Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
Apelantes: JOSE PALET DE BRITO FILHO, JOSE PALET DE BRITO, CARLOS EDUARDO DA CÂMARA COX, MOISES LACHMAN, RAMIRO AFFONSO DE MIRANDA GUERREIRO, RAMIRO AFFONSO DE TADEU GUERREIRO, CONCEIÇÃO PRADO LOPES PAZ, LYGIA SAMPAIO PRADO LOPES, RUBENS BERARDO CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR, EDUARDO FERNANDES PEDREIRA, LUIZA SOUZA LIMA GOMES DE AMORIM E PATRICIA SOUZA LIMA GOMES DE AMORIM
Apelado: JOCKEY CLUB BRASILEIRO
Relator: DES. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE DECISÃO CONJUNTA APROVADA PELO CONSELHO CONSULTIVO E PELA DIRETORIA, QUE PROCEDEU À CORREÇÃO ANUAL DA TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL, ATUALIZADA EM R$ 16,76, PELA VARIAÇÃO DO INPC-IBGE, PASSANDO A R$ 294,39, ACRESCIDA DO VALOR DE R$ 100,00, A TÍTULO DE TAXA EXTRA, PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS CONSTANTES DO PLANO DE INVESTIMENTO 2013-2016, NO MONTANTE DE R$ 61.200.000,00, SEM CONSULTAR O QUADRO SOCIAL EM ASSEMBLEIA GERAL. ESTATUTO OMISSO QUANTO AO ÓRGÃO QUE PODERÁ DELIBERAR SOBRE TAIS MATÉRIAS. ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DA ASSEMBLÉIA GERAL, NA FORMA DO ARTIGO 59, I E II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MODIFICADO PELA LEI 11.127/2005. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO CONJUNTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LICC. COSTUME. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A DIRETORIA, EM CONJUNTO COM O CONSELHO CONSULTIVO, SEMPRE DECIDIU A RESPEITO DA MATÉRIA AVENTADA. MULTA DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO
A hipótese dos autos versa sobre ação ordinária, em que pretendem os autores a anulação de decisão conjunta, aprovada pelo Conselho Consultivo e pela Diretoria do clube réu, sem consultar o Quadro Social em Assembleia Geral; que a referida decisão procedeu à correção anual da Taxa de Manutenção mensal, atualizada em R$ 16,76, pela variação do INPC-IBGE, passando a R$ 294,39, sendo acrescida, mensalmente, do valor de R$ 100,00, a título de taxa extra, para fazer frente às despesas constantes do Plano de Investimento do clube, de R$ 61.200.000,00; que foi aprovada, ainda, proposta para que 1/3 da taxa de manutenção esteja vinculada a uma conta especial do Itaú e destinada exclusivamente para fazer frente a despesas com investimentos e obras; que o referido plano de investimento foi aprovado ao bel prazer da diretoria sem consulta ao quadro social do clube, os quais desconhecem que critérios foram utilizados para a realização do referido cálculo que levou a determinar que seriam necessários os referidos R$ 100,00 para a taxa extra; que o estatuto do clube não autoriza que tais medidas sejam levadas a efeito somente pela diretoria, sem consulta aos sócios.
A sentença (fls. 206/212) julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores nas despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00.
Apelaram os autores, às fls. 216/225, sustentando, em síntese, que suas discordâncias se relacionam à cota extra de R$ 100,00 para honrar a assunção de despesas de R$ 61.200.000,00, e ao índice utilizado para a correção da mensalidade, sem que a matéria tenha sido submetida a uma Assembleia Geral, pois são os sócios que mantém o clube, e a eles deveria ter sido apresentado um plano de investimentos minucioso, com todas as propostas, prazos para início e fim das obras, dentre outras questões, não podendo o Estatuto prever aprovação de despesas que fiquem adstritas ao alvedrio da Diretoria e do Conselho Consultivo; que os dispositivos estatutários nos quais se basearam a
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
sentença não contemplam a aprovação de um plano de investimentos milionário, ou a criação de uma cota extra com tal objetivo, pois os artigos 21, 22 e 26, § 3º referem-se somente às contribuições ordinárias do clube, ou seja, à taxa de manutenção, e eventual omissão estatutária não autoriza interpretação sistemática ou extensiva a fim de se aprovar tão vultoso orçamento; que os limitados poderes conferidos ao Conselho Consultivo e à Diretoria são os previstos nos artigos 53 e 61 do Estatuto, inexistindo previsão estatutária que convalide a aprovação de qualquer projeto de obra ou plano de investimento, assim como fixação de cota extra ou aumento de taxa de manutenção além dos índices oficiais, muito menos para fazer frente a despesas não autorizadas em assembleia geral; que os artigos 41, d, e 42, do Estatuto do clube, deverão ser levados em consideração, pois asseveram que é através de Assembleia Geral que serão discutidos os tópicos debatidos, ou seja, as contas e atos da diretoria; pugnaram, ainda, pela exclusão da multa imposta aos embargos de declaração, por ter entendido o magistrado a quo serem eles procrastinatórios; que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O recurso é tempestivo, corretamente preparado e foi contrariado.
É o relatório.
DECISÃO
Passo a decidir, na forma do art. 557 do CPC.
Trata-se de pretensão que tem como escopo a anulação de decisão conjunta que procedeu à correção anual da Taxa de Manutenção mensal do Jockey Club Brasileiro, atualizada em R$ 16,76, pela variação do INPC-IBGE, passando a R$ 294,39, sendo acrescida, mensalmente, do valor de R$ 100,00, a título de taxa extra, para fazer frente às despesas constantes do Plano de Investimento do clube, de R$ 61.200.000,00, aprovada pelo Conselho Consultivo e pela Diretoria sem que consultassem o Quadro Social em Assembleia Geral.
Sendo o Clube réu uma associação sem fins lucrativos, sujeitar-se-á, nos casos de omissão estatutária quanto a que forma seguir para solucionar determinada questão, as regras do Código Civil de
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
2002 atinentes às Associações, presentes nos artigos 53 a 61. Frise-se que é essa a forma prevista no Estatuto do Clube, por cópia às peças eletrônica 00057/00077 e 00196/00236, em seus artigos 1º a 3º:
“Art. 1º – O Jockey Club Brasileiro, uma sociedade civil sem intuito lucrativo, constituída pela fusão, em 9 de maio de 1932, do Jockey Club do Rio de Janeiro e do Derby Club, ambos considerados instituições de utilidade pública, respectivamente, pelos Decretos ns. 4.586, de 27 de setembro de 1922, e 4.310, de 17 de agosto de 1921.
Art. 2º – A Sociedade durará por tempo indeterminado.
Art. 3º – O Jockey Club Brasileiro rege-se pelo seu estatuto e, nos casos omissos, pela legislação em vigor.”
O referido Estatuto, ao se referir à Assembleia Geral em seu Capítulo II, dispôs:
“No CAPITULO II
Da Assembleia Geral
Art. 41- Além das atribuições e dos poderes gerais, que lhe são conferidos por lei ou pelo Estatuto, compete, especial e privativamente, à Assembleia Geral: […]
d) deliberar, anualmente, sobre o relatório, balanço, contas, e atos da Diretoria; (PE 00064 e 00065)
[…]
Art. 42- A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano, no mês de maio, para apreciar e julgar o balanço, atos, contas, relatório da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal , e, quando for o caso, também para eleger o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e a Diretoria. A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se nos demais casos em que os interesses sociais o exigirem, e só poderá tratar das matérias constantes da Ordem do Dia.” (Grifo do Relator.)
Ao se referir à Diretoria, no artigo 61, d, dispõe:
“Art. 61 – Compete, especificamente, ao plenário da Diretoria:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
[…]
d) examinar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias apresentadas pelo Presidente da Sociedade;” (Grifos do Relator.)
Observa-se que o Estatuto é silente quanto à questão de quem aprovará a revisão da taxa de manutenção mensal, se a Assembleia Geral ou algum de seus órgãos. Assim sendo, por haver omissão quanto à matéria, deve-se recorrer ao Código Civil de 2002, que, em seu artigo 59 determina:
“Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)”
O que se verifica da leitura do artigo 59 do CC/02, é que as atribuições privativas da Assembleia Geral foram reduzidas, não mais cabendo a ela, privativamente, a decisão quanto às demais matérias que não a destituição dos administradores e a alteração do estatuto.
A doutrina de Maria Helena Diniz, no Código Civil Comentado, 15ª Edição, 2010, em comentário ao artigo 59 (página 110) afirmou que, por ter havido diminuição das atribuições da Assembleia Geral, as demais matérias poderão ser decididas por um outro órgão indicado pelo Estatuto:
“Deliberações assembleares. Compete à assembleia geral a deliberação sobre: destituição de administradores e alteração do estatuto social.
Princípio da maioria. Consagrava-se o princípio da maioria simples nas deliberações assembleares, exigindo-se, porém,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
para destituição de diretoria e alteração estatutária, o voto concorde de dois terços dos presentes (quorum qualificado) à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta (metade e mais um) dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Se nessas convocações não houvesse presença suficiente dos associados, a assembleia não poderia decidir a questão, devendo, então, designar outra data para a deliberação. Com a Lei n. 11.127/2005, tal quorum será o estabelecido em cláusula estatutária, que também deverá arrolar os crítérios para a eleição dos administradores pela assembleia geral. Percebe-se, como diz Nestor Duarte, que houve redução da competência privativa da assembleia, de maneira que, salvo nos casos arrolados no art. 59, I e II, todas as demais matérias alusivas à associação poderão ser decididas pela assembleia geral ou por outros órgãos indicados pelo estatuto . BIBLIOGRAFIA: Nestor Duarte, Código Civil, cit., p. 63.” (Grifo do Relator.)
Ocorre que o Estatuto do Jockey Club Brasileiro é omisso em relação a que órgão decidirá sobre a matéria aqui discutida, assim, deve-se reportar à Lei de Introdução ao Código Civil, que em seu artigo 4º autoriza que se aplique uma interpretação de acordo com o costume:
“Art. 4º Quando a lei for omissa, o-juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
[…]
Integração e o problema das lacunas no direito. Quando, ao solucionar um caso, o magistrado não encontra norma que lhe seja aplicável, não podendo subsumir o fato a nenhum preceito, porque há falta de conhecimento sobre um status jurídico de certo comportamento, devido a um defeito do sistema que pode consistir numa ausência de norma, na presença de disposição legal injusta ou ineficaz socialmente, estamos diante do problema da lacuna, que pode ser, respectivamente, normativa, axiológica ou ontológica. Imprescindível será um desenvolvimento aberto do direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
dirigido metodicamente. Essa permissão de desenvolver o direito compete aos aplicadores sempre que se apresentar uma lacuna, pois devem integrá-la, criando uma norma individual, dentro dos limites estabelecidos pelo direito (LICC, arts. 42 e 52). Os meios de preenchimento da lacuna são os indicados pela própria lei sub examine; assim, para a integração jurídica, o juiz poderá fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais de direito.
[…]
Costume. O costume jurídico é formado por dois elementos necessários: o uso e a convicção jurídica, sendo portanto a norma jurídica que deriva da longa prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica. O costume, previsto na LICC, art. 42, é o praeter legem, por revestir-se de caráter supletivo, suprindo a lei nos casos omissos. O Costume contra legem forma-se em sentido contrário ao da lei, ou se manifesta pelo não uso formal da lei, reduzindo-a ao esquecimento. Poder-se-á admitir a eficácia do costume contra legem em certos casos excepcionais de lacuna (ontológica ou axiológica), mediante a aplicação do art. 5º da Lei de Introdução, mas não sua força ab-rogatória, revogando uma lei (LICC, art. 22). O costume secundum legem é o previsto em lei (CC, arts. 1.297, § 1º, 569, II, 596, 597; 615, 965, I, etc.), que reconhece sua eficácia obrigatória.” (Maria Helena Diniz, obra supracitada, páginas 5/6)
Aplicando-se o costume na lacuna da lei e do estatuto, e observando o estatuído no artigo 61, d, no capítulo da Diretoria (Compete, especificamente, ao plenário da Diretoria: […] d) examinar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias apresentadas pelo Presidente da Sociedade;), observa-se, das provas juntadas nas peças eletrônicas de número 00241/00262, que os demais reajustes da taxa de manutenção, assim como todas as decisões referentes a orçamentos para empreendimentos em prol da sociedade, foram decididas pelo Conselho Consultivo em conjunto com o plenário da Diretoria, tendo as Assembleias Gerais sido convocadas para aprovação dos balanços, relatórios e contas apresentados pela diretoria e referentes
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
a cada período de 1996 a 2009, assim como para a eleição de seus administradores.
Portanto, correta a sentença ao se referir às peças processuais como meio de convicção jurídica a fundamentar a improcedência do pedido, pois não se vislumbra nenhuma ilegalidade na atitude levada a efeito pelos Órgãos da Sociedade ré, sendo eles, como costumeiramente se vê, os responsáveis pela decisão de reajustar a taxa mensal, assim como por planejar e colocar em prática os projetos de melhoria da Sociedade, levando a seus sócios um atendimento de qualidade, na exata forma prevista no Estatuto:
“Art. 79 – São objetivos primordiais do Jockey Club Brasileiro: a) incentivar a criação do Cavalo puro sangue de corrida, visando e melhoria da raça equina e ao desenvolvimento da riqueza pastoril, em todo o território nacional;
b) realizar obras de assistência social;
c) proporcionar convivência agradável a seus associados, em suas dependências .” (Grifo do Relator.)
Observa-se, ainda, que a Diretoria, visando à transparência de sua administração, veiculou comunicado a todos os sócios, em junho de 2013, onde fez constar o “Plano de Investimentos 2013-2016”, minuciosamente esclarecido, além de ter constado da página da internet do Clube, conforme provou o réu na peça eletrônica de número 00239:
“Prezados Sócios, participem da reunião de apresentação do Plano de Investimento 2013-2016. Terça-feira 23/07, às 19h – Salão Nobre da Sede da Lagoa.
Plano de Investimento: um desafio de R$ 61,2 Milhões nos próximos 3 anos.
Os investimentos necessários à recuperação e expansão do JCB são proporcionais ao tamanho dessa verdadeira cidade entre a Lagoa e o Jardim Botânico, à complexidade do Turfe e à necessidade de melhor atender ao seu grande número de sócios.
Com ações e projetos que totalizam investimentos prioritários de R$ 61.2 milhões, o Plano de Investimentos do Jockey Club Brasileiro 2013-2016, que foi apreciado e
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
aprovado em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria do JCB, já começou a ser implantado. Diversas ações do Plano de Investimentos já estão em andamento, seja em fase de elaboração e aprovação nas instâncias competentes dos projetos, seja em etapa de execução e conclusão.”
No que respeita aos honorários advocatícios, o artigo 20, § 4º do CPC determina que, “§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. Não tendo havido condenação e sendo irrisório o valor atribuído à causa, deve ser mantida a fixação dos honorários em R$ 1.000,00.
Deverá ser afastada a multa de 1% sobre o valor da causa, fixada pelo Juízo a quo em decisão dos embargos declaratórios considerados protelatórios assim prolatada:
“Os embargos são esquisitos. Os embargantes dizem que a sentença foi omissa por não apreciar a antecipação da tutela requerida na inicial. Ocorre que a sentença REJEITOU o pedido autoral. Como antecipar efeitos de uma tutela que, em cognição exauriente, foi negada ao autor? Não vejo margem para a interposição dos embargos senão contendo caráter meramente procrastinatório, que ora reconheço. Inadmito-os e aplico aos embargantes multa de 1% sobre o valor da causa na forma do artigo 538, § único, do CPC.”
Entende este Relator, porém, que o despacho de fl. 77 (PE nº 00081), não indeferiu o pedido de tutela, pois, no item 4, constou: “4. Formada a lide, reapreciarei o pedido antecipatório.”. Não tendo sido indeferido o pedido no despacho inicial, na assentada da AC, PE nº 00163/00164, ele foi reiterado pelos autores, e era dever do Magistrado se manifestar na sentença. Tendo havido erro material na afirmação de que já havia sido indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aos autores somente restou a propositura dos embargos declaratórios para sanar tal falha, mesmo diante da improcedência de
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0285830-88.2013.8.19.0001
mérito, não se revelando, assim, procrastinatórios, pois é ele o meio hábil a questionar omissão ou contradição nas decisões judiciais:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)”
Em face do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a multa imposta na decisão dos embargos declaratórios, mantendo-se a sentença a quo, no mais, em seus próprios termos e jurídicos fundamentos.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2015.
Desembargador – CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES
Relator