Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0305373-48.2011.8.19.0001 RJ 0305373-48.2011.8.19.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Quarta Câmara Cível

Apelação Cível no Processo nº 0305373-48.2011.8.19.0001

Apelante: JORGE FERNANDO RODRIGUES

Apelado: HERCULES NUNES DAMASCENO

Relator: DES. Antônio Iloízio Barros Bastos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DA QUALIDADE DE INQUILINO AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Ação ajuizada em razão de o apelado, membro do Conselho Consultivo de condomínio em que residem as partes, ter alertado acerca da nulidade da eleição em razão de ser o autor inquilino, e não proprietário de imóvel, o que constitui requisito para ocupação do cargo, consoante a Convenção Condominial.

2- Autor que realmente não figura como proprietário no RGI.

3- Expressão inquilino que não ostenta caráter injurioso.

4- Inexistência de atitude a justificar o alegado atentado aos direitos inerentes à personalidade ou que gere sentimentos de vexame ou de humilhação que intervenham profundamente no espírito do indivíduo.

5- Sentença que se mantém.

6- Recurso ao qual se nega seguimento.

DECISÃO DO RELATOR

JORGE FERNANDO RODRIGUES ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de HERCULES NUNES DAMASCENO, alegando ser proprietário de apartamento em prédio onde ambas as partes residem. Narra que

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o réu endereçou carta aos demais moradores afirmando que o autor era inquilino da unidade, razão pela qual não poderia ser eleito para o conselho condominial.

O feito culminou com a respeitável sentença de folhas 308/309, peça nº 333, que julgou improcedente o pedido.

Apelou a autora às folhas 314/322, peça nº 338, afirmando que a expressão inquilino foi utilizada de forma pejorativa. Disserta acerca dos direitos inerentes à dignidade e reitera a ocorrência de prejuízo moral a ser indenizado.

Contrarrazões às fls. 324/330, peça eletrônica nº 351.

É o Relatório. Decido.

Em que pesem as razões recursais, tenho que a sentença merece ser mantida.

A presente ação foi proposta em razão de o apelado, membro do Conselho Consultivo de condomínio em que residem as partes, ter alertado acerca da nulidade da eleição em razão de ser o autor inquilino, e não proprietário de imóvel, fato que constitui requisito para ocupação do cargo, consoante a Convenção Condominial.

E a informação não era falsa uma vez que o contrato particular de doação somente teve a autenticidade da firma reconhecida em 08/08/2011. Ademais, enquanto não registrado perante o Registro Geral de Imóveis, não produz efeitos erga omnes. E ainda, contrato por documento particular não é apto a transmitir a propriedade.

Mas, mesmo que o alerta fosse equivocado, utilizar-se da expressão inquilino não caracteriza qualquer tentativa de agressão verbal.

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Como disse a Douta Magistrada sentenciante, se o apelante se sentiu extremamente ultrajado pela afirmação é porque sua sensibilidade está superando os limites do bom senso.

Ora, não é qualquer aborrecimento do dia- -dia ou mero desprazer efêmero a que todos nós, por infelicidade, estamos sujeitos na vida em sociedade, que configura o dano moral. O dano moral exige, para sua corporificação, mais do que isso; exige, à guisa de exemplo, dor psíquica, sentimentos de vexame ou de humilhação que intervenham profundamente no espírito do indivíduo, desequilibrando-o emocional e psicologicamente.

Com propriedade, ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª edição, Ed. Malheiros, pág. 78), lição que se aplica in totum ao caso dos autos: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do nosso dia -dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”

Assim é que o fato descrito na petição inicial pode ter gerado alguma inquietação ao espírito do autor, repita-se, sem motivo, mas certamente nada a ponto de fazer caracterizar o dano moral, tanto mais que não há nenhuma referência na petição inicial no tocante a repercussões à sua esfera pessoal.

Com efeito, os fatos narrados são corriqueiros e normais da vida em sociedade e nas grandes cidades e não têm o condão de acarretar lesão à reputação ou credibilidade do autor de modo a afetar o seu bom nome, sendo, de conseguinte, incabível a pretendida reparação moral.

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No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de mero aborrecimento, hipótese não ensejadora de indenização por danos morais, uma vez não ter a situação atentado contra a dignidade do autor .

Por tais fundamentos, nego seguimento ao recurso, como autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015.

Antônio Iloízio Barros Bastos

DESEMBARGADOR

Relator

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