Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO E PADRONIZAÇÃO DAS JANELAS E PORTAS DAS UNIDADES CONDOMINIAIS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A assembleia geral é o órgão deliberativo do Condomínio, constituído por todos os condôminos e suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e a todos os condôminos. In casu, foi determinado em assembleia geral a substituição e padronização das janelas e portas das unidades condominiais, o que não foi cumprido pela ré, ora apelante, em confronto ao que foi decidido na assembleia geral. Ausência de comprovação de qualquer condição pessoal ou material que obstasse a requerida em atender a determinação condominial.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Apelação Cível
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Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70069953115 (Nº CNJ: 0205505-22.2016.8.21.7000)
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Comarca de Porto Alegre |
GENECY SILVEIRA
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APELANTE |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE CENTRAL
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APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liége Puricelli Pires (Presidente) e Des.ª Marta Borges Ortiz.
Porto Alegre, 14 de julho de 2016.
DES. GIOVANNI CONTI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Giovanni Conti (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por GENECY SILVEIRA, contrário a sentença prolatada às fls. 109/111 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE CENTRAL.
A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença ora vergastada:
“(…) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE CENTRAL ingressa com a presente ação de obrigação de fazer em face de GENECY SILVEIRA, ambos qualificados na inicial.
Narra que, em outubro de 2012, por meio de assembleia geral extraordinária, foi deliberada a aprovação da substituição e padronização das janelas e portas das unidades condominiais. Relata que, após aprovada a deliberação da fachada, a ré efetuou a substituição das janelas do seu apartamento em desconformidade com o que foi estabelecido na assembléia geral. Discorre acerca da obrigação de fazer no sentido da demandada adequar a fachada da sua unidade autônoma conforme padrão adotado pelo condomínio. Postula, liminarmente, que a ré efetue a adequação da fachada conforme deliberado na assembleia geral, sob pena de fixação de multa diária. Requer a procedência da ação. Junta documentos.
Citada, a parte ré contesta às fls. 43/45. Em suma, diz que efetivamente as janelas de seu apartamento estão em desconformidade com o que foi estabelecido na assembleia geral. Sustenta que a parte autora deve tomar as providências necessárias em relação aos demais condôminos que não efetivaram a reforma na fachada de sua unidade autonôma. Salienta que se propõe a substituir as janelas conforme o padrão estabelecido, requerendo, contudo, um prazo de 12 meses, caso o autor manifeste sua aceitação. Pugna pela AJG. Requer a improcedência da ação. Junta documentos.
Réplica às fls. 81/82.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugna a demandada a produção de prova testemunhal, pedido este indeferido à fl.103.
Os autos vieram conclusos para prolatação de sentença.
É O RELATO. PASSO A DECIDIR. (…)”
Em ato contínuo, foi proferido dispositivo sentencial que decidiu a lide da seguinte forma:
“(…) Isso posto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE CENTRAL em face de GENECY SILVEIRA. CONCEDO, na sentença, o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré proceda a adequação das janelas e portas de sua unidade autônoma, conforme determinado no documento da fl. 08, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, sob pena de incidência da multa diária no valor de 100,00 (cem reais), fixada no teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser atualizado pelo IGP/M-Foro, a contar da publicação da sentença, considerando o trabalho do profissional, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50, considerando os documentos das fls. 72/79, que comprovam a situação de dificuldade financeira, que a impede de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento pessoal. (…)”
Em suas razões recursais (fls. 113/115), a ré aduziu que a sentença deve ser reformada, posto que em suas razões defensivas alegou a existência de várias unidades sem a adequação das janelas na forma decidida em assembléia que decidiu a matéria. Aduziu que foi alegado perante o juízo de primeiro grau que a medida é flagrantemente discriminatória, pois somente a recorrente foi acionada judicialmente para adequação das aberturas, em que pese o expresso reconhecimento de que outras unidades estavam em igual situação. Mencionou que o apelado afirmou que foram tomadas medidas administrativas contra os demais condôminos faltosos, todavia não veio aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações. Asseverou que ante o contido nos autos do processo, impõe-se a comprovação por parte do recorrido da adoção das medidas contra os demais condôminos, sob pena de ser chancelada uma medida literalmente discriminatória derivada de uma conduta vingativa por parte da então síndica do recorrido contra a ora apelante. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso, com a conseqüente reforma da sentença.
Intimado (fl. 116), o autor para apresentou contrarrazões às fls. 118/121.
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça tendo sido distribuídos a minha relatoria.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Giovanni Conti (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, saliento que o feito deve ser analisado sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, pois a decisão recorrida (fl. 109/111) foi disponibilizada em 16 de fevereiro de 2016, de acordo com a NE nº 376/2016 (fl. 112).
Esse é o entendimento manifestado pelo STJ que elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC com o fito de orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.
De início, é importante pontuar que para se viver em condomínio, tem-se que obedecer as regras contidas na convenção, documento que obriga a todos, de modo que, havendo estipulação expressa, todas as questões oriundas do condomínio deverão observar as determinações ali contidas. Sua constituição é ato jurídico pelo qual os condôminos em edificação estabelecem as regras que nortearão a convivência nos limites territoriais do imóvel, o que pode ou deve ser feito desde que devidamente aprovado pelos condôminos em assembléia em percentual pré-estabelecido conforme legislação específica. Quanto ausente previsão expressa, aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor (arts. 1341, inciso I, e 1342, ambos do CC).
Alem disso, é prescindível destacar que a assembléia geral é o órgão deliberativo do condomínio, constituído por todos os condôminos, bem como que suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos.
Feitas tais considerações, no mérito, nenhum reparo merece a sentença.
Da leitura dos autos emerge cristalino que a apelante não observou, tampouco cumpriu com a decisão tomada em assembléia geral, a qual inclusive concordou, conforme se infere pela análise do documento acostado à fl. 08.
Alem disso, é fato incontroverso, posto que confessado pela ora recorrente em sua peça de defesa, que deixou de cumprir com a decisão tomada em assembléia, sob o argumento de que outros condôminos também não o fizeram.
Neste ínterim, assevero que sob nenhuma ótica é possível se acolher a tese da recorrente, pois em não havendo nulidade na decisão tomada em assembléia geral condominial, o que inclusive não foi argüida pela apelante, não pode o condômino deixar de cumprir com a sua obrigação sob a alegação de que outros não cumpriram.
Sendo assim, tendo em vista que a ré em suas razões recursais somente reiterou a tese de que não cumpriu com a decisão da assembléia ante o descumprimento da obrigação por outros condôminos, não vejo outra solução senão a de manter a sentença in totum, inclusive à adotando para evitar tautologia, posto que a douta julgadora a quo abordou a matéria com técnica, conhecimento e prudência adequadas, bem como analisou as circunstâncias de fato e a quaestio juris, estabelecendo adequado desfecho à lide evitando-se desnecessária tautologia.
Ademais, cumpre destacar, que não transcrever os termos do julgado de 1ª Instância quando se tem idêntico entendimento, seria incorrer em desnecessária tautologia, sendo plenamente cabível que o aresto tome as razões de outro julgamento ou parecer jurídico como motivação de deliberar.
Neste norte, é a orientação do colendo STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. (…). ADOÇÃO DE PARECER MINISTERIAL OU ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE.
(…).
3. A jurisprudência desta Casa de Justiça e também do Supremo Tribunal já sedimentou o entendimento segundo o qual não há nulidade na adoção, como razões de decidir, do parecer ministerial ou da decisão proferida pela instância ordinária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 92.894/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011).”
Por tais motivos e a fim de evitar tautologia, transcrevo as motivações lançadas na sentença proferida pela digna magistrada Dra. Marlene Marlei de Souza, in verbis:
“(…) A prova dos autos dá conta de que, na verdade, a ré agiu contrariamente ao que restou decidido em Assembléia Condominial, o que retira, por evidente, a legitimidade de sua conduta.
Com efeito, a própria ré concordou com deliberação que foi aprovada na assembléia, no intuito de substituir e padronizar as janelas e portas das unidades condominiais, conforme se lê do documento de fl. 08, não impugnado pela demandada.
Ocorre que, mesmo diante da expressa determinação para a alteração da fachada, a ré, ignorando a decisão da maioria, procedeu a alteração de suas aberturas colocando uma janela de alumínio, o que restou demonstrado pelas fotos de fls.30/31.
Aliás, a própria demandada confirmou, em sede de contestação, ter desobedecido à decisão condominial, muito embora tenha sido deliberado o prazo de 02 anos para a adequação da fachada.
A solução da lide, então, passa pelo simples fato de que, sem qualquer motivo plausível, a ré contrariou decisão tomada em assembléia condominial. Por evidente que cada condômino está adstrito às decisões da assembléia, na forma do que estabelece o parágrafo primeiro do art. 24 da Lei n. 4.591/64. Ora, a assembléia expressa a vontade da maioria, a qual deve ser respeitada por todos, sob pena de se tornar inviável o convívio dos moradores de um condomínio.
Inclusive, quanto à vinculação do condômino à decisão exarada em Assembléia, orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE ACESSO AO CONDOMÍNIO POR MEIO DE PORTÕES LATERAIS. DECISÃO ASSEMBLEAR DETERMINANDO ACESSO ÚNICO POR PORTÃO CENTRAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. A assembleia geral é o órgão deliberativo do Condomínio, constituído por todos os condôminos. Suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos. In casu, foi determinado em assembleia geral, devida convocada com respectiva ordem do dia, o fechamento dos portões laterais, a fim de que seja o acesso ao condomínio realizado por meio de portão central único. Sentença reformada para julgar improcedente pretensão cominatória de acesso pelos portões laterais, contrária ao que foi decidido por maioria absoluta em assembléia geral. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061812178, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/02/2015)”
Assim, uma vez que a Assembléia Geral é válida e eficaz, tem, o condômino, o dever de respeitar suas decisões, a fim de não prejudicar os demais moradores do condomínio edilício. E a demandada, em momento algum, questionou da regularidade formal do ato em questão, não tendo suscitado qualquer vício quando da realização da aludida assembléia.
Ademais, cumpre salientar que, ainda que se considerasse que a Assembléia padecesse de alguma irregularidade, não seria lícito à demandada simplesmente deixar de cumprir o que fora determinado, tal como o fez. Deveria, isto sim, ter ingressado com ação judicial a fim de questionar da validade da decisão tomada.
Dessa forma, tenho que a procedência da demanda é a medida em que se impõe, tendo em vista que flagrantemente a ré desrespeitou decisão condominial validamente tomada. (…).”
E para corroborar com o entendimento acima, colaciono alguns julgados deste Tribunal em casos análogos:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFAZIMENTO DE FECHAMENTO DE SACADA. Caso dos autos em que a demandada efetuou o fechamento da sacada em desacordo com o padrão existente, alterando a fachada do prédio, em afronta à Convenção Condominial e decisão em Assembléia. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069271203, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 16/06/2016).”
“Apelação. Condomínio edilício. Cotas Condominiais. Ação de cobrança. Rateio dos encargos. Ausência de convenção. Aplicação do art. 1.223 do CC. Divisão de forma diversa. AGE. Por maioria mantiveram o rateio legal. Art. 12 da Lei nº 4.591/64. A tese de reforma da sentença alicerçada no rateio igualitário dos encargos condominiais mensais em assembléia extraordinária não merece acolhida. Isso porque, a maioria dos condôminos presentes na AGE votou pela divisão das despesas nos termos legais. Art. 1.336 do CC. No caso, o condômino não nega a dívida condominial, apenas, insurge-se com a forma do rateio. Mora configurada. Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70069368165, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/06/2016).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. – O condômino, proprietário de unidade autônoma, tem legitimidade para atuar no polo ativo de ação que visa a declaração de nulidade de cláusula do regimento interno do condomínio. – Não há falar em nulidade da cláusula do regimento interno que restringe a circulação de animais no condomínio, haja vista que tal norma foi aprovada em assembleia geral extraordinária realizada em 04/10/99, e somente através de nova assembleia geral com a participação dos condôminos poderá ser alterado o Regimento Interno, conforme estabelecido no art. 14 e parágrafos, da Convenção do Condomínio réu e nos termos do art. 9º da Lei nº 4.591/64. – Ausência de comprovação de qualquer condição pessoal que obstasse ao autor a determinação condominial. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068706209, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/04/2016).”
“REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VIGILÂNCIA POR CÂMERAS INSTALADAS EM ÁREAS COMUNS DO PRÉDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE DE UM DOS CONDÔMINOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. DECISÃO REGULARMENTE TOMADA EM ASSEMBLÉIA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066998600, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 07/04/2016).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE RATEAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. Na inicial, onde argüida pelos autores a utilização indevida por condômino de um box irregular, a construção irregular de depósitos no subsolo, a canalização clandestina de óleo, que na sua visão causaram reflexo nos índices de rateamento de despesas condominiais. Sentença que concluiu que apenas a construção dos depósitos no subsolo, divergindo do projeto inicialmente aprovado pelo ente público, importou em oneração dos autores quanto à cobrança de taxa condominial, julgando parcialmente procedente a ação. No apelo, pleito dos demandantes, para que fosse analisada a existência de outras irregularidades: existência física de mezanino, sacada com aumento de área. Petição inicial que fixa os limites da lide. Adstrição da decisão ao pedido. Art. 128 do CPC. Réu que comprovou os fatos extintivos do direito do autor, acostando aos autos a ata na qual consta que a assembléia geral de condôminos aprovou o novo índice de rateio de taxas de condomínio ajustando com maior precisão o rateio das áreas dos depósitos. Deliberação que a todos obriga. Ação improcedente. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70054680012, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/04/2016).”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Des.ª Marta Borges Ortiz – De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Liége Puricelli Pires (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES – Presidente – Apelação Cível nº 70069953115, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: MARLENE MARLEI DE SOUZA
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