Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11 : 00013499520195110016

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
1ª Turma

PROCESSO nº 0001349-95.2019.5.11.0016 (RORSum)

RECORRENTE: ALAN JUNIOR REPOLHO

RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA

RELATORA: VALDENYRA FARIAS THOMÉ

05

EMENTA

MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. DANO MORAL POR DESPEDIDA ARBITRÁRIA. NÃO CONFIGURADA. Os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88 asseguram expressamente estabilidade provisória no emprego apenas aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical. Portanto, o empregado eleito membro do conselho fiscal de sindicato, cuja competência é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, conforme Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST. Sendo assim, não houve despedida arbitrária e, por isso, o reclamante não tem direito à indenização por dano moral. Despedida sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador. Diante do exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Recurso do Reclamante conhecido e não provido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundo da MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, ALAN JUNIOR REPOLHO, e como recorrido, PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA.

O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista em 28/11/2019,com vistas a obter a reintegração ao emprego com o recebimento de salários atrasados, 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS 8%, em virtude de ter sido eleito membro de conselho fiscal de Sindicato.

Afirmou que foi contratado pela reclamada em 1/11/2006, inicialmente na função de vigilante, sendo posteriormente promovido para exercer a função de Escolta de Transporte de Valores. Recebia como salário o valor de R$1.631,87 e mais 30% de adicional de periculosidade. Foi demitido sem justa causa em 08/08/2019.

Narra que foi eleito membro do conselho fiscal do Sindicato SINTRAVAM em processo eleitoral com ampla divulgação, tendo assumido seu mandato para atuar por um período compreendido de 16/02/2018 a 15/02/2021.

Argumenta que a reclamada sempre adotou postura anti-sindical contra os membros do SINTRAVAM e, por isso, possui muitas ações judiciais com pedidos de reintegração, o que também requer, pois alega que, no momento de sua dispensa gozava de estabilidade provisória sindical desde sua inscrição na chapa, ocorrida no dia 07.02.2018, com mandato compreendido de 16.02.2018 a 15.02.2021.

Requer, ainda, sejam restabelecidos todos os direitos que possuía por ocasião de sua demissão, tais como, os pagamentos dos salários devidos baseado em convenção coletiva atual, bem como, o adicional de risco de vida no importe de 30% sobre o salário base, décimo terceiro proporcional, férias e FGTS do período indicado.

Requer, também, indenização por danos morais, pois considera sua demissão arbitrária e contrária a lei, restando, assim, caracterizado o dano, com repercussões no ambiente familiar e na imagem do trabalhador perante seus colegas de trabalho, o que lhe causou constrangimento, vez que possuía estabilidade sindical e mesmo assim, foi demitido sem o devido processo legal, portanto, não teve a sua dignidade respeitada, tendo tal dispensa desestabilizado a vida do reclamante no ambiente familiar, social e profissional, não permitindo vivenciar isto tudo, sem experimentar o limite da angustia, sem deixar de perder o ânimo que sustenta a valoração humana.

A reclamada apresentou contestação (ID. 1778c03) impugnando os pleitos do reclamante e afirmando pela impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo autor, em face da inexistência de registro da entidade sindical e, portanto, sua inexistência no mundo jurídico.

Na sessão de audiência (ID. ba965d4), as partes foram ouvidas e não foram arroladas testemunhas. Após encerrou a instrução.

Na sentença (id. 05ff58b) o MM.ª 16ª Vara do Trabalho de Manaus julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. No mais julgou:

“Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.

São devidos honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada, como prevê o art. 791-A da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Custas pelo Reclamante, na razão de R$374,23, calculadas sobre o valor da causa, do que fica ISENTO, na forma da lei.

Cientes as partes. Nada mais.”.

Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID. 6a26c36) visando reformar a sentença a fim de obter o reconhecimento de seu direito a estabilidade sindical.

Contrarrazões apresentadas pela Reclamada (ID. 118e755).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso ordinário e de suas contrarrazões, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

DA ALEGADA ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

Alega o recorrente que foi eleito juntamente com os demais diretores, não havendo o que se falar em nomeação, por esse motivo entende que faz jus a estabilidade sindical, mesmo sendo integrante do conselho fiscal, uma vez que o art. , inciso VIII da CF/88, não especifica que o Conselheiro Fiscal não possui estabilidade. Ademais, essa estabilidade também é prevista no disposto do parágrafo 3º e 4º do art. 543 da CLT.

Assim, afirma que obedeceu ao critério legal, ou seja, foi devidamente inscrito na chapa no dia 07.02.2018 e eleito nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2018, portanto, preencheu o requisito previsto em lei para a garantia da estabilidade sindical.

Sem razão o recorrente.

Os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88 asseguram expressamente estabilidade provisória no emprego apenas aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical.

Portanto, o empregado eleito membro do conselho fiscal de sindicato, cuja competência é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, conforme Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Assim, também, entende este E. Tribunal:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 522, § 2º, da CLT, a atividade exercida pelo membro do conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical sem assemelhar-se ao desempenho de cargos de direção e representação, em relação aos quais a lei assegura a estabilidade no emprego (arts. , inc. VIII, e 543, § 3º, da CLT e Súmula nº 369 do TST). Em virtude de não atuar na representação ou defesa dos direitos da categoria, o conselheiro fiscal não tem direito a estabilidade provisória, consoante dispõe a OJ nº 365 da SBDI-1. Recurso a que se nega provimento. (TRT-11 – RO: 00016999020175110004, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2020)

Ainda que o recorrente entenda que a atuação como membro do conselho fiscal lhe garanta a estabilidade provisória no emprego por atuar na defesa dos interesses de sua classe profissional, nenhuma estabilidade provisória lhe é assegurada, em razão da existência de norma cogente disciplinando a forma de aquisição da estabilidade sindical.

Diante do exposto, mantenho a improcedência do pedido de reintegração ao emprego.

DO DANO MORAL -DEMISSÃO ARBITRÁRIA

O Recorrente afirma que sua demissão foi arbitrária face a sua estabilidade sindical, que veio a desestabilizar a sua vida no ambiente familiar, social e profissional, não permitindo vivenciar isto tudo, sem experimentar o limite da angústia, sem deixar de perder o ânimo que sustenta a valoração humana e tal situação, não poderá passar como consolo jurídico, mas como valor que a justiça credita ao trabalhado.

Analiso.

A indenização por dano moral pressupõe violação à intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do ofendido.

No caso, como já foi verificado, o reclamante não possui o direito à estabilidade sindical por atuar como conselheiro fiscal. Assim, a dispensa sem justa causa permanece possível para o empregador, sendo, inclusive, um exercício do direito diretivo da empresa.

Para que a despedida fosse considerada arbitrária, seria necessário prova de ato de perseguição ou discriminação do empregador ao empregado, o que não foi o caso. Portanto, mantenho a sentença para indeferir o pedido de dano moral.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Como não houve nenhuma mudança nos pontos decisórios da sentença, também a mantenho neste ponto, pois concluo pelo acerto na estipulação da obrigação do reclamante de arcar com os ônus decorrente da sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT e nos percentuais já estipulados pela decisão a quo.

Contudo, destaco que os beneficiários da justiça gratuita, segundo o § 4º desse mesmo artigo, ficam com as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade que, somente poderão ser executadas, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

DISPOSITIVO

Por todo exposto, conheço do recurso ordinário e de suas contrarrazões e, no mérito, nego provimento.

ACÓRDÃO

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras e a Juíza Convocada FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE – Presidente; VALDENYRA FARIAS THOMÉ – Relatora; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região, RONALDO JOSÉ DE LIRA.

Sustentação Oral: Dr. Eduardo José Souto Barros,

ISTO POSTO

ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras e a Juíza Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e de suas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento.

Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 18 de maio de 2021.

VALDENYRA FARIAS THOME

Relatora

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