Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0229033-53.2017.8.19.0001
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Apelante: GELSON MOREIRA DIAS
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEVILAQUA
Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO DE UM DOS MEMBROS EM REUNIÃO ANTERIOR. SUBSTITUIÇÃO QUE OBSERVOU OS DITAMES DOS ARTS. 1.352 E 1.353, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. QUESTIONAMENTO, EM ASSEMBLEIA, SOBRE O ESTADO CIVIL DO AUTOR E DE SUA COMPANHEIRA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0229033-53.2017.8.19.0001 , em que é apelante GELSON MOREIRA
DIAS e apelado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEVILAQUA.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de anulação de assembleia geral extraordinária c/c indenizatória ajuizada por GELSON MOREIRA DIAS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEVILAQUA, alegando o autor que foi eleito para membro do Conselho Consultivo do condomínio réu, na AGO realizada em 19/08/2016, e o demandado convocou nova assembleia, em 08/12/2016, para deliberar, dentre outros assuntos, sobre a eleição de um novo membro do Conselho.
Afirma que, iniciada a reunião, a síndica anunciou a aludida eleição porque o autor não era proprietário, tampouco possuía procuração para representar a proprietária, com quem o demandante não é casado, mas vive em união estável, colocando o casal em situação vexatória.
Aponta irregularidade no ato de convocação, pois a eleição de novo membro requer a destituição ou renúncia prévia. Alega que o réu não tem convenção e regimento interno; que o autor reside com a proprietária, Srª Fátima, há anos; que participou de outras assembleias, votando e sendo votado, aprovando e autorizando despesas.
Na sentença, índice 183, o juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido, bem como rejeitou o pleito formulado pelo réu de condenação do autor por litigância de má-fé.
Nas razões de apelo, índice 225, o demandante alegou que as atas de presença das assembleias sempre foram por ele assinadas e insiste na
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
observância das regras do Código Civil para a solução dos conflitos, tendo em vista a inexistência de convenção e regimento interno.
Afirmou ter sido eleito para o Conselho por unanimidade dos condôminos em 29/08/2016 e, assim, sua saída deveria ser precedida de ato de destituição, sendo certo que o edital da AGE de 08/12/2016 não dispunha sobre o assunto.
Sustentou que o julgado desconsiderou o costume adotado em assembleias anteriores, pautado na informalidade, ressaltando a regularidade de sua participação na AGO do mês de agosto/2016, por meio das procurações de índices 37 e 38, flagrante o dano moral.
Contrarrazões, índice 242.
É o relatório. Passo a votar.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e recebo-o em seus regulares efeitos.
O inconformismo não merece guarida.
O apelante vive em união estável com a proprietária da unidade 303 do condomínio réu e foi eleito membro do Conselho Consultivo na AGO realizada no dia 29/08/201 (fls. 24).
O demandado convocou reunião extraordinária para o dia 08/12/2016, indicando como um dos assuntos a serem deliberados, a eleição de um novo membro do Conselho.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
O autor qualificou o ato como irregular porque não precedido de sua destituição, inexistindo motivo para tanto.
Conforme se extrai da ata, reproduzida às fls. 35, a substituição se deu porque o autor não apresentou, no dia da AGO, conforme determinado no edital, procuração com poderes para representar a proprietária da unidade, sua companheira.
De acordo com os documentos de fls. 37/39, o autor entregou os instrumentos ao preposto da Administradora no dia 14/09/2016, bem depois, portanto, da data da reunião.
Cabe ressaltar que inexiste obstáculo para, em assembleia previamente convocada, como o foi, os condôminos substituírem membro do Conselho Consultivo, caso se verifique alguma irregularidade, desde que preenchido o quórum de votação registrado na convenção ou, na inexistência do documento, na forma prevista nos arts. 1.352 e 1.353, ambos do Código Civil.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
(…)
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
E, de acordo com a ata (fls. 35), essas regras foram observadas, eis que, em segunda convocação, o novo membro foi eleito por cinco dos sete condôminos presentes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Desse modo, ainda que fosse costume naquele condomínio a
participação do réu, sem poderes de representação, nas atividades
administrativas, o que sequer ficou comprovado, inexiste impedimento legal
para o réu substituir o autor como o fez, ou seja, destitui-lo e proceder à
votação de novo membro no mesmo ato.
Ressalte-se que o edital de convocação (fls. 34) referiu-se à
“eleição de um membro do Conselho” o que, obviamente, correspondia à
substituição, já que o quadro se encontrava completo.
Desse modo, não verifico qualquer irregularidade na conduta do
réu.
Sobre o dano moral, cabe registrar que a indagação pela síndica
sobre o estado civil do autor e de sua companheira, em assembleia, não tem o
condão de gerar o prejuízo indenizável defendido pelo recorrente.
Há que se comprovar a consequência prejudicial à parte, capaz de
causar lesividade suficiente a amparar a pretensão, o que não se fez sentir in
casu.
Segue a transcrição de um trecho da obra do Des. Sergio
Cavalieri Filho 1 acerca do tema:
“Dissemos linhas atrás que o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”
Ante o exposto, meu voto é para negar provimento ao
recurso, majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019.
DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
RELATOR