Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0001564-77.2015.5.10.0812 DF

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

PROCESSO nº 0001564-77.2015.5.10.0812 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON

REVISOR: JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS

RECORRENTE: PAULO DA SILVA LEMOS

ADVOGADO: BLEYNA AYRES DA SILVA

RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO: TARCISIO FAUSTINO BARBOSA

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA – TO

CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO

JUIZ (A): ERASMO MESSIAS DE MOURA FE

EMENTA

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Os artigos , inciso VIII, da CF/88, e 543, § 3º, da CLT tratam da estabilidade provisória para resguardar o dirigente sindical contra eventuais retaliações patronais decorrentes de sua atuação na defesa dos interesses da categoria. Tal proteção é adstrita a determinados trabalhadores dirigentes ou representantes: os eleitos para o cargo de direção ou representação sindical . No caso em tela, o Reclamante, que é suplente do Conselho Fiscal, mesmo nas ocasiões em que assumisse a condição de titular, ainda assim não atuaria em defesa dos direitos da categoria, tendo sua competência reduzida à fiscalização da gestão financeira, conforme artigos 522, § 2º, e 538, § 5º, da CLT. Assim, o recorrente não está agasalhado pela estabilidade sindical . Recurso conhecido e não provido.

RELATÓRIO

Insurge-se a parte autora contra a decisão proferida na instância vestibular, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de sua estabilidade provisória, ao fundamento de que membro de conselho fiscal não é beneficiário da garantia de emprego conforme OJSBDI-I nº 365 do col. TST.

Em suas razões recursais alega o reclamante que foi suplente de membro de conselho fiscal de sindicato, com mandato de 4 anos (23/9/2011 a 22/9/2015). Argumenta que participava ativamente de reuniões sindicais defendendo os interesses dos trabalhadores, razão pela qual não se aplica a OJ Nº 365/TST . Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a estabilidade de emprego, bem como seja condenada a reclamada a reintegrá-lo com a devida indenização pelo período em que ficou afastado do emprego. Em caso de impossibilidade de reintegração, requer a indenização correspondente ao período de estabilidade.

Contrarrazões pela reclamada às fls. 387/390.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

Recurso da parte

Estabilidade Provisória

O artigo , inciso VIII, da CF de 1988, bem como o artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, são claros quando estabelecem a vedação da dispensa de empregados candidatos e eleitos para “cargo de direção ou representação sindical” (Art. , VIII, CF/88) até um ano após o final do respectivo mandato.

É nítido o intuito do legislador de resguardar o dirigente sindical contra eventuais retaliações que poderiam advir de sua atuação na defesa dos interesses dos empregados representados, principalmente quando contrários aos interesses patronais. Por outro lado, também é evidente que tal proteção é adstrita apenas a determinados trabalhadores dirigentes ou representantes: os eleitos para o cargo de direção ou representação sindical.

Em seus artigos 522, § 2º, e 538, § 5º, a CLT estabelece que “a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato“. O primeiro dispositivo citado, em seu § 3º, vai mais longe e preceitua que constitui atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade.

No caso em tela, conforme documento de fl. 215, constata-se que a parte reclamante foi empossada como suplemente do Conselho Fiscal, situação em que não atuaria em defesa dos direitos da categoria, tendo sua competência reduzida à fiscalização da gestão financeira.

Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que a parte recorrente não está agasalhada pela estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, tendo em vista não estar entre suas atribuições a representação da categoria.

Nesse sentido a OJSBDI-I nº 365 do col. TST:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Cite-se, ainda, jurisprudência desta egr. Turma:

GARANTIA DE EMPREGO. SINDICATO. CONSELHO FISCAL. MEMBRO. Nos termos da OJSBDI 1 nº 365, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à garantia prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da CF, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria, sendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT) (RO 01956-2011-018-10-00-3, Acordão 2ª Turma, Relator: Desembargador João Amílcar, Revisor: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Julgado em: 03/04/2013, Publicado em: 19/04/2013 no DEJT).

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Os artigos , inciso VIII, da CF/88, e 543, § 3º, da CLT tratam da estabilidade provisória para resguardar o dirigente sindical contra eventuais retaliações patronais decorrentes de sua atuação na defesa dos interesses da categoria. Tal proteção é adstrita a determinados trabalhadores dirigentes ou representantes: os eleitos para o cargo de direção ou representação sindical . No caso em tela, o Reclamante, que é suplente do Conselho Fiscal, mesmo nas ocasiões em que assumisse a condição de titular, ainda assim não atuaria em defesa dos direitos da categoria, tendo sua competência reduzida à fiscalização da gestão financeira, conforme artigos 522, § 2º, e 538, § 5º, da CLT. Assim, o recorrente não está agasalhado pela estabilidade sindical . Recurso conhecido e não provido (RO 00932-2004-002-10-00-2, Acórdão 2ª Turma, Relator: Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, Revisor: Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, Julgado em: 14/5/2005).

As cópias das atas de assembléias, juntadas às fls. 181/217, em nada ajudam a parte recorrente e se por acaso o autor agiu como se representante da categoria fosse, o fez por sua conta e risco, nenhuma consequência daí advindo, uma vez que não houve qualquer referendo por parte dos associados, posto que estes é que, por meio de processo eletivo, escolhem seus representantes e lhes conferem os poderes de representatividade.

Mantenho a sentença, no particular. Não há se falar em reintegração, tampouco na indenização postulada.

Nego provimento ao recurso.

Conclusão do recurso

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Eg. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento (v. fls. retro), por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2016. (data do julgamento).

MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON

Desembargador Relator

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