Inteiro Teor
Nº 70047055090
2012/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE AGIR DO CONDOMÍNIO. AFASTADO. LITÍGIO DE NATUREZA PESSOAL ENTRE A CONDÔMINA E ZELADOR.
No caso concreto, dos elementos de prova vertidos nos autos não se verifica o dever de indenizar do condomínio em decorrência da omissão. Pleito de demissão do zelador rejeitado pelo conselho consultivo e demais condôminos e em assembléia que não configura omissão e tampouco o dever de indenizar.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível
Vigésima Câmara Cível
Nº 70047055090
Comarca de Porto Alegre
MARIA INES SCHWANCK
APELANTE
CONDOMÍNIO EDIFICIO CAICARA, PIRAQUE/JOA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rubem Duarte (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
MARIA INÊS SCHWANCK interpôs apelação cível em razão da sentença exarada às fls. 279-281, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAIÇARA, PIRAQUE/JOA.
Em suas razões recursais (fls. 292-307), em síntese, insurge-se a autora com a sentença alegando que o condomínio autor não se desincumbiu de provar que não foi omisso ante as atitudes do zelador com a condômina recorrente. Invoca a ocorrência de assédio moral. Alega a responsabilidade dos prepostos do demandado, porquanto permitiram o zelador extrapolar na sua conduta. Invoca a aplicação art. 932 e 934, ambos do CCB. Alega pleitear o ressarcimento pelo dano perpetrado pelo zelador somente contra o Condomínio, por ter sido este absolutamente omisso com atitude do seu funcionário. Por fim, requer seja provido o recurso.
O recurso foi recebido no seu duplo efeito, fl. 308.
Contrarrazões apresentadas às fls. 311/312 do feito.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Inicialmente, convém ressaltar que se cuida de ação de indenização por dano moral ajuizada por MARIA INÊS SCHWANCK contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAIÇARA, PIRAQUE/JOA, forte na omissão do condomínio ante o assedio moral perpetrado pelo zelador à recorrente.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda proposta, forte, basicamente, em dois pontos: um, pela inexistência de omissão do condomínio, uma vez que o pleito de afastamento foi analisado, porém, decidido pela permanência do zelador, por decisão de maioria; o outro, por ausência de comprovação dos atos que teriam sido praticados pelo zelador em decorrência de sua função, pois, entendeu ser a desavença de natureza pessoal.
Não merece provimento o apelo.
Efetivamente, compulsando os autos verifico que não ocorreu omissão do Condomínio atinente quanto ao pedido de afastamento do empregado, capaz de ensejar o dever jurídico de indenização por dano moral pretendido pela autora. É o que extraí da minuciosa análise dos documentos acostados de fls. 46; da ata da assembléia ordinária de fls. 63; ata de reunião do conselho de fls. 207; correspondência de fls. 206.
Para melhor elucidação, e, verificação da ausência de responsabilização do condomínio demandado por não configuração do dever jurídico de agir na hipótese dos autos (CCB, art. 932), transcreve-se o decidido pelos condôminos em assembléia geral ordinária:
?O Sr. Jorge, apto 401/2, confirmou que este assunto foi considerado de pelo conselho uma situação de ordem particular, e que teria não teria motivo para rescisão do funcionário?.
Na mesma linha, foi a decisão do Conselho Consultivo ao deliberar sobre a questão:
?(…), discutiu-se a situação dos moradores ofendidos, que foi levado em consideração, mas foi analisado o trabalho do zelador e não os assuntos pessoais que o envolveram?.
Evidentemente, que no caso, o fato do Condomínio ter entendido – seja por conclusão obtida em assembléia ordinária seja por deliberação do conselho consultivo -, de que, no caso, a desavença existente entre o zelador e a apelante tinha contornos de natureza pessoal, não configura omissão.
Na espécie, por decisão de maioria, entendeu-se por manter o empregado na sua atividade.
Logo, correto entendimento sentencial no sentido de que ?a autora não pode queixar-se de omissão do condomínio, uma vez que seu pleito de afastamento do zelador foi analisado, porém decidido que este continuaria trabalhando. Em um condomínio, as decisões são tomadas pela maioria das unidades habitacionais, ou pelo conselho escolhido pelos condôminos, em determinadas situações. Não pode a autora querer impor a sua vontade frente aos demais condôminos, caso o entendimento destes for diverso do seu?.
Não obstante, na hipótese, compulsando os autos verifico não existitr qualquer prova, a teor do que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que conduta do zelador tenha ocorrido em decorrência da atividade profissional. Tampouco que os atos trazidos à lume tenham decorrido de conduta maldosa do zelador.
As provas da autora consubstanciadas, principalmente, em reiterados e-mails são unilaterais e demonstram fragilidade inviabilizando o pleito de responsabilização do Condomínio por atos eventualmente praticados pelo zelador.
Assim, em que pese os argumentos da parte recorrente e seu esforço em longas cópias doutrinárias a respeito da ocorrência de assédio moral, inequívoco, que não há prova a respeito.
E, sopesando os elementos de prova vertidos no feito, na sua grande maioria, repito, consistentes em e-mails enviados pela própria autora-apelante não se extraí outro entendimento senão que, efetivamente, o litígio entre esta e o zelador tenha contornos exclusivamente pessoal.
Assim, inaplicável na espécie o art. 932 do CCB e seguintes, pela simples razão que não se verifica o dever de agir do condomínio a configurar a omissão como pretende a autora.
Destarte, encaminho meu voto no sentido de manter a bem lançada sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Des.ª Walda Maria Melo Pierro (REVISORA) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUBEM DUARTE – Presidente – Apelação Cível nº 70047055090, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO A APELAÇÃO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: NELITA TERESA DAVOGLIO
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