Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70077755759 RS

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Inteiro Teor

DCAM

Nº 70077755759 (Nº CNJ: 0140787-45.2018.8.21.7000)

2018/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MANDATO. GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL E PREJUÍZOS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE OPÕE À EXTINÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E DO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, b do CPC. ADOÇÃO DE DATA DIVERSA PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A VERIFICAR-SE A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E RESULTADOS DO INVESTIMENTO OPERADO. DATA DA REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO, REALIZADA EM 16 DE ABRIL DE 2015. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PREJUDICADO.

Apelação Cível

Décima Sexta Câmara Cível

Nº 70077755759 (Nº CNJ: 0140787-45.2018.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE

APELANTE/APELADO

CLAUDIO HENRIQUE MENDES CERESER

APELADO/APELANTE

MANUEL ANTONIO RIBEIRO VALENTE

APELADO/APELANTE

EDSON LUIZ DE OLIVEIRA

APELADO/APELANTE

JOSUE FERNANDO KERN

APELADO/APELANTE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o recurso da autora e em julgar prejudicado o recurso dos réus.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Érgio Roque Menine (Presidente) e Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2018.

DES.ª DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes (RELATORA)

A fim de evitar tautologia, transcrevo e adoto o relatório da sentença:

FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL–ELETROCEEE, ajuizou ação de indenização contra CLAUDIO HENRIQUE MENDES CERESÉR, EDSON LUIZ DE OLIVEIRA, JOSUE FERNANDO KERN e MANUEL ANTONIO RIBEIRO VALENTE, visando obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização, ante os prejuízos decorrentes de dois fundos de investimentos contratados no ano de 2012. Alegou que os demandados integravam a Diretoria Executiva da Fundação, bem como o Comitê Consultivo de Investimentos. Discorreu que era de competência da diretoria executiva a devida administração, controlando e fiscalizando os agentes e representantes envolvidos com a autora, incluindo a responsabilidade de tomar medidas cabíveis para o cumprimento do estatuto e demais regulamentos, bem como aprovar a celebração de contratos e autorizar a aplicação de disponibilidade, orientar e executar as atividades financeiras da fundação. Requereu a condenação dos réus à indenização pelos danos causados.

Citados, os réus contestaram. Os corréus Cláudio e Manuel, em preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva e ativa, a prescrição da reparação civil e a falta de interesse processual. No mérito teceram considerações sobre a responsabilidade dos réus em relação a autora, inexistindo dolo ou culpa por parte dos demandados. Requereram a inclusão no polo passivo as empresas responsáveis pela administração e gestão dos fundos de investimentos FIC-FIM e FIC-FIP, bem como os sucessores membros da diretoria executiva. Os corréus Josué Fernando e Edson, discorreram sobre as alegações da autora. Em preliminar, apontaram a delimitação temporal, a prescrição, a ausência de legitimidade e interesse processual da parte autora e apontaram a conexão da ação, tendo em vista a ação promovida pela autora em face dos fundos de investimentos FIC-FIM e FIC-FIP.

Replicou a demandante, reprisando os termos da inicial.

Sobreveio resultado cujo dispositivo colaciono a seguir:

Pelo exposto, julgo extinta a ação em razão da prescrição.

Sucumbente, arcará a autora com as custa processuais. Honorários fixados em R$ 1.000,00.

Opostos embargos de declaração pelos réus, às fls. 1354/1355 e 1356, restaram desacolhidos (fl. 1363).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença de extinção, sustentando que o dispositivo legal não se aplica ao caso em tela porque as contas apresentadas dizem respeito aos resultados contábeis da própria apelante e não de terceiros e, também, ao argumento de que inexiste a figura de um ou mais sócios da empresa, por se tratar de uma sociedade civil sem fins lucrativos. Defendeu que, fosse mesmo aplicável o referido dispositivo, no ano de 2012 não havia sido constatado o prejuízo que aqui pretendem discutir, pois, somente em 13 de abril de 2015, é que foi elaborado um relatório técnico no qual revelou-se o desempenho pífio do fundo “FIC FIM”, sendo este o momento no qual tomaram ciência de que não houve alterações no referido fundo de investimento, que não podia ser resgatada parte do montante investido, porque ilíquido e sem valor de mercado, quase sem nenhum rendimento. Invoca a aplicação do princípio da actio nata, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para a colheita de provas. Pugna pelo provimento do recurso.

Por sua vez, os corréus CLÁUDIO e MANUEL interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma parcial do julgado, apenas para majorar a verba honorária fixada.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1408/1413 e 1419/1428.

Distribuído o recurso, por sorteio, ao ilustre Desembargador Niwton Carpes da Silva, este declinou da competência (fls. 1430/1433), vindo-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes (RELATORA)

Conheço do recurso da autora, atendidos os requisitos de admissibilidade, merecendo provimento a inconformidade.

Com a devida vênia ao entendimento da origem, com ele não coaduno e, enfim, não constato a incidência da prescrição no caso em julgamento.

Contextualizados os fatos e o quanto os autos encerram, até porque aspecto prejudicial aos demais em liça, cabe analisar tal circunstância, anotando que o equívoco aqui perpetrado, a meu sentir, diz com a data que a sentença adotou como referência para início da contagem do prazo pertinente.

É que, em questão pleito indenizatório derivado de alegado ato ilícito que atribui a autora aos réus, estes que, na direção da entidade, aplicaram os recursos financeiros vinculados no denominado Fundo de investimento “FIC FIM”, opção esta que não gerou rendimentos satisfatórios. Tal circunstância, todavia, não pode ser apurada enquanto os demandados eram gestores da instituição e, somente após, quando outra direção veio a assumir a condução de seus desígnios, é que verificou-se, a partir do laudo técnico encomendado especificamente para este fim (fls.685/692), que foram “pífios” os resultados reflexos da aplicação em foco.

Ora, não se pode pretender que os atuais gestores da entidade de tal condição tivessem ciência sem que, para tanto, adotassem as providências tendentes à respectiva apuração, fato não consubstanciado e tampouco conhecido quando da realização da assembleia cuja data de realização foi considerada para fins de contagem de prazo de ação, como se ali traduzida a “actio nata“.

Ocorre, no entanto, que a data em questão é apenas uma das tantas previstas em Lei como tal referencial, e a coloca, ademais, de forma condicional, ou seja, quando nela verificada a lesão ou o prejuízo ventilado, o que, como se sabe, aqui não se verifica.

A propósito, o artigo 206 do Código Civil, a seguir destacado, acerca do tema, assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

(grifei)

Da análise de tal dispositivo, especialmente na parte por mim grifada, junto ao conteúdo fático-probatório dos autos, infiro que a data da reunião realizada em 16 de abril de 2015 é a que consolida o termo inicial do prazo prescricional, pois foi quando houve a apresentação do laudo técnico das fls. 685/692 e, por conseguinte, quando tiveram ciência os dirigentes da instituição da situação dos rendimentos, ocasião na qual discutiram, inclusive, a possibilidade de demanda judicial a responsabilizar os anteriores administradores, conforme se depreende da leitura da ata, da qual extraio o seguinte excerto:

(…) DELIBERAÇÃO DA ORDEM DO DIA 4: Cristiano relata os últimos eventos ocorridos no fundo e apresenta a proposta de alteração do regulamento, conforme laudo técnico anexo. Por consenso dos presentes, após o resgate da parte líquida do Fundo conforme exposto no relatório, será avaliada a possibilidade de ingressar com ação judicial de responsabilidade civil contra o gestor por conta dos investimentos realizados sem haver respeitado o Regulamento, bem como pela falta de diligência na aplicação dos recursos. (…)

(Sic – fl. 678)

Ainda que não se esteja analisando a pretensão exordial em si, segundo o consagrado princípio da actio nata, como permite concluir a dialética do artigo 189 do Código Civil, nasceu o direito da autora no momento da ciência efetiva das condições na qual se encontravam os investimentos da instituição, alegadamente em prejuízo, com “desempenho pífio”, tal como alega a exordial, calcada no laudo das fls. 685/692, circunstância que, enfim, há que ser alvo de instrução correspondente.

Em assim sendo, considerando a data supra apontada e aquela relativa ao ajuizamento deste feito, prescrita não está a pretensão que encerra, razão pela qual VOTO por DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos à origem para regular instrução e, por conseguinte, em JULGAR PREJUDICADO o recurso dos réus.

Ante ao resultado e suas nuances, não há fixação de ônus de sucumbência nesta fase do processo.

Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Érgio Roque Menine (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ÉRGIO ROQUE MENINE – Presidente – Apelação Cível nº 70077755759, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DA AUTORA. JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DOS RÉUS. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

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