Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO.
ELEIÇÃO do promissário comprador PARA O CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO. viabilidade. o PROMIssário COMPRADOR, sendo CONDÔMINO, pode assumir funções administrativas, mesmo NÃO SENDO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ENVIO DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SITUAÇÃO QUE RETRATA, NO MAIS, MERA IRREGULARIDADE. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, POR JÁ ESTAR, A AUTORA, DE POSSE DA PRÓPRIA ATA DA ASSEMBLÉIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, SENTENÇA CONFIRMADA.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível
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Décima Oitava Câmara Cível |
Nº 70073885469 (Nº CNJ: 0152661-61.2017.8.21.7000)
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Comarca de Porto Alegre |
MARIZA HELENA DA ROSA PRITSCH
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APELANTE |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACUI
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APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Heleno Tregnago Saraiva e Dra. Marlene Marlei de Souza.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIZA HELENA DA ROSA PRITSCH contra a sentença (fls. 130-32) que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de assembléia geral de condomínio ajuizada em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACUI. Condenou a parte sucumbente, outrossim, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.875,00, restando suspensa sua exigibilidade, em face da Assistência Judiciária Gratuita.
A apelante alega, em suas razões (fls. 133-395), ser nula a assembléia condominial, ao eleger para o Conselho Consultivo e Deliberativo pessoa que não é proprietária de unidade condominial. Aduz que a convenção do condomínio não prevê tal possibilidade. Sustenta não ter havido envio das deliberações da assembléia. Requer o provimento do recurso, com o conseqüente julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões nas fls. 143-46.
Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 25/05/2017, vindo-me conclusos para julgamento em 26/05/2017.
É o relatório.
VOTOS
Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)
Eminentes Colegas: o recurso de apelação cível não merece prosperar.
Efetivamente, a sentença, da lavra do MM.º Juiz de Primeiro Grau, Dr. Juliano da Costa Stumpf (fls. 130-32), bem analisou os fatos e com esmero aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual vale reproduzir os argumentos sentenciais, que respondem também às razões recursais:
“Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial que disse a autora contou indevidamente com a participação de não proprietários e a eleição de um deles como integrante de conselho consultivo.
A controvérsia é singela e dispensa por isso considerações a aprofundadas para a sua adequada e justa solução.
De início, é certo entender que a pretensão da autora, ainda que se reconheça a presença de moradores não aptos a votarem naquela assembleia, não poderia ter a extensão pretendida. Afinal, se havia pessoas não habilitadas a votar e serem votadas naquela oportunidade, apenas as deliberações que sofreriam alteração com a exclusão desses votos é que devem ser declaradas nulas e não toda a assembleia, desequilibrando-se a vida condominial desnecessariamente e sem fundamento legal.
Assim, não há exatamente uma inépcia, mas apenas a necessidade de exame e definição da pretensão nos seus exatos limites.
Fixada esta premissa, examino as duas nulidades alegadas pela autora.
A falta de remessa de documentos em prazo fixado na convenção não impressiona, já que se caracteriza, salvo demonstração clara de prejuízo sério suportado por algum dos condôminos, como mera irregularidade.
No caso, sem que a autora tenha indicado qual o efetivo prejuízo que teve com a indicada falha, não há motivo para o decreto da nulidade, mesmo porque a presente demanda é demonstração clara do exercício da mesma ampla defesa, não contendo a ata da assembleia nenhum outro dado que não fosse conhecido pela autora quando do ajuizamento da ação.
Some-se a isso, ainda, o fato de que a autora já tinha em seu poder, quando do ajuizamento da demanda, o extrato da ata de assembleia que é seu objeto – fl. 27.
A condição de Silvio Otávio da Rosa veio demonstrada por meio do contrato de promessa de compra e venda das folhas 89-90, que data de 2007.
Ainda que pese a definição legal de que é proprietário aquele que detém o registro do bem no cartório imobiliário, é certo entender que as atividades e os direitos em condomínio podem ser exercidos por aqueles que detêm a condição de compromitentes proprietários, como ocorre no caso.
Não fosse assim, a própria convenção de condomínio não contém texto a permitir a interpretação restritiva pretendida pela autora, já que a cláusula 6ª da convenção não veda de forma expressa membro de conselho consultivo não condômino, circunstância a permitir razoável interpretação no sentido de que seria possível.
Não é demasiado destacar, ainda, que a questão foi posta a discussão e deliberação na própria assembleia, sendo reconhecido o direito de voto a Silvio Otávio por dez votos contra três – fl. 112.
Assim, pela sua autoridade, se não evidentemente nula, há de ser prestigiada a decisão da assembleia, com o que se prestigia também a solução de bom senso e partir da condição demonstrada por meio do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial.
Merece registro, por fim, que a eleição para o conselho consultivo contou com apenas três candidatos, todos eles eleitos para as três vagas, o que denota a ausência de qualquer prejuízo a partir da condição assumida pelo condômino Silvio Otávio.
As mesmas conclusões se aplicam para a condição da moradora Andreia Neves Pires, que se indica é familiar dos proprietários da unidade e moradora do prédio.
O bom senso, que de todos se espera, dita norma no sentido de que as relações em condomínio devem ser pautadas pela busca do interesse comum, o que determina que todos os integrantes de um grupo familiar, ainda que não sejam proprietários registrais do imóvel, podem ser aceitos a colaborar na administração condominial.
A partir do que consta na matrícula do imóvel, é o que indicam os nomes de Andreia e dos proprietários do apartamento 104 – provavelmente filha do casal proprietário Nestor Soares Pires e Francisca Selma Vinhas Neves.
Finalmente, do exame da ata daquela assembleia se constata que das deliberações foram todas tomadas por unanimidade ou por ampla maioria, o que determina que a exclusão dos votos dos dois contestados pela autora não alteraria os respectivos resultados e, na prática, não traria nenhuma alteração no que definido naquela oportunidade.
A improcedência da pretensão, assim, é a conclusão que se impõe”.
Muito embora os fundamentos da sentença esgotem os questionamentos veiculados nos autos, dando a correta solução à lide, cumpre acrescer, apenas, que, de fato, não se observa qualquer nulidade advinda da ausência de envio das deliberações havidas na assembléia geral do dia 18 de dezembro de 2014. Há, no mais, mera irregularidade, não nulidade.
Não bastasse isso, como corretamente reconhecido na sentença recorrida, sequer indicou, a autora, qual seria o prejuízo advindo do propalado fato, até porque contém em suas mãos a própria ata daquela solenidade, juntando-a com a inicial (fl. 27).
Ora, dispondo da própria ata, não se antevê prejuízo algum à autora decorrente da ausência de envio das “deliberações”, que se constituem mera síntese do que constou na ata.
De outro lado, sequer impressiona a tese veiculada agora em sede de apelação, no sentido de que não se trataria de mero formalismo, mas de “permitir que toda a comunidade condominial tenha condições de se cientificar e acompanhar o que fora decidido”.
Ora, se os demais condôminos sentiram-se prejudicados com a propalada ausência de remessa do estrato da assembléia, contendo as deliberações tomadas, somente a eles cabe vir a juízo se insurgir contra o fato. Sabe-se, pois, que é defeso pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, à luz do que reza o art. 18 do Código de Processo Civil.
Portanto, insubsistente, de fato, a pretensão da autora.
Noutro giro, igualmente sem qualquer amparo a tese de que seria nula a assembléia, pela eleição de Silvio Otávio da Rosa para o Conselho Consultivo e Deliberativo, por não ser, ele, proprietário registral da unidade condominial.
Absolutamente sem qualquer razão a recorrente, pois que evidente que o promitente comprador, muito embora não figure como proprietário registral, ostenta, de igual modo, a condição de condômino.
De há muito que os Pretórios, em especial o Augusto STJ, vêm entendendo que ser igualmente devedor de cotas condominais o promitente comprador, por ostentar condição de condômino.
De fato, na linha do Julgamento do Recurso Especial n.º 1.345.331-RS, proferido nos moldes dos recursos repetitivos a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o que “define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.
Mesma linha de raciocínio deve ser empregada para atribuir ao ocupante de unidade condominial a condição de condômino, para o fim de se habilitar ao exercício de função administrativa.
Assim, parecem-me claro que o promitente comprador, como é, claramente, o caso de Silvio Otávio da Rosa, forte no instrumento contratual juntado nas folhas 89 a 90, detém, de igual modo, a condição de condômino, estando, à vista disso, habilitado para ser eleito e assumir cargo no Conselho Consultivo e Deliberativo.
Até porque tanto o Código Civil, em seu Art. 1.334, e §§, como a Convenção do Condomínio, em seu art. 7º, invocados pela apelante, não fazem qualquer restrição, referindo-se, no mais, de forma genérica, a “condômino”, não, entretanto, especificamente a proprietário registral.
Não vejo, assim, razões mínimas para o acolhimento da pretensão anulatória.
ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível. Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00, forte no permissivo legal contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade, frente à Assistência Judiciária Gratuita.
Des. Heleno Tregnago Saraiva – De acordo com o (a) Relator (a).
Dra. Marlene Marlei de Souza – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70073885469, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: JULIANO DA COSTA STUMPF
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