Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70066920083 RS

[printfriendly]

Inteiro Teor

PCDP

Nº 70066920083 (Nº CNJ: 0377386-04.2015.8.21.7000)

2015/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECONVENÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE MELHORIAS em ÁREAS COMUNS, REALIZADAS POR CONDÔMINO, à revelia da coletividade. IMPOSSIBILIDADE DE REAVER OS VALORES GASTOS. OBRAS DE CARÁTER VOLUPTUÁRIO OU ÚTEIS. EXEGESE DO ART. 1.341 DO Código Civil. HIPÓTESE, AINDA, EM QUE, CASO SE ADMITISSE A NATUREZA NECESSÁRIA DAS OBRAS, NÃO ESTAVA, O CONDÔMINO, DESOBRIGADO DE OBTER AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA, POIS QUE AUSENTE A URGÊNCIA DAS MELHORIAS. EXEGESE DO parág. 3º DO ART. 1.341 DO Código Civil. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70066920083 (Nº CNJ: 0377386-04.2015.8.21.7000)

Comarca de Novo Hamburgo

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELANTE

EVA JANETE MENIN CALDAS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação cível.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. João Moreno Pomar e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2015.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra a sentença (fls. 227-96) que julgou procedente a ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em face de EVA JANETE MENIN CALDAS, condenando a requerida ao pagamento do valor apontado nos autos (fl. 04), também no que diz com as parcelas que venceram no curso da demanda (CPC, art. 290), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir de seus respectivos vencimentos e correção monetária (IGP-M), mais a multa de 2%, e procedente a reconvenção, condenando o autor-reconvindo ao pagamento da importância total de R$ 2.675,37, devidamente corrigida pelo IGP-M, a partir de seu efetivo (e respectivo) desembolso e juros moratórios de 1%, a contar da citação. Sucumbentes reciprocamente, condenou o autor/reconvindo ao pagamento de 60% das custas processuais e a requerida/reconvinte aos 40% restantes, sendo os honorários fixados em R$ 400,00 e R$ 600,00 aos respectivos procuradores, conforme o disposto pelo art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, permitida a compensação.

O apelante alega, em suas razões (fls. 240-45), que o fundamento da procedência da ação afasta a procedência da reconvenção. Diz que não há reconhecimento de que a apelada possa cobrar tal crédito da coletividade. Refere que o crédito buscado pela reconvinte diz respeito a obras que teria feito na área comum por conta própria, sendo tal procedimento unilateral e sob abuso, não lhe legitimando a realizar cobrança dos valores gastos, por ausente reconhecimento do direito de realizar a cobrança dos valores. Sustenta que qualquer obra a ser realizada por condômino depende da autorização e aprovação da maioria dos condôminos, deliberando sobre a oportunidade, conveniência e recursos disponíveis, sob pena de inviabilizar a vida em condomínio. Requer o provimento do recurso, com o conseqüente julgamento de improcedência da reconvenção.

Contrarrazões nas fls. 249-53.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 08/10/2015, vindo-me conclusos para julgamento em 09/10/2015.

Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Eminentes Colegas: o recurso de apelação cível merece prosperar.

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença, em que o ilustre Pretor condenou o Condomínio autor/reconvindo a ressarcir a condômina demandada/reconvinte pelos valores gastos por esta em obras realizadas na área comum.

O recurso merece prosperar.

De fato, a sentença assim fundamentou o acolhimento da pretensão reconvencional:

“A impugnação apresentada pelo reconvindo não prospera, eis que relativa a uma parte pouco relevante, diante de tudo o que foi promovido em termos de melhora no imóvel , pela reconvinte.

Note-se que existem documentos (fls. 96/99), comprovando que a reconvinte, com sua iniciativa, tentava trazer melhorias ao local .” (Grifei)

Extrai-se da fundamentação, portanto, que as obras eram apenas de melhorias no imóvel, tratando-se, portanto, de obras, no máximo, de natureza útil.

E, de fato, não é possível concluir, dos elementos de prova existentes nos autos, que as melhorias realizadas pela demandada/reconvinte tinham natureza de obras necessárias.

Digo isso porque o atual Código Civil, em seu art. 1.341, assim disciplina a realização de obras pelos condôminos em áreas comuns:

“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias , de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis , de voto da maioria dos condôminos.

§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino”.

Portanto, somente as obras ou reparos necessários é que são passíveis de serem efetuados unilateralmente pelo condômino.

Não há, entretanto, vale repetir, prova de que os reparos eram necessários, pois meras alegações de proliferação de ratos, problemas hidráulicos, infiltrações ou de ausência de manutenção, desprovidas do necessário amparo probatório (não suprida pelas fotografias das folhas 90 a 95), não conduzem à conclusão de que as obras tinham natureza outra, que não as meramente voluptuárias ou úteis, as quais não propiciam reparação pelo Condomínio, segundo a correta exegese que se extrai do § 4º do referido art. 1.341, que reza:

“§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum ”.

Mas, ainda que se reconheça a necessidade das obras, não estava, a condômina, desobrigada de dar ciência à assembléia a respeito de sua realização.

Isso porque, ao que se infere, não se tratava de obras de caráter urgente (pois inerentes, segundo se observa da reconvenção, bem como dos recibos juntados, que dizem respeito a compra e venda de materiais de pinturas e acabamentos, a mero embelezamento – sendo que o recibo da folha 111, ainda que referente a aquisição de material de encanamento, não reflete qualquer urgência da obra a que se destinava), o que demandava sua realização apenas após autorização da assembléia, conforme dispõe a regra de observância cogente prevista no parágrafo 3º do citado art. 1.341 do Código Civil, que reza:

“§ 3º Não sendo urgentes , as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia , especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos”.

Desse modo, descabido o acolhimento da pretensão veiculada em reconvenção, que diz respeito a valores gastos pela condômina com obras voluptuárias ou úteis ou desprovidas de urgência, despendidos unilateralmente, sem a necessária autorização da Assembléia, não sendo, assim, recobráveis, mormente porque despesas somente alegadas no momento da cobrança de cotas condominiais.

ISSO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, em ordem de julgar improcedente a reconvenção. Outrossim, determino a inversão dos encargos de sucumbência relacionados à reconvenção.

Des. João Moreno Pomar (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Heleno Tregnago Saraiva – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70066920083, Comarca de Novo Hamburgo: “DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: MOZART GOMES DA SILVA

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!