Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
———- RS ———-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PCDP
Nº 70054778725 (Nº CNJ: 0202499-12.2013.8.21.7000)
2013/Cível
Agravo de instrumento. Condomínio. Impugnação ao cumprimento de sentença. Condomínio do edifício weinsten.
ALUGUEL PELO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS, DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS LOCATIVOS. DATA DA LIBERAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PARA MORADIA.
O termo final de incidência dos locativos devidos aos condôminos, determinados em ação civil pública em que condenado o Condomínio à realização de reforma no edifício, é a data da liberação judicial do imóvel para moradia, e não das unidades individualmente consideradas. Questão já apreciada por esta Corte. Caso concreto, ademais, em que não restou comprovado que o apartamento da agravante tenha sido entregue em data diversa.
ASTREINTES. MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BENEFICIÁRIO.
No caso, a multa diária, fixada como astreinte pelo descumprimento da obrigação, não foi estabelecida em favor de cada condômino individualmente. Ao revés, restou evidente que a penalidade pecuniária foi arbitrada em prol da coletividade, especialmene porque são os direitos coletivos strictu sensu (individuais homogêneos), justamente, o objeto de defesa na ação civil pública proposta pelo Ministério Público que deu origem ao cumprimento de sentença.
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Hipótese em que a exeqüente deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios na proporção do seu decaimento, pois deu causa ao excesso de execução.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Décima Oitava Câmara Cível | |
Nº 70054778725 (Nº CNJ: 0202499-12.2013.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre | |
ANGELA APARECIDA DOS SANTOS | AGRAVANTE | |
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WEINSTEIN | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Nelson José Gonzaga e Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2013.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ângela Aparecida dos Santos contra a decisão de fls. 309/313, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Condomínio do Edifício Weinstein.
Aduz, em suas razões (fls. 02/09), que a decisão agravada enseja reforma, porquanto os aluguéis são devidos até agosto de 2.008, quando a autora pôde, efetivamente, habitar o apartamento, pois, até então, remanesciam problemas elétricos e hidráulicos em algumas unidades, entre elas a da demandante. Assevera que a multa diária de R$ 500,00 foi fixada em favor de cada condômino, e não para a coletividade, razão pela qual possível a execução nos termos em que proposta. Sustenta que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, de acordo com o decaimento de cada parte. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento.
Vieram-me os autos conclusos, ocasião em que recebi o recurso e determinei a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (fls. 336/336v.).
Contrarrazões em fls. 343/353.
É o relatório.
VOTOS
Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)
Eminentes Colegas: o presente recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de impugnação oposta por Condomínio do Edifício Weinstein ao cumprimento de sentença ajuizado por Ângela Aparecida dos Santos.
Cumpre traçar breve digressão dos fatos que deram origem ao litígio envolvendo o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WEINSTEIN, já conhecido nesta Corte.
Na década de 1990, o Ministério Público ingressou com ação Civil Pública contra o Condomínio do Edifício Weinstein, visando condená-lo a tomar as medidas necessárias para assegurar condições de habitabilidade ao prédio. Em sede liminar, foi determinada a desocupação do edifício para a realização das obras e, ao final, foi proferida a sentença, nos seguintes termos:
“ISSO POSTO, DECLARO EXTINTA a demanda cautelar, em apenso, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação civil Pública para condenar o requerido a:
a) substituir a totalidade da rede elétrica do prédio, acima identificado, com a conseqüente implementação de mecanismos básicos de proteção contra incêndio, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 420/98 do Município de Porto Alegre.
b) substituir da totalidade das redes de água e esgoto.
A liminar de desocupação fica, nesses termos, mantida até a implementação da obra determinada no item a supra e, conjuntamente, à apresentação de laudo de habitabilidade, a ser expedido pela autoridade municipal. Neste último caso, a prova poderá ser puramente documental, se obtido novo “habite-se”, ou via suprimento, conforme explicitado na fundamentação. No primeiro caso, a prova dependerá de nova inspeção, a requerimento dos interessados, processando-se como liquidação desta sentença.”
A sentença transitou em julgado em maio de 2004, e o prazo de execução das obras, iniciadas em outubro de 2005, foi de 12 (doze) meses.
Em abril de 2007, ante a demora na conclusão das obras, foi realizada inspeção judicial no local. Na ocasião, foi proferida a decisão objeto do cumprimento de sentença movido por Ângela Aparecida dos Santos contra o Condomínio, e cujo trecho segue abaixo transcrito, fls. 17/18:
“(…) Considerando que as obras que estão sendo realizadas assumem dimensão bem superior ao que foi determinado na sentença deste processo, circunstância que, a princípio, deveria contentar a todos os condôminos, mas que por força no atraso está deixando os condôminos minoritários sem o exercício do direito á habitação e acesso à sua propriedade, relevando também que o cronograma apresentado pelo Condomínio indica que a entrega da obra deveria ter ocorrido em outubro de 2006, determino que o Condomínio réu pague valores, a título de aluguel, aos condôminos dos apartamentos 209, 210, 211, 212, 305, 309, 311, 1001 e 1403 e outros condôminos minoritários que estão sendo prejudicados com o atraso da obra. Fixo o valor individual mensal devido a cada um dos condôminos em R$ 500,00, devendo tais valores serem contados a partir de 01/07/07. Fixo, também, Multa pecuniária de R$ 500,00 por dia, a partir de 01/10/07, caso a obra não seja entregue até esta data.(…)” (grifei)
O condomínio opôs impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (fls. 309/313):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WEINSTEIN contra ANGELA APARECIDA DOS SANTOS, a fim de reconhecer como devido à parte exequente/impugnada tão somente a quantia arbitrada na decisão executada, a título de alugueis mensais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entre o período de 01/07/2007 a 01/05/2008, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data em que deveria ter sido efetuado cada pagamento. Os juros de mora vão fixados em 1% ao mês, a contar da citação.
Sucumbente a impugnada em maior proporção, pagará 2/3 das custas, e a impugnante pagará o restante. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários ao procurador da impugnada no valor de R$ 600,00, e a impugnada ao pagamento de honorários ao procurador da impugnante no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20 § 4º, do CPC, proibida a compensação.”
Essa a decisão objeto do presente recurso
Sustenta a agravante, em suma, que os alugueres mensais são devidos até o mês de agosto de 2008, pois somente nesta ocasião é que o agravado entregou o seu apartamento. Assevera que a decisão que decretou a habitabilidade do imóvel, proferida em junho de 2008, foi objeto de impugnação pelos condôminos minoritários, o que acarretou a determinação de realização de nova perícia, em novembro de 2008. Assevera que a sua unidade lhe foi entregue neste ínterim, em agosto de 2008. Aduz, ainda, que a redação da decisão exeqüenda induz a conclusão de que a multa fixada para o descumprimento da obrigação é devida a cada condômino, individualmente. Requer, em caso de manutenção do afastamento da multa do cálculo de execução, o redimensionamento dos encargos de sucumbência, asseverando que não deu causa ao excesso de execução, porque foi induzido em erro em razão da falta de clareza da decisão exeqüenda.
Sem razão, segundo entendo.
A decisão que decretou a habitabilidade do imóvel e liberou o edifício para moradia, proferida em junho de 2008 (fl. 17), foi mantida por este Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento nº. 70025239799, de Relatoria do Eminente Desembargador José Francisco Pellegrini, cuja ementa segue abaixo colacionada (fls. 121/125):
“CONDOMÍNIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EXECUÇÃO. I. Agravo regimental contra decisão monocrática do relator que defere ou indefere o efeito suspensivo. Ato judicial irrecorrível. Precedentes. II. LIBERAÇÃO DO PRÉDIO PARA MORADIA. POSSIBILIDADE. Documentação dos órgãos técnicos que atestam a possibilidade de habitabilidade do prédio. Liberação judicial. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025239799, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 01/12/2009)
No corpo daquele julgado restou esclarecido que a habitabilidade a ser considerada, para a liberação da ocupação, é do prédio, e não das unidades individuais, consoante se infere do trecho abaixo transcrito:
“Depreende-se que o comando sentencial (fl. 159), após a interdição judicial liminar do prédio, condenou o condomínio a apresentar laudo de habitabilidade.
(…)
E este foi apresentado, pois se trata de laudo de habitabilidade do prédio, e não das unidades individuais, conforme pretende a parte agravante no presente recurso. Note-se que a sentença não faz referência à necessidade de que o laudo abarque as unidades individuais. E nem poderia ser diferente.
(…)
Além do que, evidente que se houver problemas internos nos apartamentos minoritários, como no caso o agravante alega, este deve buscar o reparo em demanda própria, não nos autos da ação civil pública que sequer figurou como parte da lide. Não se pode esquecer que se está em fase de execução de sentença, portanto, qualquer decisão deve ater-se aos termos do que ficou decidido no titulo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.”
Portanto, o termo final de cômputo dos alugueres é a data da liberação judicial do imóvel para ocupação.
De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, não restou minimamente comprovado que a unidade da agravante foi entregue em condições de habitabilidade somente em agosto de 2008.
De fato, após a decisão que liberou o imóvel para moradia (exarada em junho de 2008), foi proferida nova decisão que reconheceu a falta de condições de habitabilidade de 31 unidades (fls. 06/07), em novembro de 2008. Entretanto, não há comprovação de que o apartamento de propriedade da agravante estava entre as unidades elencadas na referida decisão. E mesmo que estivesse, o agravo de instrumento já mencionado foi julgado em dezembro de 2009, em acórdão que manteve a decisão que reconheceu a habitabilidade do prédio a partir do laudo realizado em junho de 2008. Essa, portanto, deve ser considerada a data de entrega do imóvel aos condôminos.
No que pertine à pena de multa, melhor sorte não socorre a agravante.
Evidente que a multa diária, fixada como astreinte pelo descumprimento da obrigação, não foi estabelecida em favor de cada condômino, individualmente. A estes foram arbitrados locativos, devidos mensalmente, até a entrega do imóvel para moradia. Tanto é assim que o Juízo, ao arbitrar o aluguel, ressaltou a sua natureza individual e de compensação a cada um dos condôminos, mediante a expressão “fixo valor individual mensal devido a cada um dos condôminos”. À multa diária, ao revés, não foi conferida tal particularidade, restando evidente que arbitrada em prol da coletividade, mormente porque são os direitos coletivos strictu sensu (individuais homogêneos), justamente, o objeto de defesa na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público que deu origem ao cumprimento de sentença.
Não há conclusão diversa possível de ser extraída da decisão exeqüenda.
Portanto, em que pese os argumentos da agravante, não há possibilidade de ter sido “induzido em erro”. Embora se reconheça que não houve má-fé da exeqüente, não há dúvidas de que deu causa ao excesso de execução, e por essa razão, deve arcar com os ônus sucumbenciais pertinentes ao decaimento recíproco.
Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Des. Nelson José Gonzaga – De acordo com o (a) Relator (a).
Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70054778725, Comarca de Porto Alegre:”NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ