando-se parcialmente a cláusula 40ª da CCT 2017/2018.
Pois bem.
De início, esclareço que a norma que fundamenta o pedido do reclamante é, na verdade, a cláusula 25ª, da CCT 2017/2018 (id. 566b440), que passo a transcrever:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho e a entrega dos documentos relacionados no § 2º desta cláusula, ocorrerão no prazo que a lei estabelece para que se efetuem os pagamentos, na sede do sindicato profissional, de segunda a sexta-feira das 08:00 horas até às 12:00 horas, para evitar que o trabalhador fique sem receber o valor a que tem direito no mesmo dia, dado o horário de funcionamento dos bancos e a dificuldade de deslocamento do local do pagamento à agência bancária.
§ 1º – No ato da comunicação da Rescisão de Contrato de Trabalho, o empregado optará pelo pagamento direto no momento da quitação das verbas rescisórias ou mediante depósito prévio em sua conta bancária. Esta opção deverá constar, obrigatoriamente, do comunicado da rescisão e comprovada no ato homologatório.
§ 2º – No ato da quitação da rescisão, obrigatoriamente, a empresa, apresentará devidamente preenchidos os documentos seguintes:
a)ASO (Atestado de Saúde Ocupacional);
b) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
c)Extrato Analítico do FGTS atualizado;
d)Chave de Conectividade;
e)Comunicado de Dispensa ou Aviso Prévio;
f)Comprovante do Pagamento da Multa de 40% do FGTS.
§ 3º – A empresa deverá nomear formalmente seu preposto para a realização dos atos homologatórios perante o Sindicato Profissional, sendo terminantemente proibida a nomeação de empregado menor de 18 (dezoito) anos. O termo de preposição deverá ser arquivado no sindicato.
§ 4º – Caso haja grande volume de demissão sujeito à homologação à empresa deverá comunicar o Sindicato previamente.
Da mesma forma, a cláusula que prevê o pagamento de multa é a 55ª (id. e85fc47), e não a 32ª como alega o reclamante. Senão vejamos:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MULTA
Fica acordada pelas partes, multa equivalente a 1 (um) Piso Salarial da categoria, por infração, independente da quantidade de empregados, em caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estão excluídas desta Cláusula as que já possuem cominações específicas.
Dito isto, passo a análise do mérito da questão.
Conforme se vê, a CCT determina que o ato homologatório das rescisão do contrato de trabalho e a entrega dos documentos rescisórias ocorram na sede do Sindicato da categorial profissional do trabalhador.
O ato homologatório a que se refere a norma convencional, como é sabido, diz respeito à assistência sindical prestada em favor do empregado com mais de um ano de serviço para a quitação da rescisão, conforme previsão do art. 477, § 1º, da CLT.
Ocorre que o § 1º, do art. 477, da CLT, foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, logo, restou revogado também a necessidade de homologação da rescisão pelo Sindicato obreiro.
Não obstante é imperioso reconhecer que, segundo a norma convencional (cláusula 25ª, da CC), não somente o ato homologatório da rescisão, mas também a entrega dos documentos rescisórios deve ser realizada na sede do Sindicato.
Com efeito, ainda que não haja mais a necessidade de assistência sindical para a quitação da rescisão, por conta das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, não há qualquer alteração no que diz respeito a obrigação convencional de entrega dos documentos rescisórios.
Dessa forma, inexistindo comprovação de que os documentos rescisórios tenham sido entregues pela reclamada ao reclamante, na sede do Sindicato da categoria profissional, tem-se por descumprida a cláusula 25ª, da CCT 2017/2018, sendo devido o pagamento da multa prevista na cláusula 55ª, da CCT 2017/2018.
Diante do exposto, rejeito as razões da reclamada no que diz respeito ao pagamento da multa convencional. Determino, todavia, de ofício, a correção do erro material constante da sentença condenatória para que, onde se lê “multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2017/2018” , leia-se “multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2017/2018”.
c) Matéria comum – honorários advocatícios
O reclamante alega que é beneficiário da justiça gratuita e, por isso, não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais, tal como os honorários advocatícios.
Requer o afastamento de sua condenação, bem como a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidas pela reclamada para 20%.
A reclamada, por sua vez, requer a majoração do percentual dos honorários devidos pelo reclamante para 15%.
Eis a fundamentação da sentença recorrida sobre a matéria em debate:
Honorários de Sucumbência
Considerando a Lei n. 13.467 de 13 de Julho de 2017, consoante art. 791-A, ficam condenadas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos, fixados em:
a) 10% sobre o valor líquido da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o procurador da parte reclamante;
b) 10% sobre o valor do pedido rejeitado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o procurador da parte ré.
O percentual fixado levou em consideração o grau de zelo profissional, o local de prestação de serviços, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados em cotejo com a duração dos serviços.
Pois bem.
Ao contrário do que afirma o reclamante, entendo que as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao menos no que tange ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não violam qualquer preceito constitucional, sendo plenamente compatíveis com a garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF).
A despeito de a Reforma Trabalhista imputar ao vencido a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita, também garantiu a suspensão de exigibilidade da obrigação, no caso de a parte não ter crédito suficiente para suportar a despesa.
Com efeito, o acesso à justiça e a assistência judiciária gratuita restam preservados diante da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Diante do exposto, afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT.
Sendo assim, e consoante previsão do § 3º, do art. 791-A, da CLT, é mesmo devido o pagamento de sucumbência recíproca para os advogados das partes.
No que diz respeito ao percentual, o caput do art. 791-A, da CLT determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
Diante disso, entendo razoável fixar o percentual de 10% para ambas as partes, eis que adequado ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Rejeito, portanto, as razões das partes quanto aos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e nego-lhes provimento. Determino, todavia, de ofício, a correção do erro material constante da sentença condenatória para que, onde se lê “multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2017/2018” , leia-se “multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2017/2018”, mantendo-se a sentença de primeiro grau inalterada em todos seus demais termos. Tudo conforme a fundamentação.
ACÓRDÃO
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho e a Juíza Convocada: Presidente: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER; Relatora: MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA; YONE SILVA GURGEL CARDOSO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ ALVES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza Convocada da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e negar-lhes provimento. Determinar, todavia, de ofício, a correção do erro material constante da sentença condenatória para que, onde se lê “multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2017/2018” , leia-se “multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2017/2018“, mantendo-se a sentença de primeiro grau inalterada em todos seus demais termos. Tudo conforme a fundamentação.
Sessão realizada em 3 de junho de 2019.
Márcia Nunes da Silva Bessa
Relatora
VOTOS