Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70061812178 RS

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Inteiro Teor

LPP

Nº 70061812178 (Nº CNJ: 0373780-02.2014.8.21.7000)

2014/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. Pretensão de acesso ao condomínio por meio de portões laterais. decisão assemblear determinando acesso único por portão central. possibilidade. senteNça de procedência reformada.

A assembleia geral é o órgão deliberativo do Condomínio, constituído por todos os condôminos. Suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos. In casu, foi determinado em assembleia geral, devida convocada com respectiva ordem do dia, o fechamento dos portões laterais, a fim de que seja o acesso ao condomínio realizado por meio de portão central único. Sentença reformada para julgar improcedente pretensão cominatória de acesso pelos portões laterais, contrária ao que foi decidido por maioria absoluta em assembléia geral.

APELO PROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70061812178 (Nº CNJ: 0373780-02.2014.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SAPE

APELANTE

ELANY ALFF E OUTROS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des. Giovanni Conti.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2015.

DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo o relatório da sentença:

ELANY ALFF, MARIA DE LOURDES PEDRO DA SILVA, ABRELINA GENEIR M. DA SILVA, ELIANE DOS SANTOS ROCHA, EVALDO BORBA, GLECI FAGUNDES, LAMARTA TEREZINHA BIANCHI, NELSI KRUMMENAUER, ODÉRCIO KRUMMENAUER, RAFAEL KNORST ingressaram com ação COMINATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SAPÉ, todos qualificados na inicial.

Aduziram que os autores são proprietários e/ou moradores do condomínio requerido. Relataram que o demandado realizou assembleia geral extraordinária e mesmo sem pauta específica e com ausência considerável de condôminos, resolveu desativar os portões por onde entravam e saíam os requerentes e grande parte dos condôminos do interior do condomínio, o que lhes está causando grande dor e sofrimento. Ressaltaram que são idosos e que alguns sofrem de problemas de saúde, por tais razões tem dificuldades de locomoção. Reclamam que, insensíveis aos problemas de saúde e limitações decorrentes da idade avançada, foi decidido na aludida assembleia, o fechamento de dois portões, deixando aberto, unicamente, o mais distante de todos, o qual faz frente para a rua Sapé, que é uma rua lateral, mal iluminada e num ponto muito distante da rua Francisco Trein que é uma via mais movimentada e que facilita o acesso dos condôminos ao interior do condomínio. Asseveraram que o condomínio além de proceder ao fechamento dos portões, pretende retirá-los e fechar com grades estes espaços, tornando mais difícil e dispendiosa uma simples liberação das entradas ora desativadas. Requereram, em sede de antecipação de tutela, que o requerido reabra todos os portões de acesso ao condomínio ou, alternativamente, que retire as correntes e cadeados, substituta as fechaduras hoje existentes e forneça chaves para todos os requerentes, devendo tomar todas as demais providências nos sentido de permitir o livre acesso dos mesmos a qualquer entrada do condomínio, sob pena de ser cominada multa. No mérito, postularam a procedência dos pedidos, nos moldes supramencionados, além da condenação por danos morais. Pediram, ainda, o benefício da AJG e a tramitação preferencial. Juntaram documentos (fls. 09/58).

O benefício da AJG, bem como a tramitação preferencial, foi concedido. A análise da medida antecipatória foi relegada para momento posterior ao contraditório (fls. 59/60). Da decisão que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela foi interposto agravo, o qual não foi conhecido.

Citado o réu, contestou, alegando que a decisão acerca do fechamentos dos portões foi tomada em 2009 e tem como fundamento garantir maior segurança, com o controle por apenas um portão centralizado que, abrigará uma guarita. Argumentou que não vislumbra prejuízos ou ofensa moral que tais providências possam ter causado aos autores. Outrossim, ressaltou que a construção da portaria foi uma decisão discutida em muitas assembleias e por um número bem maior do que dos condôminos irresignados que ingressaram com esta ação. Citou jurisprudência e doutrina favoráveis a sua tese. Acostou documentação (fls. 109/192).

Dada vista ao Ministério Público, o órgão, inicialmente, opinou pelo indeferimento da tutela antecipada e pela designação de audiência conciliatória.

Encaminhados os autos à Central de Conciliação e Mediação, a tentativa de conciliação resultou inexitosa (fl. 213).

Dada nova vista ao MP, se manifestou pela não intervenção no feito, diante da natureza da causa (fl. 214v.).

Os autores Eliane dos Santos Rocha, Evaldo Borba, Gleci Fagundes Rosa, Lamarta Teresinha Bianchi e Rafael Knorst requereram a desistência do feito, com o que concordou a parte adversa.

A decisão de fl. 235 acolheu o pedido de desistência, homologando-o e declarando extinto o processo em relação a tais demandantes.As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas. O condomínio requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Os autores pugnaram pela produção de prova oral.Designada audiência, foram inquiridas na oportunidade duas testemunhas e deprecada a inquirição de outra.

Encerrada a instrução, o debate oral foi substituído por memoriais, onde as partes reprisaram os argumentos expendidos no curso da ação.

A parte autora reiterou as dificuldades que enfrenta diante do fechamento dos portões e o condomínio ressalta que a decisão não foi tomada de forma unilateral pelo síndico.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em PARTE os pedidos deduzidos por ELANY ALFF, MARIA DE LOURDES PEDRO DA SILVA, ABRELINA GENEIR MOREIRA SILVA, NELSI KRUMENNAUER e ODÉRCIO KRUMENNAUER em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SAPÉ, a fim de que se retirem corrente (s) e cadeado (s), substituindo as fechaduras, de modo a manter o acesso aos demais portões, afora o da guarita central, assegurada cópias de chaves aos autores, CONCEDENDO, DESDE JÁ, os efeitos da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de que as medidas supracitadas sejam cumpridas no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de 01 (hum salário mínimo), para a hipótese de descumprimento.

Condeno os autores ao pagamento das custas, na proporção de 30% e os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 1.500,00, ao passo que o réu suportará o equivalente a 70% das custas e a verba honorária ao procurador dos autores, fixada em R$ 3.000,00, autorizada a compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ .

Suspendo a condenação em relação aos autores, em virtude do disposto na lei 1.060/50.

Opostos embargos de declaração (fls. 294-295), foram estes desacolhidos (fl. 297).

Irresignado, o Condomínio réu apelou às fls. 298-320. Em suas razões, alega a existência de decisão tomada em assembleia no ano de 2009, ratificada em outras oportunidades, no sentido de fechar todos os portões que existem no condomínio para construção de portaria central, objetivando organização e segurança para todos os condôminos. Não podem os 5 autores apelados sobrepujar a vontade da maioria absoluta dos condôminos. Afirma que as autoras Elani Aff e Abrelina da Silva não residem no condomínio há mais de ano. A autora Maria de Loudes da Silva exerce atividade voluntária no hospital Conceição, não podendo uma caminhada de 100 metros ser considerada exigência extrema. A decisão da maioria dos condôminos não pode ser considerada forma de criar empecilhos ao uso e fruição das unidades habitacionais e das áreas comuns. A portaria identifica quem entra e quem sai, não permitido o acesso de pessoas estranhas, salvo quando autorizadas por morador. As decisões tomadas por maioria e não impugnadas no prazo legal, possuem força de lei entre os condôminos. A sentença que determinou a entrega das chaves dos portões aos autores trata de forma desigual os demais condôminos, os quais também passarão a exigir acesso. O uso da propriedade não pode causar dano e incômodo aos demais moradores. Refere a função social da propriedade. Transcreve doutrina acerca do tema. Requer o provimento do recurso para ver reformada a sentença, invertendo-se os ônus sucumbencias.

Contrarrazões às fls. 325-333.

Sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso (fls. 337-339).

Vieram-me os autos conclusos para análise.

Observado o disposto nos artigos 459, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória para permitir que os autores tenham acesso ao condomínio em que residem por meio de portões laterais, mais próximos de suas unidades autônomas, sem ter que utilizar a portaria central recentemente edificada.

Postula o Condomínio recorrente, em síntese, a reforma da sentença para, julgando improcedentes os pedidos da inicial, manter a decisão proferida em assembleia, a fim de ser mantido o fechamento dos portões laterais do condomínio.

De plano adianto que prospera o recurso interposto pelo Condomínio réu.

Determinam os artigos 1.352 e 1.353 do CC:

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. […].

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes , […].

Sobre a assembleia geral, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald :

É o órgão deliberativo do Codomínio, constituído por todos os condôminos. As suas deliberações são fundamentais, exprimindo a opinião dominante dos condôminos sobre interesses comuns. […] É a na assembleia, através da discussão e do confronto e todas as opiniões que a coletividade condominial diz a sua vontade, que não é a soma aritmética das manifestações individuais, mas o resultado dessas manifestações fundidas numa deliberação assemblear.

As deliberações da assembleia obrigam o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos […].

In casu, ao contrário do que consta na inicial, depreende-se dos documentos juntados aos autos a existência de regular convocação para assembleia geral, com respectiva pauta/ordem do dia (fl. 134), na qual foi decidida, por maioria absoluta dos presentes na data de 15/05/2009, a construção de portaria central com posterior fechamento dos portões laterais (fl. 139).

Não obstante, a questão foi novamente apreciada na assembleia geral ocorrida em 1º de dezembro de 2009, conforme se observa na ata ora transcrita (fls. 144 e 146):

[…] 2º assunto – Definição e aprovação de localização de portão único de acesso – Em rápido preâmbulo o Sr. José, presidente de mesa, citou que o tema já fora aprovado em assembleias anteriores apresentando atas de 2003 e posteriores em que foi claramente definido que a portaria única seria central, defronte ao prédio nº 546. Constante da pauta, foi novamente discutido para aprovação definitiva. Nas justificativas da centralização do portão único, foi citado o benefício comum equivalente e não a individualização, facilidade de controle pelo vigia, facilitação para os serviços de pronta entrega, correio e outros. […] Como três condôminos insistiam que a melhor localização do portão seria próximo à esquina da Francisco Trein, o Sr. José solicitou aos mesmos que apresentassem à assembléia razões justificadas para apreciação e julgamento dos demais condôminos. Como não foram apresentados argumentos convincentes foi ratificado por maioria absoluta que definitivamente a portaria seria na parte central do Condomínio, junto ao acesso do n. 546 […].

Uma vez reconhecida a regularidade da decisão proferida em assembleia geral devidamente convocada com ordem do dia, deve ser mantida a deliberação proferida pela maioria absoluta dos Condôminos que, ao fim e ao cabo, objetivam maior segurança aos moradores por meio de efetivo controle de acesso ao Condomínio.

Ainda que se entenda a situação vivenciada pelos autores, pessoas idosas com dificuldade de locomoção, não podem estes sobrepujar sua pretensão contra manifestação de vontade da maioria absoluta dos condôminos.

Conforme constou na parecer do Ministério Público de 2º grau, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Armando António Lotti:

[…] A decisão assemblear objeto do presente processo, datada de 1º.12.2009, foi precedida de regular convocação (fl. 142) e tomada por maioria absoluta dos votos dos presentes (fl. 144), na forma do artigo1.3533 doCódigo Civill. Não se vislumbra, pois, qualquer irregularidade formal.

De outra sorte, entendo como relativa à conclusão consagrada na sentença vergastada, no sentido de que a decisão assemblear vulnerou direitos básicos da pessoa idosa, além de impor “empeços ao uso, de forma racional, da propriedade”. E isso porque a medida de centralização dos serviços de portaria objetiva melhorar o controle do fluxo de pessoas, que não é pequeno, aprimorando, com isso, a segurança do condomínio. E mesmo que ampliada a distância dos prédios dos autores ao acesso centralizado do condomínio, tenho como não caracterizado, “venia concessa”, o desrespeito ao direito de ir e vir (direito à liberdade) dos idosos. E isso porque não há restrição à circulação destes.

Não se pode olvidar que a desconstituição de deliberação assemblear é medida excepcional. O controle judicial, em casos tais, circunscreve-se, a par da questão formal da assembleia, a eventuais abusos de direito. Trata-se de aplicação da regra geral relativa ao uso da propriedade. Caso contrário, a convenção obriga. Na dicção de Arnaldo Rizzardo: “É a assembleia geral o órgão deliberativo dos condôminos. Tudo quanto nela ficar decidido, terá força lei, obrigando indistintamente os condôminos, tenham ou não eles participado da mesma” (Direito das Coisas, p. 645, 3ª edição, Rio de Janeiro : Forense, 2007). Por isso, na espécie, não vejo como relativizar a decisão assemblear.

Assim, respeitando a posição consagrada na sentença vergastada, mas divergindo, opina-se no sentido do provimento do recurso de apelação interposto pelo Condomínio Conjunto Residencial Sapé, com a improcedência da ação e inversão da sucumbência.

Dessa forma, outra solução não pode ser dada ao recurso, senão o seu provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

DISPOSITIVO

Com essas considerações, dou provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno os autores ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários, em favor do procurador da parte adversa, no valor de R$ 3.000,00. Suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.

É o voto.

Des. Giovanni Conti (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Gelson Rolim Stocker (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GELSON ROLIM STOCKER – Presidente – Apelação Cível nº 70061812178, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.”

Julgador (a) de 1º Grau: ROSAURA MARQUES BORBA

� FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. p. 517-518.

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