Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª Turma |
PROCESSO nº 0000557-12.2017.5.11.0017 (RO)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
RECORRENTE: WESCEY RICARDO MACHADO PINHEIRO
Advogado: Dr. Gilson Reis de Souza
RECORRIDAS: VIVANTE NORTE S.A (reclamada)
Advogado: Dr. Luiz Vicente de Carvalho
CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING CENTER (litisconsorte)
Advogado: Dr. Frederico Moraes Bracher
RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO
EMENTA
REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL.
Conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da respectiva categoria, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso Ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de MANAUS, em que são partes, como recorrente, WESCEY RICARDO MACHADO PINHEIRO, e como recorridas, VIVANTE NORTE S.A e CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING CENTER.
O reclamante ingressou com a presente ação trabalhista, Id. ed08da5, relatando haver laborado para reclamada no período de 09/04/2011 a 06/07/2016, exercendo a função de Bombeiro Civil, percebendo como salário o valor de R$1.805,71, quando foi demitido sem justa causa. Alegou ser dirigente sindical, legal e regularmente eleito, membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis e dos Profissionais de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico de Manaus e do Estado do Amazonas – SINDBOMAM, tendo sido eleito para o quadriênio de 10/07/2014 a 10/07/2018, razão pela qual requereu a nulidade da dispensa e consequente reintegração no emprego, nas mesmas funções e pagamento das vantagens, além da condenação da reclamada e da litisconsorte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Por fim, solicitou os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$110.317,98.
Em decisão de Id.f763523 foi indeferida a tutela requerida.
A reclamada apresentou contestação no Id. 185a2ee, arguindo a prejudicial de mérito relativa a prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a total improcedência do feito.
O litisconsorte também contestou a ação Id.fbb03a7, suscitando, preliminarmente, sua exclusão da lide e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos da inicial.
Na audiência de Id.4806a29, o Juízo dispensou o depoimento das partes e encerrou a instrução processual.
Após regular instrução, a MM. Vara, em sentença de Id. 85481be, julgou improcedente a ação. Eis a parte DISPOSITIVA da sentença: “Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 31-3-2017, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por WESCEY RICARDO MACHADO PINHEIRO contra VIVANTE NORTE S.A. e CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING CENTER absolvendo as reclamadas de todos os pleitos requeridos na inicial. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, na quantia de R$ 2.206,35, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento nos termos da lei. Cientes as partes. Nada mais”
Irresignado com o decisum, o reclamante interpõe Recurso Ordinário de Id.51e9430,requerendo a reforma. Reitera os pedidos da exordial, argumentando fazer jus à reintegração no emprego por ser portador de estabilidade sindical, em face de ter sido eleito membro do Conselho Fiscal de seu Sindicato de classe, sendo aplicável ao caso os artigos 522 e 543 da CLT, o que possibilita a extensão do instituto almejado. Pugna pela concessão de danos morais em razão da dispensa arbitrária.
A reclamada apresentou contrarrazões no Id. 3070e94.
A litisconsorte igualmente juntou suas contrarrazões no Id.2e94f34
É o RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, esclareço que em razão da presente ação ter sido ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, cuja data ocorreu em 11.11.2017, deixo de aplicar à mesma, as novas regras constantes da referida legislação.
Do recurso do reclamante
Irresignado com o decisum, o reclamante interpõe Recurso Ordinário de Id.51e9430,requerendo a reforma. Reitera os pedidos da exordial, argumentando fazer jus à reintegração no emprego por ser portador de estabilidade sindical, em face de ter sido eleito membro do Conselho Fiscal de seu Sindicato de classe, sendo aplicável ao caso os artigos 522 e 543 da CLT, o que possibilita a extensão do instituto almejado. Pugna pela concessão de danos morais em razão da dispensa arbitrária.
A sentença de origem julgou improcedente com os seguintes fundamentos Id. 85481be:
“II – FUNDAMENTAÇÃO
Enfrenta-se, inicialmente, a prejudicial arguida pela reclamada.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 31-3-2017, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 31-3-2012, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487,II, do CPC.
Superada a questão periférica, passa-se ao exame do mérito.
Afirma o autor que foi contratado em 9-4-2011 para exercer a função de bombeiro civil, sendo dispensado sem justa causa em 6-7-2016, percebendo como último salário a quantia de R$ 1.805,71.
Relata que foi eleito dirigente sindical como Membro do Conselho Fiscal do SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS E DOS PROFISSIONAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS – SINDBOMAM, CNPJ/MF nº 13.291.721/0001-40, para o mandato de 4 anos de 10-7-2014 a 10-7-2018. No entanto, a reclamada, mesmo ciente do vigência do mandato, o dispensou arbitrariamente.
Em sua defesa, a reclamada sustenta, em síntese, que o Sindicato obreiro não possuía registro no MTE antes do desligamento do autor, bem como o cargo eleito de membro do conselho fiscal não detém direito à estabilidade sindical.
A estabilidade prevista em favor do dirigente sindical visa resguardar o livre exercício do mandato, que tem por fim atender aos anseios dos trabalhadores da categoria, os quais nem sempre estão de acordo com a vontade empresária.
No entanto, como membro do Conselho fiscal, o Autor não se insere diretamente na defesa dos interesses da categoria, porquanto somente fiscaliza a gestão financeira do Sindicato. Aliás, sequer houve qualquer alegação de que atuasse de modo diferente.
Nesse contexto, a atuação do reclamante enquanto conselheiro fiscal não demandava qualquer animosidade com o empregador, não havendo, pois, razão para lhe estender a citada estabilidade.
Seguindo tal entendimento, a jurisprudência do C. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20, 21 e 23.05.08). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato(art. 522, § 2º, da CLT)’.
Sendo assim, uma vez demonstrado no termo de posse (fls. 32) que o reclamante foi eleito como membro do Conselho Fiscal do Sindicato, não faz jus à estabilidade sindical disposta nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, logo, a rescisão contratual promovida na vigência do mandato sindical não encontra qualquer óbice legal.
Isto posto, julga-se improcedente o pedido de reintegração ao emprego, bem como, a indenização substitutiva do período estável e os consectários trabalhistas.
Diante da legalidade do ato demissional, não há falar em cometimento de ato ilícito a ensejar danos morais, razão pela qual também julga-se improcedente o pedido indenizatório.
Considerando a total improcedência dos pedidos requeridos na inicial, resta prejudicado o pedido de condenação subsidiária do litisconsorte.
Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.”
Sem razão.
O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical.
A CLT protege o dirigente sindical, o mesmo fazendo a Constituição Federal.
Porém, verifica-se que ambos restringem a proteção apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional.
O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Na hipótese dos autos, pretende o autor o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego pelo fato de ter sido eleito Membro do Conselho Fiscal do seu Sindicato de Classe, o que foi indeferido pela sentença de origem, de forma correta, pois, nessa qualidade, o reclamante não atua em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira.
Dessa forma, o mesmo não goza realmente da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representa a categoria.
Nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência desta da C. Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, in verbis:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Assim, correta a decisão primária que não reconheceu ao reclamante a pretendida estabilidade provisória no emprego e como tal indeferiu a sua reintegração, a exemplo da indenização por danos morais em decorrência da alegada dispensa arbitrária.
Nada a alterar.
Por estas razões, conheço do recurso do reclamante e no mérito, nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença de 1º grau, tudo conforme a fundamentação.
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho: Presidente: RUTH BARBOSA SAMPAIO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; JOICILENE JERÔNIMO PORTELA FREIRE.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ ALVES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença de 1º grau, tudo conforme a fundamentação.
Sessão realizada em 01 de outubro de 2018.
Assinado em 03 de outubro de 2018.
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Desembargador Relator
VOTOS