Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70040041121 RS

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LRAS

Nº 70040041121

2010/Cível

          apelação cível. ação de indenização ajuizadA pelo condomínio contra ex-síndica por danos materiais decorrentes da demolição de playground construído em sua gestão. dever de indenizar não configurado. CASO EM QUE A OBRA FOI EXECUTADA NA GESTÃO DA RÉ, E AUTORIZADA PELO CONSELHO CONSulTIVO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE POR PARTE DA RÉ. ademais, não ficou comprovada a existência de graves falhas na execução da obra, que pudessem ocasionar a demolição. sentença mantida por seus próprios fundamentos.

          recurso desprovido.

Apelação Cível Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70040041121 Comarca de Pelotas
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I SETOR III APELANTE
SILVANA DA ROSA TORRES APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Elaine Harzheim Macedo (Presidente) e Des.ª Liége Puricelli Pires.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2012.

DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Renato Alves da Silva (RELATOR)

O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I SETOR III, na presente ação de indenização por danos matérias, interpôs recurso de apelação, não se conformando com a sentença exarada nas fls. 372-374, cujo dispositivo deu-se nos seguintes termos:

          Posto isso, forte no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I SETOR III em desfavor de SILVANA DA ROSA TORRES. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol da FADEP, os quais fixo em R$ 1.000,00, atenta ao disposto no art. 20, § 4º do CPC, ao tempo de tramitação da demanda, à necessidade de dilação probatória e ao trabalho desenvolvido pela sra. Defensora Pública. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de ditas verbas por litigar a parte autora sob o pálio da AJG.

O apelante, em suas razões recursais (fls. 376-381), referiu que a totalidade da obra foi executada nos últimos meses de administração da apelada, como síndica, e que o atual síndico só pôde constatar os problemas técnicos relatados na finalização da obra quanto foi imitido na posse por meio de mandado judicial. Sustentou que a prova constante dos autos dá conta da negligência da apelada, em razão de não ter feito nada diante do fato de terem os condôminos lhe alertado sobre os riscos advindos da obra. Referiu constar nas fl. 336 depoimento de testemunha que é profissional com conhecimento técnico acerca dos fatos, dando conta de que alertou a ex-síndica dos possíveis erros na execução da obra. Referiu, ainda, a declaração de fl. 49, como sendo forte indício da responsabilidade da apelada frente aos fatos que lhe são imputados na inicial, dada a proximidade da sua colhida em relação à ocorrência dos mesmos. Aduziu que o fato de o mesmo subscritor emitir uma segunda declaração, denota suspeição desse ato posterior, inclusive de que houve coação por parte da apelada. Alegou, ainda, que não há qualquer razão para que se levante suspeita sobre o laudo pericial apresentado na fl. 48 dos autos, estando o mesmo assinado por profissional habilitado e respeitado. Asseverou que o fato de a apelada encontrar-se em litígio judicial com a construtora/incorporadora não diz respeito à presente demanda, e, em razão disso, não podem se tomado em considerações. Apontou que há demanda ajuizada pelo próprio apelante em relação à construtora. Sustentou que a prova documental constante nas fls. 274 e 296 quantifica pecuniariamente o dano. Por fim, referiu que, diante das considerações feitas na sentença, cumpre referir que realmente existe forte animosidade na relação entre as partes, porém por parte da apelada, ante o fato de não ser mais a representante legal do condomínio. Ressaltou, por fim, que a presente demanda se funda exclusivamente em fatos e provas que demonstram a negligência da ex-síndica e os gastos suportados pelo condomínio na obra em questão. Postulou o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

Intimada pessoalmente a Defensoria Pública, não foram apresentadas contrarrazões.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Renato Alves da Silva (RELATOR)

Eminentes Colegas, adianto que estou em negar provimento ao recurso.

Não vejo razão para modificação da sentença, pois o magistrado a quo apreciou com propriedade a presente ação, procedendo à correta resolução de mérito mediante análise criteriosa das questões postas em discussão na lide e da prova documental constante nos autos.

Assim, diante da criteriosa análise e conclusões acertadas do magistrado a quo, para evitar desnecessária tautologia, estou em agregar parte os fundamentos da sentença, não acarretando isso, ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido é a seguinte jurisprudência do STJ, senão vejamos:

          “PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 E 475, II, DO CPC – ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR – POSSIBILIDADE.

          1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente.

          2. Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir.

          3. Recurso especial improvido.

          (REsp 592092/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004 p. 492)

Assim, passo a transcrever parte da sentença:

      Trata-se de ação na qual objetiva o condomínio a condenação da sua ex-síndica ao pagamento de danos materiais tendo em vista a suposta inadequação de materiais utilizados na construção de uma pracinha e de uma churrasqueira, as quais, em razão do perigo iminente, teriam sido demolidas, acarretando prejuízos ao demandante.

      Pois bem.

      No caso em exame, entendo que não merece guarida a pretensão autoral.

      Segundo narrado na inicial, a demandada e ex-síndica teria iniciado obra de construção de pracinha e de churrasqueira – e cuja finalização ficou a cargo da nova administração – negligenciando o fato de que havia sido comunicada pelo empreiteiro de que a obra apresentava riscos à segurança dos condôminos em razão da mé qualidade dos materiais utilizados, a repercutir em demolição da pracinha.

      Ou seja, o autor atribuiu à ré a responsabilidade pelas supostas graves falhas percebidas nas construções. Ocorre que, nos autos, não restou demonstrado pelo autor a existência de prática de qualquer ato ilícito pela parte ré (negligência) a ensejar o dever de responsabilização civil, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.

      Ao contrário disso, a partir do que foi colhido pelas provas documental e testemunhal concluo que não houve qualquer negligência da ré nas suas gestões.

      Gérson Bueno da Silva, pedreiro da obra, ora pendeu para a tese do autor (declaração de fl. 49), ora da ré (declaração de fls. 96/97), ao passo que sua inquirição foi recheada de respostas evasivas – inclusive afirmando que não lembrava de ter prestado qualquer declaração (fls. 333/335). Portanto, nada acrescentou ao deslinde da questão.

      Por outro lado, muito interessante e esclarecedor foi o depoimento de Tiago Botelho Domingues (fls. 358/360), conselheiro construtivo fiscal à época da última gestão da ex-síndica demandada, que perguntado sobre a conduta da mesma – inclusive sobre a observância, pela mesma, da necessária consulta prévia para a realização de obras com valor superior a 01 CUB –, foi categórico ao afirmar que:

      “ Houve essa consulta, teve essa autorização, o conselho autorizou e isso está em número de atas do conselho construtivo fiscal, após isso ai, foi executada as obras, tanto a construção do playground, que circundava a praça e a churrasqueira, o que me causa estranheza nesse processo excelência é que quando foi construída a praça e a churrasqueira foi emitido um laudo, que eu possuo ele original aqui, pelo engenheiro Alexandre Soares Pinho, esse laudo foi a pedido do senhor Cláudio Schultz quando síndico na época pra verificar a situação da obra, tal laudo excelência diz que tanto a praça e a churrasqueira, ambas as obras tinham problemas nas suas fundações e que ambas colocavam em risco a vida dos moradores, tendo isso em vista, o que causa a estranheza é que somente a praça foi demolida, destruída e a churrasqueira se encontra até hoje lá, então o que causa estranheza, se as duas obras traziam riscos aos moradores, por que só foi destruída a praça e não a churrasqueira, segundo, a churrasqueira está, até hoje, sendo utilizada pelos moradores, ou seja, se a churrasqueira e a praça foram construídas pelo mesmo construtor, no mesmo período e ambas através do laudo pedido pelo seu Cláudio e o laudo da conta que ambas apresentavam riscos, por que a churrasqueira também não foi destruída?” Grifei.

      A partir disso, tenho que não houve qualquer conduta culposa da ex-síndica, ao passo que sequer ficou comprovada a existência das graves falhas a ponto de acarretar a demolição da pracinha, mormente porque segundo narrado na inicial, a churrasqueira também apresentava problemas, mas não foi demolida (lembro aqui que o laudo juntado pelo autor foi realizado por engenheiro contratado por ele e que trabalha para a RL Construções, a qual, segundo apurado nos autos, também não tem convivência pacífica com a ré).

      Importante ressaltar, ademais, que ainda que tivesse restado comprovada a existência de culpa da parte ré, os danos materiais alegadamente suportados pelo condomínio não receberam qualquer comprovação, porquanto não evidenciado qualquer gasto realizado.

      A bem da verdade e lamentavelmente, a presente demanda nada mais é do que mais uma das inúmeras manifestações da animosidade recíproca e antiga existente entre as partes (ex e atual síndico), as quais, utilizam-se constantemente do Judiciário – muito provavelmente porque são beneficiários da gratuidade da Justiça e como se o sistema já não estivesse abarrotado com tantas demandadas desnecessárias – para resolverem as suas picuinhas, quando poderiam utilizar-se do bom senso e da ponderação para amenizarem suas diferenças.

      Assim, ante a ausência de comprovação do agir culposo da ré e do efetivo dano material suportado, descabe a indenização postulada na exordial.

Saliento que os argumentos vertidos no recurso, não são hábeis a rechaçar os fundamentos vertidos na sentença pelos quais se conclui improcedente a demanda.

Com efeito, a declaração de fl. 49, tão-somente, é documento unilateral, não tendo, portanto, valor probatório. De igual forma, a declaração fls. 96-97, não é elemento probatório. E, na sentença, não atribuiu valor a qualquer dos documentos, apenas foi referido que o depoimento testemunhal, esse sim, meio de prova hábil no processo, nada acrescentou ao deslinde da questão. Assim, consoante à não atribuição de valor probatório à declaração de fl. 96/97, não há razão para alegação de suspeição em relação ao referido ato.

Quanto ao depoimento de fl. 336, não é suficiente para comprovar atitude negligente por parte da apelada. Isso porque, tão-somente do fato de que o depoente lhe mencionou a possibilidade de erros na obra e que a mesma nada lhe respondeu, não se pode deduzir que houve atitude negligente, vez que, dado o seu desconhecimento técnico, certamente não poderia esboçar, de pronto, qualquer posicionamento perante o morador.

Ainda, quanto ao depoimento do conselheiro consultivo fiscal à época da última gestão da ex-síndica, ora apelada, como o apelante não ofereceu contradita, oportunamente, na respectiva audiência de instrução, não é admissível, agora, em sede recursal, alegar suspeição.

Por fim, o laudo pericial, confeccionado por profissional contratado por uma das partes, portanto, em atendimento ao seu exclusivo interesse, não é documento hábil à comprovação dos fatos objeto da controvérsia, razão pela qual não é atribuído valor probatórios ao documento constante de fls. 47-48.

No mais, as questões fáticas acerca dos litígios judiciais havidos entre as partes, apenas são tomados como meros indicativos de que a demanda seja mais uma das inúmeras manifestações de animosidade recíproca entre as partes, não como o fundamento crucial para a conclusão de improcedência do pedido, o que se deu em razão de não ter o réu se desincumbido do ônus probatório imposto no art. 333, I, do CPC.

Com essas considerações, estou mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos.

Isso posto, nego provimento ao recurso.

Des.ª Liége Puricelli Pires (REVISORA) – De acordo com o (a) Relator (a).

Des.ª Elaine Harzheim Macedo (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO – Presidente – Apelação Cível nº 70040041121, Comarca de Pelotas:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

Julgador (a) de 1º Grau: RITA DE CASSIA MULLER

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