Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 – Recurso Ordinário : RO 381201181210009 DF 00381-2011-812-10-00-9 RO

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Inteiro Teor

Processo: 00381-2011-812-10-00-9 RO     (Acordão 1ª Turma)
Origem: 2ª Vara do Trabalho de ARAGUAÍNA/TO 
Juíz (a) da Sentença: Rosarita Machado de Barros Caron 
Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran 
Revisora: Desembargadora Flávia Simões Falcão 
Julgado em: 25/04/2012 
Publicado em: 04/05/2012 no DEJT 
Recorrente: Silvano Conceicao de Brito
Advogado: Ivair Martins dos Santos Diniz
Recorrido: Pipes Empreendimentos Ltda
Advogado: Antônio Pimentel Neto
 
Acordão do (a) Exmo (a)  Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran
EMENTA
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. O § 2º do art. 522 da CLT disciplina que a “competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Se o empregado que integra o conselho fiscal de um sindicato participa ativamente das lutas pelo direito da classe, ele o faz em igualdade de condições com qualquer outro trabalhador, sindicalizado ou não, que reivindique publicamente os direitos que entende lhe serem aplicáveis. Dessa forma, não há de se falar em estabilidade provisória em relação ao empregado que atue no conselho fiscal, uma vez que não há, em função do cargo no sindicato profissional, atuação na defesa dos direitos da categoria. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-1 do C. TST. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA ESTABELECIDA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Havendo acordo coletivo de trabalho estabelecendo a diminuição da remuneração em face da redução da jornada de trabalho, não há de se falar em prejuízo ao empregado, diante do disposto no inciso XIII do art. da Constituição Federal.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Rosarita Machado de Barros Caron, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença às fls. 1.982/1.991, declarou a prescrição parcial e julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1.994/2.006, requerendo o reconhecimento da estabilidade provisória e o deferimento dos pleitos relacionados à jornada de trabalho, seguro-desemprego, adicional de periculosidade e multa prevista no art. 477 da CLT. Apesar de devidamente intimado (fl. 2.007), o réu não apresentou contrarrazões. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE A parte é sucumbente e está bem representada (fl. 115). O recurso é adequado e tempestivo. O autor foi dispensado do recolhimento de custas processuais (fl. 1.991). Deixo de conhecer do recurso quanto aos tópicos “2.3 – Do Seguro Desemprego” e “2.5 – Da Aplicação da multa do artigo 477 da CLT”, uma vez que o Juízo a quo não se pronunciou a respeito dos temas, não tendo o reclamante oposto embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, impossível a manifestação deste Egr. Regional acerca de tais questões, para que não haja supressão de instância. No mais, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso, ainda que de forma parcial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO Na petição inicial, o reclamante afirma ser detentor do direito à estabilidade provisória, uma vez que compõe o conselho fiscal do sindicato profissional. Pretende, assim, sua reintegração ao emprego. Em contestação, o reclamado aduz que não foi comunicado acerca da eleição do autor e invoca o conteúdo da Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-1 do C. TST. Decidiu o Juízo a quo pelo acolhimento da tese patronal, indeferindo o pedido. Nas razões recursais, o demandante insiste na argumentação apresentada na exordial, aduzindo que, na condição de membro do conselho fiscal, não se limitava a cuidar das finanças do sindicato, mas tinha participação ativa nas reivindicações em favor da categoria. Pois bem. O § 2º do art. 522 da CLT disciplina que a “competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Se o empregado que integra o conselho fiscal de um sindicato “participa ativamente das lutas pelo direito da classe”, ele o faz em igualdade de condições com qualquer outro trabalhador, sindicalizado ou não, que reivindique publicamente os direitos que entende lhe serem aplicáveis. Nessa linha de raciocínio, a OJ n.º 365 do C. TST estabelece: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. No mesmo sentido: “RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, 3ª Turma, RR 469-86.2010.5.09.0562, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, julgado em 21/3/2012, publicado no DEJT em 23/3/2012). “RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICIAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos art. , VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento” (TST, 5ª Turma, RR 98800-89.2009.5.04.0332, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 15/2/2012, publicado no DEJT em 24/2/2012). “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RÉU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. […]. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO. SETE MEMBROS. ARTIGO 522 DA CLT. SÚMULA Nº 369 DO TST. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL NÃO INCLUÍDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte superior, por intermédio da Súmula nº 369, item II, firmou o entendimento de que -o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal.- Por outro lado, também é pacífico o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, de que – membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)-. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, 2ª Turma, RR 114600-10.2008.5.22.0004, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 23/11/2011, publicado no DEJT em 2/12/2011). Correta, portanto, a sentença ao indeferir o pedido de reintegração ao emprego e consectários, diante da inexistência de direito à estabilidade provisória. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO O reclamante noticia que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas alternadas de oito horas, com uma hora de intervalo. Afirma que a partir de janeiro de 2010 a empresa, ao reduzir a carga horária, diminui os salários e deixou de pagar a gratificação que remunerava as duas horas trabalhadas após a sexta diária e o adicional de 50% das horas extras. Na defesa, o reclamado sustenta que sua conduta encontra respaldo na cláusula quarta do acordo coletivo firmado com o sindicato patronal e que eventual labor extraordinário foi devidamente remunerado. Decidiu a Exma. Juíza prolatora da sentença pela improcedência dos pleitos deduzidos na inicial acerca do tema, em face da observância aos termos da norma coletiva. Em recurso, o autor reitera a tese lançada na exordial. Pois bem. Consta do acordo coletivo 2009/2010, assinado em 11/8/2009: “CLÁUSULA QUARTA – DA ESCALA DE TRABALHO Fica ajustado o regime de turno ininterrupto de revezamento em jornadas diurnas e noturnas de 08 (oito) horas, alternadas, em razão da atividade da Empresa que presta serviços de tráfego aquaviário durante 24 horas/dia. […] CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO […] C – Horas Extras (excedentes da 8ª hora/dia efetivamente trabalhadas). […] § 5º. O excesso de horas trabalhada [sic] e superior a 08 (oito) horas será pago ou compensado em conformidade com o § 1º, da CLÁUSULA SEXTA. § 6º. A empresa viabilizará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a mudança da atual escala para o regime de turno ininterrupto de revezamento em jornadas diurnas e noturnas de 06 (seis) horas, com diminuição assim de duas horas da jornada de trabalho existentes. A empresa procederá a contratação de novas turmas de trabalho, com a supressão da rubrica denominada ‘gratificação por tarefa’, que se refere tão somente ao pagamento de horas suplementares, inseridas no acordo coletivo 2008/2009, cuja jornada prevista no acordo coletivo anterior era de seis horas mais 02 (duas) horas extras, perfazendo o total de 08 (oito) horas. A gratificação por tarefa nada mais é do que o pagamento relativo a 02 (duas) horas extras trabalhadas. Sendo que a redução de jornada desobrigará a empresa de tal ônus, e que como compensação por tal supressão a empresa pagará a título indenizatório o valor equivalente ao décimo terceiro, férias mais 1/3, que incidirão única e exclusivamente sobre a gratificação suprimida” (fls. 1.168/1.170). Considerando que o autor admite na exordial que a supressão da gratificação e do adicional de horas extras coincidiu com a redução da jornada de trabalho de oito para seis horas, patente que a diminuição da remuneração do demandante está em consonância com os termos do acordo coletivo. Destaco que nos contracheques às fls. 153/194 há registro de pagamento de horas extras, razão pela qual considero que o reclamado se desincumbiu do ônus de demonstrar que, nos casos em que houve extrapolação da jornada de trabalho, ocorreu a devida contraprestação. Não há, portanto, reparo a fazer na sentença no particular, em face do disposto no inciso XIII do art. da Constituição Federal. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que, no exercício da função de piloto fluvial, transportava diariamente veículos inflamáveis na balsa, motivo porque pretende o recebimento de adicional de periculosidade. O réu contesta o pedido, argumentando que as condições de risco ocorriam de forma eventual, o que afasta a possibilidade de concessão do adicional pleiteado. O Juízo a quo, com base na conclusão do laudo pericial, acolheu a tese da defesa e julgou improcedente o pedido. Em recurso, o autor insiste na versão de que se submetia habitualmente a risco. Pois bem. As testemunhas não se pronunciaram acerca das condições de trabalho do reclamante (fl. 1.948/1.949). O perito do Juízo assim se manifestou: “A balsa nos trechos em que o reclamante trabalhava (Araguatins e Tocantinópolis) era a única forma de transporte para os veículos que necessitavam atravessar o rio nestes pontos; dentre os veículos transportados, haviam [sic] alguns que eram transportadores de produtos inflamáveis. Tal constatação foi possível, através de analise [sic] de copias [sic] do relatório de travessia, documento que contem [sic] o registros [sic] de todos os veículos que passam pela basa, através do qual foi possível extrair os seguintes resultados. […] Ficou comprovado através dos relatórios de travessia de veículos que é fato que o reclamante, ao conduzir a balsa, as [sic] vezes transportava veículos transportadores de cargas inflamáveis, assim ‘indiretamente’ pode ser considerado que houve o enquadramento em alguns dos itens previstos na NR 16 (quadro 03), porem [sic], nota-se que a exposição pelo transporte destes veículos era incerta, e pouco representativa, tendo como referencia [sic] o numero [sic] de veículos transportados, registrados no relatório de travessia, e mesmo quando ocorria, se dava por poucos minutos, (aproximadamente 10 minutos), assim sendo possível inferir que a exposição do reclamante ao perigo gerado no transporte destes, não se caracterizavam [sic] como sendo de modo ou caráter permanente e nem mesmo intermitente, assim desconfigurando situação de periculosidade, de acordo com o artigo 193 da CLT” (fls. 1.266, 1.269). Sendo eventual o contato do empregado com os agentes de risco, não há de se falar em adicional de periculosidade, nos exatos termos da Súmula n.º 364 do C. TST, in verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)” (sem destaque no original). Nego, pois, provimento ao recurso no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

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