Inteiro Teor
Nº 70083485920 (Nº CNJ: 0320501-28.2019.8.21.7000)
2019/Cível
aPELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE SÍNDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. preliminar de intempestividade das contestações. afastamento. mérito. DESTITUIÇÃO DA SUBSÍNDICA PELO CONSELHO CONSULTIVO. DESCUMPRIMENTO Do requisito de CONDÔMINo previsto em convenção condominial PARA O exercício do CARGO. ILICITUDE. LEGITIMIDADE DA ASSEMBLEIA PARA DESTITUIR SUBSÍNDICO ELEITO. indenização. descabimento. SENTENÇA parcialmente reformada.
I. Afastada preliminar de intempestividade das contestações apresentadas, uma vez que não extrapolado o prazo legal de quinze dias, a contar da data de juntada do último ?AR? de citação.
II. Os integrantes do corpo diretivo eleitos em assembleia somente podem ser afastados por meio de assembleia geral extraordinária especialmente convocada para tal finalidade. In casu, ainda que descumprido o requisito previsto em Convenção Condominial de que somente condôminos podem exercer o cargo de subsíndico, ilícita a decisão tomada pelo Conselho Consultivo de destituição da autora do encargo sem ouvir os eleitores.
III. Considerando-se que a autora concorreu decisivamente para a ocorrência dos fatos narrados ao omitir sua condição de não proprietária/condômina, deve ser mantida sentença que julgou improcedente os pedidos de dano material e moral.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70083485920 (Nº CNJ: 0320501-28.2019.8.21.7000)
Comarca de Pelotas
MARIA AMELIA ULGUIM FARIAS
APELANTE
REQUINTE NEGOCIOS IMOBILIARIO LTDA – ME
APELADO
CONDOMÍNIO EDIFICIO JARDIM DAS ACACIAS
APELADO
CARLOS ALBERTO SINNOTT DA SILVA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des. Gelson Rolim Stocker.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2020.
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:
MARIA AMÉLIA ULGUIM FARIAS ajuizou a presente ação em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ACÁCIAS, REQUINTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME e CARLOS ALBERTO SINOTT. Disse 1) que foi eleita, com o terceiro réu, como subsíndica e síndico, respectivamente, para atuar na administração do condomínio nas gestões 2014/2015 e 2015/2016; 2) que em 31/05/2016, sem justificativa legal, o síndico arbitrariamente a destituiu do cargo de subsíndica, expondo-a perante todos os condôminos; 3) que o comunicado lavrado pelo síndico e distribuído pela segunda ré aos condôminos informava que teria faltado com a verdade, praticando ato grave em desacordo com a convenção do condomínio, ao concorrer ao cargo administrativo sem ter a propriedade de qualquer unidade condominial; 4) que era de fato quem cuidava dos assuntos do condomínio e tratava com os condôminos, funcionários e com a segunda ré, vez que o síndico trabalhava no Rio de Janeiro/RJ, onde passava boa parte de seu tempo; 5) que passou a ser cobrada pela taxa condominial, da qual estava isenta enquanto subsíndica; e 6) que foi ofendida em sua honra. Teceu considerações sobre as normas que entende aplicáveis ao caso e reputou ilegal sua destituição do cargo. Em sede liminar, pediu sua reintegração ao cargo até o termo final do mandato para o qual foi eleita, e o depósito judicial, com efeito liberatório, da cota condominial vencida em 10/06/2016. Ao final, pediu a declaração da nulidade do ato de destituição da subsíndica, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes, estes, na repetição em dobro das cotas condominiais das quais está isenta mas que estão sendo cobradas. Requereu, ainda, a retratação dos réus em assembleia condominial por conta do abalo moral sofrido.
Indeferidos os pedidos liminares.
A inicial foi emendada.
Designada audiência e citados os réus, a conciliação não foi obtida.
Os réus Carlos Alberto Sinott e Condomínio Edifício Jardim das Acácias contestaram em peça única. Alegaram 1) que dos atos do síndico cabe recurso em assembleia a ser convocada pelo condômino interessado, providência que não foi tomada pela autora; 2) que a destituição da autora do cargo de subsíndica foi decisão do Conselho Consultivo do Condomínio, e não, do síndico; 3) que a autora descumpriu a convenção do condomínio e fraudou a eleição, ao se candidatar para o cargo de subsíndica sem ostentar a condição de proprietária de unidade condominial; 4) que o imóvel onde reside a autora é de propriedade de Airton Farias Carvalho; 5) que a destituição por voto de 2/3 dos condôminos presentes em assembleia não se aplica ao caso sub judice, em que a destituição foi motivada por ato fraudulento; e 6) que a convenção do condomínio estabelece a condição de ser proprietário de unidade condominial para o exercício de cargo administrativo. Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora nas penas por litigância de má-fé.
A autora replicou, com preliminar de intempestividade da contestação dos réus Carlos Alberto Sinott e Condomínio Edifício Jardim das Acácias.
Intimada a Requinte Negócios Imobiliários Ltda para resposta, nos termos da decisão da fl. 72.
A Requinte Negócios Imobiliários Ltda contestou. Negou qualquer responsabilidade pelo fato que ensejou a presente ação, vez que não tem poder de administração, limitando-se a cumprir as ordens exaradas pelo síndico ou pelo conselho consultivo. No mais, repisou, em linhas gerais, os mesmos argumentos trazidos pelos corréus em sua contestação, e protestou pela improcedência dos pedidos.
A autora replicou, com nova arguição de intempestividade da contestação, agora da ré Requinte Negócios Imobiliários Ltda.
Afastadas ambas as arguições de intempestividade das contestações ofertadas.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas.
A autora e os réus Carlos Alberto Sinott e Condomínio Edifício Jardim das Acácias ofereceram razões finais. A Requinte Negócios Imobiliários Ltda deixou transcorrer ?in albis? o prazo para tal.
Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, arbitrados, em prol dos advogados de cada um dos réus, em 15% do valor da causa, corrigido pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, ao abrigo da gratuidade da justiça.
Irresignada, apelou a parte autora às fls. 139-143. Em suas razões, em preliminar ao mérito, sustenta a intempestividade da defesa apresentada pelos requeridos Carlos (síndico) e Condomínio Edifício Jardim das Acácias. Esclarece que na audiência conciliatória realizada em 01/12/16 (fl. 61), todas as partes estavam presentes, suprindo qualquer prazo quanto à citação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 239 do CPC. Considerando-se que durante o prazo de contestação havia somente um procurador habilitado, inaplicável o prazo em dobro previsto no artigo 229 do CPC. Ainda assim, os requeridos síndico e Condomínio apresentaram defesa 23/05/2017, mais de três meses depois de vencido o prazo. Com relação a outra requerida – Requinte Negócios Imobiliários -, foi certificado na fl. 61/v que, até 22/08/2017, não houve manifestação da requerida, devendo ser reconhecida sua revelia. No mérito, defende a nulidade do ato do síndico que destituiu a recorrente subsíndica de forma arbitrária e unilateral por meio de comunicado aos proprietários (fl.18). Alega que, segundo § 8º do artigo 10 da Convenção e § 2º do artigo 1349 do CC, deve a destituição do subsíndico, por equiparação ao que ocorre com o síndico, se dar em Assembleia por meio de decisão tomada por 2/3 dos Condôminos presentes. Afirma não ter havido decisão conjunta, uma vez que o síndico destituiu a autora, comunicando sua decisão ao conselho, conforme se observa no documento da fl. 18. Destaca que era a administradora de fato do condomínio, uma vez que o síndico morava no Rio de Janeiro. Diferentemente do que afirmam os apelados, não houve fraude, considerando-se que de fato é condômina, e a dita troca de titularidade do imóvel ocorreu em 28/03/2011. Como a recorrente tem apenas um filho, quando se deu a liberação da hipoteca da CEF, promoveu o registro em nome deste. Se de fato houve desrespeito à Convenção, este se deu pelo síndico que sequer reside no Condomínio, desrespeitando o artigo 9º, alínea ?D?, artigo 10º, § 5º da Convenção Condominial (fls. 35-36) e artigo 1.347 do CC. Sustenta a ocorrência de dano moral decorrente do sofrimento e exposição de sua reputação diante de todo condomínio. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelas rés às fls. 145-149 e 150-152.
Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação nominada como anulatória de ato do síndico, com pedido de indenização por perdas e danos, uma vez que a destituição da demandante do cargo de subsíndica se deu de forma lícita, em atendimento aos termos da Convenção Condominial.
Postula a autora o provimento do recurso para: a) reconhecer a intempestividade da defesa apresentada pelos requeridos Síndico Carlos e Condomínio, bem como da revelia da corré Requinte Negócios Imobiliários; b) no mérito, a procedência dos pedidos da inicial, uma vez que a decisão de destituição deveria ter sido tomada por 2/3 dos condôminos presentes em assembleia geral.
De plano adianto que prospera em parte o recurso.
A preliminar de intempestividade da defesa apresentada pelo síndico e ente condominial bem como a revelia da corré Requinte não se sustenta.
Depreende-se da análise dos autos que, ao contrário do que afirma a recorrente, na audiência conciliatória realizada em 01/12/16 (fl. 61), estavam presentes apenas os réus Carlos e Condomínio Jardim das Acácias. Conforme declarou o magistrado na decisão interlocutória da fl. 72, a corré Requinte Negócios Imobiliários não se fez presente na referida audiência conciliatória. E isso, porque não foi observado o prazo previsto no artigo 334 do CPC, de citação com antecedência mínima de 20 dias da data de audiência de conciliação.
Considerando-se a irregularidade da citação da corré Requinte que não compareceu à audiência de conciliação, foi determinada a renovação do ato. E uma vez que o prazo para apresentação de resposta pelos demandados iniciou-se somente em com a juntada do último AR de citação em 18/04/2018 (fl.80), e que as contestações foram apresentadas pelas partes em 23/05/2017 (fl. 62) e 06/12/2017 (fl. 84), descabida a alegação de intempestividade e revelia dos réus.
Conforme constou da decisão interlocutória da fl. 93:
Vistos.
A audiência a que alude o art. 334 do CPC foi aprazada para 01/12/2016. Logo, a citação dos réus deveria ter sido efetuada até 01/11/2016, consoante despacho da fl. 72, modo a ser observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias exigida por lei.
Os réus foram citados intempestivamente, vez que os ARs de citação foram entregues em 08/11/2016 (fl. 55v), 04/11/2016 (fl. 56v) e 10/11/2016 (fl. 57v).
Não estavam obrigados, portanto, sequer ao comparecimento em audiência. Em que pese os réus Carlos Alberto Sinnott e Condomínio Residencial Jardim das Acácias tenham constituído procurador, se feito presente no ato e apresentado contestação em 23/05/2017, não há que se falar em resposta intempestiva e revelia.
Isso porque a ré Requinte Negócios Imobiliários não tinha sido validamente citada, não abrindo o prazo de resposta para os réus, segundo se depreende do disposto no art. 231, inc. I, e respectivo § 1º, do CPC.
Considerando que o prazo para resposta somente se iniciou com a juntada aos autos do AR da fl. 80, em 18/04/2018, conforme se depreende do sistema informatizado, verifica-se a tempestividade de todas as respostas ofertadas.
Assim, vai afastada a preliminar.
No mérito, melhor sorte assiste à recorrente.
Incontroverso que a autora foi eleita subsíndica do condomínio – mandato de um ano conforme parágrafo quinto do artigo 10 do Estatuto (fl. 36) – para o exercício agosto 2014 a agosto 2015, havendo a recondução da mesma ?chapa? para o mandato de agosto 2015 a agosto 2016, por ausência de interessados (ver ata da fl. 14). Incontroverso também que a Convenção Condominial, em seu artigo décimo, exige que os cargos de síndico, subsíndico e conselheiros sejam exercidos exclusivamente por Condôminos, ou seja, proprietários das unidades autônomas (ver alínea ?e? da cláusula nona à fl. 34).
Verifica-se da matrícula n. 38.049 (fls. 65-66), o atual proprietário registral do imóvel onde reside a autora é Airton Farias Carvalho, desde março de 2011 (ver R.7-38.049). O fato de Airton ser seu único filho, conforme alega a apelante, não basta para torna-la condômina. Aliás, verifica-se da matrícula mencionada que o bem nunca esteve em nome da autora, uma vez que antes pertencia a Alcindo de David. Ademais, ausente permissivo legal na Convenção para tal situação.
Nesse contexto, o Conselho Consultivo destituiu a autora do cargo (ver comunicação da destituição da subsíndica enviado aos demais condôminos à fl. 18).
Em que pese os fundamentos adotados na sentença ? de que para destituição da subsíndica era despicienda a realização de assembleia especifica uma vez que, conforme parágrafo oitavo do artigo décimo da Convenção, a realização de assembleia é exigida apenas para destituição do síndico, não havendo previsão de forma para afastamento do subsíndico que pode se dar pelo Conselho (fl. 36), fato é que a autora foi eleita para o cargo de subsíndica pela maioria dos condôminos, razão pela qual deveria ser destituída com similitude de forma.
Em outras palavras, considerando-se que o corpo diretivo foi eleito em assembleia, somente podem ser afastados seus integrantes por meio de assembleia geral extraordinária especialmente convocada para tal finalidade, devendo ser reconhecida, portanto, a ilegalidade no procedimento de destituição efetivado pelo Conselho Consultivo que não tem legitimidade para tanto.
Causa no mínimo estranheza o fato de a demandante ter sido ?eleita?, em assembleia, ao cargo de subsíndica sem que os demais integrantes da ?chapa? tivessem verificado se era efetiva proprietária do bem, cumprindo o requisito previsto no Estatuto referido alhures. Ao que tudo indica a situação era do conhecimento dos demais integrantes da administração do condomínio, servindo de justificativa para efetivar o afastamento da autora em razão de desentendimentos com o síndico. O atrito entre as partes é perceptível em razão da frase constante na ata da assembleia realizada em 30/03/2016, às vésperas da destituição da demandante ocorrida em 31/05/2016, na qual o síndico declara que na sua gestão ele será único responsável pelas ações em relação ao Condomínio.
Com efeito, deveria o então candidato a síndico, ora réu Carlos Alberto, ter verificado se todos integrantes da chapa, quando da sua constituição, eram condôminos, momento no qual seria legítima sua atuação para afastar a autora do processo eletivo.
Não o fazendo no momento oportuno, acabou sendo a autora eleita como se condômina fosse, situação que se consolidou no tempo, tanto que houve a recondução dos administradores para segundo mandato.
Ainda que se reconheça a irregularidade no ato de destituição ocorrido em 31/05/2016, verifica-se que houve desistência da autora quanto ao pedido para que fosse reintegrada ao cargo para qual foi eleita – ver emenda à inicial à fl. 52-53 protocolizada em setembro de 2016, após ter findado o mandato ao cargo de subsíndica em agosto de 2016 ? razão pela qual a declaração de nulidade não causará efeitos na administração condominial. Ademais, o mandato da autora encerrou-se em agosto de 2016.
Em que pese a ilicitude perpetrada pelos demandados decorrente da destituição irregular, não há como deixar de reconhecer que a autora concorreu decisivamente para a ocorrência dos fatos narrados ao omitir sua condição de não proprietária/condômina.
Nesse viés, deve ser mantida sentença que julgou improcedente os pedidos de dano material – correspondente às taxas condominiais dos meses de junho e julho de 2016 que voltaram a ser exigidas da autora em razão da perda do cargo de subsíndica ? e dano moral, porquanto não comprovada usa ocorrência, máxime considerando-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o conceito e reputação da autora perante os condôminos não se alterou.
Dessa forma, outra solução não pode ser dada ao recurso, senão o parcial provimento.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, dou parcial provimento ao apelo apenas para declarar que a destituição da autora se deu de forma irregular.
Frente ao deslinde dado à demanda, condeno a autora ao pagamento de 60% das custas processuais, e os réus ao pagamento do restante. Condeno a autora ao pagamento de honorários, em favor do procurador de cada um dos réus, de 15% sobre o valor da causa. Condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários em favor do procurador da autora de 10% do valor dado a causa. Suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, porquanto litiga com gratuidade da justiça.
É o voto.
Des. Paulo Sergio Scarparo (PRESIDENTE)
Acompanho a Exma. Relatora.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos materiais, consistente na restituição de taxas condominiais dos meses de junho e julho de 2016, ressalto que a autora, embora ostentando a condição de subsíndica, não fazia jus, a rigor, à isenção de encargos a esse título pelo simples fato de que não era a proprietária da unidade condominial.
Des. Gelson Rolim Stocker – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PAULO SERGIO SCARPARO – Presidente – Apelação Cível nº 70083485920, Comarca de Pelotas: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.\
Julgador (a) de 1º Grau: FELIPE MARQUES DIAS FAGUNDES
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