Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 0276138-53.2019.8.21.7000 RS

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Inteiro Teor

GC

Nº 70083042291 (Nº CNJ: 0276138-53.2019.8.21.7000)

2019/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE ALTERAÇÃO DE FACHADA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PADRONIZAÇÃO DAS SACADAS E TERRAÇO DAS UNIDADES CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TETO DE MADEIRA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Ação principal. A assembleia geral é o órgão deliberativo do Condomínio, constituído por todos os condôminos e suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e a todos os condôminos. In casu, foi determinado em assembleia geral a padronização das sacadas e terraços, bem como a impossibilidade de alteração do teto de madeira da sacada, o que não foi cumprido pelo réu. Ausência de comprovação de qualquer condição pessoal ou material que obstasse o apelante em atender a determinação condominial. Reconvenção. Mantida a improcedência da reconvenção, pois previsto na convenção do condomínio e no regulamento interno a aplicação de multa por descumprimento do ali disposto.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70083042291 (Nº CNJ: 0276138-53.2019.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

DIEGO LEONARDO DANI

APELANTE

CONDOMÍNIO EDIFICIO EXUBERANCE

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des. Gelson Rolim Stocker.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.

DES. GIOVANNI CONTI,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por DIEGO LEONARDO DANI contrária sentença que julgou procedente a ação de obrigação de desfazimento de alteração de fachada ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXUBERANCE e improcedente a reconvenção.

A fim de evitar tautologia adoto o relatório da sentença:

?Condomínio Edifício Exuberance ajuizou ação de obrigação de fazer contra Diego Leonardo Dani. Narra que, em 17.05.2016, os condôminos da parte autora, em assembleia geral extraordinária, aprovaram o fechamento de sacada e terraço, sem alteração do teto de madeira e cortinas de blackout branco. Na reunião do dia 16.08.2016, discutiram a modificação do teto da sacada para substituir a madeira por gesso, o que não foi aprovado. No entanto, o réu, descumprindo as determinações assembleares, procedeu ao fechamento da sacada da sua unidade, alterando consideravelmente a fachada do prédio. Requereu fosse o demandado condenado a desfazer a obra, readequando-a ao padrão arquitetônico do edifício-autor em prazo a ser fixado pelo juízo. Em caso de descumprimento, a aplicação da multa prevista no art. 497 do CPC, e autorizando o síndico a providenciar as alterações necessárias às custas do réu. Juntou procuração e documentos.

O requerido contestou, alegando que não alterou a fachada do prédio, mas a área interna da sua unidade privativa, muito menos qualquer interferência no aspecto arquitetônico da fachada do prédio. Disse que não houve modificação substancial. Juntou procuração.

Em reconvenção, pediu a declaração de inexigibilidade da multa.

Réplica e resposta à reconvenção ? fl. 85 e seguintes.

É o relatório.?

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer, condenando o requerido a desfazer o teto de gesso da sacada e refazendo o teto de madeira no prazo de 90 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, sem prejuízo da obra ser realizada às expensas da parte autora.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00.

JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.

Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 900,00.?

Irresignada a parte ré/reconvinte interpôs recurso de apelação. Em suas razões (fls. 128/133), sustentou que a sacada de cada condomínio é área privativa e que na assembleia ocorrida em 17.05.2016 houve deliberação apenas sobre o fechamento da sacada e terraço. Referiu que a modificação do teto da sacada não altera a fachada do prédio. Aduziu que o Código Civil, a Lei 4.591/64 e a Convenção do Condomínio restringem somente a alteração externa do prédio e não na propriedade particular de cada condômino. Pugnou pela declaração de inexigibilidade da multa aplicada pelo autor/reconvindo. Por fim, pugnou provimento ao apelo.

Intimada, a parte autora/reconvinda apresentou contrarrazões às fls. 138/146.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça tendo sido distribuídos a minha relatoria.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 a 934 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Adianto que estou negando provimento.

De início, é importante pontuar que para se viver em condomínio, tem-se que obedecer às regras contidas na convenção, documento que obriga a todos, de modo que, havendo estipulação expressa, todas as questões oriundas do condomínio deverão observar as determinações ali contidas.

Sua constituição é ato jurídico pelo qual os condôminos em edificação estabelecem as regras que nortearão a convivência nos limites territoriais do imóvel, o que pode ou deve ser feito desde que devidamente aprovado pelos condôminos em assembleia em percentual pré-estabelecido conforme legislação específica. Quando ausente previsão expressa, aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor (Código Civil).

Além disso, é prescindível destacar que a assembleia geral é o órgão deliberativo do condomínio, constituído por todos os condôminos, bem como que suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos.

Compulsando os autos, cristalino que o apelante não observou, tampouco cumpriu com a decisão tomada em assembleia geral, conforme se infere da análise do documento acostado à fls. 44/45, pois alterou o teto da sacada de seu apartamento, quando havia decisão assembleiar, por maioria dos condôminos presentes, que quando do fechamento de sacada e terraço o teto teria que permanecer o mesmo, qual seja, de madeira, não podendo ser alterado, in verbis:
?[…] 3. Fechamento de sacada e terraço; […] Após diversos comentários, foi aprovado por maioria dos presentes, o fechamento da sacada, com o sistema Euroglass, com vidro incolor, sem alteração do teto de madeira e com cortinas de blackout branco. […] Não foi aprovada qualquer alteração no teto da sacada, devendo permanecer o acabamento atual de madeira. […]? ? grifo nosso.

Resta claro que o apelante descumpriu com a convenção de condomínio (fls. 12/30), com o regulamento interno, onde consta ser expressamente proibida a alteração da parte externa do edifício sem prévia autorização da totalidade dos condôminos presentes em assembleia (fl.31/43), bem como descumpriu com o que foi determinado na assembleia geral extraordinária que ocorreu em 17.05.2017, pois conforme fotografias constantes nas fls. 47/49 da presente demanda, restou comprovado ter removido o teto de madeira da sacada colocando teto de gesso branco.

Cabia ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, sendo que somente alega nos autos que o teto da sacada não pertence a parte externa do prédio e sim se refere a área privativa.

Contudo, não cabe prosperar tal alegação, tendo em vista que o autor provou nos autos que houve assembleia do condomínio e que restou deliberado que quando do fechamento das sacadas o teto não poderia ser alterado.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

?APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INSTALAÇÃO DE GRADE EXTERNA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. É defeso aos condôminos alterar a fachada do prédio sem autorização expressa, desrespeitando a Convenção Condominial. Não aportando aos autos a necessária autorização é certo que a instalação de grades de segurança sem observância ao padrão estabelecido em Convenção ocorreu de forma irregular, violando às normas da convenção condominial e às do Código Civil. A mera alegação de existência de outras unidades na mesma situação, não tem o condão de tornar regular o agir do requerido. Inteligência dos artigos 6º da Convenção de Condomínio e 1.336, III do Código Civil. Apelo provido para determinar a remoção/demolição das grades da janela do apartamento dos réus, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da ação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.? (Apelação Cível, Nº 70083072421, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-11-2019)- grifo nosso

?APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFAZIMENTO DE FECHAMENTO DE SACADA. Caso dos autos em que a demandada efetuou o fechamento da sacada em desacordo com o padrão existente, alterando a fachada do prédio, em afronta à Convenção Condominial e decisão em Assembléia. APELO DESPROVIDO.? (Apelação Cível, Nº 70069271203, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 16-06-2016)- grifo nosso

Dessa forma, correta a sentença de primeiro grau que condenou o réu/reconvinte a desfazer o teto de gesso da sacada e refazer conforme estava anteriormente, ficando em consonância com as demais sacadas do prédio e ao que foi decidido na convenção condominial e assembleia geral.

Por consequência, entendo pela improcedência da reconvenção, pois válida a multa aplicada pelo condomínio autor/reconvindo, em razão de estar prevista a fixação de multa aos condôminos em caso de descumprimento da convecção e regulamento interno (fls. 28-42), bem como o apelante foi notificado extrajudicialmente pelo condomínio (fls. 50/55), lhe sendo informado que a alteração do teto estava em desacordo com a assembleia e mesmo assim se manteve inerte.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º do CPC/15 majoro a verba honorária fixada na ação principal em favor do patrono da parte demandante para R$ 1.700,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data deste julgamento.

Quanto aos honorários fixados na reconvenção em favor do patrono do reconvindo, majoro para R$ 1.100,00, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15, corrigidos pelo IGP-M desde a data deste julgamento.
É o voto.

Des. Gelson Rolim Stocker – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Paulo Sergio Scarparo (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PAULO SERGIO SCARPARO – Presidente – Apelação Cível nº 70083042291, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\

Julgador (a) de 1º Grau: FERNANDA AJNHORN

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