Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PROCESSO TRT RO 0001422-54.2011.5.11.0014
ACÓRDÃO
3ª TURMA
ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
RECORRENTE: AUXILIADORA PAIXÃO DA ROCHA LEITE
Advogados: Enéas de Paula Bezerra e outros
RECORRIDO: SINDEVAM – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE MANAUS
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Considerando que o membro de Conselho Fiscal não atua direta e incisivamente na defesa dos interesses da categoria, não há que se falar em estabilidade sindical, haja vista que as suas atividades como Conselheiro Fiscal não o indispunham com o seu empregador, tornando-se, pois, desnecessária a proteção contra a despedida imotivada, sobretudo quando se tem em mente que a sua função era limitada a questões administrativas do sindicato e não de verdadeira representação na defesa dos direitos dos integrantes da categoria (OJ 365, da SDI-1 do TST). Recurso da reclamante conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, AUXILIADORA PAIXÃO DA ROCHA LEITE e, como recorrido, SINDEVAM – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE MANAUS.
A reclamante ingressou com reclamatória trabalhista em 15.07.2011 (fls. 02/07), alegando que foi contratada em 01.10.2001, tendo exercido ultimamente a função de recepcionista, com salário mensal de R$ 889,44. Alega que em 31.05.2011 recebeu um comunicado interno dizendo que estava liberada de suas funções provisoriamente com garantia do pagamento de salário e demais consectários, no entanto, até a data do ajuizamento da ação não havia recebido o pagamento de salários, nem foi chamada para trabalhar, acreditando que foi dispensada sem justa causa. Relata que na condição de Dirigente Sindical não poderia ter sido dispensada, gozando de estabilidade provisória no emprego até 10.06.2012. Por tal motivo, pleiteou a sua reintegração no emprego ou, alternativamente, o pagamento dos salários referentes ao período de 31.05.2011 a 10.06.2012, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%).
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PROCESSO TRT RO 0001422-54.2011.5.11.0014
ACÓRDÃO
3ª TURMA
O reclamado não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
A MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, por meio da sentença de fls. 31/33-v, prolatada pela Exma. Juíza Elaine Pereira da Silva, entendeu que a reclamante, por ser membro de Conselho Fiscal de sindicato, não gozaria de estabilidade provisória, porém, julgou parcialmente procedente a Reclamatória, considerando a dispensa sem justa causa e condenando o reclamado a pagar à reclamante saldo de salário maio/11; aviso prévio, 13º salário/2011 (05/12); férias acrescida de 1/3 (09/10); FGTS sobre as verbas rescisórias; Multa de 40% sobre o FGTS do período; multas dos art. 477 e 467 da CLT; e honorários sindicais no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 40/44, insistindo no reconhecimento da estabilidade sindical, ao argumento de que é forçosa a constatação de que o legislador almejou proteger o empregado eleito a cargo de Direção Sindical, gênero do qual o Conselho Fiscal é espécie.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em análise aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, constata se haver cabimento do recurso ordinário, conforme art. 895, I, da CLT, para impugnação à sentença de primeiro grau de jurisdição; a legitimação e interesse da recorrente estão atendidos porque a parte é titular de interesse jurídico afetado pela decisão atacada; e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se a tempestiva interposição do recurso em 23.02.2012, uma vez que a sentença de mérito foi conhecida pela recorrente em 15.04.2012, portanto, dentro do prazo legal de 8 dias; e regularidade formal da procuração de fls. 09.
Desse modo, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PROCESSO TRT RO 0001422-54.2011.5.11.0014
ACÓRDÃO
3ª TURMA
Insurge-se, o reclamante, contra a decisão de primeiro grau, que não reconheceu a sua estabilidade sindical, já que o autor era membro do Conselho Fiscal do Sindicato.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Como se vê, a questão cinge-se apenas em torno da existência ou inexistência de estabilidade no emprego do empregado eleito para fazer parte do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria, como era o caso da reclamante, eleita para um mandato de 4 anos, iniciando-se em 13.06.2007. (fls. 12)
Ocorre que a estabilidade prevista em favor do dirigente sindical visa a resguardar o livre exercício do mandato daquele empregado que assume a missão de empreender seus esforços com o intuito precípuo de melhorar as condições de trabalho, atuando, diretamente, em atenção aos anseios dos demais trabalhadores da categoria, os quais nem sempre estão de acordo com a vontade empresária.
Não é por outra razão que tal direito dos trabalhadores, de índole eminentemente democrática, foi elevado a patamar constitucional. Nesse aspecto, o artigo 8º, VIII, da CR/88 é contundente ao estabelecer que:
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Entretanto, considerando que as atividades exercidas pela autora, como integrante do Conselho Fiscal do Sindicato da sua categoria, não se inseriam, direta e incisivamente, na defesa dos interesses da categoria, sendo de atuação interna corporis, sem poder de mando ou gestão, razão não há para lhe estender a citada estabilidade.
Ou seja, o fato de ter sido, a recorrente, eleita para compor órgão integrante de Entidade Sindical, por si só, não tem o condão de acarretar, em seu favor, o reconhecimento daquela garantia, haja vista que as suas atividades, como Conselheira Fiscal, não a indispunham com o seu empregador, tornando-se, pois, desnecessária a proteção contra a despedida imotivada, sobretudo quando se tem em mente que a sua função era limitada a questões administrativas do sindicato e não de verdadeira representação na defesa dos direitos dos integrantes da categoria.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PROCESSO TRT RO 0001422-54.2011.5.11.0014
ACÓRDÃO
3ª TURMA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20, 21 e 23.05.08). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
No mesmo sentido, também, os seguintes julgados da 1ª, 3ª e 8ª Turmas do TST:
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE SINDICAL -MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consubstanciado pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, de que os membros do conselho fiscal, por não exercerem a defesa dos interesses da categoria, atuando, apenas, na fiscalização financeira do sindicato, não têm direito a estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR – 12300-93.2007.5.04.0201 Data de Julgamento: 05/06/2012, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -DESCABIMENTO. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. -Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).- Inteligência da OJ 365 da SBDI-1/TST. Estando a decisão regional moldada à jurisprudência uniformizada do TST, não prospera recurso de revista (CLT, art. 896, § 4º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR – 159600-82.2008.5.15.0083 Data de Julgamento: 25/04/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PROCESSO TRT RO 0001422-54.2011.5.11.0014
ACÓRDÃO
3ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI1 , segundo a qual o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR – 161800-75.2008.5.15.0014 Data de Julgamento: 23/05/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012.
Diante de todo o exposto, considerando que o membro de Conselho Fiscal não atua direta e incisivamente na defesa dos interesses da categoria, não há que se falar em estabilidade sindical.
Nego provimento ao apelo.
EM CONCLUSÃO, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e Juíza Convocada da TERCEIRA TURMA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Assinado em 21 de novembro de 2012.