Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Segunda Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0253098-78.2018.8.19.0001
RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM
Apelante: MARIA MADALENA PEREIRA
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EURICO RABELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SÍNDICA –SENTENÇA QUE PÕE FIM À PRIMEIRA FASE –RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS EM PERÍODOS DETERMINADOS –IRRESIGNAÇÃO DA RÉ –A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TEM POR OBJETIVO DECLARAR TÃO SÓ A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE PRESTÁ-LAS E CONDENAR O RÉU A FAZÊ-LO –
CABE À DEMANDADA PRESTAR CONTAS DE TODO O PERÍODO IMPUGNADO, EM QUE ATUOU COMO SÍNDICA, CUIDANDO DA GESTÃO FINANCEIRA DO CONDOMÍNIO, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO MINUCIOSA DE TODAS AS RECEITAS E DESPESAS ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO JURÍDICA –
A JUNTADA DOS BALANCETES, POR SI SÓ, NÃO ESCLARECE AS RECEITAS, APLICAÇÃO DAS DESPESAS E OS EVENTUAIS INVESTIMENTOS, ATÉ PORQUE, IN CASU, ALÉM DE TEREM SIDO AS PASTAS APRESENTADAS EM ASSEMBLEIA SEM A PRÉVIA ANÁLISE PELO CONSELHO CONSULTIVO, HÁ IMPUGNAÇÃO DO CONSELHO ELEITO SOBRE A VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E DESTINADAS À EMPREITEIRO, SEM O RESPECTIVO ESCLARECIMENTO DOS SERVIÇOS,
Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível
Rua Dom Manuel, 37, 2º andar – Sala 236 – Lâmina III
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CONSTANDO “DESPESAS DIVERSAS – NÃO FORAM, ASSIM, REGULARMENTE COMPROVADAS –NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
VISTOS , relatados e discutidos esta APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253098-78.2018.8.19.0001, em que são Apelantes: MARIA MADALENA PEREIRA e Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EURICO RABELO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EURICO RABELO em face de MARIA MADALENA PEREIRA, aduzindo que a mesma exerceu o encargo de síndica do condomínio no período de 17/08/2009 a 04/02/2014; que, em 15/05/2014, a mesma convocou Assembleia, com o objetivo de renunciar ao cargo de síndica; que na primeira ordem do dia tratou da Prestação de Contas do período de janeiro de 2013 a abril de 2014; que informou que a administradora não estava entregando os documentos em tempo hábil, o que impossibilitava a prestação,
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a qual foi postergada; que foi eleito, na ocasião, nova administração para o período de 16/05/2014 a 04/02/2015.
Afirma que, em 20/02/2015, os membros eleitos em 15/05/2014 para o Conselho Fiscal, foram convocados para análise dos registros contábeis, procedimento que não era efetivado pelos síndicos anteriores, os quais submetiam as contas à Assembleia sem a prévia parecer do Conselho; que foram levantadas dúvidas sobre o período de 01 de agosto de 2013 a 15 de maio de 2014, consistentes em depósitos na conta corrente da síndica e de empreiteiro, sem especificação devida e comprovante das despesas; que foram solicitados esclarecimentos à ré, ex-síndica; que a mesma requereu as pastas e se quedou inerte, não tendo, inclusive restituído as referidas pastas contábeis; que, ainda assim, o Conselho Fiscal exarou parecer rejeitando as respectivas contas.
Busca, assim, que seja a ré compelida a prestar as contas da forma devida e, ao final, seja constituído título executivo correspondente ao saldo apurado no parecer do Conselho Fiscal, elaborado em 20 de agosto de 2015, de R$ 33.960,00 em favor do Requerente.
Após regular trâmite do feito, com a apresentação da defesa da ré (doc.153/160) sobreveio sentença de primeira fase, na qual foi julgado procedente o pleito autoral (doc. 484/485) para determinar que a ré preste as contas exigidas, conforme dispositivo abaixo transcrito:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré preste as contas exigidas referentes a janeiro de 2013
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a abril de 2014, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o § 4º do art. 550 do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG concedida à ré.
Apelação da ré (doc. 492/499) aduzindo que tais contas já foram devidamente prestadas à Assembleia; que às fls.215, consta ata com a aprovação das contas referentes ao exercício de 2013; que não é obrigatória a existência de Conselho Fiscal; que aprovadas tais contas não foi requerido qualquer auditoria, tendo precluído tal alegação.
Contrarrazões (doc.503/509).
V O T O .
O recurso é tempestivo, se fazendo presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação ajuizada em face de ex-síndica, objetivando a prestação de contas referente ao período compreendido entre período de 01 de agosto de 2013 a 15 de maio de 2014.
Como se sabe, a ação de prestação de contas possui caráter dúplice devido as suas duas fases de procedimento.
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E, de acordo com o artigo 550 do CPC, compete a ação de
prestação de contas a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de
prestá-las.
Nesse contexto, na primeira fase , cabe verificar se o réu
tem o dever de prestar contas e se o autor tem o direito de exigi-las. No
segundo, há o julgamento das contas propriamente prestadas.
Assim, tem-se que ação de prestação de contas consiste na
elaboração da relação e documentação de todas as despesas e receitas
referentes à administração de bens, valores ou interesses alheios, realizada
por força de uma relação jurídica.
Com efeito, como se verifica do art. 550 do CPC, a ação de
prestação de contas compete a quem tiver o direito de exigi-las e a quem tiver
a obrigação de prestá-las, eis que constitui meio, em forma contábil, para
verificar-se a existência de créditos ou débitos na relação jurídica existente.
“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
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§ 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. ”
Ressalte-se que cabe ao síndico esclarecer detalhadamente os valores arrecadados no período de toda a sua administração a título de cotas condominiais, multa, rendimentos, fundo de reserva e taxa extra, bem como os gastos ordinários e extraordinários, incluindo os necessários esclarecimentos quanto à política de cobrança dos condôminos inadimplentes.
No que concerne ao dever de prestar contas quanto ao período de 01 de agosto de 2013 a 15 de maio de 2014, é certo que este subsiste.
Cediço que consta nos autos Ata de Assembleia (doc.215) na qual há anotação acerca da prestação das contas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2013 e sua respectiva aprovação.
Ocorre que, em que pese tal informação, o fato é que tal prestação não foi feita da forma devida.
Há deficiência formal em tal ato, porquanto, não houve prévia análise da documentação pelo Conselho Consultivo, o qual, como se
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sabe e, ainda, está expressamente previsto na Convenção (art. 37, a) tem a tarefa de analisar as contas e emitir parecer.
Além disso, constata-se que a ré apenas apresentou balancetes de suas ações realizadas no período, não tendo esclarecido acerca de determinados débitos, mais precisamente depósitos efetivados em sua conta corrente e pagamentos a empreiteiro (denominados despesas diversas) , cabendo, portanto, sua condenação em prestar contas de sua gestão, informando de forma devida a destinação dos referidos valores .
Acresça-se que, a juntada dos balancetes, por si só, não esclarece as receitas, aplicação das despesas e os eventuais investimentos, até porque há parecer do Conselho Consultivo questionando a destinação das verbas que, no entender destes não foi regularmente comprovada.
Seja como for, cabe ao síndico esclarecer detalhadamente os valores arrecadados no período de sua administração a título de cotas condominiais, multa, rendimentos, fundo de reserva e taxa extra, bem como os gastos ordinários e extraordinários , ainda mais na presença de impugnação específica.
Dito isso, os balancetes não suficientes para comprovar a destinação dos valores arrecadados, os quais devem ser discriminados adequadamente pela ré, durante todo o período impugnado.
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Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença de primeira fase, pelas razões acima expostas.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM
Relator