Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 0374757-23.2016.8.21.7000 RS

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Inteiro Teor

GC

Nº 70071645634 (Nº CNJ: 0374757-23.2016.8.21.7000)

2016/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE COTA CONDOMINIAL. MULTA POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. REINCIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

A assembleia geral é o órgão deliberativo do Condomínio, constituído por todos os condôminos e suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e a todos os condôminos. In casu, o autor não observou o Regulamento Interno do condomínio, estacionando diversas vezes seu veículo na vaga de visitantes. Esta vaga somente pode ser utilizada pelos proprietários para carga e descarga. Dessa forma é exigível a cobrança da multa por desrespeito ao Regulamento Interno do condomínio. Sentença mantida.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

Apelação Cível

Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70071645634 (Nº CNJ: 0374757-23.2016.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

VANDERLI ANTUNES LEANDRO

APELANTE

CONDOMÍNIO EDIFICIO IDEALE MASSIMA VITA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des.ª Liége Puricelli Pires.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.

DES. GIOVANNI CONTI,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDERLEI ANTUNES LEANDRO, diante da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de valores cumulada com pedido liminar para consignação em pagamento de cota condominial que move em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IDEALE MASSIMA VITA.

A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença:

Vanderlei Antunes Leandro ajuizou ação declaratória contra Condomínio Edifício Ideale Massima Vita, ambos qualificados. Afirma ser proprietário de um apartamento, sendo que lá reside a sua filha. Foi notificado da aplicação de multa condominial, por desrespeito ao regulamento interno, cuja norma questiona a sua correção. Requereu a concessão de tutela antecipada para efetuar os depósitos judiciais das cotas condominiais, iniciando-se a primeira em janeiro/2014. Ao final, requereu que se determinasse ao requerido a retificação dos artigos citados. Juntou procuração e documentos.

O requerido contestou, defendendo a correção da multa aplicada. Juntou procuração e documentos.

Houve réplica.

Foram juntados outros documentos, dos quais foi dada vista à parte contrária.

É o relatório.

Decido.

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 900,00.

Expeça-se alvará judicial em favor do requerido do valor depositado.

Em suas razões, fls. 299/303, o autor discorreu sobre a lide. Sustentou inexistir convenção ou regimento condominial sobre a aplicabilidade de regras e normas, bem como a validade das multas impostas. Arguiu que no momento em que houve a multa condominial por estacionar seu veículo na garagem de visitantes, não havia convenção ou regimento interno, apenas uma minuta provisória a qual não houve assinatura de nenhum dos proprietários. Informou que mediante o fato de inexistência de regulamento interno ou convenção homologada pelos condôminos, as características de qualquer outro ato se mostra optativo. Aduziu que não firmou a minuta provisória que prevê multa para o morador que estaciona na garagem dos visitantes. Colacionou julgado para confortar sua tese. Pugnou pela inversão dos honorários advocatícios. Por fim, requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 305/309.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça tendo sido distribuídos a minha relatoria.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC/73, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Emitentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, saliento que o feito deve ser analisado sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, pois a decisão recorrida foi disponibilizada em 22 de outubro de 2015 de acordo com a NE nº 1513/2015 (fl. 298).

Esse é o entendimento manifestado pelo STJ
que elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC com o fito de orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.
Busca o apelante, em fase recursal, a nulidade da multa condominial cobrada, fl. 31, por ter estacionado seu veículo em vaga destinada aos visitantes sustentando não haver previsão no regimento interno ou convenção sobre a utilização dos boxes e de possíveis penalidades.

De início, é importante pontuar que para se viver em condomínio, tem-se que obedecer as regras contidas na convenção, documento que obriga a todos, de modo que, havendo estipulação expressa, todas as questões oriundas do condomínio deverão observar as determinações ali contidas. Sua constituição é ato jurídico pelo qual os condôminos em edificação estabelecem as regras que nortearão a convivência nos limites territoriais do imóvel, o que pode ou deve ser feito desde que devidamente aprovado pelos condôminos em assembléia em percentual pré-estabelecido conforme legislação específica. Quanto ausente previsão expressa, aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor.

Alem disso, é prescindível destacar que a assembléia geral é o órgão deliberativo do condomínio, constituído por todos os condôminos, bem como que suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos.

Feitas tais considerações, no mérito, nenhum reparo merece a sentença.
Da leitura dos autos emerge cristalino que o apelante não observou, tampouco cumpriu com a regra contida no Regulamento Interno, fls. 54/71, bem como as atas de assembléias, fls. 72/79. Destaco, neste momento, que o item 7.9 e 7.10, fl. 62, expressa que:

7.9) Não é permitido a utilização das vagas de visitantes pelos condôminos. Podendo, eventualmente ser utilizada para carga e descarga.

7.10) Não é permitido o pernoite de veículos de visitantes nas vagas a eles destinadas.

Já à fl. 69, os itens 16.1 e 16.5 regulam sobre as penalidades incidentes, in verbis:

16.1) Ao condômino infrator de qualquer norma, aqui estabelecida, será aplicada, por ocasião da primeira infração, uma advertência formal. Na reincidência passa a valer a multa por critério de gravidade.

(…)

16.5) As multas variam de 1/2 (meia) Quota Condominial Padrão até 5 (cinco) Quotas Condominiais Padrão da época em que a mesma for aplicada, sendo que, em caso de reincidência, o valor será maior, salientando que a reincidência se dará no período de 12 (doze) meses.
Alem disso, é fato incontroverso que ocorreu a infração, prevista no Regulamento Interno uma vez que além de estar expresso na exordial pelo requerente, à fl. 80, foi registrado pelo porteiro do condomínio que o veículo do autor pernoitou na vaga de visitantes.
Para corroborar que o demandante conhecia do regulamento interno, o condomínio réu trouxe as advertências que foram enviadas ao demandante onde se observa que todas resultaram do estacionamento indevido na vaga de visitantes, fl. 81 de 18 de fevereiro de 2013, fl. 82 de 01 de abril de 2013, fl. 83 de 29 de junho de 2013, e a multa reclamada na presente demanda, fl. 85 de 30 de novembro de 2013.

Ademais, cumpre destacar, que não transcrever os termos do julgado de 1ª Instância quando se tem idêntico entendimento, seria incorrer em desnecessária tautologia, sendo plenamente cabível que o aresto tome as razões de outro julgamento ou parecer jurídico como motivação de deliberar.

Neste norte, é a orientação do colendo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. (…). ADOÇÃO DE PARECER MINISTERIAL OU ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE.

(…).

3. A jurisprudência desta Casa de Justiça e também do Supremo Tribunal já sedimentou o entendimento segundo o qual não há nulidade na adoção, como razões de decidir, do parecer ministerial ou da decisão proferida pela instância ordinária.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 92.894/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011).

Por tais motivos e a fim de evitar tautologia, transcrevo as motivações lançadas na sentença proferida pela digna magistrada, Dra. Magistrada Fernanda Ajnhorn, in verbis:

Conforme previsto na cláusula 7.9 (fl. 62), não é permitida a utilização das vagas de visitantes pelos condôminos, excetuando-se a utilização eventual para carga e descarga.

Considerando que o autor violou a referida norma, pernoitando o seu veículo em uma das vagas de visitante, foi-lhe aplicada a multa prevista na cláusula 16.5 (fl. 69).

Tendo sido aprovada pela maioria dos condôminos a convenção de condomínio, deve o autor a ela submeter-se, independentemente da sua concordância. O fato de não ter sido averbada junto ao registro imobiliário não gera efeitos apenas perante terceiros.

Não é o caso do autor, proprietário de uma unidade habitacional, e conhecedor da convenção de condomínio.

E para corroborar com o entendimento acima, colaciono alguns julgados deste Tribunal em casos análogos:

APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR DESRESPEITO AS DIRETRIZES DO REGIMENTO INTERNO. ART. 1.336, IV, DO CC. POSSIBILIDADE. ART. 1.336, § 2º, DO CC. DOCUMENTOS IDÔNEOS A AUTORIZAR A COBRANÇA DA MULTA. GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. ART. , LV, DA CF/88. TIPIFICADA A INFRAÇÃO SEGUNDO O REGIMENTO INTERNO. ESPECIFICADO O VALOR DA MULTA. PREVISÃO DE VALOR NA HIPÓTESE DE RECALCITRÂNCIA. DOUTRINA A RESPEITO. No caso, comprovada a reiterada conduta do apelante incompatível com as regras internas do Condomínio, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.336, § 2º, do CC e RI. (2) As notificações constituem documentos idôneos à cobrança da multa. As notificações descrevem a conduta do condômino vedada no Regimento Interno, bem como o valor da multa e a previsão, no caso, de eventual recalcitrância do comportamento. Asseguram expressamente ao condômino, via administrativa, a ampla defesa e o contraditório perante a assembléia condominial. Ausência de manifestação do apelante na via administrativa e, sobre a produção de prova na via judicial. Doutrina a respeito. Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70067942748, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/08/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO. VALORES NÃO IMPUGNADOS. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. Das circunstâncias da lide deriva que os demandados persistiram no descumprimento das regras condominiais referentes à adequação das instalações dos aparelhos de ar condicionado das unidades edilícias, conforme previsão em ata de assembleia do condomínio, mesmo após notificados a tal respeito, sendo-lhes aplicável a multa e procedente a ação de cobrança. (Apelação Cível Nº 70066950569, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/11/2015)

As jurisprudências acima colacionadas, assim como no presente caso, analisaram sobre a validade de cobrança das multas condominiais em face de conduta incompatível com o Regulamento Interno do condomínio.

Dessa forma, tenho que exigível a multa enviada ao autor de fl. 31, uma vez que restou comprovado pelo demandado que houve a infração bem como o conhecimento do autor sobre o Regulamento Interno do condomínio.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se hígida a sentença vergastada.

É o voto.
Des. Gelson Rolim Stocker (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Liége Puricelli Pires – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER – Presidente – Apelação Cível nº 70071645634, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: FERNANDA AJNHORN

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