Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 – Recurso Ordinário : RO 1956201101810003 DF 01956-2011-018-10-00-3 RO

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Inteiro Teor

Processo: 01956-2011-018-10-00-3 RO     (Acordão 2ª Turma)
Origem: 18ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF 
Juíz (a) da Sentença: João Luís Rocha Sampaio 
Relator: Desembargador João Amílcar 
Revisor: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron 
Julgado em: 03/04/2013 
Publicado em: 19/04/2013 no DEJT 
Recorrente: Robson Jose da Silva
Advogado: Felipe da Cunha Rodrigues
Recorrido: Drogaria Rosario S/A
 
Acordão do (a) Exmo (a)  Desembargador João Amílcar
EMENTA
GARANTIA DE EMPREGO. SINDICATO. CONSELHO FISCAL. MEMBRO. Nos termos da OJSBDI 1 nº 365, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à garantia prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da CF, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria, sendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Indemonstrada a prática de ilícitos contratuais, pelo empregador, não há falar na rescisão indireta do vínculo de emprego, tampouco no pagamento de indenização por assédio moral.
RELATÓRIO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pronunciando a prescrição quinquenal, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas pela satisfação de eventuais verbas trabalhistas, julgou improcedentes os demais pedidos formulados. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (fls. 427/440). Irresignado, o demandante interpõe o recurso ordinário de fls. 442/475. Tece considerações sobre os elementos dos autos e defende, em síntese, ser detentor de garantia no emprego, na qualidade de membro de conselho fiscal de entidade sindical. Reitera ainda que vem sofrendo pressão psicológica para formular pedido de demissão, em decorrência de atuação no interesse de classe, o que culminou com a suspensão do contrato de trabalho por prazo superior ao previsto no artigo 474, da CLT. Requer, assim, o provimento do apelo, com o deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e o recebimento das verbas decorrentes, bem como de indenização de ordem moral. Regularmente intimadas as demandadas, apenas a primeira delas produziu contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença (fls. 478/481 e certidão de fl. 485). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio e tempestivo, ostentando dispensa de preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITOS. A pretensão do demandante, no sentido de ver impresso em seu recurso o efeito suspensivo (fls. 472 e 474), colide com a literalidade do art. 899, da CLT, além de a r. sentença não ter imposto nenhuma condenação à parte recorrente, o que inviabiliza cogitar de execução provisória. Mesmo que entendesse pretender o autor, na realidade, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a evidente ausência de mora salarial afasta o receio de dano irreparável, sendo desnecessário investigar os demais pressupostos do artigo 273, do CPC. Aliás, apesar de acenar com a figura da lesão, a parte sequer a indica. Nego provimento. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO IMOTIVADA. REQUISITOS. DANO MORAL. Como relatado, o autor busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como o recebimento das verbas trabalhistas decorrentes e de indenização equivalente ao período de garantia ao emprego, invocando o permissivo do artigo 483, alínea d, da CLT. Para estampar o núcleo da pretensão, narra que foi admitido pela segunda ré em 01/03/2003, estando o contrato de trabalho em vigor. Informa que foi alçado ao posto de auxiliar de farmácia e, no ano de 2007, eleito conselheiro fiscal do sindicato da categoria profissional, cujo mandato expira em 06/12/2013. Afirma que vem sofrendo pressão psicológica para pedir demissão, em decorrência de ter representado contra a empregadora junto ao Ministério Público do Trabalho, na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional. Aduz que ela identificou a sua autoria, colocando-o imediatamente no gozo de férias, e posteriormente não designando novo posto de trabalho, estando, por isso, suspenso das atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias, embora haja regularidade no pagamento dos salários e fornecimento do vale-transporte. Reiterando que o contexto representa abuso do poder disciplinar, bem como ato de perseguição velada, atentado à literalidade do artigo 474 da CLT e ao direito sindical, pediu a procedência dos pedidos (fls. 02/47). Em defesa as reclamadas refutaram a pretensão, sustentado que a parte contrária está em licença remunerada, a seu pedido e de comum acordo, para o exercício das atividades sindicais e resolução de questões pessoais, quando avençaram o pagamento do salário mensal equivalente a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), isto é, a média das últimas remunerações já incluídas as comissões, sem a necessidade de prestar serviços. Negam a ciência da autoria da representação levada a efeito pelo Ministério Público do Trabalho, mesmo porque o ato foi revestido de sigilo, contestando ainda a alegada perseguição, quando assegura que o empregado na verdade intenta forjar cenário jurídico inexistente (fls. 189/198 e 199/209). A MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, após apreciar os elementos dos autos, julgou improcedentes os pedidos (fls. 427/440). E as razões recursais, basicamente, acenam com a má apreciação das provas e a inadequada incidência das normas jurídicas (fls. 442/475). De plano, gizo comungar com a conclusão alcançada na origem, no sentido de que não há falar no reconhecimento do direito à garantia ao emprego. A razão de ser de tal instituto, como posta em lei, vem fundada no livre exercício da representação sindical. Constitui nítido sistema de freios à potestade conferida ao empregador, impedindo-o de obstar a mais eficiente e adequada representatividade de seus empregados. O autor foi eleito para o cargo de conselheiro fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Farmácias, Drogarias, Perfumarias e Similares do DF – SINTRAFARMA, como consigna a ata de posse de fl. 110. A garantia provisória do dirigente sindical está amparada no inciso VIII do art. da CF, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. De igual forma prevê o artigo 543, § 3º, da CLT, que restringe a garantia do empregado eleito apenas para cargos de direção ou representação, cuja definição é dada pelo seu § 4º. Já o art. 522 da CLT enumera os órgãos diretivos, consagrando o seu § 2º a competência do conselho fiscal, que está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Ora, dentro desses parâmetros inexiste a necessária figura da representação ou da defesa dos direitos da categoria. A matéria já experimenta pacificação em sentido contrário à pretensão deduzida, consoante a OJSBDI I nº 365, in verbis: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” Quanto à postulada rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual de raiz, independentemente da distribuição subjetiva do ônus da prova a moldura fática não empresta suporte à pretensão revisional. Da análise da prova documental não extraio nenhum elemento a demonstrar o apregoado ato de perseguição, ou qualquer falta grave do empregador. Data venia das razões recursais, o inquérito conduzido pelo Ministério Público do Trabalho sequer era sigiloso (fls. 116/179), pois segundo informações do próprio órgão “o denunciante ao preencher o formulário de denúncia do site do MPT informou que não havia necessidade de sigilo” (fl. 412). Logo, não há falar que o autor foi identificado por “erro administrativo do MPT/10” (fl. 456). O ora recorrente reitera que a instauração do inquérito deu causa a seu afastamento, tendo a empregadora ciência deste por meio de sua advogada, em agosto de 2010 (fls. 04, 126 e 459). Contudo, em seu depoimento pessoal a parte relata cenário diverso, quanto ao duplo aspecto da causa e março temporal – diz decorrer de desavença com gerente da loja em setembro de 2009, quando entrou de férias (fl. 401). Há outra inconsistência de ordem fática, pois em outra fração do depoimento o autor declarou que o afastamento remunerado do trabalho foi intermediado pelo diretor financeiro do sindicato (fls. 40 e 401), oportunidade que informou também sobre o regular recebimento de salários (eadem). Logo, a licença não representou ato “arbitrário e unilateral” do empregador (fl. 453) – ao menos contou com a participação da entidade sindical, mesmo que de modo indireto. No mais, em juízo a empregadora ofertou ao empregado o posto de trabalho, e ele recusou a proposta (fl. 188), o que somado ao choque de informações acima noticiado, efetivamente despe a pretensão de razoabilidade. Por outro lado, o contexto demonstra o seu desinteresse na continuidade da relação de trabalho, o que não é elidido pelo suposto temor de ser posteriormente dispensado (fl. 459). Aliás, esta sempre foi a sua pretensão explícita. O preposto basicamente ratificou a tese exposta na defesa, além da única testemunha trazida pelo reclamante não ter noticiado o apregoado assédio moral. Ao contrário, ela disse que exercia a função de supervisor da parte à época, sendo categórica em declarar a concessão da licença ocorreu de forma amistosa, sem qualquer relação com a representação em referência, acreditando que ela “…ocorreu para atender a interesse do reclamante para se dedicar ao sindicato” (fl. 403). Por outro lado, também afirmou acreditar que se o empregado quisesse retorna ao posto de trabalho “…a empresa teria aceitado, já que se trata de um bom funcionário” (fl. 402). Vale ressaltar que o depoimento foi colhido pelo ilustre magistrado que prolatou a r. sentença. Nessas hipóteses é pertinente invocar os efeitos do princípio da imediação, o qual permite ao órgão angariar e valorar os dados de ordem subjetiva evidentes no momento do depoimento. Tal dado é de extremo relevo, pois dá a exata medida do ocorrido em audiência. Ressalto que as conclusões obtidas na instância de primeiro grau, em tais casos, não são imutáveis. Mas, para que sejam reformadas, a parte sucumbente deve trazer elementos plausíveis e de natureza objetiva, o que, como visto, não ocorreu no presente processo. Ora, como dito, incumbia ao autor produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração da rescisão indireta, mas o ônus processual não foi atendido. De resto, o suposto ilícito contratual ocorreu no ano de 2010 (fl. 04) e, mesmo admitindo em tese a gravidade invocada, efetivamente o pedido de rescisão não satisfaz o pressuposto da imediatidade. Logo, inexistindo suporte fático a amparar a pretensão, ressai a exação da r. Sentença. Finalmente, pontuo a aparente higidez do artigo 474 da CLT. De plano não se trata de suspensão, mas sim de interrupção do contrato, pois a sua descontinuidade executiva toca apenas a prestação dos serviços. E o afastamento do empregado atendeu o seu interesse, além de ser justificado. E residindo o pleito de indenização por danos morais em idêntica causa de pedir, ele segue a mesma sorte, bem como a postulação de honorários advocatícios – esta, de plano, por ausência de sucumbência, (fl. 475). Nesse contexto, entendo pela ausência de elemento fático a ensejar viabilizar a ofensa aos preceitos invocados pela parte, inclusive os relacionados à Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. A propósito, a concessão de licença remunerada vai ao encontro, e não de encontro, às normas que asseguram o livre exercício de mandato sindical – caso ele existisse, sob o tom da direção ou representação. E mais, livre para atuar em toda base territorial do sindicato obreiro, o ato acoimado de espúrio finda por conceder ao recorrente, às escâncaras, a mais ampla possibilidade dele exercer o seu mister. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento.

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