Inteiro Teor
Nº 70066251513 (Nº CNJ: 0310529-73.2015.8.21.7000)
2015/Cível
Apelação CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DE DEBÊNTURES. DECISÃO DA ASSEMBLÉIA. QUORUM PARA OBSTAR O VENCIMENTO ANTECIPADO.
O instrumento público de emissão de debêntures estabelece que as modificações nas condições das debêntures, inclusive o vencimento antecipado, é regulado por artigo da Lei das Sociedades Anonimas, exigindo-se, para tanto, aprovação por debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação.
Defere-se medida cautelar assecuratória do quorum estabelecido no instrumento público para deliberação sobre modificações quanto ao vencimento antecipado das debêntures.
Apelação Cível
Vigésima Câmara Cível
Nº 70066251513 (Nº CNJ: 0310529-73.2015.8.21.7000)
Comarca de Estância Velha
PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A
APELANTE
CONSTRUTORA SULTEPA S.A.
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 11 de maio de 2016.
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)
Construtora Sultepa S.A. ajuizou ação cautelar inominada em face de Planner Corretora de Valores S/A, julgada procedente pelo juízo de origem, que assim decidiu na sentença (fls. 229 e ss.):
Vistos etc.
CONSTRUTORA SULTEPA S/A ajuizou Ação Cautelar Inominada contra PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, ambos qualificados. Narrou que efetuou proposta para pagamento mensal das parcelas devidas, tendo sido aceita a alteração do fluxo de pagamento contando com a aprovação de 65% dos debenturistas presentes na AGD de 05-02-2013, sendo que estes são contrários ao vencimento antecipado das debêntures, tendo tal aprovação sido postergada para nova assembleia. O Edital de Convocação para a assembleia constou na pauta de ordem do dia a não declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações assumidas no âmbito da emissão em virtude do inadimplemento da parcela vencida em 15-01-2013, bem como alteração do fluxo de pagamento das debêntures, entre outras. Requereu, liminarmente, a garantia de que as deliberações da assembleia geral sejam tomadas pelo quórum definido na escritura de emissão e artigo 71 da Lei 6.404/76, ou, alternativamente seja assegurada a possibilidade da inversão da ordem da pauta constante do Edital de Convocação da Assembleia. No mérito requereu a procedência da ação com a consolidação da liminar deferida.
Com a inicial juntou documentos de fls. 11/81.
Deferida a liminar (fls.86/87) para o fim de garantir que as deliberações da assembleia geral sejam tomadas pelo quórum definido nas cláusulas de escritura de emissão e do artigo 71 da Lei 6.404/76 assegurando ao requerente que a deliberação para a declaração antecipada de vencimento das obrigações previstas para 2020, possa ser retirada pela assembleia com quórum inferior a 100% dos debenturistas, observando o quórum necessário (fls. 49 ? item 6.1).
Da decisão houve interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo pela demandada (fls.109/123). Deferido o efeito suspensivo da decisão agravada.
Apresentada contestação às fls. 124/131 acompanhada dos documentos de fls. 132/187.
Réplica às fls. 189/192.
Decisão da Superior Instância às fls. 213/215 que negou provimento ao recurso e revogando a liminar que deferiu o efeito suspensivo da decisão atacada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Da análise do feito tenho que a procedência é medida que se impõe.
Considerando que se trata de ação cautelar de cunho satisfativo, desnecessário o ajuizamento de ação principal, conforme estabelece o artigo 806 do CPC. Neste sentido:
AÇÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AÇÃO PRINCIPAL NÃO-AJUIZADA. CARÁTER SATISFATIVO – Deferida a liminar que determinou a não-realização de Assembléia Geral Extraordinária, restou esgotada a prestação jurisdicional. Natureza satisfativa da ação cautelar. Desnecessária a renovação do pedido na ação principal. Não aplicável, ao caso, o disposto nos artigos 806 e 808, inciso I, do CPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70011371929, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 14/02/2006)
Adoto como fundamentos e razões de decidir o acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela requerida, o qual transcrevo parcialmente:
\A Planner Corretora de Valores, sociedade anônima, é o agente fiduciário nomeado segundo os artigos 66 e ss. da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (a Lei das Sociedades por Acoes), para que represente, bem e fielmente, os interesses da coletividade de debenturistas.
A Construtora Sultepa, também sociedade anônima, é a emissora dos títulos em comento, que pretende renegociar as condições de pagamento aos debenturistas, evitando a decretação do vencimento antecipado das obrigações daí decorrentes, que se deve dar em assembleia-geral de debenturistas.
O cerne da discussão do presente recurso de agravo de instrumento está em saber qual é o quórum para a realização de assembleia-geral de debenturistas a propósito da deliberação quanto à decretação do vencimento antecipado de todas as obrigações decorrentes da emissão das debêntures pela companhia ora agravada, a partir do inadimplemento de uma parcela.
Contrapor-se-iam os artigos 12, inciso XVII, e 13, inciso I, da Instrução n.º 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários [tese do agente fiduciário, que sustenta que, de acordo com a Cláusula n.º 5.5 do Instrumento Público de Escritura da 3ª Emissão de Debêntures da Construtora Sultepa (fls. 81 e ss.), cumulada com o artigo 13, caput, inciso I e § único, da supracitada Instrução, seria obrigação sua ?declarar antecipadamente vencidas as debêntures, sendo que apenas se [eximiria] da responsabilidade pela não adoção [dessa medida] se convoca[sse] a assembleia dos debenturistas?, e esta assim o autorizasse por deliberação do número total das debêntures em circulação (unanimidade na deliberação)], ao artigo 71, § 5º, da Lei das Sociedades por Acoes (Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976): enquanto a Instrução preveria quórum de deliberação equivalente a 100% (cem por cento) dos debenturistas, a Lei das Sociedades Anonimas deixá-la-ia (a previsão do quórum para deliberação de ?matéria de interesse da comunhão dos debenturistas?) ao que estivesse estabelecido na escritura de emissão (que se refere à ?maioria necessária […] para aprovar modificação nas condições das debêntures?, que não poderá ?ser inferior à metade das debêntures em circulação?).
Conquanto seja certo que o Instrumento Público de Emissão, ao tratar dos deveres e das atribuições do agente fiduciário em sua Cláusula 5.5, tenha feito expressa referência ao fato de que a matéria se regeria pelo disposto nos artigos 12 e 13 da Instrução Normativa n.º 28, de 1983, do Conselho de Valores Mobiliários, que, conforme já referido, prevê, no parágrafo único deste último artigo (o 13º), a necessidade de deliberação pela unanimidade das debêntures em circulação (para a hipótese do seu inciso I, qual seja, a de ?declarar […] antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar seu principal e acessórios?), é bem verdade que o mesmo Instrumento Público, agora ao se referir à assembleia dos debenturistas (Cláusula n.º 6.1), expressamente dispôs que o artigo 71 da Lei das Sociedades por Acoes é o que traz o regramento jurídico aplicável à espécie, estabelecendo que ?as modificações nas condições das [d]ebêntures deverão ser aprovadas por debenturistas que representem metade [,]no mínimo[,] das [d]ebêntures em circulação?.
O supracitado artigo 71, em seu § 5º, refere que ?escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures? (grifou-se).
Portanto, optou-se, na escritura de emissão, segundo o que dispõe o artigo 71, acima citado, pela exigência do mínimo legal (a metade das debêntures em circulação) para a aprovação de modificação a propósito das condições das debêntures, e não, como quer o agente fiduciário, a unanimidade.
O disposto na Instrução Normativa em comento, que é posterior à Lei de Sociedades por Ações, não pode ultrapassar os limites que esta estabelecera, sob pena de recair em ilegalidade.
A instrução normativa, que se reveste, por suas características, do caráter de ato administrativo normativo, deve obediência à lei que por ela é regulada, não podendo ser incompatível com esta, que lhe está acima no plano hierárquico-normativo, sob pena de não ser dotada de validade jurídica no ponto em que se verificar essa desconformidade.\
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar inominada movida por CONSTRUTORA SULTEPA S/A contra PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A para o fim de confirmar a liminar anteriormente deferida no sentido de garantir que as deliberações da assembleia geral sejam tomadas pelo quorum definido nas cláusulas de escritura de emissão e do art. 71 da Lei 6.404/76, assegurando ao requerente que a deliberação para a declaração antecipada do vencimento das obrigações previstas para 2020, possa ser retirada pela assembleia com quorum inferior a 100% dos debenturistas, observado o quorum necessário fls. 49 ? item 6.1).
Sucumbente o requerido arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do artigo 20, § 3º e 4º do CPC.
A parte demandada interpôs recurso de apelação, alegando que o vencimento antecipado das debêntures emitidas pela sociedade anônima somente pode se obstado se a assembléia geral de debenturistas assim aprovar à unanimidade, e o quórum obtido foi de 65%; a necessidade de unanimidade está prevista em lei e em atos normativos atinentes à matéria, o que vai de encontro à pretensão cautelar, deferida na sentença (fls. 233 e ss.).
O juízo de origem recebeu a apelação no duplo efeito (fl. 245).
Intimada, a demandante não apresentou contra-razões (fl. 246).
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)
Refiro-me à decisão de Relator que proferi no âmbito do agravo de instrumento n. 70053735965:
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Planner Corretora de Valores nos autos da ação cautelar inominada ajuizada por Corretora Sultepa, opondo-se à decisão interlocutória que deferira o pedido liminar, nos seguintes termos (fls. 194 e ss.):
Vistos.
Construtora Sultepa propôs ação cautelar inominada em face de Planner Corretora de Valores S.A, sustentando ter efetuado proposta para pagamento mensal das parcelas devidas, tendo sido aceita a alteração do fluxo de pagamento contando com a aprovação de 65% dos debenturistas presentes na AGD de 05/02/2013, sendo que estes são contrários ao vencimento antecipado das debêntures, tendo tal aprovação sido postergada para nova assembléia que se realizará em 06/03/2013.
Afirmou que no Edital de Convocação para a assembleia, publicado em 18/02/2013 constou na pauta de ordem do dia a não declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações assumidas no âmbito da emissão em virtude do inadimplemento da parcela vencida em 15/01/2013, bem como alteração do fluxo de pagamento das debentures, dentre outras.
Mencionou que o agente fiduciário comunicou que vai propor o não vencimento antecipado das debêntures, forte na Instrução Normativa 28/1983. Porém, sinala que referida instrução normativa exige deliberação, através de 100% dos debenturistas, contrariando a Lei 6.404, que prevê quorum da maioria de debenturista, não inferior a metade das mesmas. Ainda, sustentou a não observância da cláusula sexta que dispõe acerca da assembleia de debenturistas.
Requer liminarmente, a garantia de que as deliberações da assembléia geral sejam tomadas pelo quorum definido na escritura de emissão e art. 71 da Lei 6.404/76, ou alternativamente seja assegurada a possibilidade da inversão da ordem da pauta contante do Edital de Convocação da Assembléia.
Brevemente relatado.
Inicialmente, acolho os embargos de declaração, a fim de corrigir erro no despacho proferido, mantendo esta Comarca de Estância Velha competente para análise da presente demanda.
Da análise dos documentos acostados, verifico indício das alegações postas na inicial, posto que no instrumento público de escritura da 3ª emissão de debêntures, a cláusula sexta (fl. 49) dispõe acerca da Assembleia dos Debenturistas. Vejamos:
?ASSEMBLEIA DOS DEBENTURISTAS. 6.1. A Assembleia dos Debenturistas aplicar-se-á o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Acoes, sendo que as modificações nas condições das Debêntures deverão ser aprovadas por debenturistas que representem metade no mínimo das Debêntures em circulação?.
Nesse passo prudente a transcrição do art. 71, § 5º da Lei 6404/76, in verbis:
?Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.
(…) § 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.?
Assim, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor e, presentes os requisitos esculpidos no art. 273 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para garantir que as deliberações da assembleia geral sejam tomadas pelo quorum definido nas cláusulas de escritura de emissão e do art. 71 da Lei 6.404/76, assegurando ao requerente que a deliberação para a declaração antecipada do vencimento das obrigações previstas para 2020, possa ser retirada pela assembleia com quorum inferior a 100% dos debenturistas, observado o quorum necessário fls. 49 ? item 6.1).
Expeça-se ofício à demandada cientificando-a do teor desta decisão.
Por fim, considerando que a presente lide corresponde ao valor não quitado da parcela vencida em 15/03/2010, o valor da causa deverá adequar-se aquele valor, devendo ser emendada a inicial e recolhida a diferença das custas, no prazo de cinco dias, pena de revogação da liminar concedia.
[…].
A Planner Corretora de Valores, sociedade anônima, é o agente fiduciário nomeado segundo os artigos 66 e ss. da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (a Lei das Sociedades por Acoes), para que represente, bem e fielmente, os interesses da coletividade de debenturistas.
A Construtora Sultepa, também sociedade anônima, é a emissora dos títulos em comento, que pretende renegociar as condições de pagamento aos debenturistas, evitando a decretação do vencimento antecipado das obrigações daí decorrentes, que se deve dar em assembleia-geral de debenturistas.
O cerne da discussão do presente recurso de agravo de instrumento está em saber qual é o quórum para a realização de assembleia-geral de debenturistas a propósito da deliberação quanto à decretação do vencimento antecipado de todas as obrigações decorrentes da emissão das debêntures pela companhia ora agravada, a partir do inadimplemento de uma parcela.
Contrapor-se-iam os artigos 12, inciso XVII, e 13, inciso I, da Instrução n.º 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários [tese do agente fiduciário, que sustenta que, de acordo com a Cláusula n.º 5.5 do Instrumento Público de Escritura da 3ª Emissão de Debêntures da Construtora Sultepa (fls. 81 e ss.), cumulada com o artigo 13, caput, inciso I e § único, da supracitada Instrução, seria obrigação sua ?declarar antecipadamente vencidas as debêntures, sendo que apenas se [eximiria] da responsabilidade pela não adoção [dessa medida] se convoca[sse] a assembleia dos debenturistas?, e esta assim o autorizasse por deliberação do número total das debêntures em circulação (unanimidade na deliberação)], ao artigo 71, § 5º, da Lei das Sociedades por Acoes (Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976): enquanto a Instrução preveria quórum de deliberação equivalente a 100% (cem por cento) dos debenturistas, a Lei das Sociedades Anonimas deixá-la-ia (a previsão do quórum para deliberação de ?matéria de interesse da comunhão dos debenturistas?) ao que estivesse estabelecido na escritura de emissão (que se refere à ?maioria necessária […] para aprovar modificação nas condições das debêntures?, que não poderá ?ser inferior à metade das debêntures em circulação?).
Conquanto seja certo que o Instrumento Público de Emissão, ao tratar dos deveres e das atribuições do agente fiduciário em sua Cláusula 5.5, tenha feito expressa referência ao fato de que a matéria se regeria pelo disposto nos artigos 12 e 13 da Instrução Normativa n.º 28, de 1983, do Conselho de Valores Mobiliários, que, conforme já referido, prevê, no parágrafo único deste último artigo (o 13º), a necessidade de deliberação pela unanimidade das debêntures em circulação (para a hipótese do seu inciso I, qual seja, a de ?declarar […] antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar seu principal e acessórios?), é bem verdade que o mesmo Instrumento Público, agora ao se referir à assembleia dos debenturistas (Cláusula n.º 6.1), expressamente dispôs que o artigo 71 da Lei das Sociedades por Acoes é o que traz o regramento jurídico aplicável à espécie, estabelecendo que ?as modificações nas condições das [d]ebêntures deverão ser aprovadas por debenturistas que representem metade [,]no mínimo[,] das [d]ebêntures em circulação?.
O supracitado artigo 71, em seu § 5º, refere que ?escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures? (grifou-se).
Portanto, optou-se, na escritura de emissão, segundo o que dispõe o artigo 71, acima citado, pela exigência do mínimo legal (a metade das debêntures em circulação) para a aprovação de modificação a propósito das condições das debêntures, e não, como quer o agente fiduciário, a unanimidade.
O disposto na Instrução Normativa em comento, que é posterior à Lei de Sociedades por Ações, não pode ultrapassar os limites que esta estabelecera, sob pena de recair em ilegalidade.
A instrução normativa, que se reveste, por suas características, do caráter de ato administrativo normativo, deve obediência à lei que por ela é regulada, não podendo ser incompatível com esta, que lhe está acima no plano hierárquico-normativo, sob pena de não ser dotada de validade jurídica no ponto em que se verificar essa desconformidade.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o disposto na decisão interlocutória agravada.
Revoga-se, pois, a medida liminar deferida em sede recursal.
Comunique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2013.
Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Relator.
No âmbito do mérito cautelar, e desde a reafirmação da medida liminar, a questão está definida: optou-se, na escritura de emissão das debêntures, segundo o que dispõe o artigo 71 da Lei das Sociedades Anonimas, pela exigência do mínimo legal, consubstanciado na metade das debêntures em circulação, para a aprovação de modificação a propósito das condições das debêntures, e não, como quer o agente fiduciário, a unanimidade.
Porque no Instrumento Público de emissão das Debêntures, ao se referir à assembléia dos debenturistas, na Cláusula n.º 6.1 (fl. 49), expressamente dispôs que o artigo 71 da Lei das Sociedades por Acoes é o que traz o regramento jurídico aplicável à espécie, estabelecendo que ?as modificações nas condições das [d]ebêntures deverão ser aprovadas por debenturistas que representem metade [,]no mínimo[,] das [d]ebêntures em circulação?.
Tal disposição, interpretada de forma sistemática, afasta a plena aplicação da Instrução Normativa n.º 28, de 1983, do Conselho de Valores Mobiliários, prevista na Cláusula 5.5 (fl. 47). Seja porque, no âmbito do contrato, a cláusula 5.5 vem antes da cláusula 6.1, pressupondo-se da cláusula 6.1 exceção à plena aplicabilidade da instrução normativa prevista na cláusula 5.5, seja porque o artigo 71 da Lei das Sociedades Anonimas não pode ser derrogado por ato normativo da CVM.
Tais ponderações prevalecem sobre as razões recursais, tanto quanto as razões recursais não superam as ponderações da sentença.
Reafirmo a sentença recorrida, e nego provimento à apelação.
É o voto.
Des. Glênio José Wasserstein Hekman – De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Walda Maria Melo Pierro – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Presidente – Apelação Cível nº 70066251513, Comarca de Estância Velha: \NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.\
Juíza de Direito da sentença: Dra. Rosali Terezinha Chiamenti Libardi.
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