Inteiro Teor
HTS
Nº 70067007740 (Nº CNJ: 0386152-46.2015.8.21.7000)
2015/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO SUBSÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO. INDEFERIMENTO QUE DEVE SER MANTiDO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 77 DO CPC.
O Subsíndico e o Conselho Consultivo não podem ser considerados devedores solidários do síndico, fundamentalmente, levando-se em consideração o disposto no artigo 1.348, incisos II e IV do Código Civil e artigo 22 da Lei 4.591/64, não sendo necessário o chamamento ao processo, com base no artigo 77 do CPC, dos demais integrantes da administração do condomínio. Ademais, caso exista a sua responsabilidade, poderá o réu buscar regressivamente o seu direito, não estando, contudo, o credor obrigado a litigar contra quem não queira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
|
Décima Oitava Câmara Cível |
Nº 70067007740 (Nº CNJ: 0386152-46.2015.8.21.7000)
|
Comarca de Capão da Canoa |
CLAUDIO ROGERIO MENDES
|
AGRAVANTE |
CONDOMÍNIO EDIFICIO PALAZEO VECCHIO
|
AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Nelson José Gonzaga.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2015.
DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)
CLAUDIO ROGERIO MENDES interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, nos autos da ação de indenização ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAZEO V ECCHIO, da seguinte decisão, verbis:
Vistos os autos. Considerando que o pedido de chamamento ao processo postulado pela parte ré em sua contestação não se enquadra em nenhuma das hipoteses previstas no disposto no art. 77, do CPC, indefiro o referido pleito. Outrossim, intimem-se as partes para que digam as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e necessidade, especificando-as e correlacionando-as aos fatos probantes, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo interesse na prova oral, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento desta espécie de prova. Dil.Legais.
Alega o agravante que o julgador a quo deixou de decidir a respeito das matérias alegadas pelo réu, quais sejam: litispendência, litigância de má-fé, ausência de interesse, enriquecimento ilícito e necessidade de desentranhamento da réplica. Aduz que não pode prevalecer a decisão que indeferiu o chamamento ao processo dos outros integrantes da administração coletiva, Subsíndico e Conselho Consultivo. Assevera que, se houve responsabilidade do réu, por omissão, todos os integrantes da administração coletiva também foram omissos, e contra eles, caso o réu seja condenado, estaria disponível uma ação de regresso. Assevera que deve ser deferido o chamamento ao processo, com base no artigo 77, III, do CPC.
Foi indeferido o efeito suspensivo postulado (fls.229/231).
Foram apresentadas contrarrazões (fls.237/238).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)
O recurso não merece ser provido.
Inicialmente, cumpre asseverar que a este Tribunal apenas cabe examinar a matéria objeto da decisão agravada, que se limita ao pedido de chamamento ao processo efetuado pela parte ré em sua contestação. As demais matérias não podem ser examinadas, sob pena de supressão de instância.
No caso, correta a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Subsíndico e do Conselho Consultivo por não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 77, do CPC:
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Ora, o Subsíndico e o Conselho Consultivo não podem ser considerados devedores solidários, fundamentalmente, levando-se em consideração o disposto no artigo 1.348, incisos II e IV do Código Civil e artigo 22 da Lei 4.591/64.
Artigo 1.348, incisos II e IV:
Art. 1.348. Compete ao síndico :
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
Artigo 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias:
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico :
a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade , mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos (grifei).
Outrossim, ainda que se pudesse considerar a tese do agravante acerca da existência de responsabilidade dos demais integrantes da “administração coletiva”, não está o credor obrigado a litigar contra quem não queira , nada impedindo, contudo, e se for o caso, ao réu buscar o seu direito de regresso em ação própria.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Nelson José Gonzaga – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70067007740, Comarca de Capão da Canoa: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau:
� Dedevor solidário e litisconsórcio facultativo. O credor de obrigação solidária pode escolher quem quiser, entre os coobrigados solidários passivos, para responder pela totalidade da dívida. O autor-credor não é obrigado a litigar contra quem não queira. Ele, credor, é quem escolhe o réu da demanda, a seu juízo, deve responder passivamente pela totalidade da dívida, conforme lhe assegura o direiro civil. In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery.Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 13ª edição, p.363.
6