Inteiro Teor
Nº 70059322560 (Nº CNJ: 0124819-14.2014.8.21.7000)
2014/Cível
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIBERAÇÃO DE SERVIDORES PARA PARTICIPAR DE REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. PERDA DO OBJETO.
Conforme certificado à fl. 33, o presente mandado de segurança veio concluso a este Relator somente às 15h40min do dia 10/04/2014, sendo que a reunião do Conselho Fiscal do Sindicato impetrante estava prevista para o dia 10/04/2014, às 13h30min.
O impetrante pretendia assegurar a liberação dos servidores para a reunião do Conselho Fiscal do Sindicato no dia 10/04/2014, às 13h30min; razão pela qual o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que a reunião do Conselho Fiscal já ocorreu.
DENEGADA A SEGURANÇA.
Mandado de Segurança
Terceira Câmara Cível
Nº 70059322560 (Nº CNJ: 0124819-14.2014.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RS
IMPETRANTE
PROCURADOR GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA PGE
COATOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, denegar a segurança.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des.ª Matilde Chabar Maia.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2014.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Alega o Sindicato que os servidores Daniele Couto Gripa, Lucia Baduschi e Renato Nitzke da Silva foram eleitos membros titulares do Conselho Fiscal, razão pela qual requereu as suas respectivas liberações para a reunião do dia 10/04/2013, às 13h30min. A autoridade coatora informou que ?eventual liberação dos servidores deverá ser negociada junto a chefia imediata e submetida à compensação de carga horária?. Sustenta que sem a participação dos membros do Conselho Fiscal na mencionada reunião, ficará inviabilizada toda a gestão financeira e patrimonial da entidade sindical. Observa que tais convocações são pontuais e extremamente esporádicas ao longo do ano. Aponta afronta ao direito de livre associação sindical, consagrado nos artigos 8º e 37, VI, da Constituição Federal. Assevera que o artigo 27, II, da Constituição Estadual garante ao servidor em mandato sindical a remuneração integral. Defende que a atividade para a qual os servidores em questão foram convocados é imprescindível para o exercício da atividade-fim do impetrante (art. 64 da Lei Complementar nº 10.098/94).
Requer o deferimento de liminar para assegurar a liberação dos servidores para a reunião do Conselho Fiscal do Sindicato impetrante no dia 10/04/2014, às 13h30min. Postula, por fim, a concessão da segurança, ?sendo consolidados os efeitos da liminar concedida com vistas assegurar a efetividade dos servidores em razão da participação dos servidores membros do Conselho Fiscal do Sindicato impetrante na atividade?.
Indeferida a gratuidade judiciária, foi o impetrante intimado para recolhimento das custas processuais (fl. 59).
Recolhidas as custas (fls. 68-69), foi determinado o prosseguimento do mandado de segurança.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 82-89).
O Ministério Público, por meio do parecer do Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin (fls. 121-123v), opinou pela extinção do mandado de segurança por falta de interesse processual superveniente (perda do objeto).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)
I ? PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do mandado de segurança, uma vez que observada a competência originária do 2º Grupo Cível para o seu processamento e julgamento (artigo 16, inciso I, letra ?b?, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
II ? MÉRITO
Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:
?conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?.
A Lei nº 12.016/09, no seu artigo 1º, caput, igualmente prevê:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. A propósito do tema, alude Hely Lopes Meirelles
o seguinte:
?… o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há vir expresso em norma legal e trazer em si todos requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.?
Sobre o tema, importa referir o entendimento do Ministro Luiz Fux:
?O direito líquido e certo no Mandado de Segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação do procedimento), que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas invalida a sua tutela através da via do Mandado de Segurança.
(…)
?O direito líquido e certo é, pois, requisito lindeiro ao âmbito probatório, posto referir-se à comprovação dos fatos e não ao direito objetivo em si, emigrando para o campo eminentemente processual. É, então, titular do direito líquido e certo aquele que demonstrar, desde o ajuizamento da ação, a incontestabilidade do seu direito, mediante prova pré-constituída, em regra, consubstanciada em prova documental ou prova documentada, como v.g., uma justificação ou uma produção antecipada.
(…)
?A liquidez e a certeza, consoante a concepção ora lavrada, não erigem óbice à investigação jurídica da questio iuris envolta no mandamus, exigindo-se tão-somente que os fatos sejam comprovados de plano. Isso quer dizer que a complexidade da interpretação das normas atinentes ao direito invocado não apresenta óbice ao cabimento da ação, tratando-se inclusive de entendimento sumulado ?Súmula n. 625 ? pelo Supremo Tribunal Federal.?
A partir da regulação constitucional e da própria Lei nº 12.016/09, também se exige a presença de ilegalidade ou abuso de poder. Ao examinar tais expressões, M. Seabra Fagundes, em obra clássica sobre o tema do controle dos atos administrativos, destacou a abrangência do conteúdo ?ilegalidade? tanto em relação à ilegalidade infraconstitucional, como a oriunda de violações de dispositivos constitucionais
, sendo até desnecessária a referência do abuso de poder. De qualquer modo, conforme Marçal Justen Filho:
?O mandado de segurança destina-se a atacar a ação ou a omissão que configurem ilegalidade ou abuso de poder. A fórmula constitucional é tradicional e revela, em última análise, a tutela, não apenas aos casos de vício no exercício de competência vinculada, mas também no caso de defeito no desempenho de competência discricionária. Há casos em que a lei condiciona a existência ou a fruição de um direito subjetivo a pressupostos determinados, caracterizando-se uma disciplina vinculada. Se, numa hipótese dessas, houver indevida denegação do direito subjetivo assegurado a alguém, o interessado poderá valer-se do mandado de segurança para atacar essa ilegalidade. Alude-se à ilegalidade para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei.
?Mas também cabe a impetração para proteger direito líquido e certo nos casos de abuso de poder, que se verifica diante das hipóteses de disciplina legislativa discricionária. A garantia constitucional impede que a denegação de uma pretensão individual se faça mediante a mera invocação da titularidade de uma competência discricionária. Assim, a previsão legislativa de que a autoridade pública poderá deferir um pedido não legitima todo e qualquer indeferimento. Se a denegação do direito do particular evidenciar abuso de poder, o mandado de segurança será cabível.?
Cabível, portanto, a utilização do mandado de segurança.
Perda de Objeto
Saliento, inicialmente, que, conforme certificado à fl. 33, o presente mandado de segurança veio concluso a este Relator somente às 15h40min do dia 10/04/2014, sendo que a reunião do Conselho Fiscal do Sindicato impetrante estava prevista para o dia 10/04/2014, às 13h30min. Inclusive, conforme consta no citado documento, os autos do mandado de segurança foram entregues na Secretaria da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no turno da tarde do dia 10/04/2014, entre as 15h28min e 15h35min, portanto, também após o horário da reunião do Conselho Fiscal.
Como visto, o impetrante pretendia assegurar a liberação dos servidores para a reunião do Conselho Fiscal do Sindicato no dia 10/04/2014, às 13h30min; razão pela qual o presente mandado de segurança perdeu seu objeto relativamente a esse pedido, uma vez que a reunião do Conselho Fiscal já ocorreu.
Colaciono os seguintes precedentes que examinaram questão similar:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. I PRÊMIO DIVERSIDADE RS. ENTREGA DA PREMIAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Considerando que o pedido vertido na inicial tinha o escopo de suspender a entrega do Prêmio Diversidade até que fossem apresentadas as justificativas da Secretaria de Cultura acerca dos indeferimentos das habilitações dos impetrantes e/ou autorizar a participação destes no concurso, a entrega da premiação caracteriza a perda de objeto da ação. 2. Tendo ocorrido fato superveniente ao ajuizamento do mandamus, é de ser denegada a segurança, pela perda de objeto, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 462, ambos do CPC, consoante o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 DENEGADA A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70060000825, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/09/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. CEDÊNCIA AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DESMUNICIPALIZAÇÃO. RETORNO DA IMPETRANTE ÀS SUAS ATIVIDADES NA ESFERA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. A impetrante é servidora pública estadual, concursada, ocupante do cargo estadual de Técnico em Saúde e Ecologia Humana, nomeada em 25.11.1994. Pretendia sua desmunicipalização e conseqüente retorno de suas atividades junto ao Estado. A impetrante foi convocada a retornar às suas funções, o que de fato ocorreu em 05/05/2014. Assim, o presente mandado de segurança perdeu seu objeto. DENEGADA A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70058916594, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/05/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. INAPTIDÃO EM PERÍCIA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO. Noticiada, após a impetração do mandado de segurança, a ocorrência de fato superveniente – reconhecimento de aptidão mental em perícia médica, com posse no cargo público – não tem o impetrante interesse de agir o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. EXTINGUIRAM O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 70057585366, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 09/05/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Diante do provimento do recurso administrativo em momento posterior à impetração, no qual o impetrante veiculou pretensão idêntica à presente, e do seu silêncio depois de intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, evidenciada a perda do objeto, por fato superveniente. Art. 462 do CPC. Falta de interesse processual. Denegação da Segurança. Inteligência do art. 6, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 267, VI e 462, ambos do CPC. Precedentes deste Tribunal. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Nº 70052081924, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 11/04/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. CENTRO DE ATENDIMENTO – CEAE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO RELATIVAMENTE A JOÃO ANDRE TEIXEIRA KURTZ, DENEGA-SE A SEGURANÇA, A TEOR DOS ARTS. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009 C/C ART. 267, VI, DO CPC E EXTINGUE-SE O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO, DE ACORDO COM O ART. 267, VI, DO CPC, QUANTO AOS DEMAIS. (Mandado de Segurança Nº 70047653308, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 20/04/2012)
No entanto, considerando a pretensão sobre a efetividade dos servidores públicos, entendo não ser o caso de declarar a perda de todo o objeto do mandado de segurança impetrado.
Efetividade dos Servidores
O Sindicato impetrante postulou a concessão da segurança para assegurar a efetividade dos servidores Daniele do Couto Gripa, Lúcia Beduschi e Renata Nitzke da Silva Ramos de Macedo em razão da participação destes servidores na reunião do Conselho Fiscal.
A autoridade coatora informou que os referidos servidores não apresentaram faltas injustificadas no dia 10/04/2014, data da reunião do Conselho Fiscal, o que foi comprovado pela juntada dos Mapas de Freqüência de fls. 88, 92, 94 e 96.
Assim constou nas informações:
Ademais, cumpre ser ressaltado que os servidores Daniele Couto Gripa, Lucia Baduischi e Renata Nitzke da Silva Ramos de Macedo (e não Renato Nitzke da Silva, como constou equivocadamente no edital de convocação e na inicial) não apresentaram faltas injustificadas no dia 10/04/2014, data da reunião do Conselho Fiscal, ou seja, não há ausência a ser abonada, conforme demonstram os Mapas de Freqüência do RHE anexos (presenças marcadas com letras), não subsistindo qualquer interesse jurídico no prosseguimento do presente mandamus?
Logo, não há direito líquido e certo a amparar o presente mandamus.
III ? DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA em virtude da perda do objeto do writ e da ausência de direito líquido e certo, forte no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 combinado com o artigo 267, VI, do CPC.
Custas pelo impetrante. Sem honorários, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Matilde Chabar Maia – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO – Presidente – Mandado de Segurança nº 70059322560, Comarca de Porto Alegre: \DENEGARAM A SEGURANÇA. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau:
? Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 14ª Edição, 1992, p. 25.
? Mandado de Segurança. Rio de Janeiro:GEN/Forense, 2010, p. 46-48.
? O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Atual. Gustavo Binenbojm. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 322: ?Na expressão ilegalidade se compreende também a inconstitucionalidade, o que, vale dizer, se abrangem tanto a violação da lei ordinária, como a infração da lei constitucional.?
? Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 1142.
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