Inteiro Teor
GC
Nº 70078892528 (Nº CNJ: 0254464-53.2018.8.21.7000)
2018/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. nulidade de cláusulas. não ocorrência. desnecessidade de realização de assembleia especÍfica. ausência de modificação da convenção condominial. inaplicabilidade do disposto pelo art. 22, § 4º, da lei 4.591/94. sentença mantida.
A assembleia geral é o órgão deliberativo do Condomínio, constituído por todos os condôminos e suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e a todos os condôminos. In casu, não se aplica o disposto pelo art. 22, § 4º, da Lei 4.591/94, tendo em vista que não houve a modificação da convenção do condomínio, mas tão somente a instituição de remuneração ao sindico no regimento interno deste.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível
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Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70078892528 (Nº CNJ: 0254464-53.2018.8.21.7000)
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Comarca de Gravataí |
EVANDRO NADLER DA SILVA
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APELANTE |
HUGO LUIZ DOORMANN
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APELANTE |
MARIO JOSE GOMES PEREIRA
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APELANTE |
CONDOMÍNIO PARAGEM DOS VERDES CAMPOS
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APELADO |
ROQUE JOSE GALLAS
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APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des.ª Liége Puricelli Pires.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2018.
DES. GIOVANNI CONTI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Giovanni Conti (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANDRO NADLER DA SILVA, HUGO LUIZ DOORMANN e MARIO JOSE GOMES PEREIRA, diante da sentença que julgou improcedente a ação declaratória que move em face de CONDOMÍNIO PARAGEM DOS VERDES CAMPOS e ROQUE JOSE GALLAS.
A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença:
“ EVANDRO NADLER DA SILVA, HUGO LUIZ DOORMANN e MARIO JOSÉ GOMES PEREIRA ingressaram com ação declaratória em face do CONDOMÍNIO PARAGEM DOS VERDES CAMPOS e ROQUE JOSÉ GALLAS , todos qualificados, narrando, em síntese, que são condôminos do primeiro réu e que discordam do artigo 9.6.6 introduzido no regimento interno do condomínio acerca da remuneração do síndico. Argumentaram que a inovação aprovada em assembleia geral extraordinária, que instituiu a remuneração do síndico, violou expressamente o que dispõe o § 4º do artigo 22 da Lei nº 4.591/64, no sentido de que a remuneração do síndico deve ser fixada pela mesma assembleia que o elegeu. Sustentaram que o único benefício concedido pela convenção do condomínio ao síndico é a isenção do pagamento da taxa condominial, não havendo previsão de remuneração. Para a instituição de remuneração em favor do síndico, seria necessária a alteração da própria convenção, com a introdução de regra nesse sentido. Ressaltaram que a assembleia geral que aprovou as alterações introduzidas no regimento interno não contou com o percentual de dois terços das unidades autônomas. Referiram que o segundo réu exerce a função de síndico desde abril de 2012 e que a remuneração indevidamente instituída aproveita todo o período de sua gestão. Invocaram dispositivos legais sobre a matéria e requereram a procedência da ação para declarar a nulidade do artigo 9.6.6.2 e, em consequência, do artigo 9.6.7, ambos do Regimento Interno do condomínio réu. Juntaram documentos.
Contestou, inicialmente, o CONDOMÍNIO PARAGEM DOS VERDES CAMPOS (fls. 81/89) arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do síndico, porquanto os autores buscam anular normas do regimento interno do condomínio. No mérito, teceu considerações sobre a formação do condomínio, argumentando que sua administração, como concebida originalmente, precisava ser modernizada e profissionalizada. Em razão disso, os condôminos deliberaram, em assembleia, sobre a criação de um grupo de trabalho com o objetivo de, em um prazo de 180 dias, modernizar e profissionalizar a gestão. Na ocasião, os condôminos foram inquiridos sobre o interesse no exercício da função de síndico, mas silenciaram. Nenhum morador manifestou interesse em ser conselheiro fiscal suplente. Disse que os proprietários das unidades realizaram algumas modificações nas normas internas a fim de estimular a participação da massa. Discorreu sobre a legitimidade do Conselho Diretor para deliberar sobre a estrutura administrativa do condomínio. Entre as alterações aprovadas com o objetivo de modernizar e profissionalizar a gestão estava a remuneração do síndico, no valor mensal de R$ 7.000,00. Sustentou que, caso não houvesse a remuneração do síndico, a gestão do condomínio não teria um representante, tendo em vista a complexidade e a dedicação necessária que exige o cargo. Aduziu que a modificação aprovada pelo Conselho Diretor foi submetida à apreciação da assembleia de condôminos, em 15/09/2012, sendo também aprovada. Argumentou que a alteração obedeceu todas as formalidades legais e normas internas do condomínio. Invocou dispositivos legais sobre a matéria. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar arguida e, caso seja afastada, o julgamento de improcedência da demanda.
O réu ROQUE JOSÉ GALLAS foi citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 90/verso).
Sobreveio réplica, ocasião em que a parte autora refutou a tese defensiva, reiterando o pleito de procedência.
Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, o condomínio réu manifestou interesse na prova testemunhal, o que foi deferido.
Em audiência, resultou infrutífera a proposta de conciliação. Prejudicada a inquirição da testemunha arrolada em razão do não comparecimento. Declarada encerrada a instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O RELATO.”
E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:
“Isso posto:
I – Julgo EXTINTO o feito em relação ao réu ROQUE JOSÉ GALLAS, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II – Julgo IMPROCEDENTE a presente ação promovida por EVANDRO NADLER DA SILVA, HUGO LUIZ DOORMANN e MARIO JOSÉ GOMES PEREIRA em face do CONDOMÍNIO PARAGEM DOS VERDES CAMPOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência verificada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para o patrono do primeiro réu, atentando para os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, corrigido pelo IGP-M, a contar desta data, com juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Deixo de fixar honorários em favor do segundo réu em razão da sua revelia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões, fls. 120/125, inicialmente fez uma síntese dos fatos envolvendo a lide. No mérito, argumentou que no decorrer da evolução da remuneração do síndico não foi observado o previsto no § 4º, do art. 22, da Lei 4.591/1964. Alegou que a assembleia que instituiu a remuneração de forma originária versou sobre uma Assembleia Geral Extraordinária e não de uma Ordinária, na qual o síndico é eleito. Referiu que a ausência de vedação expressa quanto a fixação de pagamento para o síndico na Convenção Condominial não autoriza a instituição deste. Destacou que o fato de não terem participado das respectivas reuniões não altera o direito de pleitear pela modificação do determinado nestas, eis que se tornam conhecidas de todos os condôminos após a disponibilização das atas. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 129/135.
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça tendo sido distribuídos a minha relatoria.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Giovanni Conti (RELATOR)
Eminentes colegas.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Como visto do relatório, cuida-se de ação declaratória onde buscam os autores a nulidade dos artigos 9.6.6.2 e 9.6.7 introduzidos no Regimento Interno (fls. 21/61) do Condomínio réu, os quais estabelecem em síntese sobre a remuneração do síndico. Alegam os demandantes que para inclusão de remuneração ao síndico seria necessária a alteração da convenção, bem como a realização de Assembleia Geral Ordinária e a presença de dois terços das unidades autônomas, em observância ao disposto pelo art. 45, da referida Convenção, o que não ocorreu.
Pois bem.
Examinando a prova documental carreada à fase de instrução do feito, observo que diversamente do alegado pelos autores, não foi alterada a Convenção Condominial, sendo desnecessária a realização de Assembleia Geral específica para instituição de remuneração ao síndico e, de mesmo modo, no que diz respeito ao quórum no percentual de dois terços das unidades autônomas.
Neste sentido, a fim de evitar indesejável tautologia, trago à baila parte das razões de decidir da eminente magistrada, Dra. Maria da Graça Olivaes Pereira, que bem analisou a situação do presente caso:
“(…) Em assembleia geral extraordinária, realizada em 15/09/2012, restou aprovada a proposta de gestão e inclusão no regimento interno e o valor da remuneração do síndico em R$ 7.000,00 por mês (fl. 66). Tal disposição consta no artigo 9.6.6.2 do regimento interno do condomínio réu (fl. 45).
Sustentou a parte autora que, para a instituição de remuneração em favor do síndico, seria necessária a alteração da própria convenção, com a introdução de regra nesse sentido.
Nesse ponto, no entanto, razão não assiste à parte autora, na medida em que o artigo 36 da Convenção estabelece, entre as despesas condominiais, a remuneração da administração, se assim houver deliberação à assembleia geral.
Ressalta-se que inexiste vedação expressa na convenção condominial acerca da fixação de remuneração em favor do síndico. A circunstância de o síndico já receber a isenção do pagamento da taxa condominial não exclui, por si só, seu direito à remuneração pela função exercida, se assim deliberado em assembleia, o que ocorreu no caso.
Em relação ao quorum, sustentaram os autores que a assembleia geral que aprovou as alterações introduzidas no regimento interno não contou com o percentual de dois terços das unidades autônomas, consoante dispõe o artigo 45 da convenção condominial, in verbis:
Art. 45º A presente Convenção, que sujeita a todo ocupante mesmo que eventual do condomínio, obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular e somente poderá ser modificada pelo voto de dois terços das unidades autônomas representadas na Assembleia Geral.
Oportuno transcrever também o disposto no artigo 1.351 do Código Civil:
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Há, portanto, a necessidade da aprovação de 2/3 dos condôminos para a alteração da convenção. Ocorre que, no caso, não houve modificação da Convenção do condomínio – a qual, reitero, não traz nenhuma vedação expressa à fixação de remuneração em favor do síndico –, mas, sim, do Regimento Interno. E nesse sentido destaco que a limitação do quorum está adstrita, segundo o dispositivo legal transcrito, à Convenção do condomínio e não às alterações do regimento interno. (…)”
De outra banda, no que tange a alegação de que não foi observado o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 4.591/64, tenho que igualmente não prospera, senão vejamos:
“Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
(…)
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.”
No caso, reforço que, como já explicitado anteriormente, não se aplica o disposto no supracitado artigo, tendo em vista que não houve alteração da Convenção mas sim, a simples instituição de remuneração ao síndico no Regimento Interno do condomínio, situação esta que já possuía previsão da Convenção Condominial, mais especificamente em seu art. 36 (fl. 16), de modo que faz-se desnecessária a realização da assembleia específica que o elegeu.
Por fim, cabe referir que como bem salientado pela decisão de primeiro grau, os autores sequer demonstraram que estavam presentes na assembleia que instituiu a remuneração do síndico no regimento interno do condomínio, não comprovando que tiveram o mínimo interesse em manifestar sua contrariedade com o determinado, não sendo crível que dois anos após a realização da referida reunião venham pleitear em juízo sua insurgência.
Nada mais a se acrescentar, ponho-me de inteiro acordo com a sentença proferida pela julgadora de primeiro grau.
Por tais razões, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Diante do resultado, majoro a verba honorária fixada ao procurador do réu para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigidos pelo IGP-M a contar desta data, fulcro no art. 85, § 11º, do CPC/15.
É o voto.
Des. Gelson Rolim Stocker (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Liége Puricelli Pires – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER – Presidente – Apelação Cível nº 70078892528, Comarca de Gravataí: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: MARIA DA GRACA OLIVAES PEREIRA
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