Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70060249828 RS

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PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VLM

Nº 70060249828 (Nº CNJ: 0217545-07.2014.8.21.7000)

2014/Cível

          APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL.

          Considerando que os executados, ora apelados, foram eleitos como membros do Conselho Fiscal, não integrando a diretoria propriamente dita, a manutenção da sentença recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, é medida que se impõe.

          Verba honorária mantida conforme estabelecido pelo juízo a quo.

          Apelação desprovida.

          Recurso adesivo desprovido.

Apelação Cível Décima Nona Câmara Cível
Nº 70060249828 (Nº CNJ: 0217545-07.2014.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre
VERA BEATRIZ STEDILE ZATTERA APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
NEY COLLIN RECORRENTE ADESIVO/APELADO
MIRIAM WOLF COLLIN RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ASSOCIACAO DE AMIGOS DA DISCOTECA PÚBLICA NATHO HENN E OUTROS INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marco Antonio Angelo e Des. Eduardo João Lima Costa.

Porto Alegre, 10 de julho de 2014.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA BEATRIZ STEDILE ZATTERA, na fase de cumprimento de sentença que move contra NEY COLLIN E OUTROS, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação aos executados Ney Collin e Miriam Wolf Collin, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, condenado a parte-credora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da decisão.

Em razões recursais, sustenta a apelante que quando os executados Ney Collin e Miriam Wolf Collin foram incluídos no polo passivo da ação nada alegaram acerca de sua inclusão, vindo a se insurgir somente quando da penhora de ativos, via sistema BACEN-JUD. Destaca que a matéria estava preclusa. Ressalta que os executados não negam a sua participação na Associação, limitando-se a sustentar que na ata de eleição da diretoria não consta a sua assinatura. Postula o provimento do recurso.

Acosta prova do respectivo preparo.

Por sua vez, os executados Ney Collin e Miriam Wolf Collin interpuseram recurso adesivo, postulando a majoração da verba honorária para 20% do valor que foi bloqueado nas suas contas. Requerem o provimento do recurso.

Sem preparo.

Intimados os recorridos, apenas os executados Ney Collin e Miriam Wolf Collin ofereceram contrarrazões.

É o relatório.

VOTOS

Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)

Passo a apreciar separadamente os recursos.

Quanto à apelação:

No caso sub judice a ora apelante ajuizou ação monitória contra a Associação de Amigos da Discoteca Pública Natho Henn, ocasião em que o juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 17.248,56 (fls. 72/73).

Após a interposição de recursos e a ausência de qualquer pagamento por parte da demandada, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que a apelante juntou aos autos a cópia da “Ata da Assembleia-Geral Extraordinária para Eleição da Diretoria da Associação dos Amigos da Discoteca Pública Natho Henn” (fls. 345/349).

Ocorre que, pelo que se vê do referido documento, os executados Ney Collin e Miriam Wolf Collin foram eleitos como membros do Conselho Fiscal, não integrando a diretoria propriamente dita.

De acordo com o Estatuto da Associação de fls. 38/44, o conselho fiscal, embora seja um órgão da Administração da Associação, não integra a diretoria, senão vejamos:

          Art. 8º – São órgãos da Administração:

          a) Diretoria;

          b) Conselho Fiscal;

          c) Assembleia-Geral Ordinária

          d) Assembleia-Geral Extraordinária

          Art. 9º – Integram a Diretoria:

          a) Presidente;

          b) Vice-Presidente;

          c) I Secretário;

          d) II Secretário;

          e) I Tesoureiro;

          f) II Tesoureiro.

Assim, considerando cabe ao Conselho fiscal o acompanhamento da gestão da diretoria, conforme artigo 19, do Estatuto, e não a direção propriamente dita, deve ser mantida a ilegitimidade ad causam dos executados Ney Collin e Miriam Wolf Collin.

A respeito da legitimidade dos membros da diretoria e não do conselho fiscal, os seguintes arestos desta Corte:

          AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CRÉDITO DECORRENTE DE DE AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, OUTRAS ORIGENS NÃO TRIBUTÁRIAS. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SECRETÁRIO-TESOUREIRO, INTEGRANTE DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE. POSSIBILIDADE. A associação sem fins lucrativos que se desviar de seus objetivos ou finalidades sociais está sujeita à desconsideração da personalidade jurídica. No âmbito do Direito Tributário, os arts. 134 e 135 do CTN consagram a desconsideração da personalidade jurídica quando a cobrança do débito for impossibilitada por omissão do responsável ou, ainda, por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. Os diretores acumulam no exercício de seus cargos, as funções de gestão e de representação da associação. No caso, o secretário-tesoureiro, integrante da Diretoria Administrativa da entidade associativa, tem legitimidade passiva no feito executivo. Quanto aos documentos registrados no Cartório de Títulos e Documentos, gozem de fé pública e da presunção da veracidade das informações neles contidas, cabendo à parte a prova em sentido contrário (art. 109 da Lei de Registros Publicos). Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70040551327, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/04/2011)

          APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO CONTRAPOSTOS AO DIREITO À IMAGEM. PROPORCIONALIDADE. 1. Muito embora em um pólo da relação processual figure um sindicato e noutro esteja um trabalhador, a discussão objeto da lide em nada se relaciona ao Direito Laboral. Trata-se, pois, de ação de indenização decorrente de ato ilícito, cuja competência se fixa em razão da matéria cível discutida. 2. No que concerne à conexão, é caso de aplicação da Súmula nº 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Não há nulidade na decisão proferida em processo conexo sem que houvesse a reunião. 3. A prova emprestada e a documentação acostada aos autos trazem a convicção de que a celeuma toda se deu em torno de dois personagens principais, quais sejam, a tesoureira e o presidente do sindicato. Em momento algum foi tocado no nome da autora. 4. Falava-se muito da diretoria do sindicato e de sua deposição. E, ao menos em um exame mais apurado, ao que se vê da ata de posse, a autora não fazia parte da diretoria stricto sensu, mas sim do conselho fiscal. Muito embora ambos os entes estejam estreitamente ligados, não são o mesmo. 5. No que concerne à ação movida pela FEESERG em desfavor do SINDISAÚDE, se na demanda nada de irregular foi apurado, não significa que a Federação, ora ré, não tinha o direito de pleitear ou de movimentar-se dentro da razoabilidade, como entende-se tenha feito. 6. Se os membros do sindicato, motivados pelas suspeitas de irregularidades promovidas pela diretoria, entenderam em depô-la, tinha direito a fazê-lo e legitimidade para tanto. Negar-se tal possibilidade aos trabalhadores associados vai de encontro ao próprio significado da organização sindical. 7. O caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias. 8. A liberdade de expressão e o direito à informação, neste caso concreto, não sucumbem diante do direito à imagem, uma vez que não ocorreram abusos. APELO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70014329411, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/05/2006)

Desta forma, conforme acima exposto, mantenho a ilegitimidade ad causam dos executados Ney Collin e Miriam Wolf Collin.

Passo a apreciar o recurso adesivo, em que os recorrentes postulam a majoração da verba honorária.

Contudo, melhor sorte não assiste aos recorrentes, na medida em que a quantia fixada pelo juízo a quo (R$ 1.200,00 – fl. 774), mostra-se adequada à espécie.

Por tais razões, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo.

É o voto.

Des. Marco Antonio Angelo (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Eduardo João Lima Costa – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES – Presidente – Apelação Cível nº 70060249828, Comarca de Porto Alegre:”NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: GIOVANI CONTI

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