Inteiro Teor
PROCESSO TRT RO – 0000297-18.2010.5.11.0004
ACÓRDÃO
2ªTurma
JAMG/2012
RECORRENTE: PROSSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANÇA, INCORPORADORA DA EMPRESA
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A
Advogados: Dr. Eduardo Costa Bertholdo e outros
RECORRIDO: ANDERSON AUGUSTO XAVIER DE SOUZA
Advogado: Dr. Marcos Antônio Vasconcelos
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DIRIGENTE SINDICAL/MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O registro administrativo da entidade sindical tem por fim apenas lhe aferir a unicidade em relação à determinada categoria de trabalhadores. A sua personalidade jurídica, porém, se adquire com o registro cartorial de seus atos constitutivos. Logo, a pendência na concessão do registro sindical não elide o direito à estabilidade no emprego de seus dirigentes e membros do conselho fiscal, como no caso do Autor, haja vista que o art. 543, § 3º da CLT não prevê tal exigência. Recurso ordinário a que se nega provimento nesse aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, PROSSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, INCORPORADORA DA EMPRESA NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A e, como recorrido, ANDERSON AUGUSTO XAVIER DE SOUZA.
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mesmo gozando ainda estabilidade provisória referente à suplência do Conselho Fiscal, do Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Carro Forte, Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado do Amazonas.
Afirmou que os empregados representados pelos SINTRAVAM, do qual é membro da diretoria, enquadram-se na qualidade de categoria diferenciada, atuando exclusivamente no transporte de valores utilizando-se de carros leves, carros forte e armamento de grosso calibre, diferentemente dos demais “simples vigilantes” que atuam apenas como segurança em posto fixo de trabalho em empresas e instituições públicas, alguns armados apenas com revolver calibre 38.
Pleiteou antecipação de tutela para obter a imediata reintegração até a decisão final da demanda, pelo fato de pertencer à diretora de sindicato da categoria (suplente do conselho fiscal).
Em caso de reintegração pleiteou: salário referente ao período da não reintegração, até 17/2/2010; adicional de risco de vida (20% salários); 1/2 por dia laborado = 718 dias com 50%; FGTS (8% mais 40%) sobre as verbas supramencionadas, além de indenização por danos morais.
Alternativamente, em caso de impossibilidade de reintegração pleiteou o pagamento de salários do período remanescente (39,2 meses x salário R$ 830,32); 13º salário proporcional 2009 (9/12); 13º salários 2010 e 2011 e proporcional; férias 2010/2011 e proporcionais mais 1/3; adicional de risco de vida (20% salários); 1/2 por dia laborado = 718 dias com 50%; FGTS (8% mais 40%) sobre verbas anteriores; indenização por danos morais, justiça gratuita, juros e correção monetária.
Em contestação (fls. 156/198) a reclamada rechaçou todos os pedidos do autor pugnando pela improcedência total da reclamatória.
Em sentença (fls. 276/285), o MM. Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para o fim de condenar a reclamada a reintegrar o reclamante no emprego, em confirmação da decisão liminar, bem como, condená-la ao pagamento da quantia líquida de R$15.230,03, a título de salários vencidos do período compreendido entre a data do desligamento (8/4/2009) até a reintegração ocorrida em 3/3/2010 (fl. 91), 13º salário de 2009 (9/12), férias proporcionais mais 1/3 (abril/2009 a fevereiro/2010) correspondente a 11/12, FGTS
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(8%) calculado sobre os salários vencidos e 13º salário; indenização por danos morais no valor de R$ 1.523,06. Concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita.
Alegando omissão no julgado a reclamada opôs embargos de declaração (fls. 287/292).
Os embargos foram conhecidos mas julgados improcedentes.
Insurgindo-se contra o julgado, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 298/325).
Apesar de ter sido regularmente notificado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Recorre ordinariamente a reclamada, pretendendo a reforma do julgado que reconheceu a estabilidade do recorrido no emprego, nos termos do artigo 8º, inciso VIII da Constituição da República, assegurando-lhe a mesma função, salário, adicional de risco de vida (20%) e demais benefícios garantidos a sua categoria profissional.
Sustenta que conforme declarou o próprio recorrido, este foi eleito para suplente do conselho fiscal, do sindicato ainda em formação, cuja estabilidade inexiste, conforme entendimento consolidado na OJ nº 365 do TST, visto que os cargos ligados ao conselho fiscal, não dizem respeito à atuação ostensiva dos interesses da categoria.
Pugna ainda pela prevalência da unicidade sindical firmada com a atuação do SINDVAM, que abrangia, inclusive, a categoria que diz representar o SINTRAVAN, sindicato que não se formou legalmente, pendente de formalização junto
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o órgão competente e que não tem legitimidade para usurpar a representatividade já concedida ao sindicato atuante.
Sem razão.
A princípio, ressalto que a liberdade de associação profissional ou sindical, consagrada pelo art. 8º da Lei Maior, deve ser exercida pelos empregados ou empregadores, separadamente, em relação à associação respectiva que pretendam constitutir. Assim, os empregados podem se associar da forma que melhor convenha aos interesses coletivos que pretendam defender, respeitados os limites constitucionais, sem a intervenção ou interferência do Estado ou, muito menos, dos seus empregadores.
Nesse ponto, cabe destacar o fato que se não houve nenhuma impugnação à constituição do SINTRAVAM, quer pelo sindicato original – SINDVAM – o próprio sindicato interessado, quer por qualquer outra entidade sindical ou mesmo por qualquer trabalhador de impugnar a formação do novo ente representativo dos trabalhadores sindical, não cabe ao empregador interferir no processo administrativo em questão.
A aferição do respeito ao princípio constitucional da unicidade sindical é competência do Ministério do Trabalho e Emprego, como tão bem expressa a Súmula n. 677 do STF, não cabendo ao empregador, repita-se, intervir no processo administrativo de concessão do registro.
Nesse sentido, a Portaria Ministerial nº. 343, de 4 de Maio de 2000, com a redação consolidada pelas Portarias nº. 376, de 23 de Maio de 2000, nº. 144, de 5 de abril de 2004 e nº. 200, de 18 de dezembro de 2006, que atualmente dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro do Trabalho e Emprego, estatui, em seu art. 5º, que “a entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior”. Logo, no âmbito do processo administrativo de
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concessão do registro sindical, a legitimidade para impugnar o pedido é exclusiva de outras entidades sindicais.
Finalmente, resta considerar que, nos termos do art. 114, inciso III, é da Justiça do Trabalho a competência para instruir e julgar controvérsias sobre representação sindical.
No mais, a controvérsia jurídica reside em definir se, durante o processo de reconhecimento sindical, os dirigentes que pretendem esse reconhecimento possuem, ou não, estabilidade no emprego.
Ora, na ordem jurídica em vigência no Brasil, o sindicato assume personalidade jurídica de direito privado. Em consequência, deve inscrever seus atos constitutivos no cartório respectivo (art. 45 do Código Civil) e registrar-se no órgão administrativo competente, sendo desnecessárias quaisquer autorizações ou aprovações estatais.
o contrário do que defende a Recorrente, aplica-se aos entes sindicais o teor do citado art. 45 do Código Civil Brasileiro, que deve ser combinado com as disposições constitucionais que tratam da matéria. O processo de constituição de sindicato se submete a dois registros sucessivos, o civil e o administrativo. Com o primeiro, adquire personalidade civil e com o segundo, personalidade sindical.
Os dois institutos, portanto, não se confundem. Adquirida a personalidade civil, a entidade já existe juridicamente. A personalidade sindical, adquirida por meio do registro sindical, não é requisito de existência, mas sim pressuposto para que o sindicato exerça suas prerrogativas de substituto processual, administrativa ou judicialmente. Daí resulta que, registrados seus atos de constituição, o sindicato já existe, faltando-lhe apenas legitimidade processual extraordinária, para atuar como substituto processual.
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Ademais, considerando o princípio da bo -fé objetiva, não faz sentido presumir, a priori, que o registro sindical será negado.
Como já mencionado, não houve impugnações ao pedido de registro sindical; a atividade exercida pelo MTE é vinculada, limitando-se a verificar a observância ao princípio da unicidade sindical e, finalmente, caso o registro seja negado, sempre poderá o interessado recorrer a tutela jurisdicional, inserta na competência material da Justiça do Trabalho.
Como se vê, mesmo antes de publicada a Carta Sindical, o ente sindical já é sindicato, faltando-lhe apenas total legitimidade para exercer todas as suas prerrogativas. Logo, não há argumento jurídico capaz de negar aos dirigentes sindicais o direito à estabilidade no emprego. As disposições dos art. 8º, inciso VIII, da Constituição Republicana e do art. 543, § 3º da CLT não exigem que o sindicato já esteja no pleno gozo de suas prerrogativas para que a garantia nelas prevista produza efeito.
O direito do trabalho, tanto em sua dimensão individual como coletivamente considerado, surgiu em razão de um processo histórico de luta da classe trabalhadora, que procurou se organizar para resistir contra a excessiva exploração a que estava submetida. Os sindicatos são partes fundamental desse processo de organização, e, no exercício de suas funções, é não apenas comum mas compreensível que os interesses que defendem colidam com os interesses dos empregadores.
Nada a criticar nessa realidade, própria da luta de classes. Ocorre, porém, que a ordem constitucional vigente protege, incentiva e promove a organização em associações, não só de trabalhadores, como forma de defender coletivamente interesses individuais, coletivos ou difusos (arts. 5º, XXI e LXX, b ; 7º, XXVI; e 8º, III e VI, todos da Carta Magna).
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o movimento sindical em sua gênese, pela simples dispensa daqueles que estão iniciando a dirigir a entidade.
Ante o exposto, tendo o Autor sido eleito por sua categoria, para exercer a função de membro do conselho fiscal de seu Sindicato de Classe, para o triênio de 14/7/2008 a 14/7/2011, na forma do artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal, faz jus à estabilidade provisória até 14/7/2012, salvo se cometer falta grave, elencadas no artigo 482 da CLT.
Assim, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo íntegra a sentença recorrida nesse aspecto e ao pagamento de indenização, bem como, quanto à aplicação da multa prevista no artigo 538 do CPC, por interposição de embargos procrastinatórios.
Entretanto, reforma-se o julgado singular quanto à aplicação da multa do artigo 475J do CPC, vez que além de inócuo, a CLT tem previsão específica para o procedimento executivo imediatamente posterior à liquidação da sentença, consistindo na expedição de mandado de citação e penhora para que o executado pague o débito em 48 horas ou garanta a execução e, ainda, no caso de omissão, aplicam-se os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Em conclusão, conheço do recurso ordinário, lhe dou parcial provimento apenas para excluir da condenação à aplicação da multa do artigo 475J do CPC, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, conforme a fundamentação supra.
ISTO POSTO,
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e o Juiz do Trabalho Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Primeira Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe parcial
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provimento apenas para excluir da condenação à aplicação da multa do artigo 475-J do CPC, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, conforme a fundamentação.
Assinado em 17 de agosto de 2012.
ORIGINAL ASSINADO
JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES
Juiz do Trabalho Convocado-Relator