Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18ª CÂMARA CÍVEL
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0342374-96.2013.8.19.0001
39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
APELANTE 1: CARLA CARIELLO VILLELA DE SOUZA BANDEIRA
APELANTE 2: ADRIZA CARVALHO DA SILVA
APELANTE 3: VINICIUS VELOSO BORGES DE QUEIROZ MONTEIRO
APELADO: JOCKEY CLUB BRASILEIRO
RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO NA TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL DOS ASSOCIADOS DO JOCKEY CLUB EM DECORRÊNCIA DE PLANO DE INVESTIMENTOS APROVADO, EM CONJUNTO, PELOS ÓRGÃOS DA DIRETORIA E DO CONSELHO CONSULTIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE AO ARGUMENTO DE SER A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA ESTA DELIBERAÇÃO. ESTATUTO DO CLUBE QUE NÃO CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 20, 22 e 26, § 3º DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PERMITE AFASTAR QUALQUER VÍCIO DE COMPETÊNCIA DA DIRETORIA E DO CONSELHO CONSULTIVO PARA DELIBERAR SOBRE CONTRIBUIÇÕES E EMOLUMENTOS. PODERES ATRIBUÍDOS AO PLENÁRIO DA DIRETORIA DE INTERPRETAR E SUPRIR OMISSÕES EXISTENTES NO ESTATUTO DO CLUBE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0342374-96.2013.8.19.0001 , estando as partes acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora.
Relatório já anexado aos autos, passo ao voto.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, que deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia em saber se a Diretoria do Jockey Clube Brasileiro e seu Conselho Consultivo teriam competência para decidir acerca do reajuste da taxa de manutenção mensal e de um plano de investimentos, já que os autores sustentam que tal deliberação só poderia ocorrer em Assembleia Geral.
Analisando o conjunto probatório, tem-se que o Estatuto do clube juntado na pasta 00031, não contém previsão expressa acerca de quem seria competente para deliberar sobre o reajuste da taxa de manutenção, conforme se depreende dos artigos. 41, 51 e 61.
Logo, através de uma leitura sistemática do Estatuto do Clube apelado, tem-se que os artigos 20, 22 e 26, § 3º atribuem competência tanto à reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria, quanto ao plenário da Diretoria para deliberar sobre contribuições e emolumentos, in verbis:
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Art. 20 – Os sócios esportivos serão admitidos em caráter temporário mediante uma contribuição anual ou semestral, fixada em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria que, anualmente, determinarão o número máximo de sócios esportivos que podem ser admitidos.
Art. 22 São sócios adventícios os que pagam a contribuição estabelecida pela diretoria para cada reunião hípica.
Art. 26, § 3º – A averbação da transferência do título de sócio efetivo é sujeita ao pagamento de emolumento a ser fixado periodicamente em reunião conjunta do conselho consultivo e da diretoria, nunca inferior a 20% do valor nominal, ficando isentos desse ônus os ascendentes, descendentes e cônjuge do sócio transferente, bem como as transferências por dissolução de sociedade conjugal.
Por oportuno, verifica-se que o artigo 61, letra a, conferiu, ainda, poderes ao plenário da Diretoria para interpretá-lo e suprir as suas omissões, in verbis:
Art. 61 – Compete, especificamente, ao plenário da Diretoria:
a) interpretar o Estatuto e suprir suas omissões;
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Pelo conjunto fático-probatório existente nos autos e fazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos acima citados, conclui-se que o Plano de Investimentos e o implemento da Taxa de Manutenção foram medidas adotadas de forma legítima pelo Conselho Consultivo e pela Diretoria, em conjunto, na reunião realizada em julho de 2013, com o fim de melhorar as instalações e os serviços oferecidos aos associados, o que demonstra fiel cumprimento ao disposto no artigo 7º do Estatuto da Associação.
Portanto, correta a sentença que concluiu pela legitimidade da decisão tomada na reunião ocorrida em julho de 2013, uma vez a reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria supriu uma omissão existente no estatuto no que tange a deliberação sobre o reajuste da taxa de manutenção mensal e o Plano de Investimentos, possuindo competência para tanto, a impor a manutenção da sentença.
Por tais razões e fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo-se a sentença apelada.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2017.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
DESEMBARGADORA RELATORA
RMO
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