Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0253098-78.2018.8.19.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Segunda Câmara Cível

Apelação Cível nº. 0253098-78.2018.8.19.0001

RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM

Apelante: MARIA MADALENA PEREIRA

Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EURICO RABELO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SÍNDICA SENTENÇA QUE PÕE FIM À PRIMEIRA FASE RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS EM PERÍODOS DETERMINADOS IRRESIGNAÇÃO DA RÉ A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TEM POR OBJETIVO DECLARAR TÃO SÓ A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE PRESTÁ-LAS E CONDENAR O RÉU A FAZÊ-LO –

CABE À DEMANDADA PRESTAR CONTAS DE TODO O PERÍODO IMPUGNADO, EM QUE ATUOU COMO SÍNDICA, CUIDANDO DA GESTÃO FINANCEIRA DO CONDOMÍNIO, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO MINUCIOSA DE TODAS AS RECEITAS E DESPESAS ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO JURÍDICA –

A JUNTADA DOS BALANCETES, POR SI SÓ, NÃO ESCLARECE AS RECEITAS, APLICAÇÃO DAS DESPESAS E OS EVENTUAIS INVESTIMENTOS, ATÉ PORQUE, IN CASU, ALÉM DE TEREM SIDO AS PASTAS APRESENTADAS EM ASSEMBLEIA SEM A PRÉVIA ANÁLISE PELO CONSELHO CONSULTIVO, HÁ IMPUGNAÇÃO DO CONSELHO ELEITO SOBRE A VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E DESTINADAS À EMPREITEIRO, SEM O RESPECTIVO ESCLARECIMENTO DOS SERVIÇOS,

Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível

Rua Dom Manuel, 37, 2º andar – Sala 236 – Lâmina III

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CONSTANDO “DESPESAS DIVERSAS – NÃO FORAM, ASSIM, REGULARMENTE COMPROVADAS NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

VISTOS , relatados e discutidos esta APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253098-78.2018.8.19.0001, em que são Apelantes: MARIA MADALENA PEREIRA e Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EURICO RABELO.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EURICO RABELO em face de MARIA MADALENA PEREIRA, aduzindo que a mesma exerceu o encargo de síndica do condomínio no período de 17/08/2009 a 04/02/2014; que, em 15/05/2014, a mesma convocou Assembleia, com o objetivo de renunciar ao cargo de síndica; que na primeira ordem do dia tratou da Prestação de Contas do período de janeiro de 2013 a abril de 2014; que informou que a administradora não estava entregando os documentos em tempo hábil, o que impossibilitava a prestação,

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a qual foi postergada; que foi eleito, na ocasião, nova administração para o período de 16/05/2014 a 04/02/2015.

Afirma que, em 20/02/2015, os membros eleitos em 15/05/2014 para o Conselho Fiscal, foram convocados para análise dos registros contábeis, procedimento que não era efetivado pelos síndicos anteriores, os quais submetiam as contas à Assembleia sem a prévia parecer do Conselho; que foram levantadas dúvidas sobre o período de 01 de agosto de 2013 a 15 de maio de 2014, consistentes em depósitos na conta corrente da síndica e de empreiteiro, sem especificação devida e comprovante das despesas; que foram solicitados esclarecimentos à ré, ex-síndica; que a mesma requereu as pastas e se quedou inerte, não tendo, inclusive restituído as referidas pastas contábeis; que, ainda assim, o Conselho Fiscal exarou parecer rejeitando as respectivas contas.

Busca, assim, que seja a ré compelida a prestar as contas da forma devida e, ao final, seja constituído título executivo correspondente ao saldo apurado no parecer do Conselho Fiscal, elaborado em 20 de agosto de 2015, de R$ 33.960,00 em favor do Requerente.

Após regular trâmite do feito, com a apresentação da defesa da ré (doc.153/160) sobreveio sentença de primeira fase, na qual foi julgado procedente o pleito autoral (doc. 484/485) para determinar que a ré preste as contas exigidas, conforme dispositivo abaixo transcrito:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré preste as contas exigidas referentes a janeiro de 2013

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a abril de 2014, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o § 4º do art. 550 do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG concedida à ré.

Apelação da ré (doc. 492/499) aduzindo que tais contas já foram devidamente prestadas à Assembleia; que às fls.215, consta ata com a aprovação das contas referentes ao exercício de 2013; que não é obrigatória a existência de Conselho Fiscal; que aprovadas tais contas não foi requerido qualquer auditoria, tendo precluído tal alegação.

Contrarrazões (doc.503/509).

V O T O .

O recurso é tempestivo, se fazendo presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação ajuizada em face de ex-síndica, objetivando a prestação de contas referente ao período compreendido entre período de 01 de agosto de 2013 a 15 de maio de 2014.

Como se sabe, a ação de prestação de contas possui caráter dúplice devido as suas duas fases de procedimento.

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E, de acordo com o artigo 550 do CPC, compete a ação de

prestação de contas a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de

prestá-las.

Nesse contexto, na primeira fase , cabe verificar se o réu

tem o dever de prestar contas e se o autor tem o direito de exigi-las. No

segundo, há o julgamento das contas propriamente prestadas.

Assim, tem-se que ação de prestação de contas consiste na

elaboração da relação e documentação de todas as despesas e receitas

referentes à administração de bens, valores ou interesses alheios, realizada

por força de uma relação jurídica.

Com efeito, como se verifica do art. 550 do CPC, a ação de

prestação de contas compete a quem tiver o direito de exigi-las e a quem tiver

a obrigação de prestá-las, eis que constitui meio, em forma contábil, para

verificar-se a existência de créditos ou débitos na relação jurídica existente.

“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

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§ 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. ”

Ressalte-se que cabe ao síndico esclarecer detalhadamente os valores arrecadados no período de toda a sua administração a título de cotas condominiais, multa, rendimentos, fundo de reserva e taxa extra, bem como os gastos ordinários e extraordinários, incluindo os necessários esclarecimentos quanto à política de cobrança dos condôminos inadimplentes.

No que concerne ao dever de prestar contas quanto ao período de 01 de agosto de 2013 a 15 de maio de 2014, é certo que este subsiste.

Cediço que consta nos autos Ata de Assembleia (doc.215) na qual há anotação acerca da prestação das contas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2013 e sua respectiva aprovação.

Ocorre que, em que pese tal informação, o fato é que tal prestação não foi feita da forma devida.

Há deficiência formal em tal ato, porquanto, não houve prévia análise da documentação pelo Conselho Consultivo, o qual, como se

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sabe e, ainda, está expressamente previsto na Convenção (art. 37, a) tem a tarefa de analisar as contas e emitir parecer.

Além disso, constata-se que a ré apenas apresentou balancetes de suas ações realizadas no período, não tendo esclarecido acerca de determinados débitos, mais precisamente depósitos efetivados em sua conta corrente e pagamentos a empreiteiro (denominados despesas diversas) , cabendo, portanto, sua condenação em prestar contas de sua gestão, informando de forma devida a destinação dos referidos valores .

Acresça-se que, a juntada dos balancetes, por si só, não esclarece as receitas, aplicação das despesas e os eventuais investimentos, até porque há parecer do Conselho Consultivo questionando a destinação das verbas que, no entender destes não foi regularmente comprovada.

Seja como for, cabe ao síndico esclarecer detalhadamente os valores arrecadados no período de sua administração a título de cotas condominiais, multa, rendimentos, fundo de reserva e taxa extra, bem como os gastos ordinários e extraordinários , ainda mais na presença de impugnação específica.

Dito isso, os balancetes não suficientes para comprovar a destinação dos valores arrecadados, os quais devem ser discriminados adequadamente pela ré, durante todo o período impugnado.

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Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença de primeira fase, pelas razões acima expostas.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

Relator

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