Inteiro Teor
LABGS
Nº 71010178465 (Nº CNJ: 0034396-75.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO inominado. ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. direito de vizinhança. autora busca declaração de nulidade de multa aplicada pelo condomínio. requerente sequer apresenta a referida multa. condomínio réu junta diversos elementos que comprovam os atos irregulares praticados pelo inquilino da autora, mas não identifica a que multa a autora se refere. eventual envio de penalidade que dispensa notificação prévia, uma vez que não exigida notificação pela convenção do condomínio, apenas prévia aprovação pelo conselho consultivo. autora, inclusive, está ciente de todas as reclamações feitas, estando apta a adotar as medidas necessárias. AUTONOMIA DO CONDOMÍNIO. INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS EM SITUAÇÕES DE ABUSIVIDADE E POR MULTAS SEM RESPALDO ALGUM, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. dano moral inocorrente. ausência de ato ilícito praticado pelo réu. sentença mantida. recurso desprovido.
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010178465 (Nº CNJ: 0034396-75.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
RUBIA CRISTINA BRITZIUS
RECORRENTE
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHEIROS
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2021.
DR. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em que a parte autora se insurge ante a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, sob fundamento de que ausente abuso no envio de multa à requerente.
Em consonância com o art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95, adoto o relatório da sentença atacada para evitar tautologia e proporcionar melhor compreensão da demanda que deu origem ao recurso.
A parte autora, em seu pedido inicial, informou que é proprietário do imóvel, no condomínio réu. Relatou que por conta de um vazamento por ausência de manutenção ingressou com ação em face do requerido, a qual encontra-se em trâmite neste juizado. Aduziu que, após o ingresso de tal demanda, passou a receber reclamações da síndica a respeito de seu inquilino, o que nunca havia ocorrido. Relatou que pediu provas acerca das ocorrências à síndica, mas nada de concreto lhe fora apresentado. Alegou que recebeu a cobrança de multa condominial por conta da má conduta do seu inquilino, sem mesmo ter recebido notificação prévia ou especificação do motivo. Sustentou que a multa aplicada é arbitrária. Requereu a anulação da multa aplicada, mais danos morais pelos transtornos sofridos. A fim de corroborar os fatos constitutivos do seu direito, juntou ao processo, assembleia geral (fls. 27-8) e das mensagens enviadas e recebidas sobre com a nova print síndica sobre a questão (fls. 31-9). As partes, em comum acordo, dispensaram a audiência de instrução (fl. 70).
O condomínio requerido, por sua vez, apresentou defesa (fls. 75-96). Informou que as reclamações nada tem a ver com a questão, objeto da ação n. 9000760-51.2020.8.21.3001. Afirmou que a apenas está cumprindo a sua função ao informar a autora das irregularidades cometidas pelo seu inquilino, Rafael. Sustentou que não age de maneira arbitrária ou imotivada ao notificar e multar determinada unidade condominial, bem como não houve qualquer tipo de exposição, perseguição ou desmoralização da parte autora e/ou de seu inquilino perante a comunidade condominial. Juntou ao feito, a fim de comprovar suas alegações, fotografias das atas contendo as reclamações, print de mensagens enviadas por outros condôminos, via aplicativo whatsapp, reclamando do comportamento do inquilino, Rafael, print de mensagens enviadas pela síndica ao inquilino, vídeo em que o inquilino joga uma lata de cerveja no pátio do condomínio na presença de outro morador, e-mails e convenção de condomínio (fls. 83-5 e 113-83).
A parte requerente manifestou-se a respeito da contestação (fls. 189-93).
Em suas razões recursais, a demandante afirmou que as reclamações seriam posteriores à data da multa. Aduziu que incontroversa a ausência de notificação prévia acerca da multa e que caracterizado o abalo moral. Pugnou pela reforma da decisão.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)
Eminentes colegas.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, com base nos documentos anexados ao recurso.
Deve a decisão recorrida ser mantida, o que atrai a incidência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, que dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
De qualquer sorte, importante esclarecer alguns aspectos.
Primeiro, ressalto que a autora reclama o recebimento de multa, aduzindo a nulidade da pena imposta. Ocorre que em momento algum ela comprova ter recebido efetivamente alguma multa. Não há juntada de carta ou qualquer outro documento que evidencie a aplicação de alguma multa pelo condomínio.
Por sua vez, o requerido afirmou em defesa que a autora não apresentou dados necessários para que pudesse identificar a que multa ela se refere, mas teceu diversos comentários sobre o comportamento do inquilino da demandante.
Deste modo, a tese da autora, de que não recebeu notificação prévia e que as reclamações e provas juntadas pela parte ré são posteriores à suposta multa, ficam sem qualquer fundamento. Ora, não havendo prova da multa debatida, não há como exigir notificação prévia dela, tampouco precisar data de eventos a que se referiria, pois inexiste.
De qualquer forma, friso que a notificação prévia só é exigida como requisito formal se prevista na convenção condominial, o que não é o caso dos autos, pois necessária apenas a prévia aprovação pelo conselho consultivo, conforme art. 9º da convenção (fl. 148).
Sobre os problemas narrados, o condomínio tem autonomia de aplicar multas quando não respeitadas as regras pelos moradores. Da análise dos autos, verifico que o inquilino da autora causa diversos problemas, jogando lixo pelas janelas, colocando lixo em locais impróprios, fazendo barulhos no horário de silêncio, ameaçando moradores, como, inclusive, foi comprovado pelo vídeo anexado pela ré, em que o inquilino joga uma lata de cerveja por cima de um outro morador e tenta discutir com ele, que o ignora.
Trago parte da sentença:
Dos documentos acostados verifica-se que o inquilino desde janeiro/2021, vem agindo em desacordo com a legislação vigente e com convenção condominial, não respeitando o horário de silêncio, depositando de lixo nas áreas comuns do condomínio, além de perturbar a ordem, o que leva à responsabilização da parte autora, na qualidade de proprietária dobem, junto ao condomínio réu.
Ressalta-se que a autora, na qualidade de locadora mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo ao aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usá-la, como bem objeto da locação.
Logo, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação decorre da propriedade da coisa, cumprindo ao locador, na condição de proprietário, zelar pelo uso adequado de seu bem, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.
Assim, sendo comprovadas as infrações do inquilino da parte autora, a multa é medida que se impõe, cabendo ao síndico, nos termos do artigo 1.348, IV e VII, como representante legal do Condomínio, impor tal punição, como também exigir o cumprimento do previsto na Convenção de Condomínio.
Ora, ainda que houvesse prova de multa nos autos, certamente estas seriam regulares, pois há inúmeras situações passíveis de penalização, tendo a autora sido avisada pela síndica em diversas oportunidades, conforme mensagens anexadas pela própria requerente na exordial.
Diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso.
Arcará a parte recorrente com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, ora deferida.
Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Jerson Moacir Gubert – De acordo com o (a) Relator (a).
DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES – Presidente – Recurso Inominado nº 71010178465, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.\
Juízo de Origem: 10.JUIZADO ESPECIAL CIVEL REG PARTENON PORTO ALEGRE – Comarca de Porto Alegre
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