Inteiro Teor
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
14ª Câmara Cível
APELAÇÃO Nº 1013222-27.2011.8.19.0002
APELANTES: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA E LENIZE DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JULIANA
RELATOR: DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO QUORUM EXIGIDO PARA MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MUDANÇA NA CONVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSÁRIO QUORUM ESPECÍFICO. APELAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Ação sumária anulatória de deliberação assemblear. Autores, proprietários de uma cobertura, alegam que o condomínio sempre rateou as despesas pela média aritmética, cabendo aos proprietários o mesmo valor, independentemente da fração ideal de cada unidade. Aduzem que, em assembleia geral extraordinária sem observação do quorum necessário, foi deliberado que a cobrança passaria a ser com base na área de cada apartamento. Pretendem a nulidade da assembleia. Sentença julgou improcedente o pedido. Apelação dos autores. Sentença que não merece reforma. A convenção do condomínio não trazia expressamente a forma do rateio das despesas, contribuindo os condôminos igualmente por mera liberalidade. A assembleia não modificou a anterior convenção, caso em que seria necessário quorum específico, apenas estabeleceu uma regra outrora inexistente. Desnecessidade de quorum especifico. Inexistência de qualquer nulidade na assembleia impugnada, a qual obedeceu à convenção condominial e à legislação sobre a matéria. Inteligência dos art. 1.351, 1.352 e 1.353 do Código Civil. Deliberação que apenas ratificou o art.1.336, I, do Código Civil, ante a inexistência de norma condominial anterior. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 101322227.2011.8.19.0002, ACORDAM os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, como segue.
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RELATÓRIO
Apelação interposta por CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA E LENIZE DA SILVA NOGUEIRA contra sentença nos autos da ação sumária de anulação de assembleia condominial ajuizada pelos ora apelantes em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JULIANA, proferida nos seguintes termos:
“No tocante ao mérito, tem-se que os autores se insurgem contra a alteração do critério de rateio das despesas comuns, sob o argumento de que não houve atendimento ao quorum qualificado.”
“De acordo com o artigo 1.336, I, do Código Civil, é dever dos condôminos contribuir para as despesas comuns, na proporção de suas frações ideais, de maneira que se observa que este é o critério estabelecido pelo legislador.”
“A convenção do condomínio réu não previa expressamente a forma de rateio das despesas comuns, conforme afirmado pelos autores na inicial, de modo que não se fazia necessário, ao contrário do por eles alegado, quorum específico.”
“Registre-se que no caso em enfoque não houve alteração da convenção do condomínio, o que, sem dúvida, exigiria quorum qualificado. O que houve foi modificação de critério de cobrança praticado no condomínio e que não se encontrava disciplinado na citada convenção.”
“Posta a questão nestes termos, tem-se que o artigo 333, I, do Código de Processo Civil dispõe que à parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram a contento dos demandantes, o que conduz à improcedência.”
“Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.”
“Condeno os autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 20,§ 4º, do Código de Processo Civil.” ( fls. 137/138 – índice 00162).
Alegam os autores, em resumo: que são proprietários do apt. 1202 do condomínio do Edifício Juliana; que desde a sua constituição o condomínio sobreviveu com o rateio simples da cota condominial; que o valor é estabelecido pela média aritmética, ou seja, dividido igualmente entre as unidades; que começou a vigorar um movimento de que as coberturas deveriam sofrer majoração desproporcional em relação aos demais condôminos; que foi proposta em assembleia geral extraordinária a modificação do critério de rateio para que as contribuições fossem proporcionais à fração ideal de cada unidade; que na convocação editalícia não constou a necessidade de quorum específico para o ato; que no dia da assembleia apenas dez das dezesseis unidades se fizeram representar, saindo a proposta vencedora com seis votos; que os autores saíram lesados pois são proprietários de uma cobertura e, de fato, gozam de fração ideal maior; que este fato, por si só, não traz a presunção de que oneram em maior proporção as despesas do prédio.
Finalizam requerendo (a) “ … que seja declarada nula e sem nenhum efeito, a deliberação constante do item “2” do edital de convocação da AGE realizada no dia 02.02.2011; por ofensa aos arts. 1334, I c/c 1361, I e 1351, todos do Código Civil;” (b) “sucessivamente, que a mesma deliberação seja anulada por ofensa ao principio da vedação o enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil.”
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Apelação dos autores às fls. 143/149 (índice 00169), alegando, em resumo: que a votação se deu em segunda convocação com os presentes na assembleia; que juntos somavam apenas 65% das unidades; que das dezesseis unidades apenas dez votaram; que a proposta da síndica saiu vencedora com seis votos contra quatro; que num universo de dezesseis unidades apenas 1/3 delas decidiu a forma nova do rateio de despesas; que segundo a interpretação dos art. 1334, I c/c 1336, I, do CC, qualquer deliberação sobre rateio de despesas há de ser levada a assento na convenção condominial; que a deliberação em questão se deu à margem do quorum previsto no art. 1351 do CC; que a majoração do rateio de despesas somente teria lugar se provado o dispêndio maior de gastos comuns para a manutenção das unidades de maior fração ideal; que a convenção do condomínio não dispõe de capítulo sobre o rateio de despesas; que isso não significa que a deliberação a respeito dessa matéria deverá ser inserida em seu universo; que a deliberação assemblear deve se subsumir às formalidades do art. 1351 do CC; que a sentença “… agride os lindes do art. 1334, I c/c art. 1351 ambos do Código Civil, devendo, pois ser reformada para julgar improcedente o pedido, com o decreto de anulação da resolução assemblear que determinou novo critério de cobrança para as contribuições condominiais, sem observar o quórum qualificado para tal .”
Contrarrazões às fls. 153/155 (índice 00179), prestigiando o julgado.
É o relatório.
VOTO
De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida nos autos da ação sumária de anulação de assembleia condominial que julgou improcedente o pedido.
Insurgem-se os apelantes contra a modificação do critério de rateio das cotas condominiais entre os proprietários dos imóveis o qual, segundo o apelante, sempre levou em consideração a média aritmética simples das unidades, cabendo valor igual a cada um, independentemente de suas frações ideais.
Alegam os apelantes que a deliberação de cobrança proporcional à fração ideal de cada unidade, com o consequente aumento da cota condominial para os imóveis com área maior, o que atinge os apelantes por serem proprietários de uma cobertura, foi tomada em assembleia geral extraordinária na qual não foi respeitado o quorum mínimo legal exigido pelo art. 1351 do Código Civil, in verbis:
“ Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção: a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos .”
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Acontece que, conforme afirmado pelos próprios apelantes, a convenção do condomínio era omissa quanto à forma do rateio das despesas entre os proprietários, que utilizavam a média aritmética por mera liberalidade e não por expressa determinação, nos termos do art. 1334, I, do Código Civil, a saber:
“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:”
“I- a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;”
Em razão disso, não há que se falar em necessidade de quorum específico para a assembleia que se pretende anular, eis que não houve mudança da convenção, mas meramente o estabelecimento expresso de um critério para o rateio das despesas, outrora inexistente.
Como compareceram e votaram dez representantes de unidades autônomas, num universo de dezesseis, a assembleia atendeu aos ditames legais, pois perfeitamente aplicáveis os art. 1.352 e 1.353 do Código Civil:
“Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.”
“Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.”
Ressalte-se, ainda, que os condôminos presentes não referendaram nenhuma aberração social ou jurídica, apenas ratificaram o expresso no inciso I do art. 1.336 do Código Civil:
“São deveres do condômino:”
“I- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”
A jurisprudência desta Corte alicerça o presente posicionamento:
0354173-44.2010.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa – DES. MONICA COSTA DI PIERO –Julgamento: 09/04/2013 – OITAVA CÂMARA CIVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS LEGAIS E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de anulação de assembleia condominial cumulada com declaratória de inexistência de débito e reparação por dano moral, em que pretende o autor ver desconstituída a assembleia geral extraordinária realizada no dia 09 junho de 2010, por discordar da resolução tomada a respeito da contratação do serviço de vigilância para o condomínio. 2. Segundo determina o art. 1353, do CC/02, em segunda convocação ¿ hipótese dos autos -, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. 3. Não há qualquer nulidade na assembleia impugnada, a qual obedeceu à convenção condominial e a legislação correspondente sobre a matéria. 4. As demais discussões de fundo trazidas pelo autor, notadamente no que tange à irregularidade na contratação do vigia, refoge aos limites da lide, e deve ser tratado por via própria e na Justiça
(PO) Apelação cível nº 1013222-27.2011.8.19.0002
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competente. 5. Deve o autor custear as cotas referentes às despesas com vigilância aprovadas na AGE, uma vez que, mesmo discordando, também é beneficiário do serviço, em obediência
o princípio do enriquecimento sem causa. 6. Recurso desprovido.
0032324-68.2010.8.19.0202 – APELACAO – 1ª Ementa – DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS –Julgamento: 14/06/2013 – DECIMA CÂMARA CIVEL – APELAÇÃO CÍVEL. Ação de nulidade de assembleia geral extraordinária c/c antecipação de tutela. Embargos de declaração por omissão opostos pela parte ré acolhidos. Parte autora alega nulidade de Assembleia Geral Extraordinária no condomínio réu, em virtude da ausência de quorum de maioria absoluta de condôminos para as deliberações quanto à aprovação de orçamento para a modernização e ampliação do CFTV e da compra de novos equipamentos para refrigeração. Não cabimento. Hipótese dos autos que não envolve a realização de obras. Viável a maioria simples para se decidirem as referidas matérias. Respeito à Convenção condominial em vigor. Reunião que atendeu a todos os trâmites legais de convocação para decisão sobre as pretendidas melhorias. Precedentes jurisprudenciais do TJERJ. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, conclui-se que a escorreita sentença revela-se condizente com as normas legais e provas dos autos, não merecendo reparos. Por tais motivos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2014.
DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES
RELATOR