Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIÃO
PROCESSO TRT RO 0001771-62.2012.5.11.0001
ACÓRDÃO
2ª Turma
smsm
RECORRENTES : GILBERTO SIMÕES
Advogado: Dr. Renir Begnini
BRASIL & MOVIMENTO S.A.
Advogados: Dr. André Rodrigues de Almeida e Outros
RECORRIDOS : OS MESMOS
SWN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
AIRUMÃ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ESB PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.
PHENIX GESTÃO, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA.
PONTO COM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
NAKINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado: Dr. Alfredo Martins Patrão Luis
NADEZHDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Dr. Alfredo Martins Patrão Luis
CONTRATO DE EMPREGO. SOCIEDADE ANÔNIMA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INCOMPATIBILIDADE. As atribuições dos membros do Conselho Fiscal, em apertada síntese, consistem em fiscalizar os atos administrativos e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários, além de denunciar à Assembléia-Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, além de sugerir providências úteis à companhia. Como se vê, o membro de Conselho Fiscal de uma sociedade anônima, cujo vínculo jurídico com a companhia decorre de estatuto legal (Lei 6.404/1976), possui atribuições incompatíveis com a figura da subordinação jurídica encontradiça nas relações de emprego. Somente um conjunto probatório robusto
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PROCESSO TRT RO 0001771-62.2012.5.11.0001
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poderia autorizar a conclusão de que a eleição do autor foi fraudulenta, com o objetivo exclusivo de isentar a reclamada das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu na espécie. Recursos Ordinário e Adesivo conhecidos e não providos.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. A proposição de prova testemunhal pela parte não garante a sua admissão pelo Juiz, a quem cabe a direção do processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, podendo limitar as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do disposto no art. 852-D, da CLT. Excessiva e até protelatória se mostra a produção de prova testemunhal quando há nos autos substanciosos elementos de convencimento capazes de por fim à controvérsia. Recursos Ordinários e Adesivo conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinário e Adesivo, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrentes, GILBERTO SIMÕES e BRASIL & MOVIMENTO S.A. e, como recorridos, OS MESMOS, SWN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., AIRUMÃ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ESB PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., PHENIX GESTÃO, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA., PONTO COM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. NAKINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e NADEZHDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que laborou para o grupo econômico representado pela empresa BRASIL & MOVIMENTO S.A., no período de 12/05/2009 a 26/07/2011, desempenhando a função de Consultor Fiscal, mediante última remuneração no valor de R$5.000,00. Aduziu que foi nomeado para compor o Conselho Fiscal da reclamada, todavia, essa nomeação estatutária teria sido fraudulenta, com fins específicos para burlar a legislação trabalhista, já que desempenhava a função com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Afirmou que a reclamada não vinha pagando seus salários e demais consectários trabalhistas, incorrendo, assim, em rescisão indireta, além de alegar que caberia medida cautelar de arresto dos bens do grupo reclamado, ante a ausência de idoneidade financeira. Em vista disso, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e sua extinção por rescisão indireta, com a condenação da reclamada e,
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subsidiariamente, das demais litisconsortes passivas, a pagarem as verbas rescisórias e os salários atrasados, além de reembolso de despesas. Pleiteou, ainda, o pagamento de indenização de cestas básicas, plano de saúde e indenização por danos materiais (despesas financeiras por inadimplemento salarial) e por danos morais (R$75.000,00), além de multas legais e convencionais. Pugnou, ainda, a concessão de medida cautelar, liminarmente, tornando indisponíveis os bens da reclamada e requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça. Requereu, ainda, honorários sindicais à base de 15% do valor da condenação e que a presente ação fosse distribuída a MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus, em razão da conexão com a ação cautelar n. 0001798-16.2010.5.11.0001 e reclamação trabalhista n. 000214952.2011.5.11.0001.
Em sede de decisão interlocutória (fl. 40), a MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus indeferiu a medida liminar requerida e a tramitação sob segredo de justiça.
Na sequência, a MM. Vara (fl. 357/358) rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar formulada pela reclamada e deu prosseguimento à fase instrutória.
Após a instrução do feito, a MM. Vara, em sentença de mérito proferida pelo Juiz do Trabalho Djalma Monteiro de Almeida (fl. 428/430), acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas e excluiu da lide as litisconsortes. No mérito, julgou a reclamatória totalmente improcedente,ao fundamento de que o reclamante funcionou junto à reclamada como órgão fiscal, prestando serviços de forma independente.
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fl. 432/445), alegando, em síntese, que sua “eleição” para o Conselho Fiscal da reclamada foi fraudulenta, com o único objetivo de isentá-la das obrigações trabalhistas, tanto que ela jamais chegou a pagar os “honorários” acertados para a função. Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada e lhe sejam deferidos os consectários daí decorrentes.
A reclamada interpôs Recurso Adesivo (fl. 462/468), arguindo, preliminarmente, a nulidade da distribuição por dependência, já que não havia conexão entre esta ação o a cautelar ajuizada pelo Sindicato e distribuída para a MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus. Sustenta ter havido nulidade processual por incompetência em razão do lugar, já que o Juízo trabalhista competente seria o de Barueri/SP, local onde o reclamante teria prestado serviços. Alega ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica de Manaus para representar o reclamante, tendo em vista que este nunca teria trabalhado nesta Capital. Alega a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais destinadas a terceiros. Afirma que o Juízo incorreu em cerceamento do seu direito de defesa, ao indeferir, num segundo momento, a produção de prova testemunhal por carta precatória, já que as testemunhas indicadas pela recorrente residem em outro Estado. Argumenta, ainda, que o mesmo ilícito processual ocorreu, quando houve indeferimento da condução coercitiva de testemunhas para as quais enviou carta-convite. Requer, assim, a decretação da nulidade da sentença de mérito.
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A reclamada apresentou contrarrazões a fl. 456/461, tendo o reclamante e as litisconsortes deixado de fazê-lo, conforme noticia a certidão a fl. 495.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço dos Recursos Ordinário e Adesivo, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, não conheço da insurgência relativa à incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais destinadas a terceiros, ante a manifesta ausência de interesse recursal nesse aspecto, já que sequer houve condenação.
Passo a analisar, inicialmente, o Apelo da reclamada, por haver questões preliminares.
DO MÉRITO RECURSAL – DA RECLAMADA
A reclamada insurge-se, arguindo, preliminarmente, a nulidade da distribuição por dependência, já que não havia conexão entre esta ação o a cautelar ajuizada pelo Sindicato e distribuída para a MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus. Sustenta ter havido nulidade processual por incompetência em razão do lugar, já que o Juízo trabalhista competente seria o de Barueri/SP, local onde o reclamante teria prestado serviços. Alega ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica de Manaus para representar o reclamante, tendo em vista que este nunca teria trabalhado nesta Capital. Alega a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais destinadas a terceiros. Afirma que o Juízo incorreu em cerceamento do seu direito de defesa, ao indeferir, num segundo momento, a produção de prova testemunhal por carta precatória, já que as testemunhas indicadas pela recorrente residem em outro Estado. Argumenta, ainda, que o mesmo ilícito processual ocorreu, quando houve indeferimento da condução coercitiva de testemunhas para as quais enviou carta-convite. Requer, assim, a decretação da nulidade da sentença de mérito.
Da incompetência em razão do lugar
Em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, nos termos do disposto no art. 651, da CLT.
No entanto, o § 3º do citado dispositivo flexibiliza essa regra e permite que a reclamação seja ajuizada no lugar da celebração do contrato, o que levou a Jurisprudência e a doutrina a admitir a propositura da reclamação no lugar do domicílio do empregado, por força do princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5, XXXV, da CF).
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No caso dos autos, o autor ajuizou a presente reclamação no lugar da sede da empresa reclamada, ou seja, em Manaus, localidade em que também teria prestado serviços, ainda que esporadicamente.
Desse modo, as Varas do Trabalho de Manaus são territorialmente competentes para conhecer e julgar a presente demanda, tal como decidiu o Juízo de primeiro grau ao deixar de acolher a exceção de incompetência alegada incidentalmente no feito.
Rejeito, portanto, a preliminar epigrafada.
Da distribuição por dependência – conexão
Nos termos do disposto no art. 253, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. E ainda, valendo do conceito legal previsto no art. 103, do referido diploma legal, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o reclamante informou na petição inicial que tinha sido ajuizada várias ações com a mesma causa de pedir e até pedidos, relacionando na petição a fl. 41/43 pelo menos 16 ações dessa natureza, todas distribuídas a MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus.
Desse modo, a presente demanda mostra-se conexa com outras já ajuizadas, tendo pelo menos identidade de causa de pedir, situação que autoriza a distribuição por dependência, tal como ocorreu.
Assim, não há falar em nulidade por vício de distribuição.
Da ilegitimidade do Sindicato para representar o reclamante
A representação processual do reclamante neste feito é realizada por advogado devidamente habilitado, com instrumento procuratório a fl. 37 dos autos.
Quanto à assistência do sindicato, ao patrocinar um profissional do Direito para representar o reclamante neste processo, entendo que se trata de questão administrativa e interna da entidade sindical, não cabendo qualquer interferência de terceiros ou mesmo do Poder Público nessa questão.
Assim, rejeito a preliminar epigrafada, porque não há falar em ilegitimidade de representação do sindicato.
Da nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa
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Todavia, como todo direito fundamental, não se tem o direito à prova como absoluto. Tanto que, na seara laboral também, ao Juiz cabe a direção do processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, podendo limitar as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos disposto no art. 852-D, da CLT.
Nessa linha de pensamento, independem de prova os fatos incontroversos e os decorrentes de presunção legal, bem como os notórios. Além disso, para que seja deferida a produção da prova, os fatos objeto da atividade probatória têm que ser relevantes, assim considerados aqueles em condições de influir na decisão da causa.
No caso em apreço, a reclamada propugnou a produção de prova testemunhal em relação a duas pessoas residentes em duas cidades diferentes no Estado de São Paulo (fl. 413v), o que levou o Juízo da instrução a determinar a expedição de cartas precatórias.
Entretanto, na audência seguinte (fl. 420), o Juízo da instrução vislumbrou certo prejuízo à celeridade e economia processual em esperar o cumprimento das cartas precatórias, resolvendo, então, atribuir à reclamada o encargo de trazer suas testemunhas para serem ouvidas, a teor do que dispõe o art. 825, da CLT.
Na audiência que seguiu (fl. 426/427), a reclamada informou que expediu carta-convite as suas testemunhas e requereu que fossem intimadas, tendo o Juízo indeferido esse requerimento, ao fundamento de que seria muito dispendioso para as testemunhas se deslocarem de São Paulo até Manaus. Em seguida, encerrou a fase instrutória, sob os protestos da reclamada.
Ora, tais ocorrências coadunam-se com o poder instrutório do Juiz a que alude no art. 852-D, da CLT, tendo em vista que há nos autos substanciosos elementos de convencimento, sobretudo a confissão do reclamante e o único testemunho colhido neste feito, tornando a produção de novas provas orais excessivas e até protelatórias.
Logo, rejeito a preliminar epigrafada e, por consequência, nego provimento o Apelo da reclamada.
DO MÉRITO RECURSAL – DO RECLAMANTE
O reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, que sua “eleição” para o Conselho Fiscal da reclamada foi fraudulenta, com o único objetivo de isentála das obrigações trabalhistas, tanto que ela jamais chegou a pagar os “honorários” acertados para a função. Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada e lhe sejam deferidos os consectários daí decorrentes.
Do contrato de emprego
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cinco membros, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia-Geral, a teor do que dispõe o art. 161, da já citada Lei.
As atribuições dos membros do Conselho Fiscal, em apertada síntese, consistem em fiscalizar os atos administrativos e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários, além de denunciar à Assembléia-Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia.
Como se vê, o membro do Conselho Fiscal de uma sociedade anônima, cujo vínculo jurídico com a companhia decorre de estatuto legal (Lei 6.404/1976), possui atribuições incompatíveis com a figura da subordinação jurídica encontradiça nas relações de emprego.
No caso dos autos, verifica-se que o reclamante foi eleito para compor o Conselho Fiscal da reclamada, em 12/05/2009 (fl. 06 – anexo), tendo sido eleito presidente do referido órgão em 10/08/2009 (fl. 08/10 – anexo) e renunciado em 26/07/2011.
Tais documentos evidenciam tão-somente a relação jurídica estatutária do reclamante com a reclamada e, ademais, o depoimento testemunhal a fl. 413/414 não revela a suposta eleição fraudulenta do reclamante, com o objetivo exclusivo de isentar a reclamada das obrigações trabalhistas. Ao contrário, a prova oral revela que o autor renunciou à sua condição de Membro do Conselho Fiscal da reclamada por falta de fornecimento de informações e documentos necessários para fielmente cumprir suas atribuições fiscalizatórias.
Não há falar, portanto, em vínculo empregatício.
Diante das circunstâncias aqui analisadas, entendo que a MM. Vara apreciou e julgou com acerto a questão, porque inteiramente apegada às provas constantes dos autos e ao senso de Justiça, daí entender merecedora de confirmação integral a decisão.
Em conclusão, conheço dos Recursos Ordinário e Adesivo, rejeito as preliminares suscitadas e nego-lhes provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
ISTO POSTO:
ACORDAM, os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinário e Adesivo, rejeitar as preliminares suscitadas; no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Assinado em 25 de Fevereiro de 2014.
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Desembargadora do Trabalho
Relatora