Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Embargos de Declaração : ED 70047562111 RS

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Inteiro Teor

          embargos de declaração. cooperativa. conselhor de administração. conselho fiscal. interferência nas atividades. inocorrência. multa. descabimento.

        1. Os documentos citados pelo embargante não demonstram a alegada interferência do Conselho de Administração nas atividades do Conselho Fiscal.
        2. Inviável fazer incidir multa por descumprimento que, posteriormente, seria revertida em prol da própria cooperativa-ré. Além disso, impossível determinar que a pessoa física do administrador, que não é demandado e portanto está fora do alcance dos limites subjetivos da coisa julgada neste processo, arque com os custos da eventual penalidade.

          EMBARGOS DESACOLHIDOS. 

Embargos de Declaração Décima Nona Câmara Cível
Nº  70047562111 Comarca de Caxias do Sul
ANDRE GERMANO DOS SANTOS LEITE EMBARGANTE
UNIMED NORDESTE RS – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTD EMBARGADO

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior (Presidente) e Des.ª Mylene Maria Michel.

           Porto Alegre, 13 de março de 2012. 
 

DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR) 

           ANDRÉ GERMANO DOS SANTOS LEITE opõe embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 315-319 que, nos autos da Apelação Cível nº 70045401890 , deu parcial provimento aos recursos de ambas as partes.

           Nas razões (fls. 322-331), alega que a decisão incorreu em obscuridade ao apreciar o documento de fl. 86 e, em conseqüência, julgar improcedente o pedido para que o Conselho de Administração deixe de interferir nas convocações feitas pelo Conselho Fiscal da Cooperativa. Sustenta que as informações constantes no documento de fl. 86 não foram concedidas pela própria engenheira convocada, mas sim por terceiro. Aponta que o documento de fl. 87 demonstra que o próprio presidente do Conselho de Administração da UNIMED exarou despacho dando conta de que a engenheira não está autorizada a comparecer diante do Conselho Fiscal, o que comprova a procedência do pedido de não interferência. Argumenta, ainda, que merece reforma a decisão por ter deixado de fixar a multa, que deve ser fixada com a finalidade de evitar o descumprimento injustificado da ordem mandamental. Sustenta que eventuais valores auferidos com a multa devem ser destinados à própria UNIMED, e desembolsados pela Presidência e Diretoria Executiva à época. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive, com efeitos infringentes.

           É o relatório.

VOTOS

Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR) 

           Não merece trânsito a irresignação do embargante. Embora alegue que tenha havido obscuridade no acórdão prolatado por este Órgão Colegiado, o fato é que a decisão fundamentou de forma clara e precisa as razões pelas quais foi dado parcial provimento ao recurso de apelo.

           Justifica-se a improcedência do pedido para que o Conselho de Administração deixe de interferir nas convocações levadas a efeito pelo Conselho Fiscal – não apenas pelos documentos citados no acórdão, mas também pela prova testemunhal colhida em audiência.

           A circunstância de a correspondência juntada à fl. 86 ter sido respondida por terceiro não faz presumir que a informação ali constante seja inverídica. Por outro lado, o documento de fl. 87, embora possua manifestação do Presidente da administração, não demonstra uma sistemática e irregular interferência nas atividades do conselho fiscal.

           Ainda, em relação à cooperativada Márcia Vial, tenho que o ofício de fl. 91 apenas esclareceu que a sua convocação não se prestaria aos fins pretendidos pelo Conselho Fiscal, uma vez que o envio de correspondências pelo e-mail coorporativo era de responsabilidade da chefia direta. Aliás, diga-se que a própria Márcia subscreve tal documento. 

           No que diz respeito à aplicação de multa para o caso de descumprimento, está a parte tão somente pretendendo rediscutir o mérito da decisão lançada, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. De toda sorte, explicito a inviabilidade de fazer incidir multa que, posteriormente, seria revertida em prol da própria cooperativa-ré. Além disso, impossível determinar que a pessoa física do administrador, que não é demandado e portanto está fora do alcance dos limites subjetivos da coisa julgada neste processo, arque com os custos da eventual penalidade. 

           Com essas considerações, estou por DESACOLHER os embargos de declaração. 
 

Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

Des.ª  Mylene Maria Michel – De acordo com o (a) Relator (a). 

DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR – Presidente – Embargos de Declaração nº 70047562111, Comarca de Caxias do Sul: “DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME.” 
 

Julgador (a) de 1º  Grau: JOSELINE MIRELE PINSON DE VARGAS

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