Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0380340-93.2013.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL

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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Quinta Câmara Cível

Apelação Cível nº 0380340-93.2013.8.19.0001 FLS.1

APELANTE: SÍLVIO ALBERTO IZOTON

APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUITANDA TRADE CENTER

RELATOR: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. PARTE RÉ QUE, OCUPANDO O CARGO DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO AUTOR, OFERECEU DESCONTO SUPERIOR A R$ 40.000,00 À CONDÔMINA INADIMPLENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO E DA ASSEMBLEIA DOS CONDÔMINOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS QUE, ADEMAIS, ENCONTRAVA-SE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APROXIMANDO-SE A PENHORA E POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. EVENTUAIS PROBLEMAS FINANCEIROS DO CONDOMÍNIO QUE NÃO JUSTIFICAM O AÇODAMENTO DO GESTOR, QUE NÃO ADMINISTRA RECURSOS PRÓPRIOS, MAS DE TODA A COLETIVIDADE, DE TUDO LHE DEVENDO DAR CONHECIMENTO, MORMENTE EM SE TRATANDO DE DESCONTO EXPRESSIVO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

D E C I S Ã O

Trata-se de ação pelo procedimento comum sumário por meio da qual a parte autora, ora apelada, postula a condenação do réu, o apelante, ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 41.602,28.

Sustenta, em apertada síntese, que ingressou com ação de cobrança de cotas condominiais contra a proprietária da unidade 1.105, em razão de débito condominial, que, na data da propositura daquela demanda – em 19 de dezembro de 2001 – alcançava o valor de R$ 8.745,92.

Relata que, diante da dificuldade em encontrar a devedora, somente conseguiu efetivar a citação no ano de 2008, e que, após a sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal, iniciou a execução, em 23 de agosto de 2010, ou seja, após

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quase uma década de tramitação do processo, cujo débito, a esta época, alcançava o patamar de R$ 95.985,95, chegando à importância de R$ 129.602,28, diante da inércia da devedora, o que culminou com a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC e de honorários advocatícios.

Destaca que, qual não foi a surpresa dos condôminos ao tomarem conhecimento de que o réu, na qualidade de síndico, concedeu desconto à devedora, no valor de R$ 41.602,28, além de ter permitido o pagamento da dívida de forma parcelada, em vinte e duas parcelas fixas de R$ 4.000,00.

Refere que tal atitude extrapola os poderes concedidos ao réu, o então síndico, conforme previsto na Escritura de Convenção do Condomínio Autor, segundo a qual o representante legal deveria ter consultado previamente o

Conselho Consultivo e a Assembleia dos

Condôminos, mormente diante do tempo de tramitação do feito, do enorme desconto concedido, bem assim da iminência do pedido penhora/leilão do bem, pelo que assumiu o risco de arcar com a responsabilidade dos atos tomados unilateralmente.

O dispositivo da sentença de fls. 174/175 (Indexador 00174) foi vazado nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc.I do CPC, haja vista as

razões suso mencionadas, para o que condeno o réu a indenizar o autor os danos materiais por ele sofridos, cujo valor fixo em R$ 41.602,28, corrigido monetariamente a contar da data do acordo celebrado com a proprietária da unidade 1.105, e acrescido de

juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o

valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao DIPEA.

Inconformada, recorre a parte ré, com as razões de fls. 179/183 (Indexador 00179), por meio da qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, o que o faz repisando as teses da contestação, no sentido de que o Condomínio carecia de diversas obras e equipamentos, mas se

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encontrava em dificuldades financeiras, pelo que viu na realização do acordo a forma de regularizar a situação condominial.

Contrarrazões às fls. 196/199 (Indexador 00196).

É o relatório. Passo a decidir.

Não assiste razão ao recorrente em seu inconformismo.

Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o julgador de piso, examinando minuciosamente os fatos, deu perfeita solução à lide, razão pela qual, nos termos do permissivo insculpido no artigo 92, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, adoto como razões de decidir aquelas expendidas na sentença atacada, que ora se transcreve:

“Trata-se de questão de fato e de direito, mas por estarem os fatos sobejamente demonstrados, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, se impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc.I do CPC.

Versa a lide sobre pedido de indenização em razão dos danos materiais experimentados pelo autor por conta de acordo realizado pelo réu, enquanto síndico do condomínio autor.

Em que pesem as assertivas do demandado, não há como acolher a sua tese de defesa, eis que após dez anos de ferrenha luta judicial, foi decidido, inclusive a nível recursal, que a dívida da unidade 1.105 era de R$ 129.602,28. Entretanto, o ora demandado, síndico ao condomínio autor à época, celebrou acordo com a proprietária da unidade 1.105, concedendo-lhe um desconto no valor de R$ 41.602,28, correspondente a 47% do valor total devido, dividindo-se o débito em 22 parcelas fixas de R$ 4.000,00.

Ora, se o condomínio estava à época com sérias dificuldades financeiras, evidentemente que o perdão de uma dívida no valor de R$ 41.602,28 não configura, por certo, um ativo para o autor, sendo certo que o parcelamento tampouco pode representar uma solução adequada para a coletividade, eis que a dívida condominial poderia ser facilmente solvida pelo leilão da unidade endividada, caso sua proprietária não efetuasse o pagamento devido, e o valor revertido

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para os cofres do Condomínio poderia, por certo, dar um grande alívio financeiro à coletividade.

Ressalte-se não poder o síndico nem qualquer representante de uma coletividade se valer de seu cargo a fim de gerar desconto de percentuais próximos a 50% para um condômino em detrimento dos demais, que foram onerados com o inadimplemento da unidade 1.105 e mais uma vez por conta do perdão de metade da dívida, com o pagamento do restando em 22 parcelas fixas de R$ 4.000,00. Ressalte-se que o receio do então síndico em não poder cumprir com suas obrigações não pode ensejar o perdão de tão vultosa quantia, que só beneficiaria a dona da unidade 1.105, sendo certo que a quantia recebida mensalmente, evidentemente não foi suficiente para fazer frente às despesas condominiais, as quais poderiam ser supridas por quotas extras.

Assim, ao agir sozinho, sem apoio de nenhum dos Conselhos do Condomínio, extrapolou o réu seus poderes de representação, trazendo grande prejuízo ao autor.

Transportada a questão para o direito comum, a demanda trata de responsabilidade civil que identificado o ato ilícito praticado pelo réu, se enquadra nos ditames do art. 186 do C.Civil, o qual remete para o disposto no art. 927 do C.Civil, segundo os quais todo aquele que violar direito ou causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar os prejuízos causados pelo ato ilícito praticado.

Logo, ao perdoar, sem qualquer razão de direito, um valor tão alto em detrimento do todo, causou o réu ao autor grave dano materiais, cuja reparação está obrigado.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc.I do CPC, haja vista as razões suso mencionadas, para o que condeno o réu a indenizar o autor os danos materiais por ele sofridos, cujo valor fixo em R$ 41.602,28, corrigido monetariamente a contar da data do acordo celebrado com a proprietária da unidade 1.105, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o

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valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao DIPEA. P.R.I.”

Acrescente-se, nada obstante o primor da sentença, que os dispositivos invocados pelo apelante não lhe socorrem.

Observe-se neste aspecto, que a previsão insculpida no artigo 22, da Convenção Condominial, no sentido de que o Sr. Síndico tem o poder de receber e dar quitação, além de tomar providências que visem ao bem estar e segurança dos condôminos, não lhe autoriza a conceder desconto da monta daquele mencionado na petição inicial, circunstância que, a princípio, pode até parecer propícia aos interesses condominiais, mas, na verdade, não o é.

Da mesma forma, a atitude do Sr. Síndico que originou a presente demanda nada tem de correlação com os ‘atos necessários à defesa dos interesses comuns’, referidos no inciso II, do artigo 1.348, do Código Civil.

Há que se ter em mente que o representante legal do Condomínio não está gerindo dinheiro próprio, mas da coletividade, pelo que não pode adotar medidas drásticas tais como esta noticiada na inicial, sem a autorização do Conselho Consultivo e demais condôminos.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2015.

Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

Relator

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